TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2013
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000610/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/04/2013 MR012346/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46304.000489/2013-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/04/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:
46304.001058/2012-0
7
29/05/2012
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n.
81.159.931/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
E
GIDION S/A - TRANSPORTE E TURISMO, CNPJ n. 84.704.295/0001-77, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXX;
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ n.
84.697.051/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX; PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ n. 04.267.853/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e condutores de veiculos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas, e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx/XX e São João do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DOS MOT., AGENTES DE BORDO, COBR. RODV.,AT.GUICHE E PORTEI
As empresas concederão aos seus empregados nas funções abaixo indicadas e que cumpram a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a partir de 01.01.2013 um reajuste de 7,00% (sete por cento) sobre o conjunto remuneratório e 10,34% (dez virgula trinta e quatro por cento) sobre o ticket alimentação, vigentes em 31.12.2012, ficando o conjunto remuneratório composto pelas seguintes parcelas:
GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO
Função | Salário Base (R$) | Intra-Jo rnada (R$) | Gratificação + Prestação de contas | Total (R$) |
Motorista – Urbano | 1.260,00 | 220,00 | 82,00 | 1.562,00 |
Motorista - Veiculo Leve Urbano (até 10mt) | 1.138,00 | 82,00 | 1.220,00 | |
Motorista Turismo e Fretamento – Veículo até 20 passageiros | 1.077,00 | 80,00 | - | 1.157,00 |
Motorista – Turismo Ônibus - C/P | 6,64 | - | - | R$ 6,64 p/h + horas a disposição |
Motorista – Turismo Ônibus - S/P | 6,64 | - | - | R$ 6,64 p/h + horas de sobre-aviso |
Atendentes de Guichê e Porteiros | 765,00 | - | - | R$ 765,00 |
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA
Função | Salário Base (R$) | Intra-Jo rnada (R$) | Gratificação + Prestação de contas | Total (R$) |
Motorista – Urbano | 1.260,00 | 220,00 | 82,00 | 1.562,00 |
Motorista - Veículo Leve Urbano (até 10mt) | 1.138,00 | - | 82,00 | 1.220,00 |
Motorista Turismo e Fretamento – Veículo até 20 passageiros | 1.077,00 | 80,00 | - | 1.157,00 |
Cobrador Rodoviário | 660,00 | 105,00 | - | 765,00 |
Agente de Bordo e Porteiro | 660,00 | 105,00 | - | 765,00 |
§ 1º- Resta estabelecido que, os valores pagos a título de “Salário-Base”, "Remuneração Intervalo Intra-Jornada", “gratificação pela venda de passagens embarcadas” e “prestação de contas”, verbas previstas abaixo, passarão a compor o conjunto remuneratório do motorista que os receberem, servindo para fins de cálculo das horas extras.
§ 2- Aos motoristas que eventualmente venham a efetuar vendas de passagens a bordo, em favor de usuários que não portem bilhetes ou cartão inteligente, será pago o adicional mensal de R$ 27,00 (vinte e sete reais), a partir de 01 de janeiro de 2013, a título de “gratificação pela venda de passagens embarcadas”, que integrará a remuneração para todos os efeitos legais, sem que isto caracterize dupla função.
§ 3º- Aos motoristas que eventualmente venham a efetuar vendas de passagens a bordo, também será pago o adicional mensal de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), correspondente ao tempo despendido no acerto de contas e registro do “cartão inteligente” do sistema PASSEBUS, no final da jornada, como sendo de 15 (quinze) minutos diários, que não serão computados como hora de trabalho, a título de “prestação de contas”, que integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
§ 4º - Ao motorista lotado no denominado “Transporte Eficiente”, assim entendido aquele feito em veículo especificamente destinado a portadores de deficiência, serviço este estabelecido pelo Decreto Municipal n° 9.561/2000, fica assegurada, além do salário base de sua função, exclusivamente a percepção de uma gratificação especial, no valor de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) por mês ou R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos) por dia, gratificação só devida e paga quando na efetiva execução do trabalho aqui especificado.
§ 5º - O conjunto remuneratório composto na presente cláusula será anotado em CTPS, sendo que as empregadoras detalharão as respectivas rubricas e valores nos comprovantes salariais mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO.
Excluídas as funções indicadas na Cláusula Terceira, as empresas concederão aos seus empregados, em 01.01.2013, um reajuste de 7,00% (sete por cento) sobre a remuneração salarial e 10,34% (dez virgula trinta e quatro por cento) sobre o ticket alimentação vigentes em 31.12.2012.
§ 1º - A partir de 01.01.2013, o Ticket Alimentação será de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), sendo que o benefício retro especificado não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 2º - Ficam integralmente reconstituídos os salários até 31.12.2012, pelo quanto disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - BENEFICIOS.
Além dos benefícios previstos em lei, as empregadoras proporcionarão a todos os seus empregados, associados ou não ao sindicado, ao longo do período a que se refere este acordo, os benefícios enunciados e regulamentados na Cláusula Décima Segunda, “Dos Benefícios”, do Acordo Coletivo de Trabalho originário, os quais não constituirão parte integrante da remuneração.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
As empresas descontarão de todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento coletivo de trabalho conforme aprovado na assembléia geral extraordinária da entidade profissional, o percentual de 3,00% (três por cento) da remuneração base de seus funcionários até o teto máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dividida em 06 (seis) parcelas de 0,5% (zero virgula cinco por cento), nos meses de Janeiro/2013, Março/2013, Maio/2013, Julho/2013, Setembro/2013 e Novembro/2013, para serem aplicados no atendimento social do Sindicato, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, até o 10° dia posterior ao desconto, através de guia por este fornecida, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 10 (dez) de Fevereiro de 2013.
Parágrafo único - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, e divulgação do referido instrumento pelo Sindicato Profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SÉTIMA - CLAUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013.
Permanecem inalteradas as demais cláusulas existentes e assinadas no Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 01/01/2012
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - ASSINATURA.
Por estarem de comum acordo, firmam este acordo em 6 (seis) vias de igual teor e forma, nas presenças e em conjunto com duas testemunhas, facultando-se ao Sindicato o
Registro e Arquivo deste instrumento junto ao órgão competente, para todos os efeitos legais.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
GIDION S/A - TRANSPORTE E TURISMO
XXXXXX XXXX XXXX
Diretor
GIDION S/A - TRANSPORTE E TURISMO
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA
XXXXXX XXXXXX
Diretor
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA
XXXXXX XXXX XXXX
Diretor
PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA
XXXXXX XXXXXX
Diretor
PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .