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TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023, FIRMADA EM 22/07/2021, QUE ENTRE sí FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPíRlTO SANTO - SERTES E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SERTES, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00, xxxx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, por seu Presidente Helder Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO — SINTERTES, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 00, xxxx 0.000, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, por seu Diretor Xxxxx Xxxxxxxxx, CPF n e 000.000.000-00, em decorrência da data-base da categoria, em I Q de maio de 2022, conforme previsto no parágrafo terceiro da Cláusula Terceira da Convenção 2021/2023, estabelecem o presente Termo Aditivo que será regido com a alteração das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA; CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA; CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL; CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS VIAGENS A SERVIÇO; CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL; CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA.
As relações de trabalho dos empregados representados pelo SINTERTES nas empresas de rádio e televisão no Estado do Espírito Santo representadas pelo SERTES serão normatizadas, além da legislação e da Convenção Coletiva vigente, pelos termos estabelecidos neste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA.
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de I Q de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, mantendo-se inalteradas todas as cláusulas da Convenção Coletiva Celebrada em 22/07/2021 com vigência em I Q de maio de 2021, à exceção apenas daquelas alteradas pelo presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos empregados admitidos até 30/04/2022, representados pelo SINTERTES, serão reajustados em I Q de maio de 2022, pelo percentual de 8,00%
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(oito por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30/04/2022, mais 2,00% (dois por cento), em I Q de novembro de 2022, incidentes sobre os salários de outubro de 2022, podendo ser deduzidas desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação a data-base.
Parágrafo Primeiro — A folha de pagamento do mês de setembro de 2022 será processada com o reajuste de 8,00% (oito por cento), e as diferenças retroativas aos meses de maio e junho, serão pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2022 e as diferenças de julho e agosto, serão pagas na folha do mês de novembro/2022.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL.
Serão os seguintes os pisos salariais dos Radialistas que exercem as funções na regulamentação da Lei 6.615/78, descritas nos Anexos dos Decretos n e 84.134/79, atualizadas pelo Decreto n e 9.329/78:
a) Nas emissoras de rádio com potência de até 5 (cinco) quilowatts: R$ 1.390,35 (um mil, trezentos e novena reais e trinta e cinco centavos), em I Q de maio de 2022 e R$ 1.418,16 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e dezesseis centavos), em I Q de novembro de 2022.
b) Nas emissoras de rádio com potência de mais de 5 (cinco) quilowatts: R$ 1.592,76 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), em I Q de maio de 2022 e R$ 1.624,62 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), em I Q de novembro de 2022.
c) Nas emissoras de Televisão: R$ 2.043,36 (dois mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos), em I Q de maio de 2022 e R$ 2.084,22 (dois mil, oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em I Q de novembro de 2022.
Parágrafo único — O piso salarial dos empregados que exercem funções que não estão descritas no Anexo do Decreto n Q 84.134/79 e Decreto n e 9.329/18: R$ 1.308,96 (um mil, trezentos e oito reais e noventa e seis centavos), em 1 2 de maio de 2022 e R$ 1.335,14 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e catorze centavos), em I Q de novembro de 2022.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Fica assegurado a todos os radialistas regulamentados o pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas além da jornada normal e 100% (cem por cento) nas horas subsequentes.
Parágrafo Primeiro — A empresa que, por força de Acordos Coletivos firmados anteriormente à presente Convenção, paga atualmente pelas horas extraordinárias percentuais maiores que os previstos nos Acordos Coletivos.
Parágrafo Segundo — Em caso de prolongamento da jornada comprovadamente por necessidade do serviço elou autorizado pela empresa, por período superior a 1 (uma) hora, será custeada a alimentação do trabalhador. A empresa fornecerá a refeição em restaurante próprio ou através de autorização para realização de alimentação em restaurante próximo ao local de trabalho ou, ainda, a critério exclusivo da empresa, através do fornecimento do valor de R$ 44,55 (quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), para os dias de semana e R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos), em finais de semana e feriado. Os valores entrarão em vigência em I Q de outubro de 2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS VIAGENS A SERVIÇO.
O empregado receberá da empresa adiantamento para ressarcir despesas de hospedagem e alimentação, de acordo com a política de cada empresa, devendo comprovar em 3 (três) dias as despesas, após o retorno.
Parágrafo Único — Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite fora de sua sede, o empregado que exerce função descrita no Decreto n Q 84.134,79 e atualizadas pelo Decreto n Q 9.329/18, fará jus a uma gratificação de R$ 61,82 (sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), por dia. O referido valor terá vigência em I Q de outubro de
2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL.
As empresas se comprometem a pagar, a título de auxílio funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário base do empregado vigente por ocasião do seu falecimento, até o limite de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), facultado à empresa contratar seguro de vida elou acidentes que garanta o benefício de valor, no mínimo, equivalente.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
Nos termos do Artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar, as contribuições de associados ao SINTERTES, o percentual de 2% (dois por cento) do salário mensal dos seus empregados, incidindo o percentual também sobre as remunerações por acúmulo de funções e no salário base das férias sem o acréscimo de 1/3.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — A supressão do desconto somente poderá ser efetuada mediante comunicação do SINTERTES à Empresa que será apresentada após manifestação do empregado, por escrito, requerendo sua desfiliação do quadro associativo da instituição sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Os valores descontados do empregado serão repassado pela empresa ao SINTERTES até o dia 5 2 do mês seguinte àquele em que foi efetivado o desconto, sob pena de incorrer em descumprimento da cláusula da presente Convenção Coletiva, sem prejuízo de outras implicações legais pela prática do ilícito .
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado ao SINTERTES o repasse do desconto retroativo, a I Q de maio, da referida mensalidade associativa, caso o instrumento Coletivo de Trabalho não seja homologado na data base da categoria, devendo a empresa contratante do empregado associado efetuar o repasse das diferenças retroativas aos meses de maio, junho, julho e agosto/2022.
PARÁGRAFO QUARTO — Cumprindo deliberação da categoria referendada na Assembleia dos Empregados realizada no dia 19/09/2022, 1a empresa se compromete a descontar de todos os empregados, abrangidos pelos efeitos do presente instrumento coletivo, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de contribuição negocial.
PARÁGRAFO QUINTO - O desconto será efetuado em duas parcelas iguais no vaior de R$ 30,00 (trinta reais), nos meses de outubro e novembro 2022.
PARÁGRAFO SEXTO - Subordina-se o desconto da Contribuição Negocial à oposição do empregado sindicalizado ou não, desde que manifestada individualmente por escrito ao SINTERTES e homologada por este, que encaminhará à empresa a desautorização.
PARÁGRAFO SÉTIMO — A contribuição negocial estabelecida no parágrafo quarto, obedece o princípio da autonomia sindical, contido na Carta Magna de 1988, em
seus artigos 7 2 , inciso XXXVI e 8?, incisos l, III, IV e VI, artigo 513, inciso "e" da CLT, e Convenção n e 98 da OIT.
PARÁGRAFO OITAVO —- Os descontos das contribuições prevista na presente cláusula serão feitas conforme determinação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e conforme a deliberação da Assembleia Geral do SINTERTES e serão repassados os valores descontados a entidade sindical, sendo que, em qualquer caso, se houver questionamento judicial sobre a sua legalidade ou constitucionalidade, e forem as empresas ou o SERTES colocados no polo passivo da ação, qualquer deles e compromete a pleitear a inclusão do SINTERTES no polo passivo da demanda e dar ciência ao mesmo, para que tome as providencias para a defesa de seus interesses, e da categoria.
PARÁGRAFO NONO - Em caso de condenação de qualquer empresa a devolver o desconto efetuado, e já entregue ao sindicato, o SINTERTES se compromete a arcar com tal ônus, ressarcindo a empresa os referidos valores.
Ficam mantidas as demais cláusulas descritas abaixo, conforme negociado na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada, em 22/07/2021 para viger de I Q de maio de 2021 a 30 de abril de 2023. São elas:
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO; CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA DE TRABALHO; CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA; CLÁUSULA OITAVA - DA CIPA; CLÁUSULA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL; CLÁUSULA DÉCIMA -
DO ACIDENTE DE TRABALHO; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EMPREGADO PRÓXIMO À APOSENTADORIA; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DAS SUBSTITUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADO; CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA JORNADA DE TRABALHO; CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO DIA DO RADIALISTA; CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRANSPORTE DO EMPREGADO; CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO; CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CRECHE; CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE; CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO; CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA JUDUCIÁRIA; CLÁUSULA VOGÉSIMA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO; CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS; CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA INDENIZAÇÃO ESPECIAL; CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS; CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRADO DELEGADO SINDICAL; CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS; CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS; CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA; CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- DO QUADRO DE AVISOS; CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO A DIRIGENTES; CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- DAS RESCOSÕES; CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS ACUMULAÇÕES DE FUNÇÕES; CLÁUISULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA FORO; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO.
As partes assinarão conjuntamente requerimento para o registro e arquivamento do presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego. E por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente o presente Termo Aditivo em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
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Vitória-ES, 20 de setembro de 2022.
Diretor do SINTERTES