CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001084/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/06/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026959/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101944/2023-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/06/2023 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUT, DE USO HUMANO E ANIMAL, PERFUM, COSMET, ART MEDICOS, OPTIC E ORTOPEDIC DAS REG NORTE E PLANALTO NORTE CAT, CNPJ n.
79.370.367/0001-57, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUT, DE USO HUMANO E ANIMAL,PERF,COSMET,ART MED,OPTICOS E ORTOP DAS REG SUL E EXT.SUL CAT, CNPJ n. 80.167.315/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO COM VAR PROD FARM, USO HUMANO E ANIMAL, PERF, COSM, ART MED, OPTICO E
ORTOP DE TUBARAO E REGIAO, CNPJ n. 80.489.669/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT, CNPJ n. 80.623.622/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXXXX;
SIND DO COM VAR DE PROD FARMAC DO VALE DO ITAJAI, CNPJ n. 82.662.735/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
CNPJ n. 83.876.839/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC , CNPJ n.
82.532.615/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxx/SC, Xxxxxxxx Xxx/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Xxxxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC,
Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Xxxxxx/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Xxxxxx/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Müller/SC, Lebon Régis/SC, Xxxxxxxx Xxxx/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Xxxxxx/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Pedras Grandes/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Xxxxxxx/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2023 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 28/02/2024
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2023, para uma carga de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, será de R$4.215,00 (quatro mil duzentos e quinze reais).
§1º. Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida
pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
§2º. Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo nacional aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário-mínimo nacional.
§3º. Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
§4º. Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, a mais plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, a qualquer título, direito ou ação.
§5º. Excepcionalmente, eventuais diferenças entre o piso estabelecido e o praticado nos meses de março/2023, abril/2023 e maio/2023 deverão ser pagas conjuntamente até o salário do mês de junho/2023, sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2024 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
O piso salarial da categoria profissional a partir de 1º de março de 2024, para uma carga de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, será reajustado pela variação do índice de inflação (INPC/IBGE) apurado no interregno de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024, a incidir sobre o piso salarial de R$4.215,00 (quatro mil duzentos e quinze reais), vigente a partir de 1º de março de 2023.
§1º. Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
§2º. Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo nacional aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário-mínimo nacional.
§3º. Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
§4º. Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, a mais plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024, a qualquer título, direito ou ação.
§5º. Excepcionalmente, eventuais diferenças entre o piso estabelecido e o praticado no mês de março/2024 deverão ser pagas conjuntamente com o salário do mês de abril/2024, sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2023 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 28/02/2024
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem acima do piso salarial serão reajustados, a partir de 1º de março de 2023, pelo percentual de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento), a incidir sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2023.
§1º. Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
§2º. Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo nacional aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário-mínimo nacional.
§3º. Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
§4º. Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, a mais plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, a qualquer título, direito ou ação.
§5º. Excepcionalmente, eventuais diferenças devidas aos trabalhadores que recebem acima do piso salarial e o que deveria ter sido praticado nos meses de março/2023, abril/2023 e maio/2023 por força do reajuste salarial concedido (5,47%), deverão ser pagas conjuntamente até o salário do mês de junho/2023, sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2024 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem acima do piso salarial, serão reajustados, a partir do dia 1º de março de 2024, pela variação do índice de inflação (INPC/IBGE) apurado no interregno de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024, a incidir sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2024.
§1º. Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
§2º. Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo nacional aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário-mínimo nacional.
§3º. Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
§4º. Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, a mais plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024, a qualquer título, direito ou ação.
§5º. Excepcionalmente, eventuais diferenças devidas aos trabalhadores que recebem acima do piso salarial e o que deverá ser praticado no mês de março/2024 deverão ser pagas conjuntamente com o salário do mês de abril/2024, sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado, pela empresa ou por instituição financeira, de forma física ou eletrônica com acesso privativo, mediante recibo, o comprovante de pagamento do salário.
§1º. A cópia do recibo do empregado deverá conter a identificação da empresa, a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
§2º. Quando o pagamento de salário for através de depósito e/ou transferência bancária, a empresa deverá observar as normas emitidas pelo Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Em caso de mora salarial atribuível à empregadora, haverá multa pelo atraso salarial, a partir do 6º (sexto) dia útil, seguindo os seguintes critérios:
– do 1º (primeiro) dia útil ao 10º (décimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o salário normativo;
– do 11º (décimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 5% (cinco por cento), sobre o salário normativo;
– a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 10% (dez por cento), sobre o salário normativo.
Parágrafo Único. As multas acima estabelecidas serão devidas sem prejuízo da correção monetária pelo INPC/IBGE e demais penalidades estabelecidas em lei ou contrato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas, até o limite de 2 (duas) horas diárias, terão o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e, para as subsequentes, o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica estabelecido o pagamento de adicional de insalubridade, com base no salário-mínimo nacional, aos profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que estabelecido por laudo técnico competente.
Parágrafo único. As empresas são obrigadas a fazer o laudo técnico, de acordo com a NR 15, e quando solicitado pelo empregado, a fornecê-lo mediante recibo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - CLÁUSULA DE ADESÃO
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e/ou feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador, ficando garantido o direito de folga, nos termos da Lei nº 11.603/2007.
§1º. O trabalho aos domingos é limitado ao máximo de 3 (três) consecutivos, devendo ocorrer a folga no domingo seguinte.
§2º. As empresas deverão estabelecer escalas de revezamento entre os empregados, de forma que nenhum trabalhe 2 (dois) feriados consecutivos.
§3º. A utilização desta cláusula está condicionada ao adimplemento da Tarifa Operacional Patronal, prevista na cláusula 36ª, sob pena da multa prevista na cláusula 42ª.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA PLANTONISTAS E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, lanches para os seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras, que terão caráter indenizatório.
§1º. O fornecimento de lanche/alimentação, em quaisquer circunstâncias, não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
§2º. A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene para o lanche dos empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 28/02/2024
O(a) pai/mãe trabalhador(a) que comprovar ter sob sua guarda, filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um) por empregado(a), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo/comprovante de matrícula emitido por creche pública ou particular, a título de auxílio-creche, limitado ao valor de R$210,00 (duzentos e dez reais).
§1º. O benefício ora convencionado não se constitui salário 'in natura' ou indireto e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer fins e efeitos.
§2º. Fica ajustado entre as partes convenentes que, a partir de 1º de março de 2024, o valor pago a título de auxílio-creche será reajustado de acordo com a variação do índice de inflação (INPC/IBGE) apurado no interregno de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGO
O empregado despedido por justa causa será informado por escrito dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho, bem como seus efeitos deverá ocorrer no máximo 10 (dez) dias da data da saída do empregado, na forma do § 6º do Art. 477 da CLT, sob pena de multa de 1 (um) salário normativo. Descumprido o prazo estabelecido o empregado deverá comunicar à entidade sindical laboral para tomadas das providências necessárias.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, com opção de aviso prévio trabalhado, o empregado ficará dispensado do cumprimento integral do mesmo, caso obtenha novo emprego, devidamente comprovado por declaração escrita, desde que tenha cumprido o mínimo de 10 (dez) dias de trabalho do aviso, ficando a empresa e o empregado, conforme o caso, desonerados do pagamento dos dias restantes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de afastamento previdenciário, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao empregado, quando exigidos por lei, norma de segurança do trabalho ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho, cabendo ao empregado a higienização deles, na forma do Art. 456-A parágrafo único da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA / GARANTIA DE EMPREGO
É deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo único: Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares, pós-graduação, mestrado ou doutorado coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE DIFERENÇA DE CAIXA
Fica vedado o desconto na remuneração do farmacêutico que não recebe quebra de caixa de valor correspondente às faltas pecuniárias no caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL RESERVADO PARA ATENDIMENTO FARMACÊUTICO
As empresas empenhar-se-ão para propiciar ao farmacêutico local reservado para a respectiva atenção farmacêutica, entendendo-se como tal a assistência ao cliente acerca de determinados procedimentos e/ou medicamentos.
Parágrafo Único. Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, fontes para pesquisas em modo físico ou eletrônico, composta no mínimo, pelas seguintes obras: Terapêutica, Farmacologia, Interações Medicamentosas e Legislação Farmacêutica Sanitária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BAIXA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL
A baixa da Responsabilidade Técnica do farmacêutico será por ele custeada junto ao CRF/SC quando for de sua iniciativa a saída da empresa.
Parágrafo Único: Será custeada pela empresa quando ela demitir o profissional ou em caso de rescisão indireta.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO À GESTANTE
A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego, a partir da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário. Neste período a empresa não poderá conceder o Aviso Prévio.
Parágrafo Único. Na hipótese da empregada gestante ser despedida sem o conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADAS NORMAIS DE TRABALHO ADMITIDAS PELA CCT -
CLÁUSULA DE ADESÃO
A jornada normal de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais e 220 horas mensais, nas seguintes jornadas:
a) 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira e de 4 (quatro) horas aos sábados;
b) 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos), de segunda a sexta-feira;
c) 9 (nove) horas de segunda a quinta-feira e de 8 (oito) horas na sexta;
d) 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
e) 5 (cinco) dias de 6 (seis) horas e 1 (um) dia de 10 (dez) horas;
f) 7h20min (sete horas e vinte minutos) de segunda a sábado.
§1º. Independentemente da quantidade de horas laboradas quando houver utilização da jornada no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, o piso salarial deverá ser pago na sua integralidade, caso a jornada mensal seja menor que 220 (duzentas e vinte) horas, ficando vedado o pagamento inferior do piso estabelecido nesta convenção, sendo garantido, em todos os casos, o descanso semanal remunerado e intervalo para repouso e alimentação.
§2º. Fica estabelecido que as empresas e os empregados poderão ajustar contratos de trabalho cuja jornada normal seja inferior 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, garantido o piso salarial da categoria de acordo com a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente realizada pelo empregado.
§3º. A utilização desta cláusula está condicionada ao adimplemento da Tarifa Operacional Patronal, prevista na cláusula 36ª, sob pena da multa prevista na cláusula 42ª.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEMANA ESPANHOLA - CLÁUSULA DE ADESÃO
As empresas que não realizam expediente aos domingos, poderão adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, fixando jornada de trabalho semanal com duração de 40 (quarenta) horas (5 (cinco) dias de 8 (oito) horas normais) de modo a permitir a folga no sábado e, na semana seguinte, uma jornada de trabalho semanal com duração de 48 (quarenta e oito) horas (6 (seis) dias de 8 (oito) horas normais).
§1º. A adoção do previsto no caput desta cláusula não implica na necessidade de existência de acordo para compensação de horário de trabalho com os empregados, valendo o instrumento formalizado para todos os efeitos legais, especialmente para o disposto no § 2º, do Art. 59 da CLT.
§2º. A utilização desta cláusula está condicionada ao adimplemento da Tarifa Operacional Patronal, prevista na cláusula 36ª, sob pena da multa prevista na cláusula 42ª.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA DE ADESÃO
O Banco de Horas de Trabalho é o instrumento que possibilitará operacionalizar a jornada flexível, através da captação individual e armazenamento das horas de trabalho em débitos ou créditos do empregado.
§1º. Serão consideradas horas a débito do empregado aquelas trabalhadas aquém da jornada semanal normal de 44 horas.
§2º. Serão consideradas horas a crédito do empregado aquelas trabalhadas além da jornada semanal de 44 horas, até o limite de 56 horas semanais, limitado a 2 horas diárias.
§3º. As empresas poderão utilizar um sistema de apuração individual de débitos e créditos existentes no Banco de Horas, onde constará, obrigatoriamente, a jornada de trabalho normal desempenhada pelo obreiro, e ficará disponível para controle, consulta e informação aos empregados e ao sindicato, sempre que solicitado.
§4º. A fim de que se viabilize a compatibilidade da Prorrogação e Banco de Horas com a possibilidade de jornadas diferenciadas previstas nesta CCT, só terá validade o Banco de Horas, com a efetiva anotação da jornada normal de trabalho de cada obreiro no sistema de apuração individual de débitos e créditos existentes no Banco de Horas, para fins de apuração e liquidação.
§5º. Os débitos e créditos do Banco de Horas serão administrados diretamente entre os empregados e as empresas podendo ser quitados, de forma individual, num prazo máximo e improrrogável de 360 dias, da realização das referidas horas, por uma das seguintes formas:
a) Horas de Crédito:
I. Folgas coletivas, com abrangência, ocasião e duração definidas de forma parcial ou total pelas empresas;
II. Folgas individuais acordadas entre o empregado e o empregador;
III. Ausências, chegadas tardias ou saídas antecipadas, desde que previamente acordadas entre o empregado e o empregador.
b) Horas a Débito:
I. Ampliação da jornada, individual ou coletiva, de acordo com as necessidades das empresas, até o limite de 2 horas diárias, sendo que o empregado será comunicado com antecedência mínima de 48 horas, a data e horário da compensação das horas a débito.
§6º. Ao término de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da realização de horas a crédito ou a débito, será efetuado um balanço apurando créditos existentes no Banco de Horas da seguinte forma:
a) Horas a Débito: Findo o período de 360 (trezentos e sessenta) dias, havendo saldo de horas a débito, estas serão absorvidas pela empresa não sendo descontadas em folha de pagamento do empregado.
b) Horas a Crédito: Findo o período de 360 (trezentos e sessenta) dias, havendo saldo de horas a crédito, estas serão remuneradas como horas extras com adicional de 50% até o limite de 2 horas diárias; já para as subsequentes e para as realizadas em domingos e feriados será de 100%, em relação ao valor das horas normais, pagas na folha de pagamento no mês subsequente.
§7º. Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo existente no Banco de Horas será quitado da seguinte forma:
a) Em havendo crédito, essas horas serão pagas como extras, com adicional de 50% até o limite de 2 horas diárias; já para as subsequentes e para as realizadas em domingos e feriados será de 100%, em relação ao valor das horas normais, compondo as demais verbas rescisórias;
b) Em havendo débito, essas horas serão descontadas das verbas rescisórias, tendo em vista a interrupção da possibilidade de compensação das horas pelo empregado envolvido.
§8º. Não serão consideradas para quaisquer efeitos de Banco de Horas ou de remuneração:
a) os períodos de até 5 minutos, registrados no sistema de controle de frequência antes ou após a jornada diária normal de trabalho;
b) A remuneração dos dias de férias e o 13º salário, será calculada na base de 220 horas, não sendo afetada, portanto, pelas horas de crédito ou de débito registradas no Banco de Horas.
c) Na compensação de débitos ou créditos relativos a horas noturnas, será considerada a relação 1 hora igual a 52 minutos e 50 segundos, para o período de jornada das 22 horas às 05 horas, e nos relativos a horas diurnas a relação será de 1 hora igual a 60 minutos.
§9º. A utilização desta cláusula está condicionada ao adimplemento da Tarifa Operacional Patronal, prevista na cláusula 36ª, sob pena da multa prevista na cláusula 42ª.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Os farmacêuticos terão abonadas suas faltas, em número de até 4 (quatro) por ano, para participar de congressos, reuniões, assembleias da entidade, simpósios e encontros técnicos do setor farmacêutico, desde que pré-avisem o empregador e o CRF/SC com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovem o seu comparecimento através de atestado ou certificado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA À MÃE OU PAI TRABALHADOR(A)
Serão abonadas as faltas ao trabalho durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de filhos de até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados ou declarações fornecidos por médicos e dentistas que preencham os requisitos legais serão
aceitos pelas empresas para todos os seus fins e efeitos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
É vedado o início das férias individuais no período de 2 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado e o seu pagamento deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTOS EM FAVOR DO SINDFAR/SC
I – Contribuição Sindical:
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, segundo o edital de convocação publicado no dia 31/1/2023 no sítio eletrônico do Sindfar/SC previsto no estatuto social, seção IV, parágrafo segundo, os empregadores descontarão da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos farmacêuticos que autorizem o seu recolhimento ao respectivo sindicato profissional (Art. 582 da CLT). Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar o recolhimento, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Art. 602 da CLT).
Modalidade Desconto em Folha:
a) Os farmacêuticos que desejarem quitar a contribuição sindical através do desconto em folha deverão enviar ao setor contábil da empresa, por meio de envio eletrônico, declaração de autorização referente ao
desconto, bem como o consentimento para utilizar dados pessoais, para fins de cumprimento de obrigações decorrentes da legislação trabalhista, incluindo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva da categoria.
b) Fica estabelecido que em até 15 dias úteis após o recolhimento, a empresa remeta para o email xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx o comprovante de desconto da contribuição sindical ao Sindfar/SC, conforme estabelecido pela CLT no seu Art. 583, Parágrafo 2° e pelas Notas Técnicas 201 e 202/2009 do MTE e lista contendo o nome completo e o valor do desconto dos farmacêuticos vinculados a empresa que fizeram a declaração que trata o parágrafo anterior (‘a’) relativo a Modalidade Desconto em Folha.
c) Configura prática antissindical por parte da empresa, o estímulo ao não pagamento da contribuição sindical de seus farmacêuticos vinculados.
Modalidade Profissional Liberal:
a) Os farmacêuticos que desejarem quitar a contribuição sindical na modalidade de profissional liberal poderão fazê-lo por meio de solicitação via e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, que terá como referência o seu nome e o seu CPF, sem qualquer vinculação com a empresa contratante.
b) Os farmacêuticos que optarem pelo pagamento da contribuição sindical na forma de boleto bancário para profissional liberal e apresentarem o comprovante de quitação aos empregadores, não será necessário autorizar o desconto de um dia de trabalho em favor do SINDFAR/SC, conforme prevê a CLT.
II – Tarifa Laboral Assistencial/ Negocial:
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, segundo o edital de convocação publicado no dia 31/1/2023 no sítio eletrônico do Sindfar/SC previsto no estatuto social, seção IV, parágrafo segundo, as empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados ou não, a título de Tarifa Operacional Laboral, 3% (três por cento) do salário normativo da categoria, cuja verba será destinada ao custeio da análise, proposição, discussão e definição das normas coletivas, assistência jurídica e administrativa nas negociações, a fim de garantir a defesa dos direitos e as necessidades da categoria em Convenção Coletiva de Trabalho. a) Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados no ano de 2023 e no ano de 2024, na folha do mês de agosto, mediante consentimento prévio do empregado. O recolhimento dos respectivos valores deverá ser depositado em nome do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de SC na Caixa Econômica Federal, agência nº 1873, operação 003, conta corrente nº 24-2, CNPJ nº 82.532.615/0001-23, devendo o empregador enviar por e- mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ao SindFar/SC a relação nominal dos farmacêuticos que não se opuserem ao desconto, e o valor descontado de cada um(a), com o CNPJ da empresa.
b) Os farmacêuticos que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
c) As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de SC, caso a empresa não consiga realizar o depósito na conta do SINDFAR/SC junto a CEF.
d) Subordina-se ao desconto da Tarifa Operacional Laboral o empregado sindicalizado ou não que não manifestar sua oposição ao pagamento.
e) A oposição deverá ser feita pelo profissional farmacêutico por meio de envio eletrônico através do email xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ao SindFar/SC e à empresa contratante, de carta contendo a data, assinatura e o motivo da oposição, sendo que a carta de oposição será aceita até o mês de julho no primeiro e segundo ano de vigência desta CCT.
f) A ausência de manifestação nos termos consignados na norma coletiva serão entendidos como anuência a referida cobrança.
g) Fica estabelecido a possibilidade de reembolso do valor descontado a título da tarifa operacional laboral no prazo de 45 dias após o vencimento da guia, mediante a solicitação do profissional farmacêutico junto com a comprovação do desconto em folha e o pagamento do boleto pela empresa.
III – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O profissional farmacêutico que manifestar interesse em se associar/filiar poderá solicitar sua contribuição associativa diretamente ao SindFar/SC, através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
§1º. O SindFar/SC reserva a si o direito de criar outras formas de pagamento, além da modalidade de boleto, para a contribuição associativa, sempre dando publicidade em seus meios de comunicação.
§2º. Os profissionais recém-formados que estão iniciando no campo de trabalho receberão desconto de 15% (Quinze por cento) no valor da contribuição associativa/filiação.
§3º. Os benefícios previstos e contratados pelos associados só serão garantidos mediante adimplência da contribuição associativa, sob pena de serem cancelados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TARIFA OPERACIONAL PATRONAL
Conforme Assembleia Geral dos Sindicatos do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, de Uso Humano e Animal, Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos, Ópticos e Ortopédicos, representantes da categoria econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, Seção G, Divisão 47, Grupo 477 – Classes: 4771-7, 4772-5, 4773-3 e 4774-1, as empresas com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal que se enquadram na classificação acima, isto é, Farmácias e Drogarias, incluindo as filiais, que tenham no seu quadro de colaboradores os profissionais graduados como Profissional Farmacêutico, independente do regime tributário, porte da empresa ou número de empregados, inclusive as empresas participantes do SIMPLES Nacional, estão obrigadas a recolher à Entidade Sindical Patronal signatária, da sua respectiva base territorial, a Tarifa Operacional Patronal correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, a título de contrapartida das empresas aos serviços prestados pelas entidades sindicais patronais convenentes, integrantes do Sistema Sincofarma/SC, cujo recolhimento será feito em guias próprias fornecidas pelos sindicatos patronais.
§1º. As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro da CCT, ficam obrigadas a solicitar a(s) guia(s) para a quitação da Tarifa Operacional Patronal, através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, informando o(s) CNPJ para emissão do(s) respectivo(s) boleto(s) bancário(s). O retorno da solicitação será feito no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§2º. O valor correspondente a Tarifa Operacional Patronal poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes iguais, sem nenhum acréscimo, em guias emitidas pela entidade patronal, com intervalo entre parcelas não inferior a 40 dias, sendo a primeira 20 dias após a assinatura do requerimento para registro da CCT.
§3º. A empresa que quitar a Tarifa Operacional Patronal em parcela única terá desconto de 5% (cinco por cento) do valor apurado.
§4º. A Tarifa Operacional Patronal deverá ser quitada pelas empresas em até 30 (trinta) dias após o registro da CCT, sob pena de serem consideradas inadimplentes.
§5º. O não pagamento da Tarifa Operacional Patronal no tempo modo e lugar acima indicados acarretará:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) da tarifa devida, além de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
b) impedimento de utilização dos benefícios da cláusula 13ª;
c) impedimento de utilização dos benefícios da cláusula 27ª, letras 'b', 'c', 'd', 'e' e 'f';
d) impedimento de utilização dos benefícios da cláusula 28ª;
e) impedimento de utilização dos benefícios da cláusula 29ª.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como, conforme aprovação em Assembleia da categoria econômica, como condição de utilização válida e legal das cláusulas abaixo elencadas, fica facultado às empresas associadas e não associadas utilizar às referidas cláusulas, desde que para tanto, requeira e obtenha o Termo de Adesão expedido pelo Sindicato Patronal, mediante as seguintes condições:
I - As empresas, por CNPJ, devem estar adimplentes com suas obrigações perante o Sindicato Patronal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho;
II - As empresas interessadas no uso da(s) cláusula(s) deverão solicitar previamente a emissão do Termo de Adesão através de Requerimento, que deve conter: CNPJ, endereço, telefone, e-mail e responsável por informações junto ao Sindicato Patronal da sua região mediante protocolo eletrônico através dos e- mails adiante relacionados:
a) Sindicato do Vale do Itajaí: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
b) Sindicato do Oeste Catarinense: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx;
c) Sindicatos de Criciúma, Florianópolis, Joinville e Tubarão: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx;
III – Ao receber o requerimento, o Sindicato verificará se a empresa está adimplente referente as obrigações previstas na CCT. Constatado que sim, o documento “Termo de Adesão” será enviado em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento da solicitação, pelo mesmo canal da solicitação enviada;
IV – Em caso de inadimplência, o Termo de Adesão não será emitido até que a empresa regularize a situação;
V – Resolvida a situação, o Termo de Xxxxxx será emitido e enviado em até 2 (dois) dias úteis após a data da regularização;
VI – São cláusulas que as Empresas necessitam obter o Termo de Adesão para utilizá-las:
a) Cláusula 13ª – Trabalhos aos Domingos e Feriados;
b) Cláusula 27ª – Jornadas de Trabalho (Letras: b, c, d, e, f);
c) Cláusula 28ª – Semana Espanhola;
d) Cláusula 29ª – Banco de Horas.
§1º. Somente após a adimplência das obrigações previstas nos itens “I” e “II” desta cláusula, o Sindicato Patronal emitirá o Termo de Adesão.
§2º. Os demais e eventuais procedimentos operacionais quanto a emissão do Termo de Adesão para uso de cláusulas acima, dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato com os sindicatos convenentes, através dos e-mails supracitados.
§3º. O Termo de Xxxxxx terá validade por um período, entre 1º de março à 28 de fevereiro, sendo obrigatória a sua renovação a cada ano (data-base).
§4º. A utilização de quaisquer cláusulas de adesão, sem a obtenção do Termo de Adesão, implicará em denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego, por descumprimento da norma coletiva, sem prejuízo das penalidades pecuniárias previstas na CCT.
§5º. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Sindicato Patronal correspondente, caso as empresas optem pela utilização/aplicação das cláusulas que necessitam de Termo de Adesão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Será afixado, na empresa, quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESPONSABILIDADE DO SINDFAR/SC
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina – Sindfar/SC assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia, litígio, pendência judicial ou não, decorrente das contribuições e tarifas indicadas na cláusula anterior, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de fiscalização ou ação judicial, eventualmente impostas às empresas e/ou Sindicatos Patronais, sem prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis em cada caso, admitindo em caráter irrevogável e irretratável sua inclusão nos processos, contra empresas ou contra os Sindicatos Patronais, por chamamento ao processo, assistência ou denunciação à lide. Para eficácia desta responsabilização, o empregador e/ou os Sindicatos Patronais deverão dar ciência ao Sindicato Profissional através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, no prazo de defesa, sempre que sofrer ação judicial ou fiscalização, discutindo a validade e/ou devolução da contribuição, sob pena de arcar com o ônus da sentença.
Parágrafo único. O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina – Sindfar/SC assume a posição de parte legítima para responder eventuais ações judiciais que versem sobre as contribuições e tarifas indicadas na cláusula anterior, constituindo-se as empresas em parte ilegítima para tanto.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXTENSÃO DA CCT
Os Municípios que foram emancipados ainda que não constem na cláusula 2ª do presente instrumento ficam igualmente subordinados às disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os Acordos Coletivos de Trabalho deverão ter a participação e anuência obrigatória da entidade sindical patronal da base territorial representativa da empresa que desejar firmá-lo com a Entidade Laboral, bem como, deverá prever que a empresa e o empregado estejam quites com suas obrigações nas respectivas entidades sindicais participantes do acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção fica estabelecida uma penalidade equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por infração, em prol do empregado ou do sindicato patronal correspondente, na hipótese prevista no §2º desta cláusula (inadimplência da Tarifa Operacional Patronal).
§1º. Verificado o descumprimento de qualquer cláusula e/ou condição da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Laboral deverá notificar a empresa e o Sindicato Patronal, por carta registrada com aviso de recebimento, a fim de que seja sanada a irregularidade notificada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, somente, então, sendo a multa pertinente no caso de não regularização da infração notificada.
§2º. A multa prevista nesta cláusula é igualmente aplicável e devida pela empresa que esteja inadimplente com a Tarifa Operacional Patronal prevista na cláusula 36ª, ao sindicato patronal correspondente a sua base territorial, podendo ser exigida através de ação de cumprimento, sem prejuízo das demais disposições legais e convencionais cabíveis.
}
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUT, DE USO HUMANO E ANIMAL, PERFUM, COSMET, ART MEDICOS, OPTIC E ORTOPEDIC DAS REG NORTE E PLANALTO NORTE CAT
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUT, DE USO HUMANO E ANIMAL,PERF,COSMET,ART MED,OPTICOS E ORTOP DAS REG SUL E EXT.SUL CAT
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO COM VAR PROD FARM, USO HUMANO E ANIMAL, PERF, COSM, ART MED, OPTICO E ORTOP DE TUBARAO E REGIAO
XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DO COM VAR DE PROD FARMAC DO VALE DO ITAJAI
XXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC