CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REGIÃO NORTE – ESPÍRITO SANTO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REGIÃO NORTE – ESPÍRITO SANTO
2013/2014
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado, o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, entidade sindical com sede e foro jurídico nesta Capital Vitória-ES, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, xx Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.054.717/0001-72, doravante denominado SETPES, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário e por seu Diretor de Transporte da Região Norte o Sr. XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário e do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO NORTE DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, entidade sindical de primeiro grau, com sede e foro jurídico na cidade de Linhares, neste Estado, na Rua Ecoporanga, 205, BNH, Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 46000.007430/00-91, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 03.818.486/0001-68,
doravante denominado de SINDNORTE/ES, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, CPF n° 000.000.000-00, Carteira de Identidade n° 596.607-SSP-PB, com base no Artigo 7º , inciso XXVI, da Constituição Federal e Artigo 611 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que passará regular as relações de trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014, mediante as cláusulas e condições adiantes estipuladas
CLÁUSULA 1ª – Da Abrangência
A presente convenção regula as relações de trabalho entre os empregados e as Empresas que operam o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano, Rodoviário Intermunicipal, Fretamento, Turismo e Escolar sediadas na Região Norte do Estado do Espírito Santo, compreendendo os Municípios de Águia Branca, Água Doce do Norte, Alto Rio Novo, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Conceição da Barra, Ecoporanga, Governador Lindemberg, Jaguaré, Linhares, Mantenópolis, Marilândia, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pancas, Xxxxx Xxxxxxx, Pinheiros, Ponto Belo, Rio Bananal, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Mateus, Sooretama, Vila Pavão e Vila Valério.
Parágrafo Único – Esta convenção não abrange as empresas operadoras do Transporte por Fretamento e do Transporte Escolar cujos serviços sejam exclusivamente prestados fora da base territorial definida no caput desta cláusula; devendo-se, no caso, aplicar os instrumentos coletivos de trabalho firmados nas respectivas regiões onde os serviços serão executados.
CLÁUSULA 2ª – Da Vigência
A presente Convenção Coletiva tem vigência de 01(um) ano, com início em 01 de maio de 2013 e término em 30 de abril de 2014.
CLÁUSULA 3ª – Data Base
Fica mantida a data de 1º de maio como a data base da categoria dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção.
CLÁUSULA 4ª – Da Correção Salarial
A partir de 1º de maio de 2013, as empresas abrangidas por esta Convenção concederão aos seus empregados, correção salarial de 10% (Dez por cento), incidente sobre os salários praticados em 30 de abril de 2013, admitida à proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações.
Parágrafo Primeiro - Com o reajustamento salarial ora estipulado, o valor do piso salarial dos motoristas da categoria será:
a) Motorista de ônibus urbano e Rodoviário Intermunicipal Salário Base R$ 1.188,00 (um mil, cento e oitenta e oito reais)
b) Motorista de Fretamento e Turismo – Salário Base R$ 1.362,00 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais)
c) Motorista de ônibus Escolar que prestam serviço contratados pelas Prefeituras ou pela SEDU – Salário Base R$ 1.012,00 (um mil e doze reais)
Parágrafo Segundo – O piso salarial do cobrador em quaisquer das modalidades de transporte especificadas no parágrafo anterior é fixado em R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais), já incluído o reajuste previsto no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – O motorista vinculado em uma categoria e que eventualmente prestar serviço em uma outra categoria de faixa salarial superior, será remunerado por esta na proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA 5 ª – Vale Alimentação / Ticket Refeição
O vale alimentação/ticket refeição atualmente percebido pelos empregados abrangidos por esta Convenção ficam reajustado em 12,50% (doze inteiros e cinquenta décimos por cento), passando o seu valor mensal para R$ 344,50 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de Maio de 2013, correspondente a 26 (vinte e seis) tickets no valor unitário de R$ 13,25 (treze reais e vinte e cinco centavos) que não se incorporará aos salário para toda e qualquer finalidade.
Parágrafo Primeiro – O vale alimentação/ticket dos motoristas de ônibus Escolar que prestam serviço contratados pelas Prefeituras ou pela SEDU, fica reajustado em 12,50% (doze inteiros e cinquenta décimos por cento), passando o seu valor mensal para R$ 242,06 (duzentos e quarenta e dois reais e seis centavos) a partir de 1º de Maio de 2013, correspondente a 26 (vinte e seis) tickets no valor unitário de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos) que não se incorporará aos salário, para toda e qualquer finalidade.
Parágrafo Segundo – O vale alimentação/ticket dos empregados das empresas estabelecidas nos Municípios de Nova Venécia, Vila Pavão, Barra de São Francisco e Ecoporanga fica reajustado em 15,0% (quinze inteiros por cento), passando o seu valor mensal para R$ 269,91 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) a partir de 1º de Maio de 2013, correspondente a 26 (vinte e seis) tickets no valor unitário de R$ 10,18 (Dez reais e dezoito centavos) que não se incorporará aos salário, para toda e qualquer finalidade.
Parágrafo Terceiro - Os vales alimentação/refeição, que poderão ser concedidos em forma de tíquetes ou de créditos em cartões, serão sempre fornecidos junto com o adiantamento salarial, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, nas férias e nas faltas justificadas por documento hábil. Os trabalhadores das empresas não terão direito a recebimento dos vales nas faltas não justificadas.
Parágrafo Terceiro: O benefício constante nesta cláusula, concedido sob quaisquer das formas previstas, têm caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial face o previsto nas Leis 6.321/76 e 8.212/91.
CLÁUSULA 6ª – Plano de Saúde
As empresas abrangidas por esta Convenção manterão plano de saúde individual, respeitada a opção dos empregados. Os contratos a serem mantidos e/ou celebrados
com a (s) prestadora (s) de serviços de saúde, que poderá(ão) oferecer os serviços mediante consórcio ou não, terão seus custos compartilhados com os empregados, arcando os empregadores com o pagamento exclusivamente do valor único de R$ 23,65 (vinte e tres reais e sessenta e cinco centavos). A complementação do custo do plano de saúde escolhido será de obrigação do empregado através de declaração de opção e autorização para o conseqüente desconto em seu contracheque.
Parágrafo Primeiro - O empregado poderá optar por um Plano de Saúde Familiar, oferecido pela empresa de saúde contratada com a empresa empregadora, visando um atendimento próprio e/ou familiar, assumindo assim, integralmente, o valor da contribuição que vier a ultrapassar os limites estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá optar a qualquer tempo pela sua não participação no Plano de Saúde, caso em que não lhe será feito o desconto previsto nesta cláusula, ficando a Empresa desobrigada também de efetuar em relação a ele, as contribuições para o custeio correspondente.
Parágrafo Terceiro - As empresas manterão o pagamento do Plano de Saúde para os empregados que estejam recebendo benefício do INSS, salvo na hipótese de desligamento definitivo do trabalho ou aposentadoria a qualquer título, inclusive por invalidez.
Parágrafo Quarto - Os valores decorrentes das contribuições dos empregados serão descontados da folha de pagamento e não serão considerados em nenhuma hipótese e para nenhum efeito como remuneração, não podendo ser objeto de postulação indenizatória, seja a que título for.
Parágrafo Quinto - Será de responsabilidade do SINDNORTE/ES a escolha e a gestão da corretora do plano de saúde, bem como das empresas operadoras, não acarretando daí qualquer ônus para os empregadores, respeitando a permanência também das operadoras que possuem planos de saúde não regulamentados.
Parágrafo Sexto - Em caso de mudança das atuais operadoras do plano de saúde o SINDNORTE/ES assumirá todos os ônus decorrentes de rescisões ou distratos dos contratos atualmente existentes, inclusive das multas neles previstas para tais eventos.
Parágrafo Sétimo – O SINDNORTE/ES, por si ou através da Empresa Corretora, apresentará às empresas empregadoras os nomes das operadoras dos planos de saúde para opção por estas na contratação daquela que melhor atenda aos seus interesses e aos de seus empregados.
Parágrafo Oitavo - Os contratos a serem celebrados pelas empresas com as operadoras terão a interveniência do SINDNORTE/ES.
Parágrafo Nono - As empresas, com interveniência do SINDNORTE/ES deverão rescindir os contratos de Assistência Médica, caso as Empresas prestadoras de serviços de Assistência Médica infrinjam qualquer cláusula estabelecida nos contratos vigentes, devendo, nesta hipótese, ser contratada outra operadora a ser indicada na forma estabelecida pelos §§ 5° e 7°, desta cláusula.
Parágrafo Décimo - Os benefícios do plano de saúde nos quais há participação do empregado, parcialmente ou integralmente no custeio dos mesmos, através do desconto em folha de pagamento, serão mantidos ao empregado com o contrato de trabalho suspenso (sem remuneração), desde que o mesmo (empregado afastado) efetue o pagamento relativo ao correspondente benefício junto à empresa, até o último dia útil de cada mês, ficando certo que a inadimplência do empregado afastado, por mais de 30 dias, ensejará a perda de tal benefício.
CLÁUSULA 7ª – Pagamento e Adiantamento de Salário
As empresas efetivarão o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido e, no dia 20 (vinte), ou no 1º dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.
CLÁUSULA 8ª – Jornada e Horário de Trabalho
Os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes terão a jornada de trabalho escalonada, prevalecendo o rodízio, com o horário de 7h20min por dia de trabalho, totalizando a jornada em 44 horas semanais, admitindo-se a compensação semanal de horas.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que trabalham em linhas de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e Transporte de Fretamento, será permitida a compensação quinzenal de horas.
Parágrafo Segundo - Aos demais empregados aplica-se à jornada de trabalho de 44 horas semanais, permitindo-se a compensação quinzenal de horas.
Parágrafo Terceiro – Aos motoristas, cobradores e fiscais fica assegurado o intervalo mínimo para descanso e alimentação de 01:00 (uma) hora que poderá ser
concedido em intervalos menores e fracionados ao final de cada viagem, desde que compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada; não descontados da jornada.
Parágrafo Quarto - É facultado à empresa empregadora a adoção de carga horária diferenciada para os empregados vinculados a segurança e apoio logístico, adotando-se como regime de trabalho, a sistemática de 12 (doze) horas de serviços por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Quinto - A prestação de serviços poderá ser realizada em duas ou mais jornadas de trabalho escalonadas, com intervalo(s) intrajornada(s), totalizando o máximo de 5:40 (cinco horas e quarenta minutos) para descanso e refeição, sem que haja, com tal procedimento, qualquer tipo de reconhecimento de horas extras ou remuneração correspondente, ficando os motoristas e cobradores, em tal(is) intervalo(s), liberados pela empresa, não permanecendo a sua disposição, mesmo que durante tal(is) período(s) permaneçam nas dependências da empresa, tais como em alojamentos destinados a repousos, descanso no interior dos veículos, descanso nas garagens, nos pontos de apoio, nos terminais e/ou rodoviárias, assim como entre uma pegada/viagens e outra. Durante tempo destinado ao descanso e alimentação não poderá ser atribuído ao empregado a responsabilidade pela segurança e integridade dos veículos.
Parágrafo Sexto - As empresas definirão os locais e horários em que ocorrerão as trocas de turno, não sendo permitida a permuta entre empregado, sem o necessário cumprimento da jornada de trabalho.
Parágrafo Sétimo - Em razão das peculiaridades e das atividades exercidas pelas empresas que operam a modalidade de Transporte de Fretamento, fica a elas assegurado o direito de, a qualquer tempo, transferir seus empregados de uma linha de ônibus para outra ou de um local de trabalho para outro, bem como ser eles integrados ao sistema de prestação multifuncional, segundo as necessidades administrativas e/ou operacionais da empresa, sem obrigatoriedade de pagamento do adicional de transferência constante do parágrafo 3°, art. 469, da CLT, desde que não haja mudança, em caráter provisório, do domicílio do empregado.
Parágrafo Oitavo - Em razão das peculiaridades e das atividades exercidas pelas empresas que operam a modalidade de Transportes Rodoviários Intermunicipal de Passageiros, fica a elas asseguradas os seguintes direitos e obrigações em relação à jornada e horário de trabalho dos empregados que trabalham nas linhas intermunicipais:
a) Direito de, a qualquer tempo, transferir seus empregados de uma linha de ônibus para outra, ou de um local de trabalho para outro, ser integrado ao sistema de
prestação multifuncional, segundo suas necessidades administrativas e/ou operacionais, sem obrigatoriedade de pagamento do adicional de transferência constante do parágrafo 3°, art. 469, da CLT, desde que não haja mudança, em caráter provisório, do domicílio do empregado.
b) Direito de exigir a prestação de serviços suplementares dos motoristas, cobradores e fiscais, que operam linhas intermunicipais, podendo a duração da jornada de trabalho ser acrescida de até 2 (duas) horas por dia, obedecendo-se a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que respeitada a compensação quinzenal de horas.
c) Direito de implantar carga horária especial para os empregados que exercem suas atividades nos setores administrativos e nas áreas técnicas, inclusive nos setores de reforma de veículos e reformadora de componentes, cingindo-se o trabalho de Segunda a Sexta-feira, com horário compensativo para folgarem aos sábados e domingos, obedecida a jornada de 44 horas semanais e respeitada a compensação quinzenal de horas.
d) Os empregados dos setores de administração, técnico, manutenção, tráfego e de venda de passagens, alocados em terminais e/ou estações rodoviárias, em agências de passagens ou similares, e os fiscais, poderão ter suas jornadas diárias acrescidas de horas suplementares, em até 2 (duas), obedecendo-se a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que respeitada a compensação quinzenal de horas.
e) Direito de modificar, alterar e/ou alternar os horários de prestação dos serviços dos empregados que operam tais linhas, inclusive os noturnos, com variações de linhas de ônibus e/ou horários destes, valendo tal faculdade, também para o seu pessoal de apoio logístico, administrativo e/ou operacional.
f) O empregado que exerce função de fiscal fica desobrigado do controle da jornada de trabalho pois exerce atividade externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como com a subordinação, supervisão ou controle de jornada.”
g) O horário e o tipo de serviço do empregado que opera linha intermunicipal, será variável, dependendo da contratação. A convocação do motorista será comunicada com necessária antecedência, sempre que possível, mediante a afixação no quadro de avisos da empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado.
h) Nas viagens interestaduais de longa duração, o motorista poderá ser acompanhado por outro profissional, com o qual formará "dupla", alterando-se ambos na condução do veículo em jornada não superior a 8 (oito) horas, sendo que o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento, excluídos os intervalos para refeição, descanso e repouso diário, será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal, ficando ainda garantido ao motorista que
trabalha em regime de revezamento desta natureza, um repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se em poltrona leito, com o veículo estacionado.
i) As folgas semanais dos empregados que operam nas viagens turísticas de longa duração, não desfrutadas por força da duração da viagem, serão concedidas de forma cumulativa quando do regresso, e quando impossível sua concessão, darão ensejo ao pagamento de dobras em igual número.
j) Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base da empresa (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. Fica permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
CLÁUSULA 9ª – Horas Extras
As horas extras não compensadas serão remuneradas na forma como dispuser a CLT e demais disposições legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA 10ª – Quadro de Avisos
Será permitida afixação quadro de avisos destinados à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser fixado deverá ser enviado às empresas pelo SINDNORTE/ES.
Parágrafo único - Eventuais prejuízos que a divulgação e comunicações venham a ocasionar a terceiros, são de inteira responsabilidade do Sindicato autor dos textos, eximindo-se as empresas de quaisquer obrigações deles decorrentes.
CLÁUSULA 11ª – Uniformes
As empresas fornecerão anualmente 02 (dois) uniformes gratuitos aos seus empregados enquadrados nas categorias de motoristas, cobradores e fiscais, sempre que seu uso for obrigatório.
Parágrafo único - As empresas que operam a modalidade de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros fornecerão, anualmente, uniforme gratuito aos seus empregados sempre que seu uso for obrigatório, na proporção de 02 (dois) uniformes por ano contratual, sendo 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e, por ano, 01 (um) cinto e 01 (um) par de sapatos.
CLÁUSULA 12ª – Atestados Médicos
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos por médicos vinculados às empresas prestadoras de serviços médicos hospitalares e seus conveniados contratados para efeito do plano de saúde.
Parágrafo Único – A empresas que possuírem médico ou clinicas credenciadas, poderão utilizar como crivo de aceitação dos atestados apresentados, anuência deste profissional, sendo que se este não concordar com o atestado apresentado, deverá motivar a negativa através de laudo médico próprio, devendo, nesta hipótese, fornecer ao empregado cópia do referido laudo e do atestado recusado e a falta tornar-se-á automaticamente injustificada.
CLÁUSULA 13ª - Abono de Faltas Estudantis
O empregado devidamente matriculado em curso regular ou supletivo, poderá afasta- se do trabalho para realização de provas ou exames vestibulares, mediante previa comunicação à empresa e posterior comprovação junto a esta, devendo compensar a(s) falta(s) ocorrida(s) no curso da mesma semana.
CLÁUSULA 14ª – Auxílio Funeral
A empresa concederá a título de auxilio funeral a quem de direito e comprovada a relação de dependência, conforme instituído na legislação previdenciária em caso de falecimento por morte natural ou acidental, importância equivalente ao ultimo salário mensal percebido.
Parágrafo único - As empresas poderão contratar seguro de vida em grupo, com previsão de indenização das despesas funerais, referentes ao segurado titular (empregado), ficando, neste caso, desobrigadas de concederem o Auxilio Funeral, referente ao mesmo (empregado).
CLÁUSULA 15ª – Rescisão a Analfabeto
As rescisões contratuais de analfabeto deverão ser efetuadas no sindicato dos empregados, independentemente de tempo de serviço.
CLÁUSULA 16ª – Seguro de Vida
As empresas se obrigam a contratar e/ou manter, em favor de seus empregados, seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, cujo custo per capita mensal, fica estipulado em R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos).
Parágrafo Primeiro - Além dos benefícios acima, a seguradora terá que garantir e conceder uma cesta básica ao empregado que permanecer afastado por motivos de doença ou acidente, por período superior a 30 (trinta) dias, limitado a até 06 (seis) meses, cessando o fornecimento logo que o empregado retornar ao seu trabalho. A referida cesta básica será fornecida exclusivamente pela seguradora.
Parágrafo Segundo - Competirá ao SINDNORTE/ES a escolha da seguradora e da empresa corretora de seguro, não acarretando daí qualquer ônus para as empresas acordantes.
Parágrafo Terceiro – O SINDNORTE/ES assumirá todos os ônus decorrentes de rescisões ou distratos dos contratos atualmente existentes, inclusive de multas neles previstas para tais eventos.
Parágrafo Quarto - Os contratos a serem celebrados pelas empresas com as seguradoras terão a interveniência do SINDNORTE/ES.
Parágrafo Quinto - As empresas acordantes manterão pagamento de seguro de vida para os empregados que estejam recebendo auxilio doença, salvo na hipótese de desligamento definitivo do trabalho ou aposentadoria, a qualquer título, inclusive por invalidez.
CLÁUSULA 17ª – Livre Acesso aos Dirigentes Sindicais
As empresas permitirão o livre acesso aos membros da Diretoria efetiva do Sindicato, em conformidade com agenda contendo datas e horários das visitas, que deverão ser encaminhadas à apreciação da direção das empresas.
CLÁUSULA 18ª – Responsabilidade Funcional
O motorista e/ou manobrista é responsável pela segurança e integridade do veículo e dos passageiros durante o período em que estiver em serviço, cabendo-lhe comunicar as empresas, em prazo razoável, os incidentes e/ou acidentes ocorridos, bem como adotar providências imediatas de preservação do patrimônio e zelo pela segurança dos passageiros e terceiros, em conformidade com instruções e regulamentos das empresas.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento, por imprudência, imperícia, negligência ou dolo, das obrigações profissionais afetas aos motoristas e/ou manobristas, apurado em documento elaborado pela autoridade competente ou por organismo hábil das empresas, os responsabilizam civil e administrativamente, aplicando-se-lhes, no caso, o disposto no § 1°, art. 462, da CLT, para todos os fins e efeitos.
Parágrafo Segundo - O cobrador fica obrigado a depositar no cofre os valores recebidos, permanecendo em sua guarda somente o valor equivalente a 20 (vinte) passagens para efeito de troco. As empresas darão publicidade e colocarão avisos nos coletivos a respeito desta sistemática de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Em caso de furto ou roubo, o motorista e cobrador, imediatamente comunicarão o fato à autoridade policial e ao seu superior hierárquico, presumindo-se, até prova em contrário, à isenção de responsabilidade civil, penal ou trabalhista.
CLÁUSULA 19ª – Transporte após a Jornada
As empresas se comprometem a fornecer condução a seus empregados, pós o encerramento da jornada e trabalho, a partir 00:00 (zero hora), mesmo na ocorrência de regular transporte coletivo de passageiros, não sendo tal percurso considerado como hora in itinere.
CLÁUSULA 20ª – Executivos/Seletivos e Micro-ônibus
Os veículos urbanos, denominados “carros executivos ou seletivos e micro-ônibus”, serão operados somente com o motorista e a arrecadação da passagem será feita pelo mesmo sem que isso possa ser configurado para qualquer fim como Acúmulo de função.
CLÁUSULA 21ª – Recebimento do Pis
As empresas se comprometem a liberar o empregado 01 (um) dia durante o ano, mediante escala compatível com a necessidade dos serviços para o recebimento do PIS, salvo se o recebimento ocorre no próprio contra-cheque do trabalhador.
CLÁUSULA 22ª – Relação Nominal de Empregados
As empresas se comprometem a fornecer ao sindicato relação nominal de todos os seus empregados, até o dia 10 de outubro de 2013.
CLÁUSULA 23ª – Do Aprendiz:
Não estão abrangidos por esta Convenção, os funcionários contratados na condição de aprendizes.
CLÁUSULA 24ª – Bilhetagem Eletrônica
Em conseqüência da implantação da bilhetagem eletrônica nos Sistemas de Transporte Urbano, serão mantidos os postos de trabalho nos veículos que atuam nesse modal, ficando as empresas responsáveis pelas definições e adequações das atividades, em face das novas necessidades decorrentes da implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Parágrafo Único - A garantia assegurada nesta cláusula não impede que haja dispensas em decorrência de outros motivos ou fatores.
CLÁUSULA 25ª – Diária para Viagem
As empresas que operam a modalidade de Transportes Rodoviários Intermunicipal de Passageiros pagarão uma diária fixa para alimentação e pernoite, quando inferior a 12 (doze horas) no valor de R$ R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) e até 24 (vinte e quatro) horas, no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais) cada, que por força de execução de viagem especial por ela contratada ou serviços por ela determinados, fora de seu setor de lotação, cujo valor não se incorporará ao salário para todo e qualquer fim, face à excepcionalidade a que se destina.
CLÁUSULA 26ª – Aposentadoria Especial - Estabilidade
As empresas que operam a modalidade de Transportes Rodoviários Intermunicipal de Passageiros não poderão rescindir o contrato de trabalho do empregado durante os últimos 12 (doze) meses de sua aposentadoria integral, hipótese em que o empregado deverá ter 5 (cinco) anos ou mais de serviço ininterrupto de carteira assinada na empresa, ressalvados os casos de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA 27ª – Repouso Semanal Remunerado
Face às características dos serviços prestados pelas empresas, obrigam-se os empregados a cumprirem as escalas de serviço por elas elaboradas, no que concerne aos motoristas, cobradores, bilheteiros, despachantes, fiscais, pessoal de oficinas e demais, observando-se o disposto na CLT. Se o trabalho se desenvolver em dia de feriado sem que seja dado outro descanso, a remuneração do empregado será, nesse dia, paga em dobro.
CLÁUSULA 28ª – Atestado de Afastamento de Salário
As empresas fornecerão atestados de afastamento e salário (AAS), desde que solicitado pelo empregado em vias de promover pleito previdenciário.
CLÁUSULA 29ª – Complementação do Auxilio Doença
As empresas que operam a modalidade de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros pagarão aos empregados em gozo de auxílio-doença pelo INSS, do 16° (décimo sexto) ao 30°(trigésimo) dia de afastamento, uma importância, que somada ao valor do benefício previdenciário, perfazerá o valor do seu salário contratual, limitado ao maior salário de contribuição, definido pelo INSS, vigente à época do evento, a ser pago apenas uma única vez durante a vigência desta convenção.
Parágrafo Primeiro - Considera-se salário contratual o salário-base do empregado, excluídas as demais vantagens pecuniárias, tais como horas extras, adicionais legais, entre outros.
Parágrafo Segundo - A verba complementar aqui mencionada, dado o seu caráter e finalidade, inclusive porque paga enquanto suspenso o contrato de trabalho, face ao afastamento previdenciário, não tem natureza salarial para qualquer fim ou efeito, inclusive para fins previdenciários, trabalhistas e fundiários.
CLÁUSULA 30ª – Do Xxxxx Xxxxxx
No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas, no começo ou final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 31ª – Condições Especiais
O motorista que prestar serviço em linhas de ônibus interestaduais, com deslocamento que não ultrapasse 200 Km, continuará recebendo salário fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O motorista que fizer deslocamento superior a 200 Km, nas linhas interestaduais, independentemente da quilometragem que eventualmente venha executar, será, a título de gratificação, remunerado proporcionalmente as horas efetivamente trabalhadas em tais condições, considerando-se o salário básico dos motoristas daquelas linhas e categorias, por ocasião do trabalho executado, sem que isso concretize alteração de função para a qual foi contratado, sob todos os aspectos, inclusive em relação ao tratamento salarial.
Parágrafo Segundo - É de responsabilidade do empregado, que executa atividades fora do estabelecimento da empresa, o porte e preenchimento da papeleta ou ficha de horário de trabalho para veículos de passageiros de que trata a legislação competente, sendo motivo de rescisão de contrato eventual negativa de apresentação de tais documentos aos agentes habilitados para o controle e fiscalização das empresas ou do tráfego dos veículos.
CLÁUSULA 32ª – Multa de Trânsito
Em caso de multa de trânsito de responsabilidade do motorista, as empresas que operam a modalidade de Transportes Rodoviários Intermunicipal de Passageiros deverão remeter ao SINDNORTE/ES tão logo recebam a notificação da infração, cópia da documentação do veículo acompanhada da referida notificação para fins de interposição de recurso.
Parágrafo Primeiro - A obrigatoriedade, a que se refere o caput desta cláusula, somente deverá ser cumprida quando a infração for praticada por motorista associado ao SINDNORTE/ES.
Parágrafo Segundo - No caso de multa de trânsito, a empresa acordante somente poderá descontar da remuneração do empregado infrator o valor
correspondente, após esgotados todos os prazos de recursos, com decisão final desfavorável proferida pelo órgão competente.
Parágrafo Terceiro – Havendo recurso para o CETRAN e em caso de resultado favorável ao condutor, este terá o direito ao ressarcimento do valor descontado de seu salário, corrigido nos mesmos percentuais aplicados pelo poder responsável pela autuação, tão logo o empregador receba a restituição.
Parágrafo Quarto - O SINDNORTE/ES comunicará à empresa empregadora o resultado do julgamento que for proferido no recurso final, a que se refere o parágrafo anterior.
CLÁUSULA 33ª – Consignação em Pagamento
As empresas se comprometem em promover descontos consignados na folha de pagamento dos seus empregados em razão de convênio firmado pelo SINDNORTE/ES com entidade financeira (agente financeiro, banco ou financeira), desde que o desconto seja autorizado pelo empregado na forma do art. 545 da CLT e Súmula 342/TST.
CLÁUSULA 34ª – Mensalidade Sindical
As empresas ficam obrigadas a efetuarem descontos dos empregados associados ao SINDNORTE/ES, a título de mensalidade sindical, devendo as importâncias descontadas serem repassadas ao sindicato por meio do pagamento de bloqueto bancário que deverá ser enviado às empresas em até cinco dias úteis da data de seu vencimento; ressalvada a hipótese de decisão judicial que determine o repasse da mensalidade sindical de forma diversa.
CLÁUSULA 35ª – Dos Benefícios compartilhados e/ou custeados integralmente pelo empregado
Os benefícios, tais como: plano de saúde, seguro de vida complementar, entre outros, nos quais há participação do empregado, parcialmente ou integralmente no custeio dos mesmos, através do desconto em folha de pagamento, serão mantidos ao empregado com o contrato de trabalho suspenso (sem remuneração), desde que o mesmo (empregado afastado) efetue o pagamento relativo ao correspondente benefício, junto à empresa, até o último dia útil de cada mês, ficando certo que a inadimplência do empregado afastado, por mais de 30 dias, ensejará a perda de tal benefício.
CLÁUSULA 36ª – Da Viação Águia Branca S.A.
O disposto nessa convenção não se aplica a empresa VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A., que fica obrigada ao cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho de Vitória para o período de 1º de Maio de 2013 à 30 de Abril de 2014, na modalidade de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
CLÁUSULA 37ª – Da Prevenção de Acidentes
Considerando que o transporte coletivo de passageiros deve ser exercido com total segurança e com medidas de prevenção a acidentes, as empresas poderão promover a aferição de teor etílico e/u substâncias químicas análogas nos empregados que exercem função de motorista, através de instrumentos próprios, inclusive quando da seleção admissional.
CLÁUSULA 38ª – Foro de Eleição
As questões decorrentes do cumprimento da presente convenção serão dirimidas nos foros da Justiça do Trabalho onde ficam sediadas as empresas que vierem a ser demandadas.