CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 018/2021
O XXXXXXXXX XX XXX XXXX XX XXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.928.483/0001- 29, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, CEP: 39.430 -00, neste ato representado pelo Prefeito o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº MG 11998234 SSP-MG e o pelo Secretário Municipal de Educação o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – xxxxxx- Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, Inscrito no CPF/MF 000.000.000-00, e RG nº MG 12.489.986 SSP-MG, de ora em diante denominado simplesmente “Contratante” e de outro lado a empresa: INSPEMEC ENGENHARIA E CONSULTORIA, pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 34.144.103/0001-47, situada na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, no Município de Caratinga - MG, CEP: 35.300.365, neste ato representada pelo sócio Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF: 000.000.000-00, portador do RG: MG – 15.290.801, residente e domiciliado na rua Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 38, bairro Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Município de Caratinga - MG CEP:
35.300.367 a seguir denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Administrativo Nº 031/2021, na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/2021, do tipo menor preço unitário, sob a regência da Lei Federal nº 8.666/93, e demais legislações pertinentes, mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de inspeção/vistoria veicular com todos os serviços, insumos e equipamentos necessários para a frota do transporte escolar do Município de São João da Ponte – MG, incluindo laudo/certificado conforme as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no termo de referência, contratação esta através de dispensa de licitação com fulcro no art. 24, Inciso II da Lei Federal 8.666/93, em atendimento a solicitação da Secretaria Municipal de Educação.
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO:
EMPRESA: INSPEMEC ENGENHARIA E CONSULTORIA - CNPJ: 34.144.103/0001-47.
ITEM | QUANT | UNID | ESPECIFICAÇÃO SERVIÇOS | VALOR UNIT | VALOR TOTAL |
01 | 38 | SERV | Vistoria/inspeção veicular na frota do Transporte Escolar: avaliação da estrutura, sistemas e componentes de um veiculo, realizado de forma visual e mecanizada, com a finalidade de constatar o atendimento dos | R$ 415,00 (Quatrocento s e quinze reais) | R$ 15.770,00 (Quinze mil setecentos e setenta |
requisitos de segurança estabelecidos na legislação de trânsito, para que seja permitida sua circulação em vias públicas. O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção veicular semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos na Portaria do Detran-MG 1.498/2019, conforme disposição do artigo 136, inciso II, do CTB. | reais) | ||||
VALOR DE CONTRATAÇÃO ESTIMADO DE R$ 15.770,00 (Quinze mil setecentos e setenta reais) |
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. O objeto do processo engloba a competente inspeção veicular, incluindo todos os serviços, mão de obrae insumos e equipamentos necessários.
2.2. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E PARÂMETROS MÍNIMOS DE DESEMPENHO E QUALIDADE
2.2.1 A prestação de serviços necessários à inspeção veicular devem possuir as seguintes especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade:
2.2.2 Inspeção veicular, compreendendo a vistoria dos documentos do veículo, do motorista e inspeção do veículo, verificando suas condições de conservação, manutenção e outras, para os 19 veículos da Secretaria Municipal de Educação, cada veículo deverá passar por 02 inspeções no ano de vigência do contrato, ou seja, a cada 06 meses, uma inspeção veicular em cada veículo da frota do Transporte Escolar. O referido serviço trata-se de necessidade essencial e contínua, devido à obrigatoriedade do CTB.
2.3. PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR:
Item | Quant. | UND | Especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade do objeto da contratação |
01 | 38 | Serviços | Prestação de serviço de inspeção veicular (em ÔNIBUS, MICRO ÔNIBUS E CAMINHONETA): Deve ser observado: Resolução CONTRAN nº 504, de 29 de outubro de 2014; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; Código de Trânsito Brasileiro; Portaria do Detran-MG 1498/2019; além de INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Grupo de itens a serem avaliados: BANCOS, PORTAS E VIDROS CHASSI, CARROÇARIA E LATARIA DIMENSÕES DO VEÍCULO ENSAIOS E TESTES NA INSF EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS IDENTIFICAÇÃO |
MOTOR PNEUS E RODAS SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO SISTEMA DE ARREFECIMENTO SISTEMA DE ESCAP. RUÍDO SISTEMA DE FREIO SISTEMA DE SUSPENSÃO SISTEMA DE TRANSMISSÃO SISTEMA E DIREÇÃO SISTEMA ELÉTRICO SISTEMA ELÉTRICO – ILUMINAÇÃO SISTEMA ELÉTRICO – SINALIZAÇÃO TODOS OS ITENS, FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS COMPONENTES DOS VEÍCULOS DEVERÃO SER VISTORIADOS CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGÊNCIA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. EMISSÃO DE LAUDO DE VISTORIA VEICULAR. |
2.3.1. VEÍCULOS A SEREM INSPECIONADOS:
VEÍCULOS PESADOS | |||||
Nº | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | VEICULO / MODELO | MARCA | PLACA | ANO |
01 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS VW/15. 190 EOD E. HD ORE (DIESEL) | VOLKWAGEM | HLF-7751 | 2011/2012 |
02 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS IVECO / CITYCLASS 70C16 (DIESEL) | IVECO | HLF-7768 | 2011/2012 |
03 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS VW/15. 190 EOD ESCOLAR HD (DIESEL) | VOLKWAGEM | HLF-2692 | 2009/2010 |
04 | TRANSPORTE ESCOLAR | MICROONIBUS I/M. BENZ 313CDI SPRINTERM (DIESEL) | MERCEDES BENZ | HMG-8214 | 2006/2007 |
05 | TRANSPORTE ESCOLAR | ÔNIBUS M. BENZ/OF 1519 R.ORE (DIESEL) | MERCEDES BENZ | PZL-5382 | 2017/2017 |
06 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS IVECO / GRANCLASS 150S21E (DIESEL) | IVECO | QOQ-3166 | 2018/2019 |
07 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS M. BENZ / INDUSCAR APACHE A (DIESEL) | MERCEDES BENZ | HBN-5049 | 2004/2004 |
08 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS IVECO / GRANCLASS 150S21E (DIESEL) | IVECO | QOQ-3178 | 2018/2019 |
09 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS MARCOPOLO / VOLARE V8L ESC (DIESEL) | MARCOPOLO | GZC-1414 | 2009/2009 |
10 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS VW/15. 190 EOD E. HD ORE (DIESEL) | VOLKWAGEM | OQP-7673 | 2013/2013 |
11 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS VW/15. 190 EOD E. HD ORE (DIESEL) | VOLKWAGEM | OQP-7963 | 2013/2013 |
12 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS IVECO / GRANCLASS 150S21E (DIESEL) | IVECO | QOQ-3176 | 2018/2019 |
13 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS M. BENZ / INDUSCAR APACHE A | MERCEDES BENZ | HBN-5051 | 2004/2004 |
(DIESEL) | |||||
14 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS M. BENZ / INDUSCAR APACHE A (DIESEL) | MERCEDES BENZ | HBN-5055 | 2004/2004 |
15 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS M. BENZ / INDUSCAR APACHE A (DIESEL) | MERCEDES BENZ | HBN-5058 | 2004/2004 |
16 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS M. BENZ / OF 1519 R. ORE (DIESEL) | MERCEDES BENZ | OWO-8245 | 2013/2014 |
17 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS IVECO GRANCLASS 150S21E (DIESEL) | IVECO | PZS-6078 | 2016/2017 |
18 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS VW/15. 190 EOD E.S. ORE (DIESEL) | VOLKWAGEM | HLF-7752 | 2011/2012 |
19 | TRANSPORTE ESCOLAR | ONIBUS APACHE SDT | MERCEDES BENZ | HBN - 5048 | 2004/2004 |
CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO
3.1. O profissional contratado deve ter capacidade técnica para executar os serviços e ser do ramo de engenharia mecânica, sendo capaz de realizar o objeto contratado.
3.2. A equipe técnica deve realizar as inspeções segundo a metodologia estabelecida neste procedimento. Deve aprovar e reprovar as inspeções segundo este procedimento técnico e também segundo aosrequisitos regulamentares e da legislação de trânsito e ambiental vigente.
3.3. A empresa se compromete a observar todas as legislações aplicadas a matéria como Resolução CONTRAN nº 504, de 29 de outubro de 2014; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; Código de Trânsito Brasileiro; Portaria do Detran-MG 1498/2019; além de INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), sendo que o Certificado de segurança Veicular - CSV, deverá ser homologado pelo Departamento Nacional de Transito - Denatran.
3.4. A empresa deverá realizar a vistoria dos veículos no Município de São João da Ponte – MG.
3.5. Cumprir o objeto deste contrato nos prazos, condições, e especificações determinadas pelo Município.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. A prestação de serviços de inspeção veicular deverá ser realizados no prazo máximo de 10 (dez dias) dias, após o envio da Ordem de Fornecimento pelo MUNICÍPIO.
4.2. O MUNICÍPIO emitirá a Ordem de Fornecimento e a enviará para a contratada através de fac-símile, e-mail ou outro.
4.3. A prestação de serviços de inspeção veicular, objeto do certame deverá ser realizada no pátio da oficina do Município, devendo os responsáveis pela fiscalização Municipal permitir livre acesso da empresa contratada e realizar à fiscalização da prestação de serviços durante toda a inspeção.
4.4. Correrão por conta da empresa contratada todas as despesas decorrentes da prestação de serviços.
4.5. Concluída a prestação de serviços, o recebimento do mesmo dar-se-á, através de vistoria conjunta realizada pela adjudicatária e pela Comissão de Recebimento, constituída de no mínimo 03 (três) membros, conforme preceitua o § 8º do art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
4.6. Os serviços serão objeto de recebimento provisório, nos termos do art. 73, II, “a” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação.
4.7. Os serviços serão objeto de recebimento definitivo, nos termos do art. 73, II, “b” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
4.8. O recebimento definitivo não isenta a empresa da responsabilidade decorrente de erro na prestação de serviços verificadas posteriormente.
4.9. A empresa é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregado, nos termos do art. 69 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4.10. O Município de São João da Ponte - MG reserva-se o direito de não receber os materiais e a prestação de serviços em desacordo com o previsto neste instrumento convocatório, podendo rescindir o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4.11. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a prestação de serviços se realizado em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.
4.12. A empresa contratada é obrigada a substituir de imediato e às suas expensas, os materiais em que se verifiquem irregularidades e que vierem a ser recusados.
4.13. A empresa é obrigada a substituir de imediato e às suas expensas, os serviços em que se verifiquem irregularidades e que vierem a serem recusados, sendo que o recebimento dos serviços poderá ser suspenso até a sua substituição.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
5.1. O Contratado deverá executar os serviços no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da ordem de serviços.
5.2. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos casos previsto no art. 57 da Lei Federal 8.666/93.
5.3. Realização de inspeção veicular a ser realizada no Município de São João da Ponte –MG em local previamente designado, compreendendo a vistoria dos documentos do veículo, do motorista e inspeção do veículo, verificando suas condições de conservação, manutenção e outras, para os 19 veículos da Secretaria Municipal de Educação, cada veículo deverá passar por 02 inspeções no ano de vigência do contrato, ou seja, a cada 06 meses, uma inspeção veicular em cada veículo da frota do Transporte Escolar. O referido serviço trata-se de necessidade essencial e contínua, devido à obrigatoriedade do CTB.
5.4 Devem ser observadas as especificações técnicas previstas no Termo de referência, orçamentos minuta de contrato.
5.5 Se algum dos serviços apresentarem irregularidade, as instituições enviará ao fiscal responsável pelo contrato, para elaboração de laudos conclusivos, para verificação da qualidade e obtenção de comprovação de que os serviços se identificam ou não com aquele exigido neste procedimento, sendo que, neste caso, as despesas correrão por conta da empresa a ser contratada. A Prefeitura o fará quando, no curso da execução contratual, verificada uma qualidade dos serviços fornecidos diferentes daquelas especificadas por ocasião da assinatura do contrato, cujas características contrariem as definidas neste Contrato Administrativo, serviços estes alterados e/ ou adulterados. O recebimento será efetivado nos seguintes termos:
- PROVISORIAMENTE, por intermédio do responsável pelo recebimento dos serviços, para posterior comprovação da conformidade e quantidade do objeto com as especificações constantes no Contrato Administrativo, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes;
- DEFINITIVAMENTE, pela comissão designada para esse fim, após comprovação da qualidade e quantidade do objeto e consequentemente aceitação, impreterivelmente no prazo de até 15 (quinze) dias úteis cotados da data da entrega;
- REJEITADO, quando em desacordo com o estabelecido no neste termo de referência, Anexos, Proposta e futura Nota de Empenho;
5.6 A empresa obriga a fornecer o objeto a que se refere o contrato, de acordo estritamente com as especificações aqui descritas, sendo de sua inteira responsabilidade a substituição do mesmo quando constatado que não esteja em conformidade com as referidas especificações;
5.7. A empresa deverá obedecer aos prazos determinados para a entrega dos serviços. No caso do não cumprimento dos prazos determinados será aplicado multa por atraso, independentemente de notificação, neste Termo de referência.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O contratante pagará ao contratado, à importância total de R$ 15.770,00 (Quinze mil setecentos e setenta reais), correspondente a execução dos serviços, objeto em conformidade com o descrito na cláusula primeira.
6.2 Após a prestação dos serviços a contratada solicitará a Secretaria Municipal de Educação do Município, o pagamento dos trabalhos executados. Uma vez aprovados os serviços pela fiscalização, a empresa apresentará nota fiscal/fatura de serviços para liquidação e pagamento da despesa a ser efetuada pelo Departamento Municipal de Finanças, mediante ordem bancária creditada em conta corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal/fatura, mediante comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
6.3. O Município de São João da Ponte, MG, reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados, não estiverem de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
6.4. O Município poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela empresa nos termos desta contratação.
6.5. A Nota Fiscal/fatura deverá ser emitida pela contratada em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente as de natureza fiscal.
6.6. O gestor/fiscal e/ou o Secretaria Municipal de Finanças e a Contabilidade do Município, identificando qualquer divergência na nota fiscal/fatura, deverá devolvê-la à CONTRATADA para que sejam feitas as correções necessárias, sendo que o prazo estipulado acima será contado somente a partir da reapresentação do documento, desde que devidamente sanado o vício.
6.7. O pagamento devido pelo Município será efetuado por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela CONTRATADA ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes.
6.8. Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura, a CONTRATADA dará ao Município plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
6.9. Todo pagamento que vier a ser considerado contratualmente indevido será objeto de ajuste nos pagamentos futuros ou cobrados da CONTRATADA
6.10 O pagamento das despesas decorrente de fornecimento do objeto descrito no quadro acima, será efetuado pela Tesouraria da Prefeitura, através DOC OU TED em nome da futura contratada, até o 10º dia do mês subsequentes, a contar da data da nota fiscal fatura, acompanhada da respectiva ordem de compra/fornecimento emitida pela Administração e acompanhada também da sua regularidade fiscal e trabalhista.
6.11 Havendo falha na emissão do documento fiscal, este será devolvido à contrata para fins de correção, correndo o prazo de pagamento a partir da entrega da nova nota fiscal ou equivalente.
6.12. O MUNICÍPIO reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados, os materiais fornecidos bem como os serviços não estiverem de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DA ENTREGA DO OBJETO.
7.1 O acompanhamento e fiscalização da entrega do objeto, com atendimento de todas as condições deste Termo de referência, ficarão a cargo da Secretária Municipal de Educação, através do Secretário Municipal de Educação, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, do Chefe do departamento do Transporte Escolar, Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, do Chefe de Mecânica, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e do Responsável pela Manutenção dos Veículos, Sr. Brasiliano Xxxxxxxx xx Xxxxx.
7.2. O CONTRATANTE, efetuará a fiscalização dos serviços a qualquer instante, solicitando ao CONTRATADO, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados, e comunicar ao CONTRATANTE quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços.
7.3. A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá o CONTRATADO da total responsabilidade de executar o objeto do presente contrato, com toda cautela e boa técnica.
7.4. A CONTRATADA em momento algum deverá atender a ordens verbais e também a execução de serviços que não sejam autorizados pela administração sob pena de aplicações contratuais.
CLAUSULA OITAVA - DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
8.1. As despesas serão suportadas por dotações vigente do orçamento MUNICIPAL, nas seguintes programações:
020912.361.0004.2055 XXXXX.XX TRANSPORTE ESCOLAR MUNIC
3339039000000 Outros Serviços de Terceiros - 0101 3307-3
3339039000000 Outros Serviços de Terceiros - 0119 3348-0
3339039000000 Outros Serviços de Terceiros - 0147 3352-9
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
9.1 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos casos previsto no art. 57 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
10.1. O MUNICÍPIO obriga-se a:
1. Conferir as especificações da prestação de serviços, objeto do termo de referência.
2. O MUNICÍPIO CONTRATANTE se obriga a proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, consoante estabelecea Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3. Fiscalizar a execução da prestação de serviços objeto do instrumento, através da Secretaria requisitante, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4. Comunicar à contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação de serviços, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas.
5. Providenciar os pagamentos à contratada à vista das notas fiscais/faturas devidamente atestadas nos prazos fixados.
6. Emitir a Ordem de Fornecimento e enviar para contratante através de fac- símile, e- mail ou outro meio.
7. Realizar a retenção na fonte, do valor correspondente à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza (ISSQN), referente à prestação de serviços, de acordo com a legislação do Município.
8. Notificar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços, fixando-lhe, quando não pactuado, prazo para corrigi-la.
9. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, em relação aos serviços objeto do Contrato.
10. Proporcionar acesso e movimentação do pessoal da CONTRATADA às suas instalações, observadas as suas normas internas.
11. Rejeitar todo e qualquer material em desconformidade com as especificações do Termo de referência.
12. Efetuar o recebimento provisório e definitivo do objeto, por meio da Secretaria Municipal de Educação.
13. Solicitar o imediato afastamento de qualquer empregado da CONTRATADA, cujo comportamento ou capacidade técnica seja julgado inconveniente ou esteja em desconformidade com as disposições contratuais e legais.
14. Sustar, no todo ou em parte, a execução dos serviços, sempre que a medida for considerada necessária.
15. Recusar qualquer serviço que apresente incorreções de natureza construtiva e/ou de acabamento, ficando as correções às custas da CONTRATADA, inclusive material e horas gastas no trabalho.
16. Comunicar à CONTRATADA, imediatamente, a ocorrência de qualquer acidente com seus empregados.
17. Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a execução dos serviços.
18. Arcar com as despesas de publicação do extrato deste Contrato, bem como dos termos aditivos que venham a ser firmados.
19. Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais antes do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1. A CONTRATADA obriga-se a:
1. Incumbe à contratada executar a prestação de serviços em estrita observância das condições previstas no termo de referência, observando os prazos máximos de execução e as especificações técnicas e parâmetros mínimos de qualidade definidos neste instrumento.
2. Prestar os serviços de inspeção veicular por sua exclusiva conta e responsabilidade, em perfeitas condições, no local indicado na ordem de fornecimento.
3. Responsabilizar-se por todas as despesas com materiais, equipamentos, mão-de-obra, acidentes de trabalho, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, transportes, materiais, seguros operacionais, taxas, tributos, contribuições de qualquer natureza ou espécie e quaisquer outras despesas necessárias à perfeita execução dos serviços contratados.
4. Atender prontamente as reclamações da Secretaria requisitante, prestando os esclarecimentos devidos e efetuando as correções e adequações nos produtos que se fizerem necessárias.
5. Prestar os serviços de inspeção veicular, objeto deste certame, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da Ordem de Fornecimento emitida pelo MUNICÍPIO.
6. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da prestação de serviços, objeto da contratação, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a Administração proceder à fiscalização ou acompanhamento da prestação de serviços.
7. Arcar com todas as despesas decorrentes da contratação, inclusive impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, comerciais e outras decorrentes da prestação de serviços.
8. Manter durante o período da prestação de serviços, as condições de regularidade junto ao FGTS, INSS, trabalhista e à Fazenda Municipal da sede da contratada, apresentando os respectivos comprovantes, bem como as condições de habilitação exigidas na licitação.
9. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite fixado no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
10. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da prestação de serviços.
11. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da prestação de serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale- refeição, vale-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
12. Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da gestão fiscalizadora do MUNICÍPIO para acompanhamento da execução do contrato, prestando todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
13. Preservar e guardar o patrimônio do MUNICÍPIO.
14. Acatar as exigências do MUNICÍPIO quanto à execução da prestação de serviços, horários, bem como proceder à imediata correção das deficiências alinhadas pelo MUNICÍPIO, referentes à execução da prestação de serviços contratados.
15. Prestar todos os esclarecimentos, prontamente, a todas as reclamações.
16. Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares relativas às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
17. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências do MUNICÍPIO, e vice-versa, por meios próprios.
18. Participar à Administração qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a prestação de serviços, no todo ou em parte, indicando as medidas para corrigir a situação.
19. A inadimplência da contratada com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato, nos termos do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
20. A contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do at. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
21. Não ceder o contrato ou subcontratar a prestação de serviços constantes de seu objeto, total ou parcialmente, sem prévia autorização da Administração, manifestada após o reconhecimento da ocorrência de motivo justificado e formalizado por Termo Aditivo, através do qual se mantenha a integral responsabilidade da contratada pela execução satisfatória dos serviços correspondentes.
22. A contratada terá responsabilidade exclusiva por danos causados à Administração ou a terceiros, inclusive por qualquer de seus empregados ou prepostos.
23. Substituir qualquer elemento do quadro pessoal cuja permanência nos trabalhos seja considerada inconveniente pela fiscalização.
24. Emitir o LAUDO de inspeção veicular em ÔNIBUS, MICRO ÔNIBUS E CAMINHONETA, atendendo as legislações da Resolução CONTRAN nº 504, de 29 de outubro de 2014; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; Código de Trânsito Brasileiro; Portaria do Detran-MG 1498/2019; além de INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com os grupos de itens avaliados, quais sejam:
Grupo de itens a serem avaliados:
• BANCOS, PORTAS E VIDROS
• CHASSI, CARROÇARIA E LATARIA
• DIMENSÕES DO VEÍCULO
• ENSAIOS E TESTES NA INSF
• EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
• IDENTIFICAÇÃO
• MOTOR
• PNEUS E RODAS
• SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
• SISTEMA DE ARREFECIMENTO
• SISTEMA DE ESCAP. RUÍDO
• SISTEMA DE FREIO
• SISTEMA DE SUSPENSÃO
• SISTEMA DE TRANSMISSÃO
• SISTEMA E DIREÇÃO
• SISTEMA ELÉTRICO
• SISTEMA ELÉTRICO – ILUMINAÇÃO
• SISTEMA ELÉTRICO – SINALIZAÇÃO
• TODOS OS ITENS, FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS COMPONENTES DOS VEÍCULOS DEVERÃO SER VISTORIADOS CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGÊNCIA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.
25. Supervisionar os serviços realizados por sua equipe de trabalho, por meio de um engenheiro mecânico responsável técnico, se inteirando das condições de
execução do serviço e promovendo as alterações necessárias, sempre com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e fiscais.
26. Fornecer todos os materiais, ferramentas e equipamentos necessários à realização dos serviços, conforme especificações constantes do Termo de referência.
27. Fornecer todos os equipamentos de proteção individual (EPI) para os seus empregados e equipamentos de proteção coletiva (EPC) necessários, de acordo com as normas da ABNT e Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou outra norma que vier a substituí-la.
28. Entregar os serviços objeto do Contrato dentro das condições estabelecidas e respeitando os prazos fixados.
29. Executar o Contrato responsabilizando-se pela perfeição técnica dos serviços prestados.
30. Providenciar uniforme e/ou crachás de identificação para todo o pessoal empregado na execução dos serviços, devendo constar o nome e foto recente do trabalhador, nome da CONTRATADA e a assinatura do responsável pela sua emissão.
31. Responsabilizar-se pela qualidade dos produtos, substituindo, imediatamente, aqueles que apresentarem qualquer tipo de vício ou imperfeição, ou não se adequarem às especificações constantes do Termo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive rescisão contratual.
32. Utilizar materiais novos que satisfaçam rigorosamente as especificações constantes do Termo, as normas da ABNT e dos fabricantes, e as normas internacionais consagradas, na falta de regulamentação pela ABNT.
33. Utilizar, na execução dos serviços, somente profissionais qualificados, treinados e capacitados, observado o perfil básico exigido no Termo de referência.
34. Executar os serviços com a devida cautela, de forma a garantir a segurança de informações, dados e equipamentos do Município.
35. Submeter à aprovação da Secretaria de Educação o(s) nome(s) e o(s) dado(s) demonstrativo(s) da respectiva capacidade técnica do responsável técnico que, porventura, venha a substituir o originalmente indicado.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - SANÇÕES
12.1 A empresa quando convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não poderá se recusar injustificadamente a celebrar o contrato, dentro de cinco dias a contar da notificação da Administração, falhar no cumprimento do contrato, comportar-se de modo inidôneo, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, sujeitar-se às penalidades em conformidade com o que prescreve a Lei Federal de Licitação n° 8.666, de 21 de junho de 1.993.
12.2. Pela inexecução total ou parcial das condições contratuais, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, de acordo com o previsto nos artigos 86 a 88 da Lei nº
8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, garantindo- se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
12.3 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
a). 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, inclusive o descumprimento dos prazos determinados no cronograma físico-financeiro aprovado, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
b). No caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, inclusive o descumprimento dos prazos determinados no termo de referência, será aplicada uma multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, com a possível rescisão contratual.
c). Na hipótese da CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa a sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, será aplicada uma multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato;
d) – O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO. Se os valores não forem suficientes, a diferença será descontada da garantia prestada ou deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da aplicação da sanção.
e) - As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Pagamento de Multas e Penalidades
13.1 Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, a título de multa ou penalidade, reveste-se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do art. 586 do CPC. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pelo MUNICÍPIO.
13.2. - Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, o MUNICÍPIO poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, mediante simples comunicação escrita à CONTRATADA, bem como executar a garantia prestada ou interpor medida judicial cabível.
13.3 - As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao MUNICÍPIO por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Alteração Contratual
14. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que haja interesse do MUNICÍPIO, com a apresentação das devidas e adequadas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Rescisão Contratual
15. O presente Contrato poderá ser rescindido:
a). Por ato unilateral e escrito do MUNICÍPIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93.
b). Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
c). Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
c.1) - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
c.2) - Ocorrendo a rescisão deste Contrato e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da CONTRATADA, o MUNICÍPIO responderá pelo preço dos serviços estipulado na Cláusula Oitava, devido em face dos trabalhos efetivamente executados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Responsabilidade por Xxxxx
16.1 A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado ao MUNICÍPIO, seus servidores ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pelo MUNICÍPIO, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
16.2 - Para os efeitos desta cláusula, dano significa todo e qualquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pelo MUNICÍPIO, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pelo MUNICÍPIO a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
16.3 - Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento do MUNICÍPIO, este comunicará a CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar ao MUNICÍPIO a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante o MUNICÍPIO, nos termos desta cláusula.
16.4 - Fica desde já entendido que quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas do MUNICÍPIO, nos termos desta cláusula, deverão ser pagas pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou
serão objeto de ressarcimento ao MUNICÍPIO, mediante a adoção das seguintes providências:
a)dedução de créditos da CONTRATADA;
b)execução da garantia prestada, se for o caso;
c)medida judicial apropriada, a critério do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Vinculação Contratual
17. Este Contrato está vinculado de forma total e plena ao Processo Administrativo nº 031/2021, Dispensa de Licitação nº 016/2021 que lhe deu causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação
18. O extrato deste Contrato será publicado no Quadro de Avisos Oficiais do Município, localizado no hall da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORO
19. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente do presente Contrato Administrativo é o Foro da Comarca de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais.
19.1. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada o presente Contrato Administrativo que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
19.10. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública firmar as contratações que deles poderão advir.
São João da Ponte - MG, 07 de maio de 2021.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal
Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Secretária Municipal de Educação
INSPEMEC ENGENHARIA E CONSULTORIA
CNPJ: 34.144.103/0001-47
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF: