CONTRATO DE LOCAÇÃO n° 075/2021 - SEMSA DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 034/2021.
CONTRATO DE LOCAÇÃO n° 075/2021 - SEMSA DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 034/2021.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FIM NÃO RESIDENCIAL PARA FUNCIONAMENTO DA UNIDADE BASICA DE SANTA CLARA, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SANTARÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A SRA. XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, NOS TERMOS DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 034/2021, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24, X DA LEI. N.º 8.666/93 COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA:
LOCATÁRIA: MUNICIPIO DE SANTARÉM, Pessoa Jurídica de Direito Público, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrita sob o CNPJ nº 17.556.659/0001-21, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, CEP: 68.040-050, CNPJ: n.º 17.556.659/0001-21, neste ato representada pela Secretária Municipal de Saúde VÂNIA XXXXX XXXXXXX PORTELA, brasileira, com competência delegada pelo decreto nº 744/2021 – GAP/PMS, de 22 de março de 2021, titular do CPF nº 000.000.000-00, Portadora do RG 211296691-SSP/CE, denominada a partir deste momento LOCATÁRIA, a seguir denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a LOCADORA XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX titular do CPF nº 000.000.000-00 e RG 1301615/PC-PA 2º via.,
residente na Av. Xxxxxx Xxxx, nº 2320, Bairro: Aparecida, CEP: 68.040-075 Santarém-Pará doravante denominada CONTRATADA.
CLAUSULA PRIMEIRA – Do Objeto e da Finalidade
Locador dá em locação à Locatária, o imóvel de sua propriedade, localizado Tv. Dom Amando, nº 1011, Bairro: SANTA CLARA, CEP:68.040-075, Santarém Estado do Pará, para LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FIM NÃO RESIDENCIAL PARA FUNCIONAMENTO DA UNIDADE BASICA
DE SANTA CLARA ficando expressamente vedada à alteração da atividade para outro fim, sem anuência da LOCADORA.
§ 1º - A LOCATÁRIA desde logo adianta que na realização de sua atividade não causará qualquer tipo de poluição ou dano ambiental. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FIM NÃO RESIDENCIAL PARA FUNCIONAMENTO DA UNIDADE BASICA DE SANTA CLARA.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Prazo
O prazo da locação será nos termos do art. 24, inciso X da Lei Nº 8.666/93 e alterações posteriores, com vigência de 02/09/2021 à 02/09/2026, a contar da assinatura do contrato, data em que a LOCATÁRIA se obriga a restituir o imóvel locado completamente desocupado, em perfeito estado de conservação, independente de notificação ou interpelação judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação do Contrato de Locação. Caso a LOCATÁRIA não restitua o Imóvel no fim do Prazo Contratual, pagará enquanto estiver na posse do mesmo o ALUGUEL MENSAL, reajustado nos termos da Cláusula Quarta, até a efetiva desocupação do imóvel objeto deste instrumento.
Parágrafo Único. O presente contrato poderá ser prorrogado, obedecidos aos termos do art. 57, da Lei No 8.666/93, por TERMO ADITIVO, devendo a LOCATÁRIA, comunicar sua pretensão com antecedência mínima de 30 (TRINTA) dias, do final do contrato a LOCADORA,
estabelecendo-se que o novo valor do aluguel será acordado entre as partes de acordo com a Cláusula Quarta, deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Preço e Condições de Pagamento.
O aluguel mensal é de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o qual deverá ser creditado a LOCADORA em CONTA CORRENTE Nº 003000168, Agência 0026-001 – BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CLÁUSULA QUARTA – Dos Índices de Reajuste
4.1- As partes concordam em utilizar o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou outro índice oficial do governo, para reajuste do aluguel conforme acordado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
Os recursos necessários para o adimplemento do preço correção por conta da Secretaria Municipal de Saúde, previstos no orçamento, através da seguinte rubrica no ano de 2019:
Dotação Orçamentária: 10.301.00052.096 – MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO EM ATENÇÃO BÁSICA – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ficha: 3719 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA
Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00.00 Fonte: 1220(Federal)
Valor:33.000,00
CLÁUSULA SEXTA – Das Sanções
6.1 O presente Contrato destina-se exclusivamente ao uso NÃO RESIDENCIAL.
6.1.1 No caso de rescisão contratual, provocada por ato do locador, fica este obrigado a ressarcir ao locatário os valores remanescentes, até o limite do montante total dispendido na reforma do imóvel, proporcionalmente ao tempo restante da vigência do contrato, sem prejuízo de demais sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA SETIMA – Das Obrigações
7.1. DA LOCATÁRIA
7.1.1 Os consumos de água, energia elétrica e telefone ficam a cargo da LOCATÁRIA; e os encargos e tributos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, assim como suas respectivas majorações, durante a vigência deste contrato, ficam a cargo da LOCADORA e, seu não pagamento na época devida, acarretará a rescisão deste contrato.
7.1.2 Com exceção das obras que importarem na segurança do imóvel (de natureza estrutural), todas as demais ficarão a cargo da LOCATÁRIA, que se obrigará a manter o imóvel e seus acessórios em perfeitas condições de higiene, limpeza e conservação, notadamente vidraças, fechos, fechaduras, portas, dobradiças, aparelhos sanitários, pias, torneiras, encanamentos, pisos, interruptores de iluminação elétrica, assim como foi recebido.
7.1.3 As benfeitorias introduzidas pela LOCATÁRIA ficarão fazendo parte integrante do Imóvel, excetuadas apenas as que sejam removíveis, que poderão ser retiradas por ocasião da entrega do imóvel locado.
§ 1º A LOCATÁRIA não terá, no que atina a essas benfeitorias, direito a qualquer indenização ou retenção, a não ser em relação às necessárias, que serão indenizáveis.
§ 2º Manter o IMÓVEL em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, assim como ora recebe, zelando pela conservação de todos os acessórios semelhantes as que nele estavam por quando da tomada de sua posse pelo LOCATÁRIO. Obriga(m)-se a zelar (em) cuidadosamente do imóvel, não fazendo uso diverso do indicado neste Contrato, nem exercer (em) os direitos que ora adquire(m), de modo perigoso, para a segurança do imóvel e da circunvizinhança, tais como guarnece explosivo, inflamáveis ou outros artigos similares que atentam contra a higiene e que tragam depreciação ao mesmo.
7.1.4 A LOCATÁRIA desde já faculta a LOCADORA examinar ou vistoriar o imóvel locado quando entender conveniente, em dia e hora previamente ajustado com a LOCATÁRIA;
7.1.5 As adaptações ou benfeitorias removíveis promovidas pela LOCATÁRIA deverão, ao término da locação, ser desfeitas às suas expensas, restituindo-se o imóvel ao status quo ante, se a LOCADORA o solicitar.
7.1.6 A LOCATÁRIA não poderá sublocar nem emprestar o imóvel no todo ou em parte, sem proceder consentimento por escrito da LOCADORA, devendo no caso deste ser dado, agir oportunidade junto aos ocupantes, afim de que o imóvel esteja desimpedido no término do presente Contrato;
7.1.7 No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direito ou dação em pagamento, a LOCATÁRIA tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiro, devendo a LOCADORA dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
7.1.8 O direito de preferência da LOCATÁRIA caducará se não manifestada de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta no prazo de 06 (SEIS) dias.
7.1.9 Se a LOCATÁRIA mantiver contrato com prazo determinado de vigência, e desde que atendidas as prescrições legais, fica-lhe assegurada a continuidade da locação até o vencimento do prazo, ainda que o imóvel seja vendido para terceiros (art. 8º, Lei 8.245/91). Devendo a locadora fazer esta restrição na competente escritura.
7.1.10 – O locador obriga-se por si, seus herdeiros e sucessores a fazer este ajuste sempre bom, firme e valioso, e em caso de falecimento deste, os herdeiros serão obrigados ao cumprimento integral deste contrato, até o seu exaurimento. Igualmente, a LOCATÁRIA obriga-se ao cumprimento das responsabilidades assumidas por ocasião do presente contrato.
7.1.11 – Caso venha ocorrer desocupação do imóvel por parte da LOCATÁRIA este se obriga a fazer também a devolução de todas as chaves do imóvel (interna e externa).
7.1.12 - O comprovante do recebimento das chaves por parte do LOCADORA não quita débito, sejam de qualquer natureza e previstos neste contrato como encargos locatícios e de responsabilidade da LOCATÁRIA.
7.2.- DA LOCADORA
7.2.1. Realizar vistoria no imóvel quando houver conveniência, respeitando os preceitos da lei do inquilinato, com data e hora previamente ajustadas entre as partes.
7.2.2. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada pelos seguintes fiscais designados: XXXXX XXXX XXXXXXX – Matrícula: 63674, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 6538761 – SSP/PA. Servidor da SEMSA; XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX – Matrícula: 86865, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 7526532 – SSP/PA, Servidora da SEMSA.
CLÁUSULA OITAVA - Da Rescisão:
8.1- A LOCATÁRIA poderá rescindir o presente CONTRATO, em caso de alteração legal da estrutura administrativa, mediante aviso prévio e com antecedência mínima de 30 dias. Por seu turno o LOCADORA terá direito a rescisão mediante aviso prévio de 60(sessenta) dias em caso de descumprimento reiterado das obrigações atinentes a locatária, de modo que torne impossível o prosseguimento do contrato.
8.2-Considera-se também rescindido o contrato por infração de quaisquer de suas cláusulas e nas hipóteses previstas em Lei, notadamente por razões de interesse público, devidamente justificado e nos termos da Lei Nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - Da Publicidade
Caberá a LOCATÁRIA providenciar a publicação do Extrato do Contrato na Imprensa Oficial, na forma da Lei Nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da prorrogação e alterações dos contratos
A duração do presente contrato está adstrita à vigência do crédito orçamentário, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso I e II, § 2º e art. 65, I, alínea b do inciso II, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do Foro
As partes elegem o foro da Comarca de Santarém, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato e, por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as duas testemunhas abaixo, a tudo presentes e que de tudo dão fé.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXXX PORTELA:62506790225
Santarém-Pará, 16 de agosto de 2021.
PORTELA:62506790225 Dados: 2021.08.16 09:21:45 -03'00'
LOCATÁRIA
XXXXX XXXXX XXXXXXX PORTELA CPF (MF) n° 000.000.000-00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Decreto nº 744/2021 - GAP/PMS de 22/03/2021
LOCADORA
XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF: