PROCESSO N. 2022/017730 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 007/2023 CONTRATO N. 016/2023/MP
COORDENADORIA DE OPERAÇOES ADMINISTRATIVAS / GERÊNCIA DE CONTRATOS
PROCESSO N. 2022/017730 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 007/2023 CONTRATO N. 016/2023/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua
Bocaiúva, n. 1792, Ed. Ministério Público de Santa Catarina, Centro, nesta Capital, inscrito no CNPJ n. 76.276.849/0001-54, neste ato representado por sua Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, doravante denominado LOCATÁRIO e HEM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ n. 14.428.099/0001-31, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominado LOCADOR, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91 e a Lei de Licitações n. 14.133/2021, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Locação de imóvel comercial localizado na Rua Marechal Floriano, esquina com a Rua Xxx Xxxx Xxxxxxx, s/n, Bairro Centro, Campos Novos/SC, com área de 482,50m², e 8 (oito) vagas de garagem, localizadas no subsolo do edifício e numeradas sequencialmente de 1 a 8, com área de 329,80m², matrícula n. 34.632 do Registro de Imóveis de Campos Novos, para a instalação das Promotorias de Justiça de Campos Novos.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 1.173.560,86 (um milhão, cento e setenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), para o período mencionado na Cláusula Décima Nona - Da Vigência, distribuídos anualmente, dos quais, R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) referem-se ao aluguel, cujo valor mensal é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); R$ 6.886,91 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) referem-se às despesas estimadas com IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS; e, R$ 86.673,95 (oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) referem-se às despesas estimadas com ressarcimentos, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 – Detalhamento do valor global
ANO | ALUGUEL | IPTU/TCRS | RESSARCIMENTOS | TOTAL |
2023 | R$ 142.258,06 | R$ 639,95 | R$ 7.903,23 | R$ 150.801,24 |
2024 | R$ 216.000,00 | R$ 1.117,43 | R$ 13.800,00 | R$ 230.917,43 |
2025 | R$ 216.000,00 | R$ 1.285,04 | R$ 15.870,00 | R$ 233.155,04 |
2026 | R$ 216.000,00 | R$ 1.477,80 | R$ 18.250,50 | R$ 235.728,30 |
2027 | R$ 216.000,00 | R$ 1.699,47 | R$ 20.988,08 | R$ 238.687,55 |
2028 | R$ 73.741,94 | R$ 667,22 | R$ 9.862,14 | R$ 84.271,30 |
TOTAL | R$ 1.080.000,00 | R$ 6.886,91 | R$ 86.673,95 | R$ 1.173.560,86 |
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PROCESSO N. 2022/017730 – IL N. 007/2023/MP – CONTRATO N. 016/2023/MP
§ 1º O valor da despesa relativa ao IPTU e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS será pago pelo LOCADOR e ressarcido pelo LOCATÁRIO, mediante apresentação do comprovante no valor da parcela única anual e proporcional ao período da vigência contratual e à fração da área efetivamente utilizada pelo MPSC, conforme descrita na Cláusula Primeira e considerando a área total do imóvel de 1.294,80 m², sendo que para o exercício de 2023 o valor será pago após a emissão do “Termo de Recebimento das Chaves”, conforme previsto no §1º da Cláusula Quarta.
I. Os valores das despesas relativas ao IPTU e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS dos exercícios 2024 a 2028 foram calculados pro rata e estimados com base no valor da parcela única do exercício de 2023, acrescidos de um percentual de 15% ao ano.
§2º As despesas denominadas ressarcimentos, que incluem as despesas com fornecimento de água e esgoto, energia elétrica das áreas comuns e taxa de manutenção do elevador de uso exclusivo do MPSC, serão pagas pelo LOCADOR e ressarcidas mensalmente pelo LOCATÁRIO, mediante comprovação documental das despesas e seus respectivos comprovantes de pagamento, observados os valores estimados a partir do período de ocupação e proporcional ao período da vigência contratual, sendo que para o exercício de 2023 o valor será pago após a emissão do “Termo de Recebimento das Chaves”, conforme previsto no §1º da Cláusula Quarta.
I. A taxa de fornecimento de água e esgoto terá o consumo efetivo do LOCATÁRIO aferido a partir da leitura de hidrômetro individual dos espaços ocupados pelo LOCATÁRIO, com apresentação mensal de relatório de consumo da empresa concessionária, bem como a foto do medidor individualizado com a leitura e indicação da data.
II. A taxa de fornecimento de energia elétrica das áreas comuns será rateada de acordo com a fração de área utilizada pelo LOCATÁRIO.
III. O custo da manutenção preventiva do elevador de uso exclusivo do MPSC deverá ser comprovado mediante apresentação de relatório de atendimento que conste a data da manutenção preventiva e a descrição dos serviços realizados. Nos casos de manutenção corretiva, deverá ser apresentado relatório detalhado que justifique a necessidade do serviço, a descrição dos serviços realizados, bem como das peças utilizadas.
IV. Os valores das despesas com ressarcimentos dos exercícios de 2024 a 2028 foram calculados pro rata e estimados com base no valor previsto pelo LOCADOR para o exercício de 2023, acrescidos de um percentual de 15% ao ano.
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§ 3º A taxa de fornecimento de energia elétrica referente a área privativa será paga diretamente à prestadora do serviço, Celesc Distribuição S. A., por meio de fatura correspondente à Unidade Consumidora individualizada, a ser instalada após a conclusão da obra.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 010117 – Manutenção, Conservação e Reforma das Instalações - MPSC, Fonte 1.500.100.000, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.39.10 (Locação de Imóvel – Pessoa Jurídica) e Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.93.02 (Restituições).
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADOR emitirá recibo/boleto para o pagamento do aluguel, bem como para as restituições das despesas de IPTU/TCRS e demais ressarcimentos, e providenciará a entrega ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente ao período mensal da efetiva locação, junto à Coordenadoria de Operações Administrativas, por meio do e-mail: xxx@xxxx.xx.xx.
§ 1º Os pagamentos devidos ao LOCADOR serão efetuados com os recursos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco indicada pelo LOCADOR, qual seja, Banco SICOOB (756), Agência n. 3071, Conta Corrente n. 36.139-9, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
I. Os pagamentos pelo LOCATÁRIO do valor do aluguel e dos encargos acessórios relativos ao IPTU/TCRS, energia elétrica e demais ressarcimentos serão devidos somente a partir da data de emissão do “Termo de Recebimento das Chaves”, previsto na Cláusula Décima Primeira, §2º, inciso I, alínea ‘a’.
a) A transferência da titularidade da fatura de energia elétrica referente a área privativa junto à respectiva prestadora de serviço, de responsabilidade do LOCATÁRIO, será realizada em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de emissão do “Termo de Recebimento das Chaves”, desde que informado pelo LOCADOR o número da respectiva Unidade Consumidora individualizada.
§ 2º O recibo/boleto referente ao pagamento em cota única do IPTU/TCRS deverá ser entregue pelo LOCADOR à Coordenadoria de Operações Administrativas, por
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meio do e-mail: xxx@xxxx.xx.xx, juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento para, depois, ser restituído pelo LOCATÁRIO, observada a proporcionalidade do período de ocupação do imóvel por parte deste.
§ 3º O recibo/boleto referente ao pagamento dos ressarcimentos deverá ser entregue mensalmente pelo LOCADOR à Coordenadoria de Operações Administrativas, por meio do e-mail: xxx@xxxx.xx.xx, juntamente com a comprovação documental prevista no parágrafo §2º da Cláusula Segunda.
§ 4º O LOCADOR que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§ 5º Os recibos/boletos que forem apresentados com erro serão devolvidos ao LOCADOR para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§ 6º A devolução dos recibos/boletos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o LOCADOR requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
§ 7º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§ 8º Todos os recibos/boletos apresentados para os pagamentos deverão conter o CNPJ do LOCADOR, conforme proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes ao recibo serão corrigidos com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual e art. 69 da Lei nº 5.983/81.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
O LOCADOR somente poderá requerer o despejo ou a rescisão do contrato de locação em decorrência de atraso dos pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO por prazo superior a 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
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CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado do aluguel no presente contrato sujeita-se ao atendimento das normas a seguir e dependerá da apresentação de requerimento do LOCADOR e do seu reconhecimento por meio de decisão administrativa.
§ 1º O valor do aluguel constante na CLÁUSULA TERCEIRA poderá ser reajustado de acordo com a variação do IPC-A, publicado pelo IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir do orçamento estimado, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data da apresentação da proposta.
§ 2º A Administração poderá efetuar o reajuste de ofício, observados os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, quando o índice pactuado apresentar valor negativo.
§ 3º Não serão apreciados pedidos de reajuste ou de repactuação formulados após a extinção do contrato.
CLÁUSULA NONA DA REVISÃO
A revisão do valor deste contrato poderá ser realizada de ofício, pela Administração, ou pelo LOCADOR, mediante requerimento, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O pedido, fundamentado e devidamente instruído com provas que evidenciem a necessidade da revisão de preço, deverá ser endereçado à Coordenadoria de Operações Administrativas do MPSC situada à rua Xxxxx Xxx, n. 231, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-070, com identificação do número DO CONTRATO, ou, ainda, pelo e-mail: xxxx@xxxx.xx.xx.
§ 2º O pedido de revisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, nos termos do parágrafo único do art. 131 da nova Lei de Licitações n. 14.133/2021.
§ 3º A Administração terá o prazo de até 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação por igual período, para encaminhar reposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio
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econômico-financeiro, contados da completa instrução do pleito por parte do LOCADOR, nos termos do Art. 123, parágrafo único da nova Lei de Licitações n. 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte LOCATÁRIO, conforme art. 124 e seguintes da Lei de Licitações n. 14.133/2021.
§ 1º Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei de Licitações n. 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações do LOCADOR:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Notificar, com antecedência, o LOCATÁRIO em caso de instituição do condomínio, indicando a data de início e a empresa responsável pela cobrança, para a elaboração de aditivo contratual antecedente ao início dos pagamentos;
X. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
XI. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
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a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
XII. Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverão respeitá-lo;
XIII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal do LOCADOR;
XIV. O LOCADOR autoriza, desde que às expensas do LOCATÁRIO, a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XV. O LOCADOR será responsável pela realização de benfeitorias no imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias consecutivos a partir do início da vigência do contrato, conforme descrito abaixo:
a) Construção e entrega de 6 banheiros completos (4 novos e 2 já existentes), sendo um deles acessível, conforme layout a ser fornecido pelo MPSC. As paredes dos ambientes a serem construídos devem ser feitas utilizando alvenaria tradicional ou sistema em drywall resistente a umidade, com acabamentos em ambos os lados sendo o lado interno revestido com cerâmica;
b) O banheiro acessível do Pavimento Superior, conforme layout fornecido pelo MPSC, devem atender a todos os itens da norma de acessibilidade NBR 9050:2020, realizando as adaptações que se fizerem necessárias, notadamente as dimensões internas, barras de apoio, botão de pânico, posição de louças e acessórios.
c) Execução de ponto de água e esgoto, nos locais que serão instalados a Copa e Depósito/Lavanderia, conforme layout a ser fornecido pelo MPSC.
d) Abertura em alvenaria ou esquadria com porta metálica que possibilite um fácil acesso à laje técnica onde serão fixadas pelo MPSC as unidades condensadoras dos aparelhos de ar- condicionado do tipo SPLIT.
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XVI. O LOCADOR será responsável pela entrega da documentação necessária a ocupação do imóvel, qual seja, certidão de Habite-se da Prefeitura, Laudo atualizado do Corpo de Bombeiros e Certidão de Inteiro teor do imóvel com a averbação da construção, no prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados da data de início de vigência do presente contrato;
XVII. Impossibilitado de cumprir os prazos previstos nos incisos XV e XVI, o LOCADOR deverá protocolar o pedido de prorrogação antes da data limite para entrega, junto à Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura pelo e-mail xxxxx@xxxx.xx.xx, junto com justificativa plausível quanto à necessidade de prorrogação, documentação comprobatória e indicação de novo prazo a ser cumprido. O pedido de prorrogação de prazo será analisado pelo LOCATÁRIO, com base na documentação acostada e no interesse público envolvido.
XVIII. O LOCADOR não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XIX. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XX. O LOCADOR se obriga a executar, quando notificado, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XXI. Quando o LOCADOR não cumprir o determinado no inciso XX do § 1º desta cláusula, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91.
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Após a conclusão das benfeitorias realizadas pelo LOCADOR e entrega da documentação prevista nos incisos XV e XVI, §1º desta Cláusula, o LOCATÁRIO, através da sua Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura, irá realizar vistoria no imóvel a fim de verificar se as benfeitorias foram realizadas conforme previso nesse contrato;
a) Estando o imóvel pronto para ocupação, inclusive quanto à documentação, ocorrerá o recebimento das chaves pelo LOCATÁRIO, com a emissão de “Termo de Recebimento das Chaves”, cuja data servirá de base para o início dos pagamentos;
b) A vistoria mencionada nesse inciso registrará também as condições do imóvel antes da ocupação pelo LOCATÁRIO, servindo assim como o laudo de Vistoria Inicial no caso de
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devolução do imóvel, conforme condições estabelecidas nos incisos abaixo.
II. O LOCATÁRIO, somente a partir da data da emissão do “Termo de Recebimento das Chaves”, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica referente à área privada, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção e gastos com instalações que forem executadas pelo LOCATÁRIO, e via ressarcimento das despesas com IPTU/TCRS e demais ressarcimentos referentes ao fornecimento de água e esgoto, energia elétrica das áreas comuns e taxa de manutenção do elevador de uso exclusivo do MPSC, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
III. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, o LOCADOR para que ele realize nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e recebam as chaves (posse) do imóvel;
IV. Findada a locação, o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial, denominado como “Termo de Recebimento das Chaves”;
V. O LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, ou transferir a terceiros este contrato;
VI. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelo ressarcimento do IPTU/Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e das demais despesas, se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos/boletos enviados pelo LOCADOR.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. O LOCADOR ou seu representante devidamente credenciado poderão vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte do LOCADOR, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelo LOCADOR ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados.
IV. O LOCADOR efetuará o pagamento do IPTU e TCRS em quota única junto à Prefeitura Municipal/Órgão Responsável, o qual será restituído pelo LOCATÁRIO nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA FISCALIZAÇÃO
O LOCATÁRIO exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução do objeto contratado, a qualquer momento, por meio do Gestor Contratual indicado no Anexo I deste contrato, nos termos do Art. 117 da Lei de Licitações n. 14.133/2021.
§ 1º A fiscalização do LOCATÁRIO poderá exigir a substituição de qualquer representante do LOCADOR, mediante decisão motivada do gestor do contrato.
§ 2º A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade verificada durante a execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do LOCADOR, a sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I – Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) do valor atualizado do contrato;
II – Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da extinção unilateral por parte do LOCATÁRIO;
III – No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% (quatro décimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV – Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
V – Na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto acima, caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando o LOCADOR às demais implicações legais.
§ 1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o LOCATÁRIO poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste no contrato, as seguintes sanções:
I – Advertência, quando o LOCADOR der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (arts. 155, inciso I e 156, §2º, ambos da Lei de Licitações n. 14.133/2021);
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III – Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III – Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155 da Lei de Licitações n. 14.133/2021, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei de Licitações n. 14.133/2021);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei de Licitações n. 14.133/2021, bem como dos incisos II, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei de Licitações n. 14.133/2021).
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à LOCATÁRIO (art. 156, §9º, da Lei de Licitações n. 14.133/2021).
§ 3º Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa (art. 156, §7º, da Lei de Licitações n. 14.133/2021).
§ 4º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por correspondência eletrônica (e-mail). Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do LOCADOR ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, será descontada da garantia prestada ou, na inexistência desta, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado ou cobrada judicialmente com ônus ao devedor
§ 5º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXECUÇÃO E EXTINÇÃO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua extinção com as consequências contratuais e as previstas no Capítulo VIII do Título III, da Lei de Licitações n. 14.133/2021 (arts. 137 a 139).
§ 1º A extinção do contrato poderá ser:
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I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 2º Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
IV - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
§ 3º Nas ocorrências previstas no inciso I do § 1º e no § 2º, o LOCADOR fica desobrigado de qualquer recebimento além das parcelas já vencidas.
§ 4º Caso o imóvel venha a ser desocupado/devolvido, por iniciativa do LOCATÁRIO, fica assegurado ao LOCADOR o recebimento, mensal ou em um único pagamento, de todos os alugueres vindouros, inclusive, com aplicação de reajustes anuais, a contar da data de entregadas chaves (rescisão) até a data prevista para o término da vigência original, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
§ 5º Além das situações previstas no § 2º desta cláusula, o LOCATÁRIO poderá – após transcorridos os 60 (sessenta) meses da vigência inicial – por seu interesse, promover a rescisão contratual antes do término de sua vigência, devendo comunicar formalmente ao LOCADOR, com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência, ficando desobrigado do pagamento de qualquer multa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
I - É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta aquela do objeto da contratação, mantendo-se sigilo e confidencialidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
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II – O LOCADOR declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18) e da Política de Privacidade e de Proteção aos Dados Pessoais do Ministério Público de Santa Catarina (Ato n. 558/2022/PGJ) e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto nas referidas normas com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo LOCATÁRIO. III - Quando solicitada, o LOCADOR fornecerá ao LOCATÁRIO todas as informações necessárias para comprovar sua conformidade com as obrigações referentes à proteção de dados pessoais.
IV – O LOCADOR (operadora) deverá comunicar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do seu conhecimento, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Parágrafo único: a comunicação deverá ser enviada para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx, devendo trazer em seu bojo, no mínimo, as seguintes informações: I- quais dados pessoais foram violados; II- a descrição da natureza dos dados pessoais afetados, bem como o número aproximado de titulares de dados pessoais envolvidos; III- a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados; IV- os riscos relacionados ao incidente e V- descrição das medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
V – O LOCADOR cooperará com o LOCATÁRIO no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, ANPD e Órgãos de controle administrativo em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao Processo n. 2022/017730 de Inexigibilidade de Licitação
n. 007/2023/MP e à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O LOCADOR fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas de habilitação e de qualificação, nos termos do art. 92, inciso XVI da Lei de Licitações n. 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto na Lei de Licitações n. 14.133/2021 e os preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 4-5-2023 a 3-5-2028, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP é condição indispensável para a eficácia desse contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento.
Parágrafo único: Enquanto o sistema administrativo do Ministério Público de Santa Catarina não estiver devidamente integrado com o PNCP, a divulgação será realizada no Portal da Transparência deste Órgão e no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, no que couber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E por assim estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, ratificado por 2 (duas) testemunhas abaixo nominadas.
Florianópolis, 28 de abril de 2023.
[assinado digitalmente] XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX SARTORI
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos LOCATÁRIO
[assinado digitalmente]
XXXXXX XXXXXX
Representante
HEM Empreendimentos Imobiliários
LOCADOR
Testemunhas:
[assinado digitalmente] [assinado digitalmente]
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Coordenadora de Operações Administrativas Gerente de Contratos.
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ANEXO I
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Campos Novos como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do Contrato n. 016/2023/MP.
Florianópolis, 28 de abril de 2023.
[assinado digitalmente]
ARIADNE CLARISSA KLEIN SARTORI
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos LOCATÁRIO
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ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE DO LOCADOR
O LOCADOR constitui o Sr. Xxxxxx Xxxxxx como representante no Contrato n. 016/2023/MP, celebrado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 28 de abril de 2023.
[assinado digitalmente]
XXXXXX XXXXXX
Representante
HEM Empreendimentos Imobiliários
LOCADOR
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ANEXO III
PLANTA DO IMÓVEL – ÁREAS MOLHADAS A SEREM EXECUTADAS E FINALIZADAS
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Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Materializado por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx 04/05/2023 14:04
Página: 484
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"Contrato n"
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XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXX (CPF: 560.XXX.309-XX) em 28/04/2023 às 14:02:22 (GMT-03:00)
Emitido por: "AC SOLUTI Multipla v5", emitido em 07/03/2023 - 10:11:00 e válido até 07/03/2026 - 10:11:00. (Assinatura ICP-Brasil)
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