TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Referente Ação Civil Pública nº 0000454-95.2017.403.6003
Compromisso de Ajustamento de Conduta que o Ministério Público Estadual, doravante denominado COMPROMITENTE, celebra com o Município de Marabá, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, para a garantia do sistema educacional inclusivo aos alunos com deficiência matriculados na rede pública municipal de educação do Município de Marabá.
Pelo presente instrumento, denominado TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, fundamentado nas disposições expressas no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ, representado pela Promotora de Justiça, titular da 13ª Promotoria de Justiça Cível de Marabá, Lílian Viana Freire, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE MARABÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 05.853.163/0001-30, sediado na Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório Pinheiro, Nova Marabá (PAÇO MUNICIPAL), nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, Engenheiro Civil, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
representada pelo sua Secretária, Sra. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileira, portadora de RG nº 13098840-SSP-PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 589.209.519- 34, com endereço profissional na Xxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Marabá-PA, doravante denominada INTERVENIENTE.
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, conforme dispõe o art. 127, caput, da Constituição da República, sendo-lhe dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos difusos e coletivos, de acordo com o art. 129, inciso III, da Constituição da República, e o art. 1°, inc. IV e art. 5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação da Ação Civil Pública n° 0016886- 67.2016.8140028 na 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá-PA;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 1º, incisos I e II, preceitua como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como em seu art. 3º, incisos I, III e IV, tem por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO, ainda, que ao Ministério Público incumbe prevenir condutas que violem os princípios constitucionais e defender a correta aplicação das leis;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO que o art. 37, “caput”, da Constituição Federal estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
xxxxxxx, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma que estabelecer;
CONSIDERANDO as disposições legais que conferem legitimidade ao Ministério Público para a construção de soluções auto compositivas, tais como: o art. 3°, § 3° da Lei nº 13.105/2015 (que institui o Código de Processo Civil); o art. 57, parágrafo único, da Lei n° 9.099/1995 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais); e o art. 5°, § 6°, da Lei nº 7.347/1985(que disciplina a ação civil pública); entre outras;
CONSIDERANDO a Resolução nº 118, de 1° de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Auto composição no âmbito do Ministério Público, e retrata a negociação, a mediação, a conciliação, as convenções processuais e as práticas restaurativas como instrumentos efetivos de pacificação social, através da prevenção e da resolução de conflitos e controvérsias;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, no âmbito do Ministério Público, de uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de auto composição;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017 do CNMP, ao regulamentar o § 6° do art. 5° da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, amplia a relevância do Compromisso de Ajustamento de Conduta como instrumento de redução da litigiosidade e instrumento de promoção da justiça, na medida em que evita a judicialização por meio da auto composição dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, ainda, nos termos da referida Resolução CNMP nº 179, de 2017, a conveniência institucional de estimular a atuação resolutiva e proativa dos membros do Ministério Público para promoção da justiça e redução da litigiosidade no que tange aos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 179/2017 dispõe em seu artigo 3º que Compromisso de Ajustamento de Conduta pode ser tomado no curso da ação judicial;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) em seu artigo 3º, inciso IX repete os termos da Constituição Federal ao expor que o ensino será ministrado com base no princípio da garantia de padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), o dever do Estado com a educação escolar 1pública será efetivado mediante a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que é dever da sociedade e do Poder Público garantir à toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito fundamental à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205, Constituição Federal), assegurando educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade própria (art. 208, inciso I, Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, de forma que o seu não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, sem a observância de padrões mínimos de qualidade, importa em responsabilização da autoridade competente (artigos 206, VII c/c 208, §1º e 2º da CRFB/1988 e artigos 3º, IX e 4º, I e IX da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96);
1 Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário
CONSIDERANDO os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem que à criança e ao adolescente são garantidos todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como que são sujeitos à proteção integral, sendo garantido todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, bem como lhes assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o artigo 208 da Constituição Federal estabelece que a pessoa com deficiência tem direito atendimento educacional especializado “Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (...)”;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 7.611/2011 dispõe sobre a educação especial: “Art. 2º - A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. Art. 3 º - São objetivos do atendimento educacional especializado: I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino;
CONSIDERANDO que Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de direitos relacionados à educação;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que o direito à educação deve assegurar à pessoa com deficiência sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado ao longo de toda a vida – “Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”;
CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Brasileira de Inclusão dispõe sobre o Profissional de Apoio Escolar – “Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram- se: (...) XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina em seu artigo 28 a oferta de profissionais de apoio – “Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o
desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento; XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas (...)”;
CONSIDERANDO que o Município de Marabá não tem cumprido eficazmente o seu dever de garantir o sistema educacional inclusivo aos alunos com deficiência matriculados nas escolas públicas municipais de Marabá, para que estes alcancem o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem;
CONSIDERANDO o teor do ofício n° 070/2019-GP, por meio do qual o Município de Marabá apresenta proposta de conciliação nos autos de processo judicial nos autos e requer a celebração de acordo com o Ministério Público Estadual a fim de pôr termo ao Processo Judicial nº 0016886-67.2016.8140028, em trâmite na 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá;
CONSIDERANDO que o COMPROMISSÁRIO manifesta interesse, neste ato, em firmar TERMO DE ACORDO objetivando a garantia de sistema educacional inclusivo aos alunos com deficiência matriculados nas escolas públicas municipais de Marabá;
CONSIDERANDO que a celebração do presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA e seu integral cumprimento tende a evitar
desgastes às partes celebrantes e a garantia do sistema educacional inclusivo aos alunos com deficiência matriculados nas escolas públicas municipais de Marabá, conforme as cláusulas abaixo:
OBJETIVO
O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA tem por objetivo a garantia de sistema educacional inclusivo, conforme ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, autos de Processo Judicial nº 0016886-67.2016.8140028, em trâmite na 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá;
PRIMEIRA CLÁUSULA
O COMPROMISSÁRIO compromete-se a realizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a homologação do Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Marabá, Edital nº 01/2018/PMM, de 12 de dezembro e 2018, a convocação de, no mínimo, 20 (vinte) candidatos aprovados para o cargo de “Profissional de Apoio Escolar/Mediador”, podendo no prazo de validade do concurso, de acordo com a demanda, serem convocados outros candidatos aprovados no certame.
SEGUNDA CLÁUSULA
O COMPROMISSÁRIO compromete-se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente termo, a elaborar e encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores de Marabá Projeto de Lei, com pedido de dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais em face da importância da matéria e da urgência do caso, para a criação de 70 (setenta) cargos de Profissional de Apoio Escolar/Cuidador.
Parágrafo Primeiro. O Profissional de Apoio Escolar/Cuidador (Profissional para atuar como cuidador ou auxiliar de vida escola, atuará nos casos em que houver demanda específica de apoio ao aluno com deficiência:
auxílio na locomoção, higiene, alimentação por meio de uma atuação individualizada a alunos que não realizam essas atividades com independência e autonomia. É necessário que este profissional tenha no mínimo ensino médio, com cursos na área de cuidador. Este apoio deverá ser realizado, conforme as especificidades de cada estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência. A demanda de do Profissional Cuidador se justifica quando a necessidade específica do estudante público alvo da educação especial não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes. Esse profissional poderá acompanhar, dependendo do caso, mais de um aluno).
TERCEIRA CLÁUSULA
O COMPROMISSÁRIO compromete-se, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da aprovação e sanção da criação da Lei de Criação do cargo de Profissional de Apoio Escolar/Cuidador (conforme descrição de cargo constante na cláusula segunda), a publicar edital de processo seletivo simplificado para contratação temporária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal, de 70 (setenta) profissionais para exercer as funções do cargo de Profissional de Apoio Escolar/Cuidador. Os profissionais contratados deverão atender alunos com deficiência que demandem o profissional, na zona urbana e rural do município de Marabá.
Parágrafo Primeiro. A contratação temporária mediante seleção simplificada deverá ser precedida de justificativa formal do gestor responsável, demonstrando o enquadramento da situação na autorização constitucional.
Parágrafo Segundo. A seleção simplificada prevista no caput deverá ser baseada em análise curricular ou outro forma de seleção que preveja pontuação objetiva e pré-fixada aos títulos apresentados pelos candidatos, critérios objetivos de desempate, direito a recurso e devida publicidade.
Parágrafo Terceiro. A contratação temporária dos Profissionais de Apoio Escolar/Cuidador será realizada por prazo determinado de até 6 (seis) meses, prorrogável fundamentadamente por iniciativa do gestor responsável, apenas se ainda não houver finalizado o concurso público destinado ao preenchimento vagas do cargo público efetivo de Profissional de Apoio Escolar/ Cuidador.
Parágrafo Quarto. Os profissionais eventualmente contratados para exercer as funções do cargo de Profissional de Apoio Escolar/Cuidador deverão ser cientificados que serão necessariamente substituídos por candidatos aprovados em concurso público a ser realizado e que eventual prorrogação de seus contratos somente ocorrerá até a finalização do concurso público mencionado.
QUARTA CLÁUSULA
O COMPROMISSÁRIO compromete-se, a adotar todas as providências administrativas cabíveis e necessárias para a realização de concurso público para provimento de 50 (cinquenta cargos) de Profissional de Apoio Escolar/Cuidador eventualmente criados por lei municipal própria.
Parágrafo Primeiro. O concurso público mencionado no caput deverá ser aberto no prazo máximo de 3 (três) meses contados da aprovação e sanção da Lei de Criação do cargo de Profissional de Apoio Escolar/Cuidador e concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses, com a devida homologação e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para provimento de 50 (cinquenta) cargos de Profissional de Apoio Escolar/Cuidador.
Parágrafo Segundo. No edital para provimento de cargos de Profissional de Apoio Escolar/Cuidador deverá constar a descrição de cargos específicos para a zona urbana e rural do município de Marabá, conforme a demanda apresentada pelos alunos com deficiência matriculados nas escolas públicas municipais de Marabá.
QUINTA CLÁUSULA
O COMPROMISSÁRIO compromete-se, a manter os estagiários vinculados às atividades realizadas pela Coordenação de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, a qual dispõe sobre o estágio de estudantes.2
SEXTA CLÁUSULA
O COMPROMISSÁRIO compromete-se, a apresentar ao COMPROMITENTE relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas para o cumprimento destas obrigações mensalmente, contado o prazo a partir da data da assinatura do presente acordo;
SÉTIMA CLÁUSULA
Fica pactuado que, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas gerais deste TERMO:
I - O COMPROMISSÁRIO compromete-se a pagar multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que sofrerá atualização monetária até seu efetivo pagamento.
II – O valor da multa prevista no inciso anterior será reversível ao Fundo Municipal da Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Marabá, podendo também ser convertido em bens ou serviços que beneficiem as comunidades ou os interesses diretamente prejudicados, a critério do Ministério Público Estadual (art. 13 da Lei n° 7.347/85).
OITAVA CLÁUSULA
2 Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos
O COMPROMITENTE poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências cabíveis, sempre que necessário, ajuizando, inclusive, as medidas pertinentes.
Parágrafo primeiro. Antes da aplicação da multa a que se refere a Cláusula Terceira, o COMPROMISSÁRIO será notificado para apresentação de justificativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo segundo. Não sendo acatadas as justificativas apresentadas, decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, será ajuizada a competente execução do presente compromisso, que possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei n.º 7.347/85, com atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o que deveria ser depositado.
Parágrafo terceiro. A revogação, total ou parcial de quaisquer das normas legais referidas neste Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas, que constituem ato jurídico perfeito.
Parágrafo quarto. A execução da multa não exclui a possibilidade de propositura de ação civil pública, na hipótese de descumprimento total ou parcial do presente TERMO, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis.
NONA CLÁUSULA
Não caracterizarão descumprimento do presente compromisso as situações decorrentes de caso fortuito, força maior ou outros fatos imprevistos e imprevisíveis, devendo o fato ser comunicado e justificado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, ao Ministério Público Estadual, que, se for o caso, aditará o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, fixando novo prazo para o adimplemento da obrigação não cumprida.
O prazo previsto no parágrafo anterior terá início na data em que o gestor do COMPROMISSÁRIO tiver ciência do fato impeditivo ao cumprimento do compromisso.
DÉCIMA CLÁUSULA
O presente acordo produz efeitos legais e tem eficácia plena a partir de sua celebração, valendo como título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347/85, e 784, inciso VII, do Código de Processo Civil, podendo a sua execução ser manejada, em conjunto ou separadamente, por qualquer dos Promotores de Justiça Executores.
DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA
O Compromisso de Ajustamento de Conduta ora celebrado contempla a totalidade do objeto da ação civil pública nº 0016886-67.2016.8140028 e será submetido à homologação judicial pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, passando a constituir título executivo judicial, nos termos do art. 515, inc. III, do Código de Processo Civil.
E por estarem de acordo, firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para todos os fins legais.
Marabá-PA, 20 de setembro de 2019.