CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RJ002937/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE:12/12/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR066157/2023 NÚMERO DO PROCESSO:19980.225892/2023-96 DATA DO PROTOCOLO: 30/11/2023
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SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ, CNPJ n. 34.046.821/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DUQUE DE CAXIAS, CNPJ n. 31.960.925/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ e São João de Meriti/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os salários dos empregados da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no ComércioAtacadista de Duque de Caxias, São João de Meriti, Magé e Guapimirim, serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2023, em 6,% até a faixa salarial de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais). Acima deste valor é livre a negociação entre empregado e empregador.
Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos no período de 01/05/2022 a 30/04/2023, exceto os provenientes de promoção ou de empresas que tenham quadro de cargos e salários.
Parágrafo segundo: A partir de 01 de maio de 2023, o salário mínimo profissional da categoria será de (piso mínimo salarial) dos empregados no Comércio Atacado de Duque de Caxias, São João de Meriti, Magé e Guapimirim será de:
a) R$ 1.620,00 (mil e seiscentos e vinte reais) para os aprendizes, empregados menores, auxiliares de serviço geral e os empregados em período de experiência, e de:
b) R$ 1.700,00 (mil setecentos reais) para os empregados que exerçam as funções de vendedores, balconistas, atendentes, operadores de caixa (inclusive de supermercados), auxiliares administrativos, consultores, gerentes, supervisores, fiscais de patrimônio, serventes e todos os demais cargos não previstos na alínea “a”.
Parágrafo quinto: Todos os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva são extensíveis aos empregados menores.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - MULTA PELO ATRASO SALARIAL
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário de até 20 dias, e de 1% (um por cento) ao dia no período subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas efetuarão mensalmente um adiantamento de 30% (trinta por cento) do salário mensal de seus empregados de tal forma que entre o adiantamento e o pagamento do salário, propriamente dito, haja um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de vantagens anteriores
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE VENDAS DEVOLVIDAS OU NÃO RECEBIDAS.
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se este não cumprir as normas estabelecidas previamente pela empresa para recebimento dos cheques.
Parágrafo primeiro: As empresas não poderão descontar dos seus empregados o valor das mercadorias pagas por cartão de crédito/débito/ticket roubado, falsificado ou canceladas por quaisquer outros motivos, salvo se este não cumprir as normas estabelecidas previamente pela empresa para recebimento das vendas por estes meios.
Parágrafo segundo:Para que possam descontar eventuais perdas de seus empregados, em razão de vendas não recebidas, as empresas deverão fornecer, por escrito, as normas de segurança para o recebimento de vendas a crédito, débito, ticket, pix, ou através de cheque, de modo a evitar o não recebimento pela insuficiência de fundos, fraude, falsificação ou outros motivos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPREGADO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão a média salarial calculada pelos 6 (meses) últimos meses para pagamento das Férias, 13º Salário, Indenização e do Aviso Prévio (§ 4º do art. 478, da CLT) e todos efeitos legais.
Parágrafo primeiro: Ao empregado comissionista, a empresa dará acesso aos valores das vendas realizadas por ele no respectivo mês, sob os quais foram calculadas as suas comissões.
Parágrafo segundo: O empregado comissionista terá esta modalidade de remuneração especificamente anotada em sua carteira de trabalho, por ocasião de admissão na empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Concede-se ao empregado, que exercer habitualmente a função de caixa, a gratificação mensal de 10% do seu salário básico.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO DO EMPREGADO EXTERNO
Ao empregado que prestar serviço externo num raio superior a 60 km, fica assegurado o pagamento das despesas com transporte e refeição comercial, mediante apresentação do comprovante destas.
Parágrafo único: O trabalho externo, a que se refere esta cláusula, não se confunde com o tele trabalho, porquanto é desempenhado fora das dependências da empresa e de sua casa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADOS
As empresas deverão possuir locais adequados para alimentação dos seus empregados. Caso não possuam locais próprios e adequados para que seus empregados possam usufruir do intervalo intrajornada, deverão conceder vale-refeição no valor de R$ 20,00 (vinte) reais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES, INCLUSIVE EM FERIADOS
As empresas se comprometem a fornecer lanche grátis aos empregados que trabalharem duas ou mais horas extraordinárias diárias e também aos que trabalharem nos dias de feriado.
Parágrafo primeiro: No caso de impossibilidade de fornecimento do lanche, a empresa concederá ajuda-alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais), obrigação esta que deverá ser cumprida, no caso dos feriados, até a quinta hora da jornada do trabalho do empregado.
Parágrafo segundo: Fica assegurado ao empregado que realizar jornada extraordinária superior a duas horas, em conformidade com “caput”, o pagamento do lanche no mesmo dia da prestação da hora extra.
Parágrafo terceiro: O lanche, previsto nesta cláusula, tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos empregados o vale-transporte, conforme a legislação em vigor (Decreto 95.247/87).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-CRECHE.
A empresa que tiver no seu quadro funcional mais de 20 mulheres empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, e com filhos de até 2 (anos) de idade, garantirá a estas trabalhadoras o valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, a título de auxílio-creche.
Parágrafo Único - Ficam dispensados do cumprimento desta cláusula, os estabelecimentos que dispuserem de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos, na forma do parágrafo 1º, do art. 389, da CLT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, pagarão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando no mês da homologação desta, desde que a partir de 10/11/2023, o valor total de R$17,00 (dezessete reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa)
xxxx a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia. Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando que a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho. Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior ficou vencida (ultratividade), as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto desta cláusula específica constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto com o novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário. Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional, que validam os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx.
BENEFÍCIOSPARAOS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | FORMA DEPRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
R$ 540,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DETRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ÀFAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITOPRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA,PARACONTRIBUIRCOMOCONFORTOE ADAPTAÇÃONA | ||
BENEFÍCIONATALIDADE | 1X | CHEGADADONOVOMEMBROFAMILIAR,SEMQUALQUERCOMPROVAÇÃODEGASTO. | |
BENEFÍCIO FARMÁCIANATALIDADE | 1X | R$ 110,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DETRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃOPARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DEFARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSOFAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SERDISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OSMEDICAMENTOS NÃOTENHAMCUSTOS. |
BENEFÍCIOMANUTENÇÃO DERENDAFAMILIAR | 6X | R$ 720,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OUFALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁDISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃODE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DAGESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SERDISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃOHAJADESVIO DESUAFINALIDADE. |
BENEFÍCIOALIMENTAR | 6X | R$ 600,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OUFALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA,ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTROMEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃOPODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL,PARAQUE NÃOHAJADESVIODE SUAFINALIDADE. |
BENEFÍCIOCULTURAL | 3X | R$ 150,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OUFALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁDISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA SER UTILIZADO NACOMPRA DE MATERIAIS LITERÁRIOS PARA FORMAÇÃO EREESTRUTURAÇÃOFAMILIAR. |
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁDISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁAS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOSAO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OUHORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE PORSERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, OVALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE |
BENEFÍCIO SERVIÇOFUNERAL | 1X | R$4.000,00 | SERÁENCAMINHADOAOARRIMODAFAMÍLIA. |
BENEFÍCIO CONTACORRENTEVIRTUAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES DOSEGMENTO ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO,ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DESEUS GASTOS. COM INTUITO DE REDUZIR AS DESPESASDOTRABALHADOR COM TARIFAS BANCÁRIAS. | |
BENEFÍCIORECOLOCAÇÃO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DAFRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁACESSOAUMAGRANDEREDE DE VAGAS DISPONÍVEIS. | |
BENEFÍCIOPSICOSSOCIAL ENUTRICIONAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL ENUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DOSEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, PORPROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. | |
BENEFÍCIO FUNERALDESPESASEXTRAS | 1X | R$ 700,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA, PARACUSTEAR EVENTUAIS DESPESAS EXTRAS NÃO PREVISTASNO BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL, TAIS COMO,ALIMENTAÇÃO,TRANSPORTE,ENTRE OUTRAS. |
BENEFÍCIO VALEEMERGENCIAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, UMAANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMARÁPIDAECOMJUROSMENORESQUEOSPRATICADOSNOMERCADO.SUJEITOÀANÁLISECADASTRAL. | |
BENEFÍCIOCERTIFICAÇÃO DIGITAL(TRABALHADOR) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTEHOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COMVALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EMREDE CREDENCIADA, VIRTUALOUEMDOMICÍLIO. |
BENEFÍCIOSPARAASEMPRESAS | |||
BENEFICIOS | FORMA DEPRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO REEMBOLSORESCISÃO | 1X | R$1.200,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OUFALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁDISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITEDEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DAEMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DAGESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOSNECESSÁRIOS. |
BENEFÍCIO MEDICINA ESEGURANÇA DOTRABALHO | PARTICIPATIVO SEMUNIDADEMÓVEL | SERÁ DISPONIBILIZADO DESCONTOS SIGNIFICATIVOPARA TODOS OS SERVIÇOS RELACIONADOS ÀMEDICINAE SEGURANÇADOTRABALHO. | |
BENEFÍCIO CONECTAEMPRESA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMODA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESASPOSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMARÁPIDAESEGURA. | |
BENEFÍCIO MURAL DEEMPREGOS | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON- LINE,PARAINSERÇÃODASVAGASDISPONÍVEIS,TAISVAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORESPELOBENEFÍCIORECOLOCAÇÃO. | |
BENEFÍCIO 2ª OPINIÃOMÉDICA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS SÓCIOS E PROPRIETÁRIOSDAS EMPRESAS, BEM COMO SEUS FAMILIARESDIRETOS (CÔNJUGE E FILHOS), UMA SEGUNDAOPINIÃO MÉDICA PRESENCIAL, EM CASO DENECESSIDADE DE TRATAMENTOS COMPLEXOS EINVASIVOS, E AUXÍLIO NO PAGAMENTO DE DESPESASEXTRAS, COMO HOSPEDAGEM E TRANSLADO PARAQUALQUER PARTEDOBRASIL. | |
BENEFÍCIO FOLHA DEPAGAMENTOVIRTUAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DECADASTRAMENTOEPAGAMENTO,JUNTAMENTECOMO BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL. VISANDOAGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOSCOLABORADORES DASEMPRESAS | |
BENEFÍCIO COMPRADIRETA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES,COMDESCONTOSSIGNIFICATIVOSEMSEUSPRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DEINTERMEDIÁRIOS. | |
BENEFÍCIO TRIAGEM DEATESTADO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA ASEMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOSRECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOSPASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDOENCAMINHADOASEMPRESAS. |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃODIGITAL PAGO PELASENTIDADES | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS EMPREGADORESCERTIFICADOS DIGITAISSEMCUSTOS,PROPORCIONANDO ECONOMIA E COMODIDADEDEVIDO A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO VIRTUALOUEM DOMICÍLIO. | |
A critério da gestora, poderão ser disponibilizados outros benefícios para redução do custo operacional das empresas e o bem-estar dos trabalhadores e seus beneficiários, desde que, não onerem o custo mensal do benefício aqui praticado
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas, que desejarem, poderão fazer homologações de rescisão contratual com assistência do SECDC, nos termos da Lei 13.467/2017, no seguinte endereço: Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Duque de Caxias e Magé, (00) 0000-0000, e-mail: xxxxx@xxx.xxx.xx, situado à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregador opte por efetuar o pagamento das verbas rescisórias em espécie, fica o empregador obrigado a realizar as homologações de rescisões de contratos de trabalho junto ao Sindicato Laboral, desde que o empregado possua 01 (um) ano ou mais de vínculo empregatício no momento da demissão;
Parágrafo Segundo: A homologação deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da comunicação de dispensa, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de 1 (um) salário do empregado, em favor do mesmo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO.
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, na forma do art. 468 da CLT e seu parágrafo único, INCLUINDO a transferência para outro local de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AFASTAMENTO PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Ao comerciário que retornar da prestação de serviço militar obrigatório, garante-se o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia de sua baixa no serviço militar, ressalvada a dispensa por justa causa, conforme prevê o Precedente Normativo nº 80 do Colendo TST
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 2 (dois) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
Toda vez que solicitadas, as empresas concederão cartas de referência aos empregados demitidos sem justa causa, mencionando o período trabalhado, sua função e as atividades desempenhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado o documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausente dos serviços por motivo de realização de provas escolares.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, no máximo, de 2 (duas) horas, salvo acordo coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO ENTRE JORNADAS
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AO ESTUDANTE
Por este instrumento fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante durante o ano letivo, desde que a referida prorrogação venha prejudicar o seu horário escolar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DIA DO COMERCIÁRIO.
O dia do comerciário será comemorado na (3ª segunda-feira do mês de outubro), não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, o comerciário trabalhar nesse dia, ficando garantido o salário e o repouso remunerado.
Parágrafo Único: Os casos excepcionais poderão ser objeto de negociação entre Empresa e Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DIA DO TRABALHADOR
O dia do trabalhador será comemorado no dia 01 de maio, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, o comerciário trabalhar nesse dia, ficando garantido o salário e o repouso remunerado.
Parágrafo primeiro: O lojista poderá abrir a sua loja, desde que observado o "caput" desta cláusula.
Parágrafo segundo: Os casos excepcionais poderão ser objeto de negociação entre Empresa e Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas reconhecerão, para todos os efeitos legais, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço médico do Sindicato dos Empregados de Duque de Caxias e Magé, e outros serviços, desde que conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), ressalvados os casos de empresas que mantenham serviço próprio ou com clínica, de conformidade com a Portaria MPAS 3291/84, com redação dada pela Portaria IAPAS 3370/84, nos quais deverão constar o CID, número do prontuário ou o número de atendimento na emergência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS FERIADOS
Fica facultado o trabalho no comércio atacadista, cujos empregados são representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias e Magé e Guapimirim e o Sindicato do Comercio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, nos feriados a seguir discriminados, mediante o Termo de Adesão: Terça-feira de Carnaval, Santo Antônio (Duque de Caxias), São João (S.J.Meriti) Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Emancipação de Magé (Magé), Emancipação de( S.J.Meriti) Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora da Piedade (Magé), Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Zumbi dos Palmares.
Parágrafo Primeiro: Será igualmente permitido o trabalho em eventuais feriados não relacionados nesta cláusula, desde que venham a ser instituídos para vigência nos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti, Magé, e Guapimirim conforme decidido pelo Poder Público competente, após a assinatura desta Convenção, obedecidas integralmente todas as cláusulas e condições constantes deste instrumento.
Parágrafo Segundo: As empresas que desejarem abrir seus estabelecimentos nos dias de feriados deverão requerer aos Sindicatos convenentes, no prazo mínimo de 15 (quinze)
dias antes do feriado em que irão exigir o trabalho de seus empregados, a formalização de Termo de Adesão a presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro: As horas de repouso, motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei, não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho.
Parágrafo Quarto: Será garantido o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), mais uma folga, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
a) Para apuração do valor hora, pelo trabalho exercido nos dias estabelecidos no “caput” e parágrafo 1º, será considerado o divisor 180 (cento e oitenta);
b) Caso a empresa não cumpra o prazo previsto no parágrafo 4º, pagará o dia da folga não concedida acrescida a 100%;
c) As partes esclarecem que não será permitida a inclusão no Banco de Horas do trabalho realizado aos feriados, tendo estes regras específicas regidas por esta Convenção;
Parágrafo Quinto: Os empregados que percebem remuneração exclusivamente à base de comissão ou salário misto, no que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (comissões mais repouso) do mês anterior dividida por 180 (cento e oitenta), cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o adicional de 100% (cem por cento) e uma folga por feriado trabalhado.
Parágrafo Sexto: A jornada de trabalho em dias de feriados deverão ser de, no máximo, 6 (seis) horas. Aqueles que desejarem ultrapassá-las deverão ter turnos de trabalho.
Parágrafo Sétimo: Acompanhando o referido requerimento, deverá a empresa encaminhar ao SINDROMED, a seguinte documentação, que ao final será encaminhado por este ao SECDC:
a) 3 vias do Termo de Xxxxxx, devidamente assinadas pelos empregados;
b) xerox do Contrato Social da empresa não associada ao FECOMERCIO .
Parágrafo oitavo: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias de feriados.
Parágrafo Xxxx: O lojista manterá, obrigatoriamente, uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere.
Parágrafo Décimo:O empregado que trabalhar nos dias de feriado receberá do empregador ajuda para o transporte de sua casa para o trabalho e do trabalho para sua casa, em espécie ou em vale-transporte.
Parágrafo Décimo Primeiro: Alimentação as empresas concederão aos empregados a título de alimentação nos dias de Feriados no valor de R$20,00.
a) Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado, as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal, tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;
b) Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado, as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: 1 – As empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; 2 - As que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; 3 - As que não estiverem equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício;
c) O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido.;
Parágrafo Décimo Segundo – As empresas deverão proceder ao pagamento do lanche, na forma da cláusula décima-segunda.
Parágrafo Décimo Terceiro - No ato da entrega do Termo de Adesão, a empresa recolherá para os sindicatos convenientes ( sindromed E AO SECDC ), por estabelecimento matriz, filiais, escritórios e depósitos, pois considerados como unidades autônomas, e por cada CNPJ, com o objetivo de recompor despesas e viabilizar a fiscalização do cumprimento das cláusulas pelos sindicatos (Patronal e Laboral), os valores constantes abaixo, por feriado, considerando-se para fins de apuração do valor devido a quantidade efetiva de empregados da empresa, independentemente da quantidade de empregados que irão trabalhar nos feriados, através de recibos expedidos pelos Sindicatos:
De 01 (um) a 10 (dez) empregados | R$ | 130,00 |
De 11 (onze) a 20 (vinte) empregados | R$ | 250,00 |
De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados | R$ | 360,00 |
De 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) empregados R$ | 490,00 | |
De 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregadosR$ | 710,00 | |
Acima de 100 (cem empregados) R$ | 1.010,00 |
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório mínimo de 11 horas.
Parágrafo Décimo Quinto: As empresas que optarem por formalizar o Termo de Adesão, de acordo com esta Convenção, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do Termo de Adesão e a data do feriado a ser trabalhado, devendo a dita atualização ser enviada ao SECDC, SINDROMED antes do feriado.
Parágrafo Décimo Sexto: As condições previstas nesta cláusula, bem como em todos os seus parágrafos, referentes à autorização do trabalho em dias de feriado terão vigência a partir de 01 de MAIO de 2023 e até 30 de ABRIL.2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS E DO BANCO DE HORAS
Faculta-se à empresa a adoção do sistema de compensação de jornada de trabalho, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, desde que respeitadas as seguintes condições:
a) As horas extraordinárias prestadas serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo para as duas primeiras horas excedentes a jornada normal, e de 100% (cem por cento) para as demais, mediante acordo escrito entre o empregado e empregador.
b) As horas extras efetivamente prestadas, no limite de 2 (duas) horas por dia, poderão ser compensadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da realização da hora extra.
c) Expirando o prazo do parágrafo anterior e não compensadas todas as horas extras prestadas, as remanescentes deverão ser pagas acrescidas do acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento).
d) Caso sejam concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, estas não poderão se constituir como “crédito” para a empresa a ser descontado após o prazo do parágrafo segundo.
e) A carga horária também poderá ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que compensado pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere esta cláusula
f) As empresas se comprometerão a fornecer mensalmente ao empregado o comprovante do seu saldo de horas e o prazo para compensá-las.
g) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que o empregado tenha compensado as horas, será devido ao trabalhador o pagamento das horas de crédito acrescidas do adicional previsto no parágrafo terceiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
É permitido o trabalho aos domingos, independente do gênero do(a) trabalhador(a), desde que o trabalho no referido dia não ultrapasse 2 (duas) semanas consecutivas, de modo que o repouso semanal remunerado, na terceira semana, deverá, obrigatoriamente, coincidir com domingo, sob pena de multa prevista na cláusula vigésima sétima e demais penalidades estabelecidas na legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CONTROLE DE PONTO
As empresas deverão observar as disposições da Portaria 671/21, do Ministério do Trabalho e Emprego, para adequação de seus sistemas de controle de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - : DO ACOMPANHAMENTO DO FILHO/TUTELADO MENOR AO MÉDICO
Fica assegurado ao pai, mãe, tutor ou representante legal de menor com até 14 (quatorze) anos, o direito de se ausentar do trabalho para acompanhar seu filho ou tutelado a consultas e/ou tratamentos médicos até 15 (QUINZE) dias por ano, desde que devidamente comprovado por atestado médico.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA DE CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS NEGOCIAIS PRESTADOS PELO SINDICATO
Considerando que a Contribuição Sindical a partir da Lei 13.467/2017 passou a ser voluntária; Considerando que a legislação brasileira estabelece que, para cada prestação de serviço, haverá a devida contraprestação remuneratória; Tendo em vista que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Xxxxxx negociou e pactuou norma coletiva, estabelecendo reajuste salarial e outros benefícios para toda a categoria, ficou convencionado, em Assembleia Geral Extraordinária Laboral, que será devido ao Sindicato Laboral, pelos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva, em seis parcelas, o valor de R$17,00 (dezessete reais) nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2023, ficando a cargo do empregador o desconto dos empregados e repasse ao Sindicato Laboral.
Parágrafo único - A aprovação desta cláusula foi realizada em Assembleia Geral aberta a todos os comerciários, associados ou não, ao Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Em conformidade ao decidido pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16 de junho de 2023, foi o autorizado a estabelecer Contribuição Negocial Patronal, para manutenção da sua estrutura, visando a prestação de serviços à categoria econômica.
Parágrafo primeiro: a contribuição é devida ao SINDROMED, POR CNPJ, nos seguintes valores:
Pequena Empresa R$ 750,00
Média Empresa R$ 1.500,00
Grande Empresa R$ 3.000,00
Parágrafo terceiro: Somente farão jus aos benefícios provenientes desta convenção aqueles que efetuarem o pagamento da contribuição de que trata esta cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
A infração a quaisquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa por descumprimento das obrigações de fazer e pagar, no valor equivalente 10 % (dez por cento) do salário recebido, em favor do prejudicado.
Parágrafo único: Eventuais multas devidas aos sindicatos convenentes pelo descumprimento das obrigações de fazer e pagar deverão ser calculadas no percentual previsto no “caput” sobre o menor piso vigente previsto neste instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNICIDADE SINDICAL
A Empresa e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem, reciprocamente, os respectivos Sindicatos como únicos e legítimos representantes da categoria, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categorias, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS.
No que for omissa esta Convenção, observar-se-á a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO
A vigência do presente instrumento será 01 de maio de 2023 à 30 de abril de 2024.
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XXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ
XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DUQUE DE CAXIAS
ANEXOS ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.