ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000465/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/11/2020 MR058110/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.174744/2020-88 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/11/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000465/2020
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SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT, CNPJ n. 32.944.076/0001-61,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX; E
HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A., CNPJ n. 13.574.672/0007-48, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). GLEIZE FRANCESCHINI GEALH;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (“PPR”) E DOS INDICADORES
Em cumprimento à Lei nº - 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a Companhia institui para o exercício de
2020 o Programa de Participação nos Resultados (“PPR”).
Parágrafo Primeiro: O PPR aqui instituído é baseado nos seguintes indicadores:
1. Os indicadores de Desempenho Coorporativo (Resultados), que referem-se ao desempenho da Operação Norte e do Holding do Grupo HBSA, Hidrovias do Brasil S.A., durante o ano da avaliação:
Ebitda Consolidado da Hidrovias do Brasil S.A. Ebtida Operação Norte
1. Os indicadores de Desempenho Individual (Competências) referem-se ao desempenho do EMPREGADOS após Avaliação de Desempenho 360. Todas as competências de desempenho individual podem ser consultadas no sistema de gerenciamento das diretrizes conhecido internamente como Diário de Bordo (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx) e anexo ao presente instrumento coletivo:
INDICADORES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL | DESCRIÇÃO | ESCALA DE AVALIAÇÃO |
Desempenho Individuais | Alinhadas aos objetivos estratégicos ou metas da área de atuação, mensuráveis e específicas. | De 0 até 100% |
Competências | Conjunto de comportamentos desejáveis que agregam valor ao negócio. | De 1 até 5 |
Parágrafo Segundo: Ao final do ano corrente, no processo de Avaliação de Desempenho 360, é feita a atribuição de notas para cada desempenho e competência dos empregados e, após concluída esta etapa, o sistema apresenta, mediante cruzamento das notas atribuídas, uma Nota Final do Desempenho, conforme
quadro a seguir:
Parágrafo Terceiro: O PPR está obrigatoriamente vinculado ao atendimento destes Indicadores.
CLÁUSULA QUARTA - DO MECANISCMO DE AFERIMENTO
O PPR, para os EMPREGADOS deste ACT, será aferido mediante a aplicação dos indicadores descritos nos itens I (Resultado) e II (Competência) do parágrafo primeiro da cláusula quarta deste ACT e da
seguinte forma: PPR = (Resultados dos Indicadores de Desempenho Coorporativo) x (Nota Final do Desempenhio correspondente a avaliação 360).
Parágrafo Primeiro: O PPR é pago de acordo com os diferentes Grupos de Cargos existentes na estrutura da Companhia, refletindo o impacto/responsabilidade da posição/cargo para os resultados no negócio, tomando por parâmetro o salário base do empregado vigente em dezembro do ano de apuração, sem acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória, habitual ou não, conforme a tabela abaixo:
Grupo de Cargos Quantidade de salários base de referência máxima
Coordenador 4,00
Operador 1,5
Párágrafo Segundo: A quantidade de “salários base” de referência para o PPR será calculada proporcionalmente ao período trabalhado em cada Grupo de Cargos, sendo possível, entretanto e em casos extraordinários de avaliação colegiada, a remuneração exceder a base de referência estipulada em até 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADOS promovidos durante o anos de vigência deste acordo e que mudarem de Área, Grupo de Cargos e, consequentemente, de “salário base” referência para o PPR, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, receberão o valor correspondente à Avaliação de Desempenho da Área e Crago ocupado no final do exercício, desde que conte o mínimo de 90 (noventa) dias na nova área ou cargo. Caso contrário, a Avaliação de Desempenho será feita de acordo com Área e Crago anteriormente ocupado pelo empregado.
Parágrafo Quarto: Caso qualquer um dos Indicadores de Resultado Corporativo, indicados no item I da Clásula cláusula quarta desse ACT, não seja atingido em 100% (cem por cento), o pagamento do PPR ficará restrito ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES QUANTO AO PPR
O pagamento do PPR se dará em uma única parcela e até o último dia útil do mês de março de 2021 para os EMPREGADOS ativos, e até o dia 30 de abril de 2021 para os EMPREGADOS desligados.
Parágrafo Primeiro: Os EMPREGADOS admitidos, demitidos sem justa causa, ou que pediram demissão durante os anos de vigência deste acordo participam do PPR na razão de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado, considerando a fração mínima de 15 (quinze) dias trabalhados no mês, respeitando o disposto do parágrafo segundo e terceiro da presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Os EMPREGADOS que durante os anos de vigência deste acordo tiverem o seu contrato individual do trabalho suspenso por qualquer motivo, participam do PPR na razão de 1/12 (um
doze) avos por mês efetivamente trabalhado, considerando a fração mínima de 15 (quinze) dias trabalhados no mês, respeitando-se o disposto do item 6.2 e 6.4 deste Acordo. Não se aplica a presente regra as empregadas que se afastaram por motivo de licença maternidade, que terão participação integral.
Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos deste PPR:
Empregados demitidos por justa causa;
Empregados em período de experiência (com menos de 90 dias de trabalho); Estagiários e jovem aprendizes;
Trabalhadores avulsos, autônomos e temporários; e Prestadores de serviços e terceiro em geral;
Parágrafo Quarto: São válidos como mecanismos de aferição de informações todas as provas admitidas em Direito, inclusive balanços publicados e sistemas internos de avaliações.
Parágrafo Xxxxxx: O PPR para o exercício do ano de 2020 tem caráter transitório e atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000. Em consequência, não é aplicável o princípio de habitualidade nem constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, sendo apenas tributado pelo Imposto de Renda, conforme legislação vigente.
Parágrafo Sexto: O pagamento efetuado em decorrência do PPR poderá ser compensados com direitos e/ou obrigações oriundas de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho atinentes à participação nos resultados, desde que não hajam restrições legais ou previstas nestes instrumentos, para a compensação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 31/12/2020
As partes acordam vigência diferenciada para a presente cláusula que trata sobre o auxilio alimentação.
Parágrafo Primeiro: As Partes fixam a vigência da presente cláusula no período de 1º de maio de 2020 a 31.12.2020
Parágrafo Segundo: A COMPANHIA concederá mensalmente, aos seus empregados e a partir de 1º de maio de 2020, auxílio alimentação, através de cartão vale alimentação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em substituição a cesta de produtos alimentícios prevista na Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva da categoria.
Parágrafo Terceiro: O benefício do auxílio alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6.321/76.
Parágrafo Segundo: A participação dos empregados fica limitada a R$ 1,50 (Um Real e Cinquenta Centavos).
Parágrafo Terceiro: No mês de dezembro o valor do benefício será correspondente ao dobro do valor mencionado no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: O valor correspondente aossaldo remanescente de um mês será creditado no mês posterior, e assim sucessivamente.
Parágrafo Xxxxxx: O saldo do cartão será liberado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que o atraso na liberação do do valor ensejará multa de 10% sob o valor do cartão, juros de 1% ao dia, mais correção monetária.
Parágrafo Sexto: O custo concernente a emissão e/ou remissão do cartão vale alimentação, qualquer se já o motivo da remissão, será acardo pela companhia acordante.
Parágrafo Sétimo: Aos empregados afastados do trabalho, seja a expensas da empresa ou do INSS, será garantido o fornecimento do cartão vale alimentação pelo período em que estiver afastado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, apurado em regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será penalizada com uma multa no valor equivalente ao maior piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, a qual será revertida por metade ao Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário do Norte de Mato Grosso - SINTTRONORMAT e a outra metade em favor do empregado prejudicado, não sendo cumulativa por cláusula descumprida, mas sim por trabalhador atingido
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOISÇÕES GERAIS
A parte interessada na renovação do presente ACT se compromete em enviar proposta com antecedência mínima de dois meses da data prevista para o término de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho.