Contract
PARECER JURÍDICO Nº 067/2022 - SEMAG/NTLC/WP PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2021 - SEFIN CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2021 – SEFIN ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
OBJETO: LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS, INCLUINDO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, REPOSIÇÃO DE PEÇAS E DE TODO O MATERIAL DE CONSUMO NECESSÁRIO AO PERFEITO FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS, EXCETO PAPEL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA.
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 005/2021-SEFIN, ATRAVES DE ADITAMENTO.
I. RELATÓRIO
Os autos foram encaminhados a este Consultor Jurídico, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, para análise da minuta do 2º (segundo) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 005/2021 - SEFIN, celebrado entre o Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e a empresa TC COMÉRCIO DE SERVIÇOS E TECNOLOGIA EIRELI - EPP, que tem por objeto locação de impress´ras, serviços de manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças e de todo o material de consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Santarém/PA.
O aditamento, por sua vez tem por objetivo prorrogar a vigência do contrato nº 005/2021, com início em 13/05/2022 e término em 12/01/2023, bem como o reajuste dos preços de acordo com o índice IPCA após o computo dos 12 primeiros meses.
Feitas as considerações, compulsando os autos verificamos:
- Memorando encaminhado a Secretária Municipal solicitando a prorrogação do prazo do contrato supramencionado;
- Oficio encaminhado a Contratada solicitando a prorrogação do prazo do contrato;
- Aceite de Renovação da Contratada;
- Autorização para realização do termo aditivo;
- Termo de Autuação;
- Declaração de disponibilidade orçamentária;
- Relatório de acompanhamento do contrato;
- Termo de Reserva Orçamentária;
– Justificativa para Realização do Termo Aditivo;
– Minuta do Termo Aditivo;
Não constam nos autos as Certidões de Regularidades Fiscais da empresa contratada, devendo, portanto, serem juntadas ao processo.
Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
Inicialmente, cumpre destacar que a presente manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico- jurídica que se restringe a análise dos aspectos da legalidade nos termos da Lei nº 8666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelo servidor que praticou o ato para justificar os aditivos, até porque tal questão está afeta ao mérito administrativo, sobre o qual somente este tem ingerência.
A análise aduzida neste parecer, cinge-se à obediência dos requisitos legais para a prática do ato em questão, isto é, se o mesmo detém as formalidades prescritas ou não defesas em lei, para que a contratação tenha validade e eficácia.
Passamos a análise:
III. MÉRITO:
Da Prorrogação De Vigência Do Contrato
Vale ressaltar, inicialmente, que as prorrogações de vigência dos contratos administrativos devem estar devidamente fundamentadas e autorizadas por quem de direito. A esse respeito, a Lei 8666/1993, assim dispõe:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidos no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
(…)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
(…) [grifamos]
Observa-se que, em tese, tais requisitos estão atendidos na instrução do procedimento, haja vista que a Secretária Municipal justifica, formalmente, a necessidade da prorrogação da contratação.
O art. 57, § 2º da Lei 8.666/93, impõe, nos casos de prorrogação de prazo, a necessidade de autorização por parte da autoridade competente para celebrar o contrato. Dessa forma, verifica-se que tal exigência não foi atendida, vez que não consta a autorização da Secretária Municipal de Finanças, a Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx autoriza a prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 005/2021-SEFIN.
Faço ressalva de que deve o ordenador de despesas, observar sempre, o recurso disponível (Dotação Orçamentária) para arcar com as despesas objeto do contrato, a fim de não comprometer o orçamento, no presente processo tal requisito está observado, com demonstração da reserva orçamentária disponível para suprir a prorrogação do contrato.
De acordo com a justificativa, a prorrogação em questão se faz necessário, considerando-se que os serviços contratados são extremamente necessários para manter em funcionalidade setores importante da Secretaria de Finanças que precisam desses equipamentos para a impressão de diversos atos administrativos e demais elementos congêneres, estes equipamentos recebem periodicamente manutenção que facilita sua perfeita funcionalidade sem contar a economia para a administraçao na compra de toner e manutenção destes. Neste fato reside a justificativa para a alteração contratual pleiteada, completando os requisitos legais exigidos para a prorrogação do contrato.
Vale destacar, que a administração deve atentar se as necessidades ensejadoras da alteração contratual são supervenientes à celebração do contrato ou, pelo menos, à realização da licitação.
Do Reajuste dos Preços
Destaca-se que o artigo 65, caput, inciso “d” e parágrafo oitavo explicam que a revisão dos contratos administrativos pode ser feita para alcançar a justiça entre a relação contratual.
Ou seja, é permitida a alteração dos contratos firmados com a administração pública, desde que haja motivo justificado e plausível – e, neste caso, por acordo entre as partes.
Da Alteração dos Contratos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II – por acordo das partes:
(…) 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Desta forma, havendo atualizações, compensações ou penalizações financeiras, empenho de dotações orçamentárias suplementares, a administração pública poderá prosseguir com registro por simples apostila.
O reajuste é empregado para corrigir os efeitos da desvalorização monetária e mudanças na economia de modo geral. Ele pode aparecer de duas formas diferentes:
1 – Quando utilizado o critério da aplicação de índices estabelecidos previamente, como por exemplo o IGPM (Índice Geral de Preços – Mercado) ou INCC (Índice Nacional de Custo da Construção).
2 – Quando utilizado o critério de alteração dos custos de produção na planilha de preços.
É necessária prévia previsão no edital licitatório para a realização de qualquer uma das duas formas de reajuste.
O prazo para que ocorra o reajusta será de 1 ano, a contar da data da proposta ou do referido orçamento. A previsão encontra-se na Lei 10.192/2001, em seu artigo 2º, parágrafo primeiro, que estipula ser de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
O caso em analise contempla todas estas condições para a concessão do reajuste, uma vez que o contrato está com 01 (um) ano de vigência, o Contrato administrativo contempla na Cláusula Sexta a previsão para o reajuste de acordo com os índices inflacionários.
Desta forma, não se encontra óbice para a realização do referido reajuste.
Destaca-se que é condição indispensável para eficácia legal dos contratos administrativos firmados pela Municipalidade a publicação resumida (extratos) de seu termo e de aditamentos no Diário Oficial.
A publicação deverá ser providenciada pela Administração, observados os prazos estabelecidos pela Lei de Licitações e contratos. Nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93, essa publicação deverá ser providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura do termo aditivo, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor. Ainda que não haja ônus para a Administração, deverá ser observada a publicação do instrumento do contrato e aditamentos na imprensa oficial.
IV. CONCLUSÃO:
Assim, diante das razões supra, este Consultor Jurídico entende ser possível o aditamento pretendido, desde que observadas as recomendações acima com a juntada dos documentos mencionados e cumpridas as demais formalidades legais relativas à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei de Licitações.
É o Parecer,
WALLACE PESSOA
Santarém/PA, 13 de Maio de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:01179664280
XXXXXXXX:01179664280 Dados: 2022.05.18 14:11:09 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
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