CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2021 – 2022 -
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2021 – 2022 -
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de um lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, entidade sindical
de grau inferior, com endereço na Rua Bulhões Marques, 19 – Ed. Zykatz, Xxxxx 000/0000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx-XX, devidamente registrada no MTE, sob o nº. L 020 F 081 A 1952 e inscrita no CNPJ sob o nº. 11.011.160/0001-52, representado pelo Coordenador da Diretoria Colegiada, Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, e do outro, o SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA – SIPLA, Pessoa Jurídica, Entidade
Sindical de 1º Grau, portador do registro sindical no. 24000.006.535/90, inscrito no CNPJ/MF sob No. 48.920.950/0001-14, representante da categoria da Indústria de Produtos de Limpeza, com abrangência e base territorial nacional, com sede na Xx. Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, 01311-200, São Paulo - Capital –, representado por seu Diretor Vice Presidente, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, mediante expressa autorização concedida por deliberação das respectivas assembleias gerais e no disposto na legislação vigente, de acordo com as cláusulas a seguir que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
Fica estabelecido que a presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2023, para as cláusulas sociais.
Parágrafo Primeiro
As cláusulas econômicas terão vigência entre 1º/08/2021 e 31/07/2022
CLÁUSULA SEGUNDA – BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados que abrangidos na representação Sindical Obreira trabalham para as empresas cuja categoria econômica é representada pelo Sindicato patronal, subscritor, excetuados aqueles que embora laborando para elas pertença às categorias profissionais diferenciadas (§3º do art. 511 da CLT), ou, nelas exercem, ainda que como empregados, atividades correspondentes à profissão liberal (Lei 7.316/85).
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTAMENTO SALARIAL
DO ABONO – As empresas concederão, em caráter especial e eventual, totalmente desvinculado do salário e com base no parágrafo 2º. do artigo 457 da CLT, da Lei 13467/2017, um abono a todos os empregados no valor de R$ 440,00 (Quatrocentos e Quarenta Reais) a ser pago em quatro parcelas iguais de R$ 110,00 (Cento e Dez Reais), cada, vencendo as duas primeiras até o dia 30/09/2021, a terceira até o dia 30/10/2021 e a última até o dia 30/11/2021.
No que concerne às parcelas aqui previstas, com vencimento em 30/09/2021, em função da proximidade da noticiada data, ficam as empresas representadas pelos signatários, autorizadas, em caso de dificuldades operacionais, que as impossibilitem dar cumprimento aos recolhimentos em 30/09/2021, a postergar os indigitados pagamentos, estabelecendo como data de vencimento o dia 30/10/2021, sem que não haja qualquer tipo de penalização em razão desse adiamento.
DO REAJUSTE SALARIAL
I- Sobre os salários de 1º./08/2020, limitados a R$ 8.800,00 (Oito Mil e Oitocentos Reais) será aplicado em 1º./12/2021, o percentual negociado de 9,85% (Nove inteiros e Oitenta e Cinco Centésimos por cento), aumento este correspondente à variação do INPC do período de 1º./08/2020 a 31/07/2021, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se o mês o período igual ou superior a 15 dias.
II- A partir de 1º./12/2021, os salários nominais superiores a R$ 8.800,00 (Oito Mil e Oitocentos Reais) serão reajustados com a importância fixa de R$ 866,80 (Oitocentos e Sessenta e Seis Reais e Oitenta Centavos).
III- DOS DEMITIDOS – Quanto aos empregados demitidos, no período compreendido entre 1º./08/2021 e 30/11/2021, será aplicado o reajuste previsto no item I, desde que a projeção do aviso prévio adentre no mês de dezembro de 2021.
IV- COMPENSAÇÕES
V- Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 1º./08/2020, exceto os decorrentes de promoção equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º./12/2021 o salário normativo da categoria profissional será de R$ R$ 1.230,00 (Hum Mil e Duzentos e Trinta Reais), por mês, para carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, devendo ser obedecida a proporcionalidade cuja atividade seja inferior a 44 horas semanais.
Parágrafo único - A partir da vigência do novo salário-mínimo, em janeiro de 2022, será mantida diferença de 5% entre o referido salário-mínimo e os pisos normativos previstos nesta cláusula.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes.
CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -
As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2021, quanto à PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), nos
termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto:
Esta participação (PLR):
a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
b) corresponderá ao valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais), a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 31/10/2021 e a segunda até 31/03/2022.
c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 1º./01/2021 a 31/12/2021;
d) não será devida aos empregados demitidos no período consignado na alínea “C”.
e) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
f) no tocante aos empregados, com contrato em vigor, admitidos, durante o período de 1º./01/2021 a 31/12/2021, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
g) aos empregados afastados, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, por acidente de trabalho e afastamento por licença maternidade será assegurado o pagamento integral.
Ficam excluídos da presente cláusula os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas e os liberais que exerçam opção na forma da Lei.
As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de pagar, no mínimo, a PLR prevista nesta cláusula, poderão negociá-la com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, devendo protocolar pedido escrito neste sentido, na secretaria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, cabendo às
partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação. Caso as partes sejam quais forem os motivos, não chegarem ao comum acordo sobre o novo valor, prevalecerá o valor estatuído na presente convenção.
Esta cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas.
Prevalecerão sobre as condições estipuladas na presente cláusula, as cláusulas constantes de acordos coletivos já celebrados com o Sindicato dos Trabalhadores, bem como serão consideradas partes integrantes da PLR convencionada nesta cláusula os adiantamentos que as empresas hajam efetuado por conta desta mesma PLR, desde que acordados com a respectiva entidade sindical.
Ficam dispensadas do cumprimento da presente cláusula as empresas que tenham ou venham a implantar programas próprios de PLR em condições mais favoráveis das aqui definidas e deverão fazê-los em observância à Lei nº. 10.101/2000, através de comissão formada por seus empregados ou ainda por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – ABONO À FALTA DE ESTUDANTE
É facultado ao empregado-estudante ausentar-se do serviço para a realização de exames escolares programados por estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou universitários, 2 (duas) horas antes da sua realização, desde que comunique à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Deverá o empregado comprovar a realização do exame no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único – Para poder se habilitar à garantia de emprego que trata o “caput” desta cláusula, deverá a empregada comprovar o seu estado gravídico até a data da homologação da rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato Obreiro ou da autoridade do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
8.1 – As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos empregados que trabalham em atividades de exposição de riscos, equipamentos de proteção individual (E.P.I.s.), inclusive botas, capacetes etc.
8.2 – As substituições do E.P.I.s. também serão gratuitas, desde que o desgaste tenha decorrido do uso normal do equipamento, mediante a devolução do equipamento usado.
CLÁUSULA NONA – MATERIAL ESCOLAR
9.1 - As empresas proporcionarão, uma vez por ano, no início do ano letivo aos empregados, por dependente, matriculados no ensino fundamental e médio, ajuda para compra de material escolar, limitado a 10% (dez por cento) do piso da categoria.
9.2 – Os beneficiários deverão apresentar os documentos necessários comprovando a regularidade da matrícula.
9.3 – A presente ajuda não integra o salário para quaisquer efeitos legais, trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA – ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas deverão anotar, na CTPS dos seus empregados, as funções por eles exercidas, utilizando as nomenclaturas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.), e/ou observadas as peculiaridades de classificação de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OU FALTA GRAVE
A empresa que demitir o empregado, por justa causa ou falta grave, ou lhe aplicar punição disciplinar, deverá cientificá-lo das razões por escrito e contrarrecibo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INSALUBRIDADE
12.1 – O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e aferido por perícia pela Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco, ou outro órgão oficial competente, assegura ao empregado a percepção do adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
12.2 – A eliminação da insalubridade, seja pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, seja pela adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, excluem direito de perceber o adicional que trata a cláusula 12.1, desde que aferida por perícia pela DRT/PE, ou outro órgão oficial competente, ressalvada os casos de incorporação desse adicional por decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado readmitido, na mesma empresa, para exercer a mesma função que exercia quando desligado, não será submetido a contrato de experiência, desde que, por ocasião da admissão, declare que já foi empregado da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência aos seus empregados dispensados sem justa causa, que deverá ser entregue até 48 (quarenta e oito) horas após a homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÕES
15.1 – As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão, se assim o desejarem, efetuar as homologações, no sindicato laboral.
15.2 - O prazo para a homologação, independente do motivo do desligamento, deverá acontecer em até 30 (trinta) dias do término da data do contrato de trabalho, com exceção das demissões por justa causa e contratos de trabalho inferiores ao prazo de 1 (um ano).
15.3 - O pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato.
15.4 - A entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual ocorrerá no ato da homologação.
15.5 - No ato da homologação a empresa deverá apresentar o comprovante de pagamento da taxa de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos), por homologação quando realizada no sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISIONAIS
16.1 – As empresas observarão o disposto na Norma Regulamentadora nº 07 (NR 07), aprovada pela Portaria nº. 3214/78 do MTB;
16.2 – As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que por eles solicitados, cópia dos exames médicos admissionais e periódicos;
16.3 – As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que por eles solicitados, cópia do exame demissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CIPA/RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao Sindicato Obreiro, quando por ele solicitado, cópias das atas de Eleição e Posso dos Membros da CIPA, bem como a relação de empregados admitidos e demitidos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PERÍCIAS
Nas perícias realizadas para constatação de insalubridade ou periculosidade, poderá o Sindicato Obreiro designar técnico em segurança do trabalho para o seu acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NO TRABALHO
Até o 5º. (quinto) dia de trabalho do empregado, as empresas farão treinamento com equipamento de segurança e proteção, darão conhecimento das áreas perigosas e insalubres, se houver, e informarão sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos, fornecendo os EPIs necessários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – HORAS EXTRAS – ADICIONAIS
20.1 - As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
20.2 – As horas extraordinárias prestadas no dia da folga semanal e feriados não compensados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS – FORMAS DE PAGAMENTO
As horas extras prestadas no mês e não pagas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente serão quitadas no mês seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na vigência do presente instrumento, as empresas concederão adiantamento salarial mensal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os seus empregados, no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será remunerado com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei nº. 5.811/72.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
24.1 – As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes timbrados, discriminando os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados e o valor do recolhimento do FGTS;
24.2 – As empresas distribuirão os envelopes ou comprovantes, antecipadamente ou simultaneamente ao pagamento dos salários;
24.3 – As empresas poderão substituir o recibo impresso de pagamento de salários, pelo eletrônico disponibilizado pelas empresas ou através da rede bancária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PRIMEIROS SOCORROS
25.1 – As empresas manterão em suas dependências materiais necessários para primeiros socorros;
25.2 – Em caso de urgência, necessitando o empregado de atendimento hospitalar, dentro da jornada de trabalho, a empresa se responsabilizará pelas despesas de sua locomoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
26.1 – Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 10 (dez) anos trabalhados na atual empresa e a quem, concomitantemente e comprovadamente, falte o máximo de até 15 (quinze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado ou teto de contribuição previdenciária, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 (quinze) meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos;
26.2 – Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 3 (três) anos ininterruptos de serviços na mesma empresa e em gozo de auxílio-doença pelo INSS, do 16º ao 100º dia do afastamento, perceberá da empresa empregadora, uma importância equivalente diferença do valor do benefício previdenciário e o seu salário líquido, limitando a uma única vez, durante a vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ADICIONAL NOTURNO HORAS EXTRAS
O adicional noturno e as horas extras, quando habituais, integram a remuneração para efeito dos cálculos de férias, do 13º salário, do aviso prévio, da indenização por tempo de serviço, do repouso semanal remunerado demais repercussões legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte na conformidade da legislação específica (Lei nº 7.619 de 30.08.87 e Lei nº 7.418 de 16.12.85).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FALTA AO SERVIÇO
As faltas ao serviço justificadas para efeito de disciplina, não implicarão na perda do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SERVIÇOS DE TERCEIROS
Nas contratações dos serviços de terceiros serão exigidos das firmas contratadas, o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e das normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REFEIÇÃO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão refeição aos seus empregados, participando estes com parte do seu custo;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seus quadros de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do Síndico dos Trabalhadores, desde que assinados por sua diretoria e previamente acordados pela direção da empresa, desde que não haja conteúdo de cunho político-partidário e adjetivações contundentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
35.1 – O empregado com tempo de serviço igual ou superior a 10 (dez) anos, prestados ininterruptamente a mesma empresa, que for demitido sem justo motivo, terá direito a aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias;
35.2 – Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto do inciso II do art. 487 da CLT, importará em dilatação do tempo de serviço do empregado para quaisquer outros fins;
35.3 – A inobservância por parta da empresa do disposto da cláusula 35.1, garantirá ao empregado a percepção de indenização da falta de aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PERFIL SOCIAL DO TRABALHADOR
O Sindicato Patronal, dentro de suas possibilidades, colaborará com o Sindicato Obreiro, no levantamento do perfil social dos trabalhadores integrantes da Categoria Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FARDAMENTO
37.1 – As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes obrigam-se a fornecê-los gratuitamente;
37.2 – Em caso de extravio do uniforme nos 180 (cento e oitenta) dias que se seguirem ao seu fornecimento deve o empregador cobrar do empregado o valor correspondente ao preço de outro uniforme;
37.3 – A cláusula 37.1 não se aplica aos empregados que trabalham no escritório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS
Caberá a empresa, desde que não mantenha serviço médico próprio ou convênio médico hospitalar, aceitar para efeito de dispensa de se seus funcionários os atestados fornecidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – SERVIÇO DE URGÊNCIA
Quando o empregado for convocado em sua residência para atender serviços de urgência durante o seu período de folga ou fora do seu horário de serviço, será o seu tempo de trabalho acrescido em 03 (três) horas extras, sendo 02 (duas) para fazer face ao tempo gasto na locomoção residência/trabalho/residência e 01 (uma) de trabalho, na hipótese da não realização de tais serviços ou em casos do serviço não atingir 03 (três) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ATRASO DE C.A.T.
Em caso de atraso na Comunicação do Acidente de Trabalho pela empresa, ela arcará com o ônus de benefício que o empregado vier a perder.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTROLE NATALIDADE
Fica vedada a empresa o controle da natalidade de suas empregadas, sendo proibido a exigência da apresentação de plano teste ou outro tipo de exame pré-natal no processo de admissão empregadas mulheres.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – TRABALHADOR DEFICIENTE
Ao trabalhador portador de deficiência é proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COMITÊS DE INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Nos comitês criados para investigação de acidente de trabalho, haverá a participação de pelo menos 01 (hum) membro da CIPA eleito pelos empregados e preferencialmente lotado no setor onde ocorreu o acidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ACESSO DA DIRETORIA DO SINDICATO À EMPRESA
A Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional, após entendimento com a empresa, terá ingresso as suas dependências, com finalidade de tratar com a empresa assuntos de interesse de seus associados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – TROCA DE HORÁRIO
As empresas não dificultarão a troca de horário de trabalho entre seus empregados, desde que em caráter eventual, e dentro de suas necessidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ADIANTAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
46.1 – As empresas financiarão para seus empregados, desde que por eles solicitados, as despesas com medicamentos, óculos etc., de seus dependentes, sendo tal importância descontada, no mínimo em 05 (cinco) vezes, através de folha de pagamento;
46.2 – As empresas não descontarão o financiamento que trata a cláusula 47.1, no mês em que o empregado estiver em gozo de suas férias anuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas com mais de 150 (cento e cinquenta) funcionários garantirão seguro de vida em grupo para seus empregados, participando estes com parte do custo da apólice.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
48.1 – Em caso de falecimento do empregado, as empresas concederão ao seu beneficiário legal, habilitado junto a Previdência Social, um auxílio funeral no valor de 02 (dois) pisos salariais fixados na cláusula 4, além de pagamento da multa prevista no art. 10, I, dos Atos Constitucionais Transitórios;
48.2 – Em caso de falecimento do cônjuge ou de filhos menores as empresas concederão ao empregado, um auxílio funeral no valor de 01 (um) piso salarial fixado na cláusula 4.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FÉRIAS
Nos termos do parágrafo 3º. do artigo 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – TESTES ADMISSIONAIS
As empresas não poderão realizar testes admissionais por período superior a 04 (quatro) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de aposentadoria de seu empregado, empregando-os no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão prorrogar a jornada diária de trabalho de seus empregados, visando à supressão dos trabalhos aos sábados, adotando-se o regime de compensação, independentemente de acordo individual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O Sindicato Obreiro providenciará, quando solicitado pelas empresas, convocação de Assembleia Geral, visando estabelecer ou não, condições para implantação de jornada flexível de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – SESI/SENAI
Os Sindicatos ajustam que, semestralmente, se reunirão para avaliar a possibilidade de realização de cursos ministrados pelo SESI/SENAI, para os filhos dos empregados das indústrias da categoria econômica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões realizados fora da jornada normal de trabalho e que as empresas exijam o comparecimento do empregado, serão remunerados como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ERGONOMIA
Recomenda-se às CIPAs que comuniquem ao Sindicato Obreiro a existência de doenças ocupacionais decorrentes de L.E.R. – Lesão por Esforços Repetitivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – MENSALIDADE SOCIAL – DESCONTO E FOLHA DE PAGAMENTO
Na forma do artigo 545 da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições associativas devidas ao Sindicato Obreiro, quando por este notificado, até o 5º (quinto) dia após o pagamento dos salários dos empregados que sofreram o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
58.1 – A título de contribuição assistencial profissional todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional beneficiados com a presente Convenção Coletiva de Trabalho terão descontado o percentual de 3% (três por cento), limitado esse percentual ao valor de R$ 3.000,00, incidente sobre seus salários-base, de uma única vez, no mês subsequente ao início da presente convenção.
58.2 – Fica garantido ao trabalhador o direito de oposição ao referido desconto, desde que o faça diretamente ao empregador e também ao Sindicato Profissional, em carta escrita e entregue pessoalmente no protocolo da entidade sindical.
58.3 – Ficam excluídos desta obrigação os integrantes de categorias diferenciadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – TAXA PARA FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL -
Com o objetivo de promover a realização de cursos, pesquisas, estudos, defesa e estudos e incentivos aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, as empresas abrangidas pelo presente aditamento à convenção coletiva de trabalho recolherão às suas expensas o valor correspondente ao fundo de inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do sindicato profissional, subscritor da presente convenção, a serem recolhidas nas datas, percentuais e formas abaixo:
a) 3% dos salários já reajustados até o limite salarial de R$ 8.215,37, ou seja, até o teto de R$ 246,46, por trabalhador beneficiado e em favor do sindicato representativo dos trabalhadores, recolhida até 30/09/2021.
b) Em face de dificuldades temporais, com a proximidade do final do mês, a obrigação aqui contida poderá ser efetivada até o dia 10/10/2021.
c) 3% dos salários já reajustados até o limite salarial de R$ 8.215,37, ou seja, até o teto de R$ 246,46, por trabalhador beneficiado e em favor do sindicato representativo dos trabalhadores, recolhida até 31/01/2022.
d) 3% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.215,37, ou seja, até o teto de R$ 246,46, por trabalhador beneficiado e em favor do sindicato representativo dos trabalhadores, recolhida até 28/02/2022.
Os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria atendem ao disposto na Convenção No. 98 da OIT, ratificada pelo governo brasileiro.
As empresas fornecerão no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da presente taxa para o fundo de inclusão social à respectiva entidade sindical profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da referida taxa, excluídos os integrantes de categorias diferenciadas e liberais, que exerçam opção na forma da lei, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada. A ausência de recolhimento da indigitada taxa prevista na presente cláusula, nas datas aqui estabelecidas, incidirá a multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertido em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando do recolhimento das mensalidades sociais e da contribuição assistencial que trata as cláusulas 59 e 60, respectivamente, deverá a empresa encaminhar, listagem com nome de empregado, número da CTPS, da Carteira de Identidade, do CPF e da matrícula, função exercida, setor, e valor do desconto, além do comprovante do recolhimento, diretamente para a sede do Sindicato Obreiro, ou através de mídias sociais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – OPORTUNIDADE DE ESTÁGIO
As empresas concordam em conceder, preferencialmente a seus empregados que necessitem para concluir curso profissionalizante ou curso superior, estágio curricular dentro da própria empresa, na linha de formação do estagiário, desde que haja a possibilidade de supervisão interna ou da instituição de ensino e, ainda, compatibilidade com sua função e com seu horário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – CAMPANHA DE PREVENÇÃO DE DST’s
Os Sindicatos Convenentes desenvolverão conjuntamente, campanha de orientação e prevenção de DST’s – Doenças Sexualmente Transmissíveis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – CAMPANHA EDUCACIONAL
63.1 – Os Sindicatos ajustam que desenvolverão conjuntamente, campanha educacional, visando diminuir o impacto dos resíduos industrializados e suas consequências no Meio-Ambiente.
63.2 – Os Sindicatos também convencionam, conjuntamente, que instituirão comissão paritária para desenvolvimento de campanhas educativas, visando prevenir eventual prática de assédio sexual e moral em suas dependências.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – TRABALHO INFANTIL E ESCRAVO
As empresas se comprometem a não ter parceiros de nenhuma natureza que utilizem trabalho escravo e/ou infantil, desde que comprovadas judicialmente tais práticas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – SEMINÁRIO DO SETOR
O Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal de comprometem a realizar Seminário conjunto para aproximar as relações entre os Estados e as Entidades Sindicais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
66.1 – Nos anos de 2021 e 2022, o Sindicato Obreiro, poderá solicitar das empresas pertencentes a categoria econômica, a liberação de forma remunerada, de 01 (hum) empregado associado, para participar do Congresso Estadual da Categoria;
66.2 – As empresas com mais de 20 (vinte) empregados dispensarão até 02 (dois) empregados;
66.3 – Ao retornar, deverá o empregado comprovar à empresa, a sua participação no evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA DIGITAL
As empresas dentro de suas possibilidades firmarão convênio com as instituições bancárias, visando o financiamento de computadores para seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – DIA 18 DE JUNHO
Considera-se dia 18 de junho, como dia dos integrantes da Categoria Profissional, não sendo, entretanto, considerado feriado para a Categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – TAXA PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO FINANCEIRA
O SIPLA, como representante coletivo das empresas do segmento de produtos de limpeza, detém uma estrutura com sede e elevado custo para a sua manutenção. Objetivando a prestação de serviços prevista na CLT aos seus jurisdicionados, através de Assembleia Geral Extraordinária, por ocasião da renovação do presente Instrumento Normativo, obteve autorização unânime para a criação da TAXA PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO FINANCEIRA.
Parágrafo Único:
As empresas representadas pela entidade patronal recolherão até o dia 31/12/2021, em parcela única, a taxa aqui prevista no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – MULTA
70.1 – Fica fixada a multa no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial fixado na cláusula 5.1, “a”, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas neste negócio jurídico, por parte das empresas. No caso de a infração ser cometida pelo empregado, este pagará a multa ora instituída pela metade;
70.2 – Fica expressamente acordado que a aplicação da multa acima fixada só poderá ocorrer após a parte prejudicada notificar a parte infratora a esta, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, não corrigir o ato infrator.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – PROCESSO CONCILIATÓRIO
As divergências porventura surgidas com aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
O processo de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho, far-se-á na forma da lei, podendo as partes estabelecer normas complementares ou suplementares através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA
Em função do atraso na assinatura do presente instrumento normativo, o cumprimento das cláusulas nele contidas serão cumpridas a partir do mês de novembro de 2021.
Parágrafo Único – Possíveis penalidades decorrentes do atraso na assinatura da presente convenção coletiva de trabalho somente serão contadas a partir do mês de novembro de 2021.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concordam em liberar dirigentes sindicais, de um dirigente, por empresa, por 30 dias com o pagamento de salários e de dois dirigentes por empresa por 60 dias durante a vigência do presente ajuste e desde que feita a solicitação pela entidade obreira com antecedência de 72 horas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – REGIME 6 X 2 -
75.1 - Consoante disposição contida nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o SINDICATO e a EMPRESA firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO objetivando alterar condições de trabalho.
75.2 - Os empregados das empresas representadas pelos signatários poderão a cumprir regime de trabalho de 6x2 (seis dias de trabalho com dois de descanso).
75.3 - As horas que excederem a jornada ou a carga semanal de 44 horas serão remuneradas como extraordinárias com os acréscimos previstos nos instrumentos normativos.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – SEMANA ESPANHOLA -
76.1 - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os trabalhadores poderão usufruir da nominada semana espanhola, para tanto se ativarão em uma semana por 48 horas e na semana seguinte laborarão 40 horas.
76-2 – Em razão da compensação de horas aqui convencionadas, as horas acrescidas nas jornadas de segunda a sábado, não serão consideradas como horas extraordinárias para nenhum efeito.
76-3 - Quando ocorrer feriado no sábado, as respectivas horas não serão objeto da compensação prevista neste Acordo Coletivo, devendo essas horas serem reduzidas das jornadas de trabalho ou pagas como horas extras, na proporção de 7 horas (sete horas) mais o Descanso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
77.1 – A presente cláusula objetiva a implantação de regime de trabalho em domingos e feriados, na forma prevista nos artigos 67 e 68 da CLT e em consonância com a Portaria No. 375/2014, com folgas compensatórias em outros dias da semana.
77.2 - A adoção do trabalho em domingos e feriados depende de autorização por assembleia geral extraordinária, na forma preconizada pelo artigo 612 da CLT, observada as condições estipuladas nos artigos 67, 68 e 69 do texto laboralista.
77.3 - As empresas estabelecerão escala de revezamento, organizada semanalmente, constando do quadro de trabalho sujeito à fiscalização, no qual constarão os dias da semana de folgas dos empregados que trabalham em domingos e feriados.
77.4 - As empresas aqui representadas obrigam-se a cumprir fielmente o presente ajuste coletivo sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas na legislação específica.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – ESCALA 12 X 36
As empresas representadas pelos signatários do presente ajuste poderão instituir escalas de trabalho de 12 x 36, ou seja, turnos de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso para os empregados que trabalhem em portaria, segurança, limpeza e refeitório.
Parágrafo primeiro.
Os novos empregados, quando admitidos, serão cientificados da existência do presente Acordo, aderindo-o de imediato.
Parágrafo segundo.
O trabalho prestado aos domingos – exceto quando coincidirem com feriados – será remunerado pelo valor da hora normal, desde que asseguradas as folgas semanais previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Parágrafo terceiro.
Havendo necessidade de prestação de horas extras, estas serão remuneradas com os percentuais previstos neste Instrumento Normativo.
Parágrafo quarto
O sistema de escalas de trabalho, ora estabelecido, não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, nem o direito à hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos e à percepção do adicional noturno, conforme previsto na CLT.
CLAUSULA SEPTUAGESIMA NONA CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
Consoante Portaria No. 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego fica a EMPRESA autorizada a adotar sistema alternativo eletrônico de ponto para controle de jornada de trabalho e dispensada de observar as exigências contidas na Portaria 1510/2009, do Ministério do Trabalho, especialmente a de adquirir e usar o Registrador Eletrônico de Ponto - REP.
Parágrafo primeiro
Fica a EMPRESA obrigada a observar os ditames da Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo segundo
Fica ajustado que eventual alteração da Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho, durante a vigência deste instrumento, não invalidará este Acordo, que é firmado sob a égide da legislação vigente e vigorará pelo prazo ajustado.
CLAUSULA OCTOGÉSIMA – BANCO DE HORAS –
Nos termos do parágrafo 2º, artigo 6º, da Lei No. 9601, e parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, a EMPRESA fica autorizada a instituir o BANCO DE HORAS nos limites estabelecidos pelos indigitados dispositivos.
Parágrafo primeiro
O limite de horas poderá ser acrescido ou diminuído, conforme as necessidades operacionais da EMPRESA.
Parágrafo segundo
O aumento e a diminuição da carga semanal serão administrados através do sistema de débito e crédito, formando o BANCO DE HORAS, previsto no parágrafo 2º, do artigo 6º da Lei No. 9601.
Parágrafo terceiro
O presente acordo objetiva a compensação das horas laboradas, além da jornada diária normal, no prazo de doze meses, através de folgas ou redução de jornada.
Parágrafo quarto:
Os empregados que tiverem suas jornadas elastecidas terão computados no seu BANCO DE HORAS, horas de crédito, sendo que as horas acumuladas em suas respectivas “contas correntes” no banco deverão ser usufruídas em descanso – folgas ou redução da jornada.
Parágrafo quinto:
Não concedidas as folgas ou não reduzida a jornada dentro do período estabelecido no presente ajuste, as horas não compensadas serão remuneradas com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo sexto:
O sistema de compensação deverá ser previamente informado ao empregado.
Parágrafo sétimo:
Ocorrendo demissão e havendo crédito de horas a ser deferido ao empregado, essas horas serão quitadas por ocasião da homologação, com os acréscimos previstos no presente instrumento.
Parágrafo oitavo:
Ocorrendo desligamento, espontâneo ou determinado, antes de completado o período de doze meses e havendo crédito de horas a favor da EMPRESA, as indigitadas horas serão descontadas das verbas rescisórias quando da realização da homologação.
Parágrafo nono:
Transcorrido o prazo previsto na cláusula quinta e havendo crédito de horas a favor do empregado, estas horas serão quitadas juntamente com o pagamento do mês seguinte.
Parágrafo décimo:
Havendo crédito de horas a favor do empregado, compete exclusivamente à empresa definir as datas de descanso, vedando-se ao empregado a marcação das referidas datas.
Parágrafo décimo primeiro:
As compensações decorrentes de pontes (emendas de feriados) ficam adaptadas a este instrumento.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente termo em cinco vias de igual forma e teor para que produza todos os efeitos legais.