ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000281/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/01/2015 MR080648/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47998.000012/2015-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/01/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000281/2015
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XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX; E
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA, CNPJ n. 06.176.586/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do Instituto, em efetivo exercício em suas funções em 31/10/2014, serão reajustados com o seguinte percentual por escalonamento:
Faixa Salarial | Reajuste |
Até R$ 6.000,00 | 8,5% + R$ 9,00 |
De R$ 6.000,01 até R$ 12.000,00 | Reajuste de 5,5% + Reajuste correspondente à faixa salarial anterior + R$ 9,00 |
Acima de R$ 12.000,01 | Reajuste de 5% + Reajuste correspondente às faixas salariais anteriores + $ 9,00 |
Exemplo do Escalonamento:
Uma pessoa que ganha R$ 7.000,00 terá o seguinte reajuste:
R$ 6.000,00 x 8,5% + R$ 1.000,00 (valor do salário que excede a faixa dos 6000) x 5,5% = R$ 7.565,00 + 9,00 = R$ 7.574,00 à Totalizando um reajuste de 8,2% [= (7574 - 7000)/7000]
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com os seguintes adicionais:
a- Para as duas primeiras horas-extras de segunda a sexta-feira, e para as horas de trabalho eventual realizadas aos sábados, será acrescido 50% do valor da hora normal.
b- O trabalho realizado domingo ou feriados o acréscimo será de 100%.
Adicional Noturno CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – Compreende-se como horário noturno o realizado entre as 22h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇAO
O Instituto fornecerá aos empregados o benefício da Refeição através de um Vale Refeição ou Alimentação no valor de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais) por mês com participação do funcionário no valor mensal de R$ 2,00 (dois reais), a partir de 01/11/14.
Parágrafo Único – Os empregados poderão dividir o valor acima nas 2 opções de vales nos seguintes percentuais 50% para cada ou 60%, 40% e vice versa. O empregado poderá fazer a opção de troca do cartão a cada 6 meses, a partir da data do fechamento do acordo, sendo que o instituto se responsabilizará 100% pelo pagamento da emissão dos cartões, somente nesta situação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
Será concedido pelo instituto, transporte coletivo aos empregados que se manifestarem interessados expressamente. O beneficio será concedido desde que haja um mínimo de 25 empregados interessados e efetivamente se utilizando do transporte. Esse beneficio será válido ate a próxima data base da categoria profissional, quando será revisto junto aos empregados, sindicato e empresa quanto à manutenção.
Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA ODONTÓLOGICA
O instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Odontológica para os empregados, com participação de R$ 1,00 (um real) por mês e repasse integral de reajuste estipulado pela operadora. Caso seja do interesse do empregado incluir dependentes no plano odontológico, deverá assinar um termo de autorização de desconto e neste caso o repasse será integral do valor cobrado pelo plano.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Médica para os empregados e seus dependentes diretos, com participação do empregado de R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo único – Considerando a deliberação da empresa fornecedora do plano de assistência médica,
UNIMED, os dependentes diretos, filhos de empregados que tenham entre 24 e 30 anos poderão continuar a participar de um plano de assistência médica da UNIMED, sendo de exclusiva responsabilidade do empregado o pagamento dos custos totais desse plano.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA
O Instituto se obriga a remunerar os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de um semestre, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do funcionário e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período | Percentual de remuneração da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS |
1º Trimestre | 100% |
2º Trimestre | 80% |
Após 06 meses | Fim do Benefício |
O beneficio será concedido com o limite de 6 meses por empregado por ano (considerando-se o número de afastamentos). Casos especiais serão analisados em separado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE E XXXXXXX XXXX
O instituto contribuirá com o valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) por mês para auxilio creche de cada filho de empregados com idade ate 3 anos e 11 meses.
No caso de pai e mãe serem empregados do Instituto, o auxílio creche será concedido apenas à mãe.
Parágrafo Primeiro - O auxilio creche de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) por mês será depositado em folha de pagamento para o empregado, conforme o número de filhos ate 3 anos e 11 meses de idade.
Parágrafo Segundo – No caso de apresentação de nota fiscal emitida pela creche, o valor do auxílio será de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). Para tanto, o funcionário deve apresentar o documento fiscal hábil até o dia 15 de cada mês, no Departamento de Recursos Humanos para que receba o valorem referência.
Parágrafo Terceiro – O instituto contribuirá também, nas mesmas condições e valor, nas despesas efetuadas com o pagamento de babá, condicionado à comprovação do registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada e do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista. O comprovante de pagamento mensal do recolhimento de contribuição previdenciária deve ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos
até o dia 15 de cada mês, para que receba o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). Parágrafo Quarto - O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá".
Parágrafo Xxxxxx – Tanto o auxílio-creche, quanto o auxílio-babá não serão percebidos cumulativamente, caso a mãe e o pai sejam empregados no Institituto.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuito.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGEM INTERNACIONAL
O trabalhador em viagem internacional terá direito a 11 (onze) horas de descanso a partir do horário da chegada ao hotel do destino.
Parágrafo Único - Em caso de viagens internacionais, não serão devidas horas-extras de deslocamento, as quais serão substituídas por diárias pagas independentemente de comprovação de despesas pelo empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
O instituto poderá efetuar a contratação de empregados através de Contrato de Trabalho por prazo determinado, conforme previsto pela Lei n.º 9.601/98 e Decreto n.º 2.490/98.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados do Instituto será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - A Jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, será de 8 horas diárias, sendo o horário flexível com entrada entre 7h00 e 18h00, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço.
Parágrafo Segundo - Dentro da flexibilidade de horário, deve o empregado iniciar sua jornada entre 7 e 9 horas e encerrá-la entre 16 e 18 horas, dependendo do horário de início, cumprindo a jornada de 8 horas diárias com intervalo de 1(uma) hora.
Parágrafo Terceiro – Poderá o Instituto instituir outros turnos de trabalho, inclusive noturno, com horário fixo de entrada e saída, não se aplicando aos novos turnos o horário flexível.
Parágrafo Quarto - A mudança de turno de trabalho para contratos vigentes deverá ser negociada entre as partes interessadas e o sindicato, e para os novos contratos o Instituto poderá estabelecer diretamente o turno de trabalho a ser cumprido.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS NEGOCIADAS E COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE AUSÊNCIA
O empregado poderá, em circunstância especial e justificada, pedir autorização para ausentar-se do trabalho, sem prejuízo de seu salário. Para tanto, deverá o empregado, necessariamente, (i) ser previamente autorizado pela sua chefia imediata para ausentar-se, sendo facultado à chefia negar a autorização e (ii) ajustar com a chefia as datas em que serão repostas as horas não trabalhadas, sendo certas que estas horas não serão consideradas horas-extras.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBREJORNADA
Para a realização de jornada extraordinária será necessária autorização ou determinação prévia do superior hierárquico do empregado.
A não observância dessa norma poderá ensejar, a crédito do INSTITUTO, aplicação de sanções disciplinares, podendo, inclusive, em caso de reincidência, acarretar na demissão por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERIADOS PONTE
O Instituto poderá apresentar na vigência deste acordo coletivo uma proposta referente aos dias pontes,
para que seja discutida e aprovada pelos empregados.
Parágrafo Único – O Instituto não contara como férias os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro para aqueles empregados que gozar férias neste período.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIAS COLETIVAS
As férias coletivas, quando houver, deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos empregados e ao sindicato.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
O parcelamento das férias pode ser efetuado em 2 (dois) períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. Trata-se de uma faculdade reservada ao empregado maior de 18 anos, de acordo com o seu interesse pessoal, desde que seja requerida à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de documento proprio e acordado com a empresa.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada por 60 dias, totalizando 180 dias, desde que a empregada faça opção por escrito solicitando referida prorrogação.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo - As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no capítulo.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÂO
O instituto manterá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças ou adolescentes até 18 (dezoito) anos.
O instituto concederá a licença paternidade de 5 (cinco) dias, desde que solicitado pelo funcionário e o prazo começará a contar a partir do dia em que a guarda judicial for concedida.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
O INSTITUTO reconhece e concede a garantia de emprego ao representante sindical eleito, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Rescisão contratual por justa causa;
Pedido de demissão por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro: o INSTITUTO se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais.
Parágrafo Xxxxxxx – O representante sindical, será eleito pelos empregados do instituto, terá um mandato com duração de 1 (um) ano e gozará de estabilidade a partir do momento da sua eleição e pelo período que compreender a sua representação até um ano após o seu término.
Parágrafo Terceiro - O representante sindical poderá ser reeleito uma única vez, sendo vedada sua candidatura no pleito seguinte.
Parágrafo Quarto - No caso de vacância do cargo, será convocada eleição no prazo de 15 dias subseqüentes à vacância a fim de ser escolhido o novo representante.
Parágrafo Quinto - As eleições para escolha do representante sindical serão organizadas pelo SinTPq e realizadas no mês de Setembro, sempre na sede do Instituto, sendo eleito o candidato que obter 50% mais 1 (um) dos votos válidos.
Parágrafo sexto - è elegível ao posto de representante sindical os funcionários sindicalizados há pelo menos três meses antes do processo eleitoral.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS PARA O SINDICATO
O Instituto se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Os empregados, contrários a descontos aprovados em assembléias, poderão manifestar-se perante o Sindicato, com copia para o Instituto, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de divulgação da matéria no quadro de avisos do Sindicato no Instituto podendo essa divulgação ser pelo Sindicato ou pelo Instituto.
Parágrafo Segundo – Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Terceiro – Os empregados em férias ou afastados do serviço poderão apresentar sua oposição no prazo de 10 (dez) dias contados de seu retorno ao trabalho.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISO
O Instituto disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SinTPq possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político- partidário e sejam de interesse dos empregados do Instituto e seja previamente aprovado pelo Instituto.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA
XXXXXX XXXXXXX DOS ANJOS
Diretor
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA