CONTRATO DE PATROCÍNIO
ANEXO III – MINUTA DE CONTRATO
LEI 14.133/2021 C/C DECRETO FEDERAL Nº 11.878/2024
CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº XX/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PIAUÍ – CREA-PI E A PESSOA JURÍDICA XXXXXXXXXXX, COM VISTAS A ATENDER ÀS DEMANDAS DESTA AUTARQUIA.
1 - DAS PARTES
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PIAUÍ – CREA-PI, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 00.000.000.0000/02, situado na xxx Xxxxxx Xxxxxxx 0000 – Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, doravante denominado Patrocinador, representado neste ato por seu Presidente, Sr. Engenheiro Civil, Eletricista e de Segurança do Trabalho XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, CREA/PI nº 1907230971 CREA-PI, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 2.288.061-SSP/PI, com domicílio profissional no endereço supramencionado, e , e a pessoa jurídica xxxxxxxxxxx, inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) sob o nº xxxxxxxxxxx, estabelecida na rua/av. xxxxxxxxxxx, nº xx, bairro xxxxxxxx, na cidade de xxxxxxxxx - xx, cep xxxxx-xxx, doravante designada Patrocinado, neste ato representada por xxxxxxxxxxx, inscrito no cadastro de pessoas físicas (cpf) sob o nº xxxxxxxxxxx, tendo em vista o que consta nos autos do processo de compra/serviço nº xxxx/xxxx e em observância às disposições da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do decreto federal nº 11.878/2024, de 9 de janeiro de 2024, da instrução normativa seges/me nº 75, de 13 de agosto de 2021 e do edital de chamamento público para credenciamento nº 001/2024, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente da inexigibilidade nº xx-xxxxx/xxxx.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Aquisição do direito de associação da imagem do Crea-PI, por meio de patrocínio, ao projeto XXXXXXXXXXXXXXXX, a ser realizado pelo Patrocinado no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, na cidade de XXXXXXXXX/XX, com a finalidade de agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse e divulgar programas e políticas de atuação do Crea-PI.
1.2. Constitui objeto deste Contrato todas as especificações e as contrapartidas descritas no Plano de Trabalho de Patrocínio, que integra o presente instrumento, como se nele estivesse transcrito.
1.3. Além do Plano de Trabalho de Patrocínio mencionado no item 1.2 acima, são anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência que embasou a contratação;
1.3.2. O Edital de Chamamento Público para Credenciamento nº 001/2024;
1.3.3. O Termo de Autorização e Ratificação da Inexigibilidade nº IN-XXXXX/XXXX;
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.4. O projeto de patrocínio, objeto desse Contrato, observadas suas características, deve promover:
1.4.1. igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e combater quaisquer formas de discriminação ou violência; e
1.4.2. acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos ambientes do evento ou aos produtos e serviços decorrentes do Plano de Trabalho patrocinado.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O regime de execução indireta é o de Empreitada por Preço Global.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR CONCEDIDO
3.1. O valor deste Contrato é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3.2. Os valores são fixos e irreajustáveis.
4. CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO
4.1. O período de execução e vigência do Contrato será contado da data de sua assinatura pelo Patrocinador até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do último dia fixado para realização do objeto patrocinado, podendo ser prorrogado nos termos da lei.
4.2. Excepcionalmente, o Patrocinado poderá solicitar ao Crea-PI alteração da cidade ou do período de realização do objeto, observadas as seguintes condições:
4.2.1. seja demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes à vontade do Patrocinado e a impossibilidade de mitigação dos danos ao planejamento e à execução do Plano de Trabalho;
4.2.2. esteja dentro do período de execução dos Planos de Trabalho fixados pelo edital de seleção pública de projetos de xxxxxxxxxx;
4.2.3. possa ser objeto de fiscalização pelo Crea-PI.
4.2.4. o ofício de solicitação da alteração de local ou do período de execução do objeto deve ser encaminhado ao Crea-PI com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência data de realização do objeto, informada no Contrato.
4.3. O Patrocinado deverá encaminhar ofício ao Patrocinador solicitando alteração da cidade ou do período de realização do objeto com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data de realização do objeto, informada no Contrato.
4.4. A solicitações de alteração deverão informar o número do Contrato correspondente com a devida justificativa relacionado ao caso.
4.5. Caso a solicitação de alteração da cidade ou do período de realização do objeto tenha sido indeferida e/ou o Patrocinado não possa realiza-lo, deverá declinar do patrocínio mediante a apresentação de ofício ao Crea-PI com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data fixada para sua realização.
4.5.1. Caso o projeto não seja realizado e o Patrocinado não envie ofício declinando do patrocínio, encerrada a vigência, o Crea-PI finalizará os trâmites contratuais e arquivará o processo.
5. CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DO PATROCÍNIO
5.1. O Patrocinado, neste ato, declara ter completo conhecimento do Edital e da Política de Patrocínio que disciplina a concessão de patrocínio pelo Crea-PI, comprometendo-se a observar todas as condições neles estabelecidas durante a execução desse Contrato, sob pena de aplicação de sanções previstas legal e contratualmente, e atesta:
5.1.1. não possuir, em seu quadro societário/estatutário, empregado do Crea-PI ou parente, até 3º grau, do ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior;
5.1.2. não apresentar impedimentos para contratar com o Patrocinador ou com a Administração Pública;
5.1.3. possuir as demais especificações informadas no Edital e no Termo de Referência.
6. CLÁUSULA SEXTA – CONTRAPARTIDAS
6.1. O Patrocinado obriga-se ao cumprimento das contrapartidas de imagem, negocial e de sustentabilidade descritas no Plano de Trabalho.
6.2. As contrapartidas estabelecidas, de acordo com o foco do projeto, são as detalhadas pela proponente nos seguintes anexos do Edital de Chamamento Público para Credenciamento Nº 001/2024: Anexo IV - Plano de Trabalho de Patrocínio de Eventos ou no Anexo V – Plano de Trabalho de Patrocínio de Publicações, para acompanhamento e fiscalização por parte do Patrocinador.
6.3. As contrapartidas devem referenciar o Crea-PI como Patrocinador.
6.4. A aplicação da marca/nome do Crea-PI em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo do Patrocinado e direito básico do Crea-PI, porém toda a aplicação deverá passar por aprovação do Crea-PI.
6.5. As especificações da identidade visual do Crea-PI a ser aplicada nas peças de divulgação do projeto deverão seguir o Manual da Marca disponibilizado pelo Crea-PI e deve ser solicitado por email para a Assessoria de Eventos.
6.6. A proponente deverá ofertar ao Crea-PI a participação de representante na mesa de abertura, em caso de evento presencial.
6.7. A aplicação da logomarca do Crea-PI no material de divulgação, impresso ou digital, e as tratativas para adequada execução das demais contrapartidas deverão ser submetidas ao Fiscal, observadas as seguintes especificidades:
6.7.1. no caso de contrapartida de imagem com inserção de logomarca, o patrocinado deve enviar prova de sua aplicação no material de divulgação enviar para o e-mail xxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx, com objetivo de viabilizar a avaliação prévia do Patrocinador;
6.7.2. no caso de contrapartida negocial que vise à participação do Patrocinador na solenidade de abertura ou na programação do evento, o Patrocinado deve enviar convite para o e- mail xxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx, com objetivo de viabilizar as providências necessárias à indicação e à locomoção do respectivo representante.
6.8. O Patrocinado é responsável pelas ações necessárias à execução do Plano de Trabalho, não cabendo ao Patrocinador, em nenhuma hipótese, quaisquer atribuições operacionais relativas à realização do objeto patrocinado, tais como divulgação, mobilização de público, cessão de espaço e/ou infraestrutura para realizar o evento, viabilização de palestras, impressão de materiais, disponibilização de pessoal, entre outras.
6.9. O Patrocinado é única, integral e exclusivamente responsável pelos ônus de qualquer natureza relacionados com o oferecimento das contrapartidas contratadas, bem como as consequências e implicações próximas ou remotas que a sua execução venha a ter - incluindo-se obrigações trabalhistas e tributárias porventura aplicáveis -, ficando o Patrocinador e seus prepostos exonerados de qualquer responsabilidade.
6.10. O Patrocinador poderá, a qualquer tempo e sem nenhuma restrição, divulgar a sua condição de patrocinador do Plano de Trabalho objeto deste Contrato, podendo, inclusive, utilizar-se do seu nome para fins de divulgação institucional, bem como se valer da utilização de imagens captadas durante a sua execução.
6.11. O Patrocinado se responsabiliza pela obtenção de eventual direito de utilização de imagem. A comprovação da execução das contrapartidas pelo Patrocinado deverá ser efetuada por meio digital, conforme especificação constante do Plano de Trabalho, Anexo IV - Formulário de Comprovação de Contrapartida do Edital de Chamamento Público para Credenciamento nº 001/2024, disponibilizados no sítio eletrônico do Crea-PI.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR
7.1. São obrigações do Patrocinador:
7.1.1. Designar Fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato.
7.1.2. Efetuar o pagamento ao Patrocinado de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste instrumento, desde que cumpridas as exigências pactuadas.
7.1.3. Reter o pagamento até as devidas correções e/ou adequações, caso o Patrocinado não cumpra com qualquer das cláusulas contratuais firmadas.
7.1.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Patrocinado.
7.1.5. Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de empregado ou preposto do Patrocinado que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a fiscalização ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício da função que lhe fora atribuída.
7.1.6. Notificar o Patrocinado sobre a ocorrência de serviços executados e/ou ausência destes que estiverem em desacordo com instrumento contratual.
7.1.7. Notificar o Patrocinado, por escrito, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
7.1.8. Fiscalizar os documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação do Patrocinado, solicitando os originais quando julgar necessário.
7.1.9. Anotar em registro próprio, através do Fiscal, e comunicar oficialmente ao Patrocinado qualquer falha verificada no cumprimento do Contrato, assinalando prazo para correção e/ou adotar as providências pactuadas para o caso de inobservância pelo Patrocinado.
7.1.10. Compete à unidade responsável pela comunicação institucional e marketing do Crea-PI:
7.1.10.1. coordenar a formulação, propor políticas, diretrizes, normativos e procedimentos que disciplinem e orientem o patrocínio no Crea-PI;
7.1.10.2. estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas de patrocínio no Sistema Confea/Crea;
7.1.10.3. propor adequações e melhorias no processo de patrocínio do Crea-PI;
7.1.10.4. realizar a gestão do processo de patrocínio do Crea-PI;
7.1.10.4.1. avaliar o alinhamento dos objetivos e dos resultados das ações de patrocínio;
7.1.10.4.2. propor cronograma, monitorar a execução e avaliar os resultados dos processos;
7.1.10.5. apresentar à Diretoria do Crea-PI os resultados do processo de patrocínio;
7.1.10.6. supervisionar o funcionamento do Comitê Interno de Avaliação de Patrocínio;
7.1.10.7. monitorar a fiscalização dos Contratos de patrocínio;
7.1.10.8. padronizar os critérios e os instrumentos de verificação de contrapartidas de comunicação;
7.1.10.9. orientar as unidades organizacionais e os fiscais visando à padronização dos instrumentos de verificação das contrapartidas de comunicação;
7.1.10.10. orientar o uso de marcas do Crea-PI nos patrocínios.
8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO PATROCINADO
8.1. São obrigações do Patrocinado:
8.1.1. Cumprir e garantir o pleno cumprimento deste instrumento de Contrato, observando os prazos estipulados, a forma e condições pactuadas, praticando as melhores técnicas administrativas e operacionais, obedecendo às práticas usuais de mercado, a qualidade, a eficiência, a presteza e a pontualidade necessárias.
8.1.2. Prestar esclarecimentos ao Departamento de Comunicação e Relações Institucionais sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam o Patrocinado, independentemente de solicitação.
8.1.3. Não caucionar ou utilizar o Contrato como garantia para qualquer operação financeira.
8.1.4. Informar ao Patrocinador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica.
8.1.5. Responsabilizar-se pelo recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes da execução do Contrato, bem como quaisquer outros materiais e mão de obra necessários a consecução da contratação.
8.1.5.1. A inadimplência do Patrocinado não transferirá a responsabilidade pelo pagamento ao Patrocinador, tampouco onerará o objeto deste Contrato, razão pela qual o Patrocinado renuncia expressamente qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o Patrocinador.
8.1.6. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
8.1.7. Responder pelos danos causados diretamente ao Patrocinador ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Fiscal.
8.1.8. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas de seus funcionários, tais como salários, seguros, benefícios, encargos sociais e previdenciários, assistência médica e quaisquer outros, em decorrência de sua condição de empregadora, ficando o Patrocinador isento de qualquer vínculo empregatício.
8.1.9. Indicar ou designar preposto ou empregado para manter entendimento e/ou receber comunicações, solicitações ou transmiti-las ao Patrocinador.
8.1.10. Atender, por meio de preposto designado, as solicitações do Patrocinador, prestando as informações referentes à prestação dos serviços, bem como as correções de eventuais irregularidades na execução do objeto contratado.
8.1.11. Comunicar, por escrito, eventual necessidade de entrega do serviço em prazo superior ao estabelecido, apresentado as razões justificadoras que serão objeto de apreciação pelo Patrocinador, que considerará a aceitabilidade da proposta diante de suas necessidades.
8.1.12. Comunicar ao Patrocinador, por escrito, qualquer anormalidade durante a execução dos serviços, prestando os esclarecimentos que se fizerem necessários.
8.1.13. Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
8.1.14. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse do Patrocinador, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto contratual, devendo orientar seus empregados a observar rigorosamente esta determinação.
8.1.15. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços, sem consentimento, por escrito, do Patrocinador.
8.1.16. Apresentar Relatório de Execução de Patrocínio e a documentação comprobatória da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução de todas as contrapartidas contratadas em conformidade com o Plano de Trabalho.
8.1.17. Atender às solicitações que unicamente serão feitas pelo Fiscal do Contrato designado para este fim.
8.1.18. Por fim, é expressamente proibida ao Patrocinado:
8.1.18.1. a veiculação de publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização do Crea-PI;
8.1.18.2. a contratação de colaborador pertencente ao quadro de pessoal do Patrocinador durante a vigência deste Contrato; a utilização, em qualquer atividade relacionada à execução desse Contrato, mão de obra infantil,
escrava ou condição de trabalho degradante, em observância à legislação aplicável, e envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviço.
9. CLÁUSULA NONA – LOCAL DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
9.1. A prestação dos serviços objeto da presente contratação dar-se-á no local previsto na Cláusula Primeira deste Contrato.
10.CLÁUSULA DÉCIMA – ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O Contrato será acompanhado e fiscalizado por empregado designado para esse fim, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
10.2. A formalização do Fiscal será por meio de Portaria específica, que será anexada aos autos do Processo de Compra/Serviço. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal deverão ser solicitadas à Autoridade Competente, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
10.3. O Patrocinado deverá manter preposto, aceito pelo Patrocinador, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
10.4. Cabe ao Fiscal do Contrato:
10.4.1. acompanhar a execução do Plano de Trabalho contratado e verificar o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-las, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado;
10.4.2. registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução do Plano de Trabalho e terá poderes, entre outros, para notificar o Patrocinado, visando à sua imediata correção;
10.4.3. atestar a documentação comprobatória da execução do Plano de Trabalho de Patrocínio;
10.4.4. verificar o cumprimento das cláusulas contratuais e as atribuições previstas nos contratos e na legislação aplicável;
10.4.5. orientar o Patrocinado sobre as disposições da Política de Patrocínio, do Edital, do Termo de Referência e do Contrato;
10.4.6. orientar o Patrocinado sobre a execução das contrapartidas de comunicação e a utilização das marcas do Crea-PI;
10.4.7. orientar o Patrocinado sobre a execução do projeto;
10.4.8. instruir o Processo de Compra/Serviço em face de solicitação de alteração do local ou data da execução projeto para apreciação da Diretoria do Crea-PI;
10.4.9. instruir o Processo de Compra/Serviço em face da desistência do patrocínio e da execução ou não execução, total ou parcial, do projeto contratado e adotar providências para encaminhamento adequado do Processo;
10.4.10. atestar a execução das contrapartidas contratadas em conformidade com o projeto, a aplicação da cota de patrocínio na execução do objeto e o atendimento integral pelo Patrocinado das exigências contratuais;
10.4.11. apoiar o monitoramento e a avaliação de resultados do projeto contratado.
10.5. A atuação do Fiscal em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva do Patrocinado, no que concerne à execução do objeto do Contrato.
10.6. A ausência de notificação do Fiscal não exime o Patrocinado das responsabilidades determinadas contratualmente.
10.7. O Patrocinado deverá comprovar a execução do Plano de Trabalho mediante apresentação do Relatório de Execução de Patrocínio, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia fixado para realização do objeto patrocinado.
10.7.1. O Relatório de Execução de Patrocínio deverá informar o número do Contrato correspondente e estar instruído com a documentação comprobatória da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução de todas as contrapartidas contratadas, observados os seguintes aspectos:
10.7.1.1. notas fiscais;
10.7.1.2. arquivos de imagens;
10.7.1.3. lista de presença, no caso de eventos;
10.7.1.4. currículo dos palestrantes que participaram do evento.
10.8. A documentação comprobatória da execução do Plano de Trabalho será atestada no prazo fixado neste Contrato e encaminhada para pagamento ou devolvida para adequação ou complementação em caso de desacordo ou descumprimento das exigências pactuadas.
10.8.1. A adequação ou complementação da documentação comprobatória pelo Patrocinado deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da comunicação do Fiscal.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO
11.1. O pagamento da cota de patrocínio poderá ser realizado em cota única ou em até 02 (duas) parcelas, mediante a comprovação da execução parcial ou total das contrapartidas constantes no Plano de Trabalho.
11.2. Dados bancários do Patrocinado: Banco: XXXXXXX
Agência: XXXXXXX
Conta corrente: XXXXXXX CNPJ do titular: XXXXXXX
11.3. O pagamento da cota de patrocínio será efetuado, mediante crédito em conta corrente de mesma titularidade e CNPJ da pessoa jurídica patrocinada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da documentação comprobatória da execução do Plano de Trabalho, desde que devidamente atestada pelo Fiscal do Contrato, de acordo com as seguintes alternativas:
11.3.1. pagamento integral (cota única) após apresentação de Relatório de Execução de Patrocínio instruído com a comprovação da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução total das contrapartidas contratadas;
11.3.2. pagamento em 02 (duas) parcelas, observados os seguintes critérios:
11.3.2.1. 50% (cinquenta por cento) da cota aprovada após comprovação da execução das contrapartidas contratadas referentes à prévia divulgação e/ou da
contratação de contrapartidas que serão executadas durante a realização do objeto;
11.3.2.2. 50% (cinquenta por cento) remanescente da cota aprovada após apresentação de Relatório de Execução de Patrocínio instruído com a comprovação da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução total das contrapartidas contratadas.
11.4. O ofício de solicitação para pagamento da primeira parcela da cota de patrocínio deve ser encaminhado ao Crea-PI com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data de realização do objeto.
11.5. Na hipótese de pagamento parcelado, o Patrocinado deve enviar ofício ao Crea-PI, solicitando pagamento da primeira parcela da cota de patrocínio após a celebração do Contrato.
11.5.1. O ofício que solicita o pagamento da primeira parcela da cota de patrocínio deve informar o número do Contrato correspondente e estar instruído com comprovação da execução das contrapartidas contratadas.
11.6. Antes de cada pagamento ao Patrocinado, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório.
11.7. Será apurada a validade das seguintes certidões, devendo as mesmas apresentar condição negativa ou positiva com efeito de negativa:
11.7.1. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
11.7.2. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do Patrocinado;
11.7.3. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do Patrocinado;
11.7.4. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
11.7.5. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
11.8. O Crea-PI poderá consultar a regularidade do Patrocinado em cadastros e solicitar a atualização dos documentos cuja validade tenha expirado, bem como de outros documentos necessários ao repasse dos recursos.
11.9. O Contrato cujo Patrocinado não apresentar regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista na data do crédito dos recursos de patrocínio restará pendente de pagamento até sua regularização no prazo de até 30 (trinta) dias.
11.10. Por ocasião de eventual anulação ou rescisão do Contrato, os recursos integrais ou remanescentes, repassados a título do pagamento da primeira parcela da cota de patrocínio, de acordo com cada caso, deverão ser restituídos ao Crea-PI, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
11.11. A avaliação da execução do objeto observará o atendimento pleno e adequado das especificações/exigências conforme detalhado Termo de Referência.
11.11.1. Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis.
11.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso o Patrocinado não regularize sua situação junto ao SICAF.
11.13. Quando do pagamento será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
11.13.1. Independente do percentual de tributos inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na Legislação vigente.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o Patrocinado que:
12.1.1. der causa à inexecução parcial do Contrato;
12.1.2. der causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3. der causa à inexecução total do Contrato;
12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
12.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do Contrato;
12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do Contrato;
12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas aos Patrocinados as seguintes sanções pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações da contratação:
12.2.1. advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
12.2.2. multa(s):
12.2.2.1. de 5% (cinco por cento) do valor da parcela (se for pagamento parcelado) ou do valor do Contrato (caso seja pagamento único) por ocorrência, nos casos de não comprovação de cada contrapartida;
12.2.2.2. de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato, em caso de inexecução total.
12.2.3. suspensão do direito de licitar e celebrar Contratos com o Crea-PI, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo do Crea-PI considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou adotar as demais medidas legais e judiciais cabíveis.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O Contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o Contrato.
13.3. Quando a não conclusão do Contrato referida no item anterior decorrer de culpa do Patrocinado:
13.3.1. ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
13.3.2. poderá o Patrocinador optar pela extinção do Contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
13.4. O Contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Patrocinador, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou por outras hipóteses abarcadas pelo juízo de conveniência e oportunidade do Patrocinador.
13.5. O termo de rescisão será precedido de:
13.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.5.3. Indenizações e multas.
13.6. O Contrato poderá ser extinto caso se constate que o Patrocinado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Patrocinador ou com agente público que tenha desempenhado função no certame ou que atue na fiscalização ou na gestão do Contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (Art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021).
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO EMPENHO DA DESPESA
14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Crea-PI deste exercício, na dotação orçamentária abaixo discriminada:
Elemento de Despesa | |
Código | Descrição |
6.2.2.1.1.01.08.01.003 | Convênios, Acordos e Ajuda a Entidades – Patrocínios a Entidades |
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pelo Patrocinador, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 11.878/2024 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
16.2. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de Termo Aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do Patrocinador, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 01 (um) mês (Art.132 da Lei nº 14.133/2021).
16.3. Registros que não caracterizam alteração do Contrato podem ser realizados por simples Apostila, dispensada a celebração de Termo Aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao Patrocinador divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
18.1. O presente instrumento está amparado na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
18.2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
18.2.1. o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os arts. 7º e 11 da Lei 13.709/2018 para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
18.2.2. o tratamento esteja limitado às finalidades do Contrato, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
18.2.3. os sistemas operacionais utilizados para o armazenamento dos dados pessoais coletados deverão seguir um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia da informação e comunicação no Governo Federal;
18.2.4. os dados obtidos em virtude deste Contrato deverão ser armazenados em banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log) e de adequado controle de acesso e com transparente identificação do perfil dos usuários, como forma de garantir a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
18.2.5. encerrada a vigência deste Contrato, ou não mais havendo a necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, cada partícipe deverá interromper imediatamente o tratamento dos dados pessoais disponibilizados e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções e na medida do determinado pela parte contrária, eliminar, completamente, os dados pessoais e todas as suas cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo se o partícipe tiver que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese prevista na LGPD; e
18.2.6. As partes se comprometem a estabelecer, de forma conjunta, o Plano de Trabalho que definirá regras e mecanismos que garantam a segurança e a privacidade no compartilhamento de dados em razão deste Contrato.
18.3. As partícipes serão responsáveis, por si e por seus colaboradores, pelo tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Contrato, e caso sejam ajuizadas ações pelos titulares dos dados
pessoais contra quaisquer das partes, elas deverão auxiliar-se mutuamente no levantamento de documentos e informações para a apresentação de defesa.
18.4. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste Contrato e, também, de acordo com os artigos 42 a 45 da LGPD.
18.5. Caso uma das partes não garanta o tratamento de dados adequado às finalidades deste Contrato e à LGPD, bom como a confidencialidade e a integridade das informações compartilhadas, a parte infratora:
18.5.1. será responsável pelos seus atos, bem como de seus respectivos colaboradores, prepostos, representantes legais, contratados, terceiros relacionados ou qualquer pessoa que tenha acesso aos dados pessoais decorrentes deste Contrato, sendo-lhe aplicável a responsabilidade pela reparação de eventuais danos patrimoniais e/ou morais, individuais ou coletivos causados, nos termos do art. 42 da LGPD;
18.5.2. poderá ter o Contrato rescindido, a critério da outra parte.
18.6. As partes se comprometem ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação de programas/sistemas.
18.7. As partes obrigam-se e garantem que seus colaboradores, administradores, terceiros e prepostos tratam confidencialmente todos os documentos, dados pessoais e informações que lhe forem fornecidos em decorrência do objeto deste Contrato, abstendo-se de divulgá-los, utilizá-los ou reproduzi-los, integral ou parcialmente, para fins diversos do estipulado no presente Contrato.
18.8. Caso uma das partes seja obrigada, por determinação legal, a fornecer dados pessoais, obtidos por meio do objeto deste Contrato, a uma autoridade pública, deverá informar à parte contrária para controle dos dados compartilhados, em observância ao artigo 18, inciso VII, da LGPD.
18.9. As partes responsabilizam-se pela adoção de medidas técnicas e boas práticas organizacionais de segurança que garantam a inviolabilidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade dos dados pessoais, dispondo de processos, controles e políticas de segurança e governança apropriadas à proteção dos dados pessoais tratados em razão deste Contrato e compatíveis com a legislação aplicável.
18.10. Na ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, cujos dados são tratados pela relação objeto deste Contrato, deverá a parte contrária:
18.10.1. Abster-se de realizar qualquer comunicação à ANPD, a autoridades públicas brasileiras, aos titulares de dados ou terceiros, sem a prévia e expressa concordância da outra parte. As partes irão elaborar em conjunto a redação final da comunicação, observadas as disposições da LGPD;
18.10.2. Notificar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais da parte contrária, em até 5 (cinco) dias, devendo prestar as seguintes informações:
18.10.2.1. data e hora do incidente e sua duração;
18.10.2.2. data e hora da detecção;
18.10.2.3. circunstâncias em que ocorreu a violação de segurança de dados pessoais, por exemplo, perda, roubo, cópia, vazamento, dentre outros;
18.10.2.4. descrição dos dados pessoais e informações afetadas, como natureza e conteúdo dos dados pessoais, categoria e quantidade de dados e de titulares afetados e, se possível, a relação desses indivíduos;
18.10.2.5. resumo do incidente de segurança com dados pessoais, com indicação da localização física e meio de armazenamento;
18.10.2.6. possíveis consequências e efeitos negativos sobre os titulares dos dados afetados;
18.10.2.7. dados de contato do encarregado ou, não havendo encarregado, a pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido;
18.10.2.8. medidas de segurança, técnicas e administrativas preventivas adotadas;
18.10.2.9. resumo das medidas implementadas até o momento para controlar os possíveis danos;
18.10.2.10. possíveis problemas de natureza transfronteiriça;
18.10.2.11. outras informações úteis para elaboração do Relatório de Impacto a Proteção de Dados (RIPD), para proteção dos dados pessoais pelos titulares ou para prevenir possíveis danos.
18.11. A critério do encarregado de dados de uma das partes, a parte contrária poderá ser provocada a colaborar na elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste Contrato no tocante a dados pessoais.
18.12. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido na Seção III, Capítulo VI da LGPD.
18.13. As partes consentem e concordam que para a execução deste Contrato, a parte contrária atuará como operador de dados recebido pela outra parte, conforme preceitua o art.52, VII, da Lei 13.709/18, bem como atuará como controlador dos dados pessoais por ela cedidos, em consonância com o art. 52, VI, da Lei 13.709/18.
18.14. Compete às partes compartilhar entre si apenas os dados que forem necessários para o estrito cumprimento deste Contrato.
19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
19.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Teresina, Seção Judiciária de Teresina, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
Teresina, 20 de agosto de 2024.
Eng. Civ. Eletric. Eng. do Trab. Xxxxxxxx Xxxx eM Medeiros Presidente do CREA/PI CONTRATANTE | xxxxxxxxxxxx Representante Legal CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: 1.
2.
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