FUNDO
FUNDO
Artigo 1º - O Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Caixa Expert Pimco Income Multimercado Longo Prazo Investimento no Exterior, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher investimentos de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), pessoas jurídicas e pessoas físicas residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, a critério da ADMINISTRADORA, investidores qualificados na forma prevista pela regulamentação vigente, doravante designados, “Cotista”.
§ 1º - O ingresso do Cotista RPPS no FUNDO está condicionado à comprovação de investidor qualificado de acordo com a Portaria MTP nº 1467/2022 ou norma que venha a substitui-la.
§ 2º - A política de investimento do FUNDO está adequada às normas estabelecidas para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
Artigo 3º - A administração do FUNDO será realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice- Presidência Fundos de Investimento, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, ADMINISTRADORA.
§ 1º- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
Artigo 4º - Os serviços de gestão da carteira do FUNDO serão efetuados pela CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, registrado por meio do Ato Declaratório CVM nº 19.043, de 30 de agosto de 2021, inscrita no CNPJ sob nº 42.040.639/0001-40, doravante abreviadamente designada GESTORA. Para fins deste Regulamento a GESTORA está devidamente autorizada e habilitada pela CVM para administrar carteira de ativos financeiros, incluindo fundos de investimento, a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 5º - Os serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que está devidamente qualificado perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 6.661, de 10 de janeiro de 2002, doravante designada, CUSTODIANTE.
Artigo 6º - A relação completa dos prestadores de serviços pode ser consultada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 7º - Em razão da sua política de investimento, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”.
Artigo 8º - O objetivo do FUNDO é buscar a valorização de suas cotas por meio da aplicação de seus recursos, preponderantemente, em cotas do fundo PIMCO INCOME FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, inscrito no CNPJ sob n° 23.720.107/0001-00 (“FUNDO INVESTIDO”), e dentro dos limites estabelecidos em sua política de investimento.
Parágrafo único - O FUNDO manterá a carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de fundos de investimento que possibilitem a caracterização do FUNDO como fundo de investimento de longo prazo para fins tributários, observada a política de investimento.
Artigo 9º - Caso, a qualquer momento, as características do FUNDO INVESTIDO sofram alterações que impliquem em mudança das condições do FUNDO descritas neste Regulamento e não seja possível à ADMINISTRADORA adequar o Regulamento do FUNDO em razão de impossibilidade de realização de assembleia de cotistas por ausência de quórum para sua instalação, a GESTORA poderá solicitar o resgate de até a totalidade dos investimentos no FUNDO INVESTIDO, e poderá manter tais recursos investidos em cotas de fundos de investimento de diversas classes, inclusive administrados pela ADMINISTRADORA, até que seja realizada assembleia geral de cotistas do FUNDO.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, a ADMINISTRADORA deverá convocar, imediatamente, assembleia extraordinária dos cotistas para deliberar sobre: (i) a alteração do Regulamento do FUNDO, excluindo todas as referências ao FUNDO INVESTIDO; (ii) a alteração da razão social do FUNDO; (iii) política de investimento, se for o caso; e (iv) demais alterações que se façam necessárias.
Artigo 10 - A execução da política de investimento do FUNDO INVESTIDO impacta diretamente a rentabilidade do FUNDO. A ADMINISTRADORA e a GESTORA do FUNDO não possuem nenhuma ingerência nas decisões de investimento do administrador e gestor do FUNDO INVESTIDO.
Artigo 11 - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que avaliam as tendências do mercado e as condições macroeconômicas e microeconômicas, respeitando-se os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Artigo 12 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos estarão expostos diretamente, ou através do uso de derivativos, ao risco das variações de taxa de juros prefixadas, pós fixadas (SELIC/CDI), índices de preços, preços de ações, índices de mercado acionário, variação cambial e/ou investimento no exterior, não havendo, necessariamente, um fator de risco principal.
Artigo 13 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 14 - A carteira do FUNDO será composta pelos ativos abaixo listados, respeitados os seguintes limites mínimos e máximos em relação ao patrimônio líquido do FUNDO:
Limites por Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxxxxxx | |
GRUPO I | Cotas de Fundos de Investimento de diversas classes | 95% | 100% | 100% |
Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento de diversas classes | ||||
GRUPO II | Títulos públicos federais | 0% | 5% | 5% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais | ||||
Ativos financeiros privados emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | ||||
Limites por Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | ||
Cotas de um mesmo fundo de investimento | 0% | 100% | ||
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 5% | ||
União Federal | 0% | 5% | ||
Entes federativos, exceto a União Federal | Vedado |
Limites Crédito Privado | Xxxxxx | Xxxxxx |
Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou emissores públicos que não a União Federal, por meio dos fundos investidos | 0% | 5% |
Investimento no Exterior | Xxxxxx | Xxxxxx |
Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior. | 67% | 100% |
Os fundos investidos poderão adquirir Cotas de fundos de investimento negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior, com exposição global, desde que registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em: (i) Irlanda; (ii) Inglaterra; e (iii) EUA, supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo custodiante dos fundos investidos, conforme definido na regulamentação em vigor, detidos indiretamente pelos fundos investidos. Este limite contempla as cotas de fundos de investimento locais que possuam o sufixo “Investimento no Exterior”. |
Utilização de Instrumentos Derivativos pelos Fundos Investidos | |
Para hedge e posicionamento | Permitido |
Alavancagem | Vedado |
Este FUNDO poderá aplicar em fundos de investimento que utilizam estratégias com derivativos como parte integrante de suas respectivas políticas de investimento. | |
Outras operações dos Fundos Investidos | |
Empréstimos de ativos financeiros - doador | Permitido |
Empréstimos de ativos financeiros - tomador | Vedado |
Operações com Day-Trade | Vedado |
Operações com a ADMINISTRADORA, GESTORA e empresas ligadas | Máximo |
Cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas, observado o limite de concentração por emissor | 100% |
ADMINISTRADORA ou GESTORA como contraparte nas operações de FUNDO | Permitido |
§ 1º - Os fundos investidos poderão adquirir ativos financeiros privados até o limite de 100% (cem por cento), desde que a carteira do FUNDO não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) em ativos financeiros privados.
§ 2º - Caso o FUNDO aplique em fundos de investimento que permitam aplicações em ativos de crédito privado acima do limite de 5% (cinco por cento), a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de crédito privado permitido no regulamento do fundo investido para efeito de consolidação do limite de concentração em ativos financeiros privados do FUNDO.
§ 3º - Os ativos financeiros negociados no exterior que constam na carteira do FUNDO INVESTIDO possuem as seguintes características:
a. Região Geográfica dos ativos: Irlanda, Inglaterra e EUA.
b. Tipo de Gestão dos ativos no exterior: Gestão Ativa.
c. Riscos a que estão sujeitos: Investimento no Exterior, Taxa Juros – Exterior, Taxa de Juros – Local, Crédito - Soberano e Crédito Privado - Livre.
§ 4º - Os ativos financeiros do FUNDO INVESTIDO considerados como “Investimento no Exterior” devem ao menos, uma das seguintes condições:
I - ser registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; e
II - ter sua existência diligentemente verificada pela administradora e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida dos fundos investidos ou veículos de investimento no exterior conforme definido na regulamentação em vigor.
§ 5º - As operações com derivativos no exterior, do FUNDO INVESTIDO, devem observar, ao menos, uma das seguintes condições:
I - sejam registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida;
II - sejam informadas às autoridades locais;
III - sejam negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou
IV - tenham, como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação da GESTORA, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
§ - O FUNDO INVESTIDO ao aplicar em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior deve observar as condições estabelecidas na legislação vigente.
§ 6º - Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a GESTORA avaliará e reportará à ADMINISTRADORA, previamente a aquisição, a adequação dos parâmetros de investimento descritos no caput deste Artigo que são de responsabilidade da GESTORA.
§ 7º - A GESTORA do FUNDO caberá assegurar que:
I - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento; e
II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.
§ 8º - É vedada ao FUNDO:
I - aplicar em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais;
II - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
III - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
IV - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;
V - adquirir direta ou indireta de cotas de fundo de investimento em participações com o sufixo "Investimento no Exterior".
Artigo 15 - Os percentuais referidos no Artigo anterior devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
FATORES DE RISCOS DO FUNDO
Artigo 16 - O Cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos, diretamente ou através dos fundos investidos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
I - Risco de Mercado: uma vez que os ativos que compõem a carteira dos fundos são marcados a mercado, isto é, são avaliados diariamente de acordo com os preços em que houve negócios no dia, ou pela melhor estimativa, no caso de ativos pouco líquidos, o risco de mercado está relacionado à variação dos preços e cotações de mercado dos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda no valor dos ativos nos quais o FUNDO investe, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II - Risco de Crédito: refere-se à possibilidade dos emissores dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas dívidas, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.
III - Risco de Liquidez: consiste na possibilidade do FUNDO não possuir recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
IV - Risco de Concentração: a eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
V - Risco Sistêmico e de Regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
VI - Risco Proveniente do uso de Derivativos: está relacionado à possibilidade dos instrumentos de derivativos não produzirem os efeitos esperados, bem como ocasionarem perdas aos cotistas, quando da realização ou vencimento das operações em decorrência da variação dos preços à vista dos ativos a eles relacionados, expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados e do risco de crédito da contraparte. Mesmo que os instrumentos de derivativos possam ser utilizados para proteger as posições do FUNDO, esta proteção pode não ser perfeita ou suficiente para evitar perdas.
VII - Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas aos países nos quais ele invista e, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre os países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadorias e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades
locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII - Risco de Contraparte: está relacionado à possibilidade de uma ou mais partes de um negócio não cumprir suas obrigações contratuais, podendo assim, advir de uma contraparte com a qual não existe uma operação de financiamento ou empréstimo. Nos fundos de investimento, o risco de contraparte também pode estar relacionado ao risco de crédito.
IX - Risco operacional: consiste na possibilidade de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de fatores exógenos diversos.
Parágrafo único - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 17 - As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas e conferem iguais direitos e obrigações ao Cotista.
Artigo 18 - As movimentações de aplicação e resgate serão efetuadas em conta do aplicador, em moeda corrente nacional, observadas as seguintes condições:
Carência | Apuração da Cota | Periodicidade de Cálculo do Valor da Cota | Liquidação Financeira da Aplicação (em dias úteis) | Conversão de Cotas da Aplicação (em dias úteis) | Conversão de Cotas do Resgate (em dias úteis) | Liquidação Financeira do Resgate (em dias úteis) |
Não há | No fechamento dos mercados em que o FUNDO atue | Diária | D+0 da solicitação | D+1 da solicitação | D+1 da solicitação | D+8 da solicitação |
§ 1º - As solicitações de aplicação e/ou os pedidos de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista em dias úteis de expediente bancário nacional e dentro do horário estabelecido, conforme consta na página da ADMINISTRADORA na internet – xxx.xxxxx.xxx.xx.
§ 2º - A efetiva disponibilização do crédito ocorrerá em horário que não sejam permitidas as movimentações bancárias devido à necessidade de se aguardar o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua para o cálculo do valor da cota.
§ 3º - A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar o resgate compulsório de cotas, mediante prévia comunicação aos Cotistas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º - O resgate compulsório será realizado pelo valor da cota da data estipulada na comunicação aos cotistas, devendo a liquidação financeira ocorrer de acordo com as condições de resgate dispostas neste Regulamento.
§ 5º - Eventual resgate compulsório será sempre realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas.
Artigo 19 - Todo e qualquer feriado de âmbito nacional e/ou dias sem expediente bancário em virtude de determinação de órgãos competentes não serão considerados dias úteis, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
§ 1º - Não haverá aplicações e resgates nos dias em que for feriado nacional ou sem expediente bancário.
§ 2º - Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as movimentações de aplicação e resgate solicitadas nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
§ 3º - Entendem-se como dias úteis, para efeito deste regulamento, os dias em que houver movimentos e liquidações financeiras nas bolsas de valores onde os ativos integrantes da carteira do FUNDO são negociados.
ENCARGOS
Artigo 20 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na legislação vigente; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Artigo 21 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, consultoria de investimento, tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas e agência classificadora de risco.
Artigo 22 - A taxa de Administração do FUNDO é de 0,93% (noventa e três centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, podendo chegar a 1,56% (um inteiro e cinquenta e seis centésimos por cento) ao ano em função da aplicação do FUNDO em outros fundos de investimento. Dessa forma, a taxa máxima compreenderá as taxas de administração dos fundos investidos, de modo que o total cobrado a título de taxa de administração pelo FUNDO e pelos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica não exceda a taxa de administração máxima do FUNDO.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no caput, a taxa de administração não compreende a taxa de administração dos seguintes fundos, quando investidos pelo FUNDO: (i) fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; (ii) fundos geridos por partes não relacionadas ao gestor do FUNDO.
Artigo 23 - A taxa de administração prevista no Artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA.
Artigo 24 - Não serão cobradas taxas de ingresso, saída, nem taxa de performance do FUNDO.
Parágrafo único - Os fundos investidos poderão cobrar taxas de ingresso, saída e/ou performance, bem como, adquirir cotas de fundos de investimento que cobrem taxas de ingresso, saída e/ou performance.
Artigo 25 - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,0025% (vinte e cinco décimos de milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, observando o valor mínimo mensal de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais).
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 26 - A ADMINISTRADORA utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, extrato de conta, fatos relevantes e documentos, salvo as hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 27 - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao Cotista do FUNDO: Serviço de Atendimento ao Consumidor pelo número 0800- 726-0101; Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0000-000-0000; Alô CAIXA pelos números 4004-0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0000-000-0000 (Demais Regiões) e Serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0000-000-0000.
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA
Artigo 28 - O Cotista será convocado para tratar de assuntos do FUNDO: (a) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (b) extraordinariamente, sempre que houver assuntos de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Artigo 29 - A convocação da assembleia geral será enviada por meio de canais eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização e será disponibilizada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx e do distribuidor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da ADMINISTRADORA, a convocação da assembleia geral poderá ser enviada por meio de correspondência por carta, no prazo previsto no caput deste Artigo.
Artigo 30 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da assembleia geral e tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 31 - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotista, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo único - Na hipótese de instalação de assembleia extraordinária para deliberar a destituição da ADMINISTRADORA, a aprovação de tal matéria somente ocorrerá mediante quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 32 - A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações da assembleia geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de Cotista. O documento de consulta formal apresentará as informações e formalidades necessárias ao exercício de direito de voto e prazo para resposta.
Artigo 33 - O resumo das decisões da assembleia geral será disponibilizado na página da ADMINISTRADORA na internet, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 32 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de julho de cada ano e término em 30 de junho do ano subsequente, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 33 - Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - Informações adicionais sobre o FUNDO estão disponíveis no site da ADMINISTRADORA - xxx.xxxxx.xxx.xx.
Artigo 35 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA do FUNDO
(Regulamento alterado para adequação a normas legais e regulamentares, dispensada a realização de AGE conforme disposto no artigo 47, inciso I da I CVM n.º 555/14, passando a vigorar em 11/09/2023)