CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS a SALUTE, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 17.003.380/0001-10, com sede a Rua Uruguaiana, nº 72, Vila Alzira – Santo André, entidade mantenedora de XXXXXXX XXXXXXX DA LUZ CENTRO EDUCACIONAL EPP, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo seu representante legal e de outro lado o responsável pelo aluno e/ou pelo aluno plenamente capaz, abaixo identificado e qualificado, doravante denominado CONTRATANTE tem justo e contratado o seguinte:
CONTRATANTE:
Sr. (a)
CPF: RG: Data de Nascimento: Nacionalidade:
Residente e Domiciliado(a) na , Complemento: Bairro: Cidade: Estado: CEP.:
Responsável Financeiro: CPF: Profissão: Estado Civil:
ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA NÍVEL MEDIO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO
MODULO I
ANO
PERÍODO
DO FUNDAMENTO LEGAL
Cláusula 1ª - O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal de 1.988.
§ 1º - As partes reconhecem a inaplicabilidade ao presente contrato das disposições da Lei 9.870 de 23/11/1999 e, portanto inadimplemento ao término do módulo os documentos de conclusão (Histórico Escolar, Certificados, e Diplomas), só serão liberados após a quitação conforme autorização a Lei Civil.
§ 2º - Faz parte integrante do presente instrumento de contrato às informações adicionais e o requerimento de matrícula, que é assinado juntamente com este, que entrará em vigor com o simples deferimento da matrícula pela direção da Escola. Ocorrendo o indeferimento, os valores já pagos pelo CONTRATANTE serão devolvidos.
Cláusula 2ª - Ao firmar o presente, o CONTRATANTE se sujeita às disposições do Regimento Escolar e às demais obrigações constantes da legislação aplicável ao ensino e ainda as emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente, a matéria, inclusive ao Plano Escolar.
Cláusula 3ª - O contratante declara ter conhecimento que a escolha dos serviços educacionais da Escola é de livre opção, devendo existir, para concretização da matrícula, total aceitação dos regulamentos pedagógicos, administrativo e financeiro da mesma. Está ciente também que a renovação da matrícula ao final do módulo não será automática, reservando-se a Escola o direito de não concedê-la a alunos inadimplentes ou aqueles que não se sujeitaram aos regulamentos.
DAS RESPONSABILIDADES
Cláusula 4ª - A CONTRATADA se obriga a ministrar ensino de ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA NÍVEL MEDIO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO, através de aulas e demais atividades escolares, inclusive o estágio supervisionado, de acordo com o projeto pedagógico, programa, currículo e calendário escolar que deverá estar em conformidade com o dispositivo na legislação em vigor e de acordo com o disposto no seu Regimento Escolar
devidamente homologado pelo órgão competente, ficando ciente de que, para receber o Diploma da habilitação, é necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio.
§ 1º – A CONTRATADA se obriga a desenvolver sua proposta educacional orientada para os objetivos legais.
§ 2º - O CONTRATANTE fica ciente que toda e qualquer solicitação de documentos, deverá ser feita através de requerimento.
§ 3º - O CONTRATANTE fica ciente que para fins da regularização de sua matrícula, a documentação exigida deverá ser entregue em até 30 dias após o início do curso.
§ 4º - O CONTRATANTE se obriga a cumprir a visita técnica de 36 horas, arcando com os custos decorrentes da realização do mesmo.
Cláusula 5ª - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do Contratante.
Cláusula 6ª - O CONTRATANTE se obriga a comunicar imediatamente a CONTRATADA, por escrito e mediante comprovação, sua mudança de endereço ou telefone ou outras alterações cadastrais, quando houver, ficando desde já ciente e notificado que se responsabilizará pelos prejuízos que, porventura, venham a ocorrer pelo não atendimento deste parágrafo, inclusive, sob pena de serem consideradas válidas as notificações e intimações enviadas ao endereço ali constante.
Cláusula 7ª - O CONTRATANTE fica ciente que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de bens ou valores pertencentes aos discentes ou terceiros, nem de segurança pessoal destes, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, acidentes, atropelamentos, lesões, furtos, perdas, extravios e quaisquer outros, que venham a ocorrer nos pátios internos, externos ou circunvizinhos de suas instalações.
DAS EVENTUALIDADES
Cláusula 8ª – O calendário escolar poderá, a critério da CONTRATADA, ser alterado, respeitando-se os limites previstos em lei no seu Regimento Interno ou Plano de Curso.
Cláusula 9ª - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou nos locais em que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da temática pedagógica que se fizer necessária.
DOS PAGAMENTOS
Cláusula 11ª - Como contraprestação pelos serviços a serem prestados o CONTRATANTE pagará a importância de R$ 2.240,00 (Dois mil duzentos e quarenta reais ) sendo o valor do módulo que equivale a 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 560,00 ( Quinhentos e sessenta reais ). Fica ainda o CONTRATANTE ciente que, ao final de cada módulo, deverá haver renovação de matrícula para o(s) módulo(s) seguinte(s).
Parágrafo único – No ato da assinatura deste instrumento será cobrado o valor de R$ 100,00 (Cem reais), a título de matrícula e reserva de vaga tendo este valor o caráter de sinal, arras e princípio de pagamento, razão pela qual não será devolvida, no todo ou em parte no caso de desistência por parte do CONTRATANTE uma vez que se converterá em despesas administrativas, sendo imprescindível sua quitação para celebração e concretização do presente contrato.
VALOR TOTAL DO CURSO:
Pagamentos realizados até o dia de cada mês, o aluno pagará em ( ) parcelas fixas, o valor da mensalidade de R$ ( ).
Obs: Após a data de vencimento o valor da mensalidade passará para o valor normal do curso de R$ 560,00 (Quinhentos e sessenta reais).
§ 1º Poderá a CONTRATADA estabelecer valores promocionais, sendo dividido em parcelas iguais e sucessivas, desde que o pagamento seja feito até a data de vencimento. Caso o pagamento seja feito após o vencimento o CONTRATANTE perderá o valor promocional no mês vigente e pagará o valor acima mencionado devidamente corrigidos com multa de 2% e juros de 1% por mês de atraso.
§ 2º - O valor do módulo, acima fixados, não será objeto de majoração, salvo para manter o equilíbrio econômico- financeiro decorrente de efeitos de planos econômicos do Governo Federal, mormente no que pertine a correção monetária, alteração da legislação tributária, variação da taxa cambial, da TR ou índice similar fixado, elevação das taxas de juros ou outros indicativos econômicos, imposição legal para reajuste salarial dos docentes e funcionários da escola, que possam desequilibrar a boa prestação dos serviços ora contratados.
§ 3º Caso o CONTRATANTE não receba o boleto bancário ou equivalente até dois dias antes do vencimento, deverá se dirigir a Tesouraria para retirada de segunda via para pagamento.
§ 4º O não recebimento do boleto de cobrança não desobriga o CONTRATANTE do pagamento da mensalidade, podendo o CONTRATANTE efetuar o pagamento na Tesouraria.
§ 5º - No caso do pagamento ser feito através de cheque que não tenha suficiente provisão de fundos a CONTRATADA, desde já, fica autorizada a reapresentá-lo sem prévia autorização, após 3 (três) dias contados da data da devolução ficando por conta do CONTRATANTE o pagamento de multas e taxas bancárias que resultarem da devolução.
§ 6º - Nesse caso desde já fica ciente que terá seu nome inscrito no Banco de Dados dos inadimplentes.
§ 7º - Fica certo que havendo desistência da parte CONTRATANTE após ter efetuado a reserva de vaga, o valor cobrado para essa finalidade, de R$ 100,00 (Cem reais), se prestará ao ressarcimento dos processos tidos pela CONTRATADA a título de despesas administrativas.
Cláusula 12ª - Os valores da contraprestação previstos nas cláusulas anteriores incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária determinada para a Qualificação Profissional na data da matrícula.
§ 1º - Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais de reforço, dependências, reciclagem, transporte escolar, os opcionais e de uso facultativo para o aluno, as segundas chamadas de prova ou exame, a segunda via de documentos, uniformes, alimentação e material didático de uso individual para o aluno e nem os custos decorrentes da realização de estágio supervisionados fora das dependências da escola, como seguro, vacinas ou afins.
§ 2º - Os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive extracurriculares, serão fixados pela
CONTRATADA e não terão caráter de obrigatoriedade.
§ 3º - O não cumprimento da escala de estágio (FALTAS) será gerado automaticamente no Sistema Financeiro o custo de R$ 7,00 hora/aula.
§ 4º - Não estando em dia com os pagamentos das mensalidades , que se prestarão também a remuneração do espaço onde será realizado o estágio supervisionado, o aluno não será a ele encaminhado, visto que a contratada não arcará com as despesas para tais atividades em nome do contratante.
Cláusula 13ª - Fica facultada à CONTRATADA a concessão de desconto sobre o valor da mensalidade.
Parágrafo Único – Na hipótese de atraso de pagamento o CONTRATANTE perderá o desconto concedido, obrigando- se ao pagamento integral das parcelas avençadas, acrescidas dos encargos legais e contratuais.
DA INADIMPLÊNCIA
Cláusula 14ª - Ao aluno inadimplente não será permitida a matrícula para o módulo subseqüente, conforme o disposto no artigo 1.092 do Código Civil, art. 476 477 do Código Civil vigente e nem liberados quaisquer documento.
§ 1º - Em caso de atraso no pagamento o valor da mensalidade será atualizado monetáriamente acrescido da multa de 2% (dois por cento), e juros moratórias legais de 1% ( um por cento ) por mês de atraso.
§ 2º - PODERÁ A ESCOLA OPTAR PELA NOTA PROMISSÓRIA, DESDE JÁ AUTORIZADA, PELO VALOR DA(S) PARCELA(S) CORRIGIDAS E ACRESCIDA(S) DA MULTA DE 2%, JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
§ 3º - Poderá a CONTRATADA, em caso de inadimplemento por três meses consecutivos optar pela rescisão do presente contrato, independentemente da exigibilidade do débito vencido e daquele devido no mês de efetivação ficando desde já autorizada a fazer a comunicação do inadimplemento superior a 30 (trinta) dias aos cadastros de dados de consumidores existentes, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º da Lei 8.078 de 11/09/90.
Cláusula 15ª - A CONTRATADA poderá, no prazo aplicado pela legislação vigente:
a) Promover a cobrança através de advogados ou empresas especializadas;
b) Promover o protesto do valor total da dívida, constante de notas promissórias, duplicatas de serviço ou demais títulos de créditos ou letras de câmbio;
c) Utilizar demais instrumentos extrajudiciais para cobrança, que se fizerem necessárias obedecidas os dispositivos legais vigentes;
d) Promover cobrança judicial através de qualquer procedimento legal competente e adequado para a cobrança de débito;
Cláusula 16ª - Em qualquer das modalidades de bolsa, o inadimplemento do aluno bolsista por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias dará à CONTRATADA o direito de cancelar a respectiva bolsa.
DA RESCISÃO
Cláusula 17ª - O presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura até o final do presente ano letivo e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Pelo CONTRATANTE:
I. Por desistência formal.
II. Por transferência formal.
b) Pela CONTRATADA:
I. A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato por motivo indisciplinar, por descumprimento de norma regimental ou quando comprometer o nome ou a reputação da CONTRATADA, podendo nestes casos ser expedida a transferência do discente antes do término do módulo.
II. Por inadimplência, na forma da cláusula 14ª e nos termos do disposto nos artigos 1.056 e 1.092 do Código Civil.
Parágrafo Único - Em todos os casos fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes.
DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS
Cláusula 18ª O CONTRATANTE declara conceder a CONTRATADA, o direito de utilizar sua imagem, em jornais, agendas, outdoor, folder, site, comerciais de TV e demais meios de divulgação, fotografias ou filmagens que registrem sua participação em sala de aula, dependências escolares, eventos escolares de caráter social, cultural, religioso ou
desportivo, promovido pela CONTRATADA ou por instituições congêneres, respeitando os valores da Educação Cristã, sem que caiba AO CONTRATANTE qualquer indenização ou remuneração.
DO FORO
Cláusula 19ª - Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da cidade de Santo André.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais.
Data:
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1) 2)