ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001513/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/07/2021 MR027837/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.180417/2021-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/06/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001513/2021
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SIND.DOS TRAB.NAS IND.DA ALIM.E XXXXX.XX LAGES E REGIAO, CNPJ n. 78.492.220/0001-77, neste
ato representado(a) por seu ; E
YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CNPJ n. 60.723.061/0319-26, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Sucos, com abrangência territorial em Lages/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um PISO SALARIAL para a categoria profissional após 30 (trinta) dias de trabalho na empresa, no valor de R$ 1.404,00 (Um mil quatrocentos e quatro reais), retroativo a janeiro/2021.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 6,94% (Seis virgula noventa e quatro por cento), incidentes sobre os salários de 01.04.2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
A empresa efetuará aos seus empregados os pagamentos dos salários ou concessão de adiantamento mediante a transferência ou depósito em suas contas bancarias, não havendo a necessidade de levalos até ao banco para recebimento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
CLÁUSULA 13ª - RECIBOS DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes da remuneração mensal com a identificação das parcelas devidas, e do montante recolhido, inclusive FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Serão compensados os reajustamentos previstos na cláusula 1ª (primeira), todos os aumentos, reajustamentos e antecipações havidos a partir de 01.04.20 a 31.03.21, exceto os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implementos de idade e término de aprendizagem.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 25ª - HORAS EXTRAS
Incidirá um adicional de 60% (Sessenta por Cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica dispensada do pagamento do adicional supra referido, se o excesso de horas de um dia for compensado pela diminuição da jornada de outro dia dentro da mesma semana, respeitando-se o limite máximo de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras habituais serão incluídas no cálculo das parcelas proporcionais de 13º salário, férias e no repouso semanal remunerado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 4ª - AS EMPRESAS CONCEDERÃO A SEUS EMPREGADOS UM ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
a) - De 2% (dois por cento) para os empregados que contarem com três a cinco anos de serviço.
b) - De 5% (cinco por cento) para os empregados que contarem com cinco a treze anos de serviço.
c) - De 7% (sete por cento) para os empregados que contarem com mais de treze anos de serviço.
O adicional será pago sobre o salário contratado, excluída as demais vantagens e integrará o salário para todos os fins de direito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CLÁUSULA 9ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão considerados suspensos na ocorrência de doença ou acidente do trabalho, devidamente comprovada, completando-se o tempo faltante após a cessação dos respectivos benefícios.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
CLÁUSULA 11ª - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Havendo demissão, por justa causa, as empresas ficam obrigadas a comunicar por escrito, ao empregado, o dispositivo legal infringido, sob pena de não poder alegar o ato faltoso em Juízo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 10ª - AVISO PRÉVIO
O empregado que for demitido sem justa causa e que no curso do aviso-prévio, queira afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O mesmo se aplica ao empregado que pedir demissão, se comprovar que obteve novo emprego, desde que garanta 15 (quinze) dias de trabalho no período do aviso-prévio se o empregador assim o desejar.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA
CLÁUSULA 17ª - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa e garantido o emprego do trabalhador que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data da aposentadoria, ressalvada a rescisão contratual por justa causa ou por acordo. Completadas as condições necessárias para a aposentadoria, fica extinta a garantia prevista nesta cláusula.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
CLÁUSULA 7ª - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantido o emprego e o salário aos trabalhadores que estiverem ou vierem a estar em gozo de auxílio doença previdenciária não decorrente de acidente do trabalho e desde que o afastamento seja superior a 30 dias ininterruptos, até 90 dias após a alta médica previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO: O contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência ou encerramento das atividades das empresas, ou, ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias restantes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COM BASE NO ART 7º
Com base no art. 7º, inciso XIII, capítulo II da Constituição Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, possibilitando estabelecer jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso. Parágrafo primeiro – As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime de 12X36 será composta as seguintes rubricas: salário base, adicional noturno, prorrogação da jornada noturna, hora noturna reduzida e horas extras em não sendo concedidos intervalos intrajornadas. Parágrafo
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO
CLÁUSULA 6ª - CONTROLE DE HORÁRIO
Fica instituído o controle obrigatório por livro ponto ou outro sistema, para as empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE.
CLÁUSULA 16ª - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE.
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os horários de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecidos, mediante comunicação do empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. As empresas poderão exigir comprovação das condições autorizadas de abono de faltas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Será de 25% (vinte e cinco por cento) o adicional correspondente a prestação de serviços noturnos, assim considerado o trabalho prestado entre às 22h00 até às 5h00 do dia seguinte.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
CLÁUSULA 8ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho que reincidir o contrato espontaneamente fará jus às férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
CLÁUSULA 14ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente, uniforme e equipamentos de proteção individual, quando exigido pelas empresas a utilização, ou quando a exigência decorrer de forma legal.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA 15ª - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas entidades de assistência social, inclusive as conveniadas com o Sindicato Profissional.
Parágrafo único: Todos atestados médicos deverão passar pelo médico da
empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
CLÁUSULA 19ª - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa dispensará os dirigentes sindicais, inclusive suplentes, sem prejuízo de salário, por 15 (quinze) dias a cada ano por período não superior a 5 (cinco) dias contínuos em cada afastamento, para participação em reuniões, assembléias, encontros e outras atividades desenvolvidas pelo órgão de classe, mediante solicitação do interessado com antecedência de 72 horas, no mínimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
CLÁUSULA 28ª - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a colaborar com a entidade sindical na sindicalização de seus empregados, pelos meios a seu alcance, especialmente nas admissões.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
CLÁUSULA 26ª - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo Coletivo, o infrator ficará sujeito a uma multa de 10% (dez por cento) do Piso Salarial da categoria, por infração e por empregado prejudicado, revertido em favor deste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA NAS VERBAS RESCISÓRIAS
CLÁUSULA 12ª - MULTA NAS VERBAS RESCISÓRIAS
Aplica-se o art. 477 da CLT, parágrafo primeiro, aos contratos com mais de 6 (seis) meses de vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL.
CLÁUSULA 20ª - POLÍTICA SALARIAL.
A empresa adotará de imediato as disposições legais emanadas do Poder Executivo no que se referem a política salarial que venha a ser implantada pelo Governo Federal, desde que mais benéficas aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 21ª - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará à disposição da entidade sindical representativa da categoria profissional, local adequado para a colocação de quadro de aviso e de comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre as empresas e seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO ART. 9º DA LEI 7.238/84
CLÁUSULA 22ª - MULTA DO ART. 9º DA LEI 7.238/84
É aplicável a presente Convenção Coletiva a indenização adicional prevista no art.
9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPARAÇÃO
CLÁUSULA 24ª - EQUIPARAÇÃO
A empresa assegurará aos empregados admitidos ou promovidos para as categorias ou funções dos empregados despedidos ou promovidos, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO CESTA BASICA
A empresa fornecerá cesta básica a seus empregados cuja cesta será concedida, mensalmente durante a vigência do presente Acordo Coletivo e, que será entregue até o decimo dia útil do mês seguinte ao de competência, nas seguintes condições: a) O fornecimento de cesta básica padrão, de forma gratuita que será constituída dos seguintes gêneros alimentícios: Arroz, feijão, óleo de soja, açúcar, sal, macarrão, café torrado, farinha de trigo, fubá, farinha de mandioca e extrato de tomate. b) O fornecimento da cesta básica mencionada no item anterior desta clausula fica condicionada a assiduidade do empregado. Deixara de fazer jus ao benefício o empregado que apresentar faltas injustificadas ao trabalho no mês ou que tenha atestado médico não visados/avistados pelo médico da empresa: respeitando-se o período dos cartões de pontos mensais; e; independentemente da tolerância da empresa de permitir a compensação destas horas injustificadas através de eventual acordo de compensação de horas. Parágrafo 1º: A concessão da cesta básica não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para todos os efeitos legais. Parágrafo 2º: Fica assegurado o fornecimento da cesta básica aos empregados afastados pelo INSS, exclusivamente a contar deste afastamento, e pelo período conforme segue: a) Por Auxilio doença pelo prazo de 3 (três) meses. b) Por acidente de Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses. c) A empregada afastada por licença a maternidade pelo prazo de 6 (seis) meses Parágrafo 3º: A cesta básica somente poderá ser substituída por cartão eletrônico/ticket desde com anuência do sindicato e trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO
A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também todos os benefícios concedidos pela empresa, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores , quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados , podendo ainda o benefício ser revogado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A partir de Abril/2021, a empresa Yakult repassará mensalmente ao Sindicato Profissional o valor correspondente a 2 (Dois) pisos salariais da categoria, que devem ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao atendimento.
XXXXXX XXXX XXXX SECRETÁRIO GERAL
SIND.DOS TRAB.NAS IND.DA ALIM.E XXXXX.XX LAGES E REGIAO
XXXXXXX XXXXXX DIRETOR
YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO