CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000305/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/07/2008 MR011566/2008 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.024867/2008-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/07/2008 |
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SINDICATO DOS EMPREG AG AUT COM E EMP A P I P L EST RJ, CNPJ n. 36.482.693/0001-43,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ, CNPJ n. 31.248.933/0001-
26, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LINDBERGER XXXXXXX XX XXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2009 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas que mantêm sede no Estado do Rio de Janeiro, excetuado a Capital e o Sul Fluminense, excluídos os empregados de Empresas de Serviços Contábeis e os de categorias diferenciadas nos termos da lei., com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Xxxxxx/RJ, Xxxx Frio/RJ, Xxxxxxxxxx de Macacu/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxx de Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Xxxx do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Xxxx Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Petrópolis/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Xxxxxxx de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Saquarema/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Sumidouro/RJ, Teresópolis/RJ, Xxxxxxx de Morais/RJ e Varre-Sai/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
As empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas que mantêm sede no Estado do Rio de Janeiro, excetuado a Capital e o Sul Fluminense, concederão reajuste salarial de 5,90% (cinco inteiros e nove décimos por cento) a todos os seus empregados, representados pelo SINDEAP/RJ, excluídos os empregados de Empresas de Serviços Contábeis e os de categorias diferenciadas nos termos da lei, a partir de 1º de maio de 2008, sobre o salário base de maio de 2007, sendo que os admitidos posteriormente a maio de 2007, serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.
Parágrafo Primeiro – Com o objetivo de compensar a ampliação da vigência desta Convenção para 15 (quinze) meses, conforme disposto na Cláusula 21ª, ou seja, até 31 de julho de 2009, as empresas abrangidas por esta Convenção concederão um reajuste salarial adicional, no mesmo percentual da variação do INPC acumulada em julho de 2008, para todos os empregados abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de agosto de 2008, que incidirá sobre o salário base de maio de 2007, observada a proporcionalidade prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
Parágrafo Terceiro – Do índice resultante da Cláusula Primeira, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, conforme Instrução Normativa nº 04/93, do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou Antigüidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos sem justa causa até 30 dias que antecedem à data base cujo aviso prévio, inclusive indenizado, serão beneficiados com o reajuste total, ora concedido. Exclui-se deste tratamento aqueles empregados que, quando da demissão forem indenizados de acordo com o previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido ao empregado desligado, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de agosto de 2009).
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido, para os empregados no Estado do Rio de Janeiro na base territorial do SESCON/RJ, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir das datas descritas na cláusula primeira do presente termo, os seguintes valores:
a) R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), para empregados que exerçam funções de Servente, Ajudante, Agentes de Portaria, Zelador, Vigia, Contínuo, Auxiliar Serviços Gerais, Copeira, Recepcionista e funções similares;
b) R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), para empregados que exerçam funções de Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Escriturário, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Operações, Auxiliar de Venda,
Auxiliar de Arquivo, Atendente, Leiturista, Entregador de Contas, Caixa e funções similares;
c) R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), para os empregados que exerçam funções de Assistente de Departamento de Pessoal, de Escrituração Fiscal, Assistente Administrativo, Promotor de Vendas em Geral, Agente Comercial, Assistente de Vendas, Vendedor e Captador de Plano de Saúde e odontológico, Analista de Crédito, Agenciadores e funções similares;
d) Os empregados das empresas prestadoras de serviços, que exerçam suas funções em empresas contratantes de locação de mão-de-obra de terceiros, terão direito aos pisos salariais das categorias agregadas em Sindicatos próprios, sempre que existirem funções equivalentes nas empresas tomadoras de seus serviços. Para esse efeito, as empresas contratantes serão co- responsáveis na fixação dos salários dos empregados das empresas prestadoras de serviços, que exerçam suas funções em suas dependências mediante contrato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - QUINQÜENIO
A partir de 01.05.2004 teve início à contagem do período para os empregados fazerem jus a um adicional de 1% (um por cento) do salário base percebido em cada período de
5 (cinco) anos ininterrupto de trabalho, sendo o primeiro quinqüênio a partir de 01/05/2009.
Parágrafo Único – O empregado que tenha tido o seu contrato rescindido e venha a ser recontratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a baixa na carteira, terá contado, para efeito de cálculo do adicional, o período anterior referente ao contrato rescindido.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados representados pelo SINDEAP/RJ, farão jus, a título de participação nos lucros, nos termos do art. 7o, inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10101, de 19/12/2000, o valor equivalente, a no mínimo de 7% (sete por cento) do salário base
do mês de dezembro de 2008.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da participação nos lucros no caso de ser feita pelo valor previsto na presente Cláusula, será efetuado em uma única parcela,
juntamente com os salários do mês de março de 2009.
Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos durante a vigência da presente Convenção, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/15 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Os empregados desligados durante a vigência da presente Convenção, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/15 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado sobre o salário base do ultimo mês efetivamente trabalhado, e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto – A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme
disposto no artigo 3o da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas que tiverem em seus quadros mais de 05 (cinco) empregados concederão aos mesmos um Ticket Alimentação ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), no valor mínimo de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) por dia trabalhado, cabendo ao empregado a participação máxima de 15% (quinze por cento) de acordo com a Lei nº 6.321/76.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 4º do Decreto nº. 05 de 14/01/91 que regulamentou a lei 6321/76; os empregadores poderão manter serviço próprio de refeições ou firmar convênio com entidade fornecedora de alimentação coletiva, limitando a participação do empregado em 15% (quinze por cento) do custo direto da refeição.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE
As empresas que tiverem em seus quadros mais de 20 (vinte) empregados, concederão aos mesmos PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SAÚDE.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SÁUDE em até 50 (cinqüenta por
cento) do valor do contrato.
Parágrafo Segundo – Fica facultado ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benefício, podendo esta renúncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admissão.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas com 20 (vinte) ou mais empregados, contratarão Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR
ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro – A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará à empresa multa de 2% (dois por cento) do piso salarial estipulado para as demais funções previsto na cláusula 3ª.
Parágrafo Segundo – Os empregadores participarão com 50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes aos empregados.
Parágrafo Terceiro – Fica facultada a extensão do benefício previsto no “caput” da presente cláusula, através da incorporação à apólice do benefício de assistência funeral, desde que não implique em acréscimo no valor do prêmio a ser pago pela empresa empregadora e beneficiados.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do empregado optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, desde que recolha, na data aprazada e em tesouraria, os valores correspondentes a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo primeiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA TRCT
A não homologação da rescisão do contrato de trabalho perante a entidade sindical ou na Superintendência ou postos do MTE e o conseqüente não pagamento dos créditos trabalhistas do empregado no prazo legal, sujeita o empregador ao pagamento de uma multa no valor equivalente ao salário base do empregado, até 30 (trinta) dias após o prazo legal. Daí em diante passará a contar os benefícios da Lei, salvo se houver comunicação da empresa ao Sindicato dos Empregados de qualquer anormalidade nos 5 (cinco) dias subseqüentes à data legal da homologação, salvo se o atraso no pagamento for decorrente de culpa do empregado, devidamente comprovada ou reconhecida.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO TEMPORÁRIO
É facultado a todas as Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO previsto na Lei nº. 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04/02/98, sem a necessidade da interveniência do SINDEAP/RJ.
Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão antecipada por parte da empresa, sem justa causa, será devido ao empregado, a título de indenização, a metade do valor previsto no Art. 479 e seu parágrafo único da CLT.
Parágrafo Segundo – No caso de desligamento do empregado antes do término do contrato, será devida à empresa, a título de indenização, a metade do valor previsto no Art. 480 e seu parágrafo único da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço, danificado ou perdido, no exercício da
função, sem culpa do respectivo empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
Ao empregador é facultado tornar sem efeito unilateralmente, a dispensa imotivada, se confirmado o estado gravídico durante o período do aviso prévio ou logo após a comunicação da dispensa, ficando a empregada obrigada a informar a sua gravidez, imediatamente tenha tido dela conhecimento, sob pena de incorrer em falta grave.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão compensar a jornada de trabalho dos dias que tiverem seu expediente suspenso, com o objetivo de complementação da jornada semanal normal, observado, no que couber, a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
É obrigatório o ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO a ser
firmado entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade da interveniência do SINDEAP/RJ, para as empresas que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da semana, observado, no que couber, a legislação pertinente.
PARÁGRAFO Primeiro – Para os empregados das EMPRESAS que prestem serviços, ainda que eventualmente, em regime OFFSHORE (embarcados) aplicar-se-á, por analogia, o disposto na legislação vigente, Lei 5.811, de 1972, que trata do assunto para os serviços de empregados embarcados.
Parágrafo Segundo - As empresas da nossa categoria, prestadoras de serviços ao comércio em geral, poderão adotar a escala de revezamento para funcionar aos domingos e feriados, com datas determinadas para a compensação, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, conforme Lei 11.603, de 05/12/2007 e observada a legislação municipal desde que enviem ao Sindicato obreiro com antecedência de 15 dias, contendo a assinatura dos empregados abrangidos pela escala com a devida concordância.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica facultado a todas as Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, abrangidas por este Instrumento, a adoção de "BANCO DE HORAS", nos termos da legislação vigente.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO FALTA DE ESTUDANTE
Os empregados estudantes terão abonados os períodos de realização de provas escolares, desde que haja compatibilidade de horário e prévia comunicação ao empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica mantida a data de 21 de outubro que já é conquista incorporada ao direito coletivo da categoria profissional como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO", sendo comemorado no ano de 2008, no dia do Comerciário dos respectivos Municípios, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único – Ao empregador é facultado tornar sem efeito a presente Cláusula desde que o funcionário receba a participação nos lucros prevista na Cláusula décima quinta e parágrafos seguintes, o percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) ou se for assegurado ao empregado compensar a folga em outra data, a ser estabelecida de comum acordo entre a empresa e o empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos no presente instrumento cujos Sindicatos
assinam, reconhecem, reciprocamente, os respectivos Sindicatos uns aos outros como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídos os empregados de Empresas de Serviços Contábeis e os de categorias diferenciadas nos termos da lei para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, que desenvolvam suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, recolherão ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro (SESCON/RJ), a título de Contribuição Assistencial, para manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a duas parcelas de 2% (dois por cento) cada sobre os valores dos salários brutos dos meses de julho e outubro de 2008, limitando o recolhimento ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Primeiro – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de agosto de 2008 e 10 (dez) de novembro de 2008, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/RJ (ficha de compensação), em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão enviar ao SESCON/RJ cópias das guias de INSS das competências julho e outubro de 2008, com as respectivas cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, até os dias 31 de agosto e 30 de novembro de 2008, respectivamente.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido, atualizado monetariamente pelo IGP-M na data de seu efetivo pagamento ou pela tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo Quarto – As empresas integrantes da base territorial do SESCON-RJ, deverão enviar anualmente, à época da CCT, cópia da última alteração contratual, se tiver sido modificada durante a vigência da presente Convenção.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Respeitando o disposto na legislação as empresas descontarão dos empregados beneficiados pela aplicação da Convenção Coletiva firmada, o percentual de 4% (quatro por cento) em duas parcelas iguais de 2% (dois por cento) sobre os salários- base dos meses de julho e outubro de 2008, já corrigidos, a título de Contribuição Negocial, para custeio do sistema confederativo da representação sindical e manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro - Estão isentos do desconto da contribuição de que trata o “caput” os empregados associados ao SINDEAP/RJ e fica garantido aos não associados o direito de oposição ao referido desconto que deverá manifestar-se pessoalmente e por carta escrita, de próprio punho, enviada por SEDEX com AR ou protocolada na sede do SINDEAP/RJ até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Segundo – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de agosto de 2008 e 10 (dez) de novembro de 2008, em guia disponibilizada no síte do SINDEAP/RJ (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Terceiro - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo Quarto - As empresas enviarão no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia ou comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quinto - A empresa que não efetuar o desconto acima previsto dos seus empregados e que não tiver manifestado a renúncia no prazo mencionado, assumirá o ônus do pagamento, ficando impedida de descontar em mês(es) posterior (es).
Parágrafo Sexto - Os Sindicatos contratantes obrigam-se a devolver aos empregados as contribuições eventualmente descontadas, quando exercido o direito de oposição, no prazo estabelecido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar, em quadro de avisos internos, as comunicações do SINDEAP/RJ para conhecimento de seus representados, desde que não tenham conteúdo de cunho político, religioso ou ofensivo às pessoas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes acordam em estudar a viabilidade em conjunto das medidas a serem adotadas para a instituição da comissão de conciliação prévia, estabelecendo suas normas para a aplicação do que dispõe a lei 9958 de 12.01.2000, permitindo inclusive a execução de título executivo a que se refere à legislação.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG AG AUT COM E EMP A P I P L EST RJ
LINDBERGER XXXXXXX XX XXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ