REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA BRASILEIRA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO - ARBITRARE
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA BRASILEIRA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO - ARBITRARE
ARTIGO 1º
Da Vinculação ao Regulamento
1.1. As Partes, ao submeter qualquer controvérsia à Câmara Brasileira de Arbitragem e Mediação - ARBITRARE, doravante denominada simplesmente ARBITRARE, por meio de seu website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ficam vinculadas ao presente Regulamento.
1.2. Para que um conflito se submeta a este Regulamento pode, qualquer pessoa, física ou jurídica, apresentar pedido para submissão do conflito à ARBITRARE, nos termos do Artigo 6º do presente Regulamento.
ARTIGO 2º
Do Funcionamento, Sede e Local da Arbitragem
2.1. Os procedimentos arbitrais submetidos à ARBITRARE tramitam através de seu website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na internet.
2.1.1. As manifestações, pedidos, provas e documentos devem ser apresentados pelas Partes por via eletrônica, através da Plataforma da ARBITRARE.
2.2. Caso não haja disposição acerca do local de arbitragem na Cláusula Arbitral ou em qualquer outro documento firmado entre as Partes relacionada ao conflito, os processos arbitrais submetidos à ARBITRARE serão considerados como ocorridos no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, Brasil.
ARTIGO 3º
Da Eleição do Árbitro ou Constituição do Tribunal Arbitral
3.1. A Secretaria da ARBITRARE indicará árbitros listados no seu website para ser Árbitro único ou para compor o Tribunal Arbitral, de acordo com a(s) área(s) do conflito indicada no “Pedido” (Requerimento de Arbitragem), devendo as Partes manifestarem-se, no primeiro momento oportuno, caso haja alguma discordância.
3.1.1. Xxxxxxxx, as Partes também poderão xxxxxx Xxxxxxx(s) de sua escolha, dentre os integrantes da Lista de Especialistas da ARBITRARE, ou outro(s), mediante aprovação de currículo pela Diretoria da Câmara.
3.2. A arbitragem será julgada, preferencialmente, por Xxxxxxx único, salvo se as Partes tiverem previsto ou acordarem de forma diversa. Em caso de as Partes optarem por Tribunal Arbitral, este será composto por 3 (três) árbitros, podendo as Partes indicar cada uma 1 (um) árbitro e os 2 (dois) árbitros indicados indicar o terceiro árbitro, que será o presidente.
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3.2.1. Salvo convenção em contrário, quando mais de uma parte for Requerente ou Requerida e a controvérsia for submetida a 3 (três) árbitros, o requerente ou os múltiplos requerentes deverão indicar 1 (um) árbitro, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverão indicar outro árbitro.
3.2.2. Se nenhum dos múltiplos requerentes ou nenhum dos múltiplos requeridos se manifestar, a indicação será realizada pela Diretoria da ARBITRARE, dentre os integrantes de sua Lista de Especialistas. Caso apenas um dos múltiplos requerentes ou um dos múltiplos requeridos se manifeste, prevalecerá a indicação de árbitro feito por este. Havendo dissenso entre os múltiplos requerentes ou entre os múltiplos requeridos, a Diretoria da ARBITRARE nomeará os 3 (três) integrantes do Tribunal Arbitral (dentre os nomes integrantes de sua Lista de Especialistas), indicando quem exercerá a presidência.
3.3. As Partes assumem integralmente os encargos com as custas processuais, conforme os valores indicados na Tabela de Custas e Honorários da ARBITRARE.
3.4. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo Árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
ARTIGO 4º
Do Impedimento, Suspeição e Recusa de Árbitro
4.1. O árbitro, no desempenho de sua função, além de ser independente e imparcial, deverá ser discreto, diligente, competente e observar o Código de Ética da ARBITRARE.
4.2. Deverá o árbitro informar imediatamente qualquer fato superveniente que, no curso do procedimento, possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade, independência, competência técnica ou disponibilidade que possa, de alguma forma, causar impedimento ou suspeição para o julgamento da controvérsia.
4.3. Sem prejuízo do disposto na Lei de Arbitragem, nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, pessoal ou econômico, nos resultados do conflito, sendo-lhe aplicável o regime de impedimentos e suspeições previsto no Código de Processo Civil e, subsidiariamente, as diretrizes da International Bar Association (“IBA Guideliness on Conflicts of Interests”).
4.4. Um árbitro não deve ser recusado pelas Partes de forma injustificada.
4.5. Xxxx entenda estar impedido, o árbitro recusará sua nomeação, cabendo à Secretaria da ARBITRARE indicar substituto. Caso alguma das Partes deseje, poderá requerer a recusa, o impedimento ou a suspeição no prazo de até 5 (cinco) dias, que será apreciado e decidido pela Diretoria da ARBITRARE no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de acordo com ponderação dos argumentos e/ou das provas apresentadas.
ARTIGO 5º
Da Substituição de Árbitro
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5.1. Se algum dos árbitros falecer, se impossibilitar permanentemente para o exercício das suas funções, abandonar o processo, apresentar escusa ou se, por qualquer motivo, a sua designação ficar sem efeito, proceder- se-á sua substituição, segundo as regras aplicáveis à designação dos árbitros disposta no presente Regulamento.
5.2. Caso haja qualquer substituição de árbitro pela ARBITRARE, os atos processuais já realizados poderão ser aproveitados.
ARTIGO 6º
Do Pedido
6.1. Havendo ou não Cláusula Arbitral prévia, qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública, que pretenda submeter um conflito à ARBITRARE, em causa própria ou na qualidade de procurador, deve cadastrar-se na Plataforma da ARBITRARE.
6.1.1. Cada pessoa cadastrada pode atuar em diversos processos, tanto em causa própria como na qualidade de procurador.
6.2. No Pedido deverá constar obrigatoriamente as alegações, as razões e o pedido da parte autora (“Requerente”), bem como os seguintes documentos e informações:
(a) O nome e a qualificação do Requerente, com o endereço de e-mail e número de telefone;
(b) Nome da parte contrária (“Requerido”) e sua qualificação, com o endereço de e-mail e número de telefone.
6.2.1. Deverá anexar cópias digitalizadas:
(a) do contrato onde há Cláusula Arbitral prevendo a competência da ARBITRARE para a resolução do conflito, se for o caso;
(b) de todos os documentos que comprovam as alegações do Requerente, tais como contratos, relatórios, fotos, e-mails e notificações;
(c) dos documentos de identificação do Requerente (por exemplo, se pessoa física – RG, CPF, comprovante de residência; se pessoa jurídica – CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, indicando o nome do representante legal); e
(d) procuração, se for o caso, com poderes específicos para atuar em processos arbitrais e para transigir.
6.3. O Requerente deverá realizar o pagamento da Taxa de Registro, conforme Tabela de Custas e Honorários da ARBITRARE, não compensável ou reembolsável.
ARTIGO 7º
Da Resposta
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7.1. Recebido o Pedido, tratando-se de direito patrimonial disponível e de pessoas capazes em direito, a ARBITRARE comunicará automaticamente o Requerido da submissão do conflito pelo Requerente, através do(s) contato(s) informado(s) pelo Requerente, prioritariamente por e-mail. O Requerido deverá apresentar sua Resposta nos termos dos artigos seguintes.
7.2. Ausente a Cláusula Compromissória Arbitral prévia, se o Requerido não responder no prazo de até 30 (trinta) dias corridos ou rejeitar a submissão do conflito perante a ARBITRARE dentro deste prazo, o procedimento será encerrado.
7.2.1. Havendo Cláusula Compromissória Arbitral prevendo a competência da ARBITRARE para a resolução do conflito, se o Requerido não responder no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, haverá o regular prosseguimento do processo arbitral, com a revelia do Requerido. A sentença arbitral, contudo, não poderá fundar-se somente na revelia.
7.3. O Requerido (e/ou seu procurador) deverá cadastrar-se no website da ARBITRARE e apresentar sua Resposta, que deverá ser acompanhada de:
(a) A confirmação do(s) e-mail(s) do Requerido e/ou de seu procurador, onde irá receber as informações relativas ao Procedimento;
(b) As suas razões e pedidos, sua intenção em negociar, ou as razões pelas quais se opõe à pretensão do Requerente;
7.3.1. Deverá anexar cópias digitalizadas:
(a) de todos os documentos que comprovam as alegações do Requerido, tais como contratos, fotos, e-mails e notificações;
(b) dos documentos de identificação do Requerido (por exemplo, se pessoa física – RG, CPF, comprovante de residência; se pessoa jurídica – CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, indicando o nome do representante legal); e
(c) procuração, se for o caso, com poderes específicos para atuar em processos arbitrais e para transigir.
7.4. Se a Resposta contiver objeção quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, caberá ao Árbitro ou ao Tribunal Arbitral a manifestação acerca do prosseguimento do procedimento, não devendo as partes suscitar esse pleito a priori perante o juízo estatal, conforme o Princípio da Competência-Competência. Caso o(s) Árbitro(s) acolha(m) a objeção suscitada, determinar-se-á o arquivamento do procedimento. Desde que não tenha havido instrução quanto ao mérito, a remuneração dos árbitros corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto na Tabela de Custas e Honorários, sendo eventual valor recolhido a mais devolvido às partes e ficando o Requerente responsável pelos encargos devidos à ARBITRARE.
7.5. O Requerido pode, na Resposta, apresentar pedido contraposto (“Contra‐pedido”).
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7.6. O prazo para apresentação de Resposta e Contra‐pedido, se houver, é de 15 (quinze) dias corridos, improrrogáveis, contados a partir do recebimento da notificação, independentemente de existir mais de uma parte em qualquer dos polos do procedimento.
ARTIGO 8º
Do Termo de Arbitragem
8.1. Após o Árbitro ou Tribunal Arbitral aceitar sua nomeação, esse confirmará as informações das Partes, revisará e assinará o Termo de Arbitragem, juntamente com as Partes.
8.2. A ARBITRARE disponibilizará através do seu sistema o Termo de Arbitragem para as Partes, que deverão assinar o documento no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Caso ocorra o decurso desse prazo sem a assinatura de uma das partes, o Árbitro consignará em ata e dará seguimento ao procedimento arbitral.
8.3. A minuta do Termo de Arbitragem deverá conter:
(a) nome, profissão, estado civil, endereço físico e eletrônico das Partes e de seus advogados, se houver;
(b) nome, profissão e endereço físico e eletrônico do(s) Xxxxxxx(s);
(c) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;
(d) local onde será proferida a sentença arbitral;
(e) a autorização para que o(s) Xxxxxxx(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas Partes;
(f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
(g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
(h) cronograma do procedimento;
(i) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) Xxxxxxx(s) e da Taxa de Administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem.
8.4. Após a assinatura do Termo de Arbitragem pelo(s) Xxxxxxx(s), nenhuma das Partes poderá formular novas demandas, fora dos limites do Termo de Arbitragem.
ARTIGO 9º
Da Produção de Provas e Formalidades Subsequentes
9.1. O Árbitro ou Tribunal Arbitral decidirá com base nos elementos constantes do processo, mesmo na falta de Resposta pela Parte Requerida e/ou de Resposta ao Contra-pedido pelo Requerente.
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9.2. Todas as provas serão produzidas perante o Árbitro ou Tribunal Arbitral, que determinará a produção das provas que sejam úteis e necessárias para a solução do conflito, fixando a ordem, os prazos e a forma de apresentação de cada uma delas.
9.3. O Árbitro ou Tribunal Arbitral aceitará qualquer prova admitida em direito e terá até 60 (sessenta) dias, salvo estipulação em contrário, a partir da aceitação de sua nomeação para, caso entenda necessário, requerer, determinar e analisar: (i) informações e esclarecimentos às partes; (ii) a juntada de novos documentos; e/ou (iii) audiências, oitiva de testemunhas e perícias.
9.3.1. Caso o Árbitro ou Tribunal Arbitral entenda necessária a realização de audiências, as Partes serão notificadas pela Plataforma da ARBITRARE.
9.3.2. A Secretaria ARBITRARE poderá gravar as audiências para protocolá-las, mantido o sigilo e a confidencialidade do processo.
9.3.3. Sempre que existam condições adequadas, a critério do Árbitro ou Tribunal Arbitral, a audiência deverá se realizar pelo sistema de videoconferência da ARBITRARE ou outro equivalente.
9.4. O Árbitro ou Tribunal Arbitral decidirá sobre a aceitação de requerimentos, respostas, argumentos e de quaisquer provas e documentos que forem apresentados fora do prazo ou remetidos pelos meios não previstos neste Regulamento.
9.5. As cópias dos documentos terão a mesma força probante das vias originais, salvo impugnação reconhecida pelo(s) Xxxxxxx(s).
9.6. É de responsabilidade das Partes os custos decorrentes da produção de suas respectivas provas.
ARTIGO 10º
Do Acordo
10.1. Se, no decurso da arbitragem, as Partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Árbitro ou Tribunal Arbitral irá declarar tal fato mediante Sentença Arbitral homologatória de Acordo, encerrando o processo.
ARTIGO 11
Do procedimento
11.1. Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à Parte se manifestar, sob pena de preclusão.
11.2. Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Árbitro e havendo necessidade de medida coercitiva, a Parte interessada ou o Árbitro requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário, podendo suspender o procedimento arbitral se assim entender necessário.
ARTIGO 12
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Das Tutelas de Evidência e de Urgência
12.1. O Árbitro, mediante requerimento de qualquer das Partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.
12.2. Enquanto não formalizada a aceitação do(s) Xxxxxxx(s) por meio do Termo de Arbitragem, conforme o Artigo 8º, as Partes poderão requerer tutela de urgência, cautelar ou antecipada, à autoridade judicial competente. O árbitro, tão logo formalizada sua aceitação, poderá reapreciar o pedido da Parte, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a decisão proferida pela autoridade judicial.
12.3. O requerimento efetuado por uma das Partes a uma autoridade judicial para obter tutela de urgência, cautelar ou antecipada, antes de formalizada a aceitação do(s) Xxxxxxx(s), não será considerado renúncia à Convenção de Arbitragem, tampouco excluirá a competência do árbitro para reapreciá-la, suspenderá sua instituição ou seu andamento.
ARTIGO 13
Da Sentença Arbitral
13.1. A Sentença Arbitral será proferida pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, salvo estipulação em contrário, a partir da apresentação das alegações finais pelas Partes ou do decurso desse prazo.
13.2. A Sentença Arbitral conterá:
(a) o relatório, com o nome das Partes e resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
(c) o dispositivo, em que o árbitro resolverá todas as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento, se for o caso;
(d) a data e o lugar em que foi proferida.
13.3. Da Sentença Arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das despesas processuais, dos honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio.
13.4. Proferida a Sentença Arbitral, as Partes serão notificadas para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, requerer, caso entendam necessárias, correções de erros e esclarecimento acerca de contradições, omissões e obscuridade na decisão, através da Plataforma da ARBITRARE.
13.5. No prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o pedido de esclarecimentos apresentado pelas Partes, o Árbitro ou Tribunal Arbitral irá aditar, caso seja de seu entendimento, a Sentença Arbitral.
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13.6. A Sentença Arbitral é definitiva, ficando as Partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados. Após o Tribunal Arbitral proferir a Sentença Arbitral, não há possibilidade de apresentação de recurso por qualquer das Partes.
13.7. A Sentença e demais decisões serão proferidas por maioria, em caso de Tribunal Arbitral, cabendo um voto a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
13.8. O Árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a sentença será considerada como proferida no local da arbitragem escolhido pelas Partes no Termo de Arbitragem, salvo se as Partes tiverem disposto de forma diversa.
13.9. A Sentença Arbitral será reduzida a escrito e assinada pelo Árbitro único ou será escrita pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de algum dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato, sem prejuízo de sua validade.
ARTIGO 14
Da Coisa Julgada e Força Executiva
14.1. A Sentença Arbitral disponibilizada pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral e/ou pela ARBITRARE em seu website considerar-se-á decisão transitada em julgado após 5 (cinco) dias corridos do prazo para apresentação de embargos de declaração ou após a publicação da nova sentença pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral.
14.2. A Sentença Arbitral é, segundo dispõe o Código de Processo Civil, título executivo judicial.
ARTIGO 15
Da Confidencialidade das Informações
15.1. Todos os documentos e informações prestadas durante o procedimento arbitral serão sigilosos, acessíveis somente às Partes, seus representantes, ao Árbitro ou Tribunal Arbitral e à Secretaria da ARBITRARE, exceto quando uma das Partes for Ente Público, onde se respeitará, quando aplicável, o Princípio da Publicidade.
15.2. A qualificação das Partes, bem como todas as informações prestadas para a ARBITRARE e para o Tribunal Arbitral são protegidas por confidencialidade e sigilo.
15.3. A ARBITRARE poderá produzir estatísticas ou a publicação de ementário das Sentenças proferidas, agrupadas por temas. A eventual publicação de estatísticas ou ementários das Sentenças suprimirá qualquer elemento que possibilite a identificação das Partes e do procedimento.
ARTIGO 16
Das Comunicações
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16.1. Salvo disposição legal em contrário, as comunicações realizadas entre o Árbitro ou Tribunal Arbitral e as Partes serão efetuadas por via eletrônica, pelo sistema da ARBITRARE, podendo ser realizada por chat, mensagens, videoconferência, audioconferência, e por qualquer outro meio que proporcione prova de recepção.
16.2. Cabe às Partes manter a ARBITRARE sempre atualizada sobre os seus dados de contato, assim como os de seus advogados e/ou procuradores.
ARTIGO 17
Dos Prazos
17.1. São considerados para a contagem de todos os prazos fixados no presente Regulamento os dias corridos.
17.2. A contagem do prazo inicia-se excluindo o dia do início e incluindo-se o dia final ao envio das citações, notificações e comunicações, pelos meios previstos no Artigo anterior.
17.3. Vencendo-se o prazo em feriado no local da arbitragem ou em dia em que não haja expediente na ARBITRARE, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
17.4. O(s) Árbitro(s), com anuência das Partes, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.
ARTIGO 18
Do Regulamento Aplicável
18.1. O regulamento aplicável ao procedimento arbitral online será o que estiver em vigor na data da instauração do processo arbitral.
18.2. Os casos omissos neste Regulamento, salvo estipulação em contrário, serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Tribunal Arbitral constituído ou pela Diretoria da ARBITRARE, caso este ainda não tenha sido constituído, podendo, neste último caso, a decisão ser revista pelo Tribunal Arbitral após sua formação.
18.3. O presente Regulamento é parte integrante do Regimento Interno da ARBITRARE e passa a ter vigência a partir de sua aprovação pelos Fundadores da ARBITRARE, em 20 de maio de 2020.
Lavras, Minas Gerais, 20 de maio de 2020. CÂMARA BRASILEIRA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO - ARBITRARE. Fundadores – XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX.
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