CONTRATO Nº. 082/2018.
CONTRATO Nº. 082/2018.
Pregão Presencial nº. 34/2018.
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Processo nº. 0012406.
Contrato de compra e venda mercantil, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE-MG, e de outro lado, AUTOPATOS CAMINHOES E ONIBUS LTDA, na
forma abaixo:
CONTRATANTE:- MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº. 21.226.840/0001-47, com sede administrativa na Rua 08, nº. 1000, Centro, CEP: 38.240- 000, cidade de Itapagipe/MG, neste ato representado por sua Prefeita Municipal XXXXXX XXXX XXXX, brasileira, casada, bacharela em Direito, portadora do documento de identidade nº. M-1. 761.433-SSP/MG, inscrita no CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua 20, nº. 1.465, na cidade de Itapagipe/MG.
CONTRATADA:- AUTOPATOS CAMINHOES E ONIBUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 20.310.249/0001-00, estabelecida à Xx. Xxxxxxxxx X xx Xxxxxxxx, xx. 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Patos de Minas/MG, CEP: 38.700-062, neste ato, representada por XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, comerciante, portador do documento de identidade RG nº. 77620 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Patos de Minas/MG.
Cláusula Primeira:- DO OBJETO
Aquisição de veículo tipo caminhão compactador, para coleta convencional de resíduos sólidos, conforme Termo de Referência. (CONVENIO SICONV nº 854690/2017/ Ministério da Saúde/Funasa).
A Contratada obriga-se a executar o presente contrato, observando o estabelecido no documento abaixo relacionado, que constitui parte integrante e complementar deste instrumento, independentemente de transcrição:
Pregão Presencial nº. 34/2018 Cláusula Segunda:- DO PREÇO
Pela tempestiva entrega do caminhão compactador objeto deste instrumento contratual, o Contratante pagará à Contratada o Valor Global de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Cláusula Terceira:- DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado à Contratada em 15 dias, mediante apresentação da nota fiscal, por meio de depósito bancário em conta de titularidade da empresa contratada, no banco do Brasil, agência 4202-1, conta corrente 3743-5, sendo vedada expressamente a emissão de boleto
bancário, que, caso seja emitido será desconsiderado para fins de pagamento.
Sub-Cláusula Primeira:
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Os itens somente poderão ser faturados pela licitante vencedora após a aprovação/crédito do recurso da licitação pelo Ministério da Saúde/FUNASA.
Sub-Cláusula Segunda:
O Contratante poderá reter o pagamento do caminhão compactador pela Contratada, nos seguintes casos:
I - Defeitos no produto;
II - Obrigação da Contratada com terceiros que, eventualmente, possa prejudicar o Contratante;
III - Débito da Contratada para com o Contratante quer provenha da execução do contrato, quer resulte de outras obrigações;
IV - Não cumprimento das obrigações contratuais, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda a cláusula infringida.
Sub-Cláusula Terceira:
Nenhum pagamento isentará a Contratada das responsabilidades e obrigações, nem implicará na aceitação definitiva do caminhão compactador.
Sub-Cláusula Quarta:
No preço ajustado no presente contrato incluem-se todas as despesas verificadas no fornecimento, montagem, instalação, inclusive refeição, transporte, obrigações tributárias, trabalhistas, securitárias, acidentes de trabalho, para-fiscais, infortunísticas, previdenciárias, fiscais, etc.
Cláusula Quarta:- DA ENTREGA DO CAMINHÃO COMPACTADOR E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do contrato será da data de assinatura até o dia 31 de dezembro de 2018, ou até a prestação total e definitiva de todos os materiais, sendo que neste período a Contratada se obriga a entregá-los em até 30 (trinta) dias contados da solicitação emitida pelo órgão solicitante, podendo o Contratante conceder dilação no prazo de sua entrega, com motivo plenamente justificado.
Sub-Cláusula Primeira:
O prazo de vigência do contrato obedecerá e respeitará as limitações legais podendo ser prorrogado caso haja necessidade e somente de acordo com os permissivos legais.
Sub-Cláusula Segunda:
Das condições de recebimento do objeto da licitação.
I - O objeto da licitação deverá ser recebido definitivamente mediante recibo, nos termos da
alínea "b", do inciso II, do art. 73, da Lei nº. 8.666/93.
II - A cada entrega será emitida Nota Fiscal correspondente.
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Sub-Cláusula Terceira:
Não será concedida, pelo Contratante, qualquer dilação de prazo para entrega do item, por erro da Contratada.
Cláusula Quinta:- DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O Valor Global deste contrato é de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), cujo desembolso dar-se-á consoante estabelecido neste instrumento, com os recursos previstos em dotação própria sob as rubricas orçamentárias nos. 02.01.09.00.10.304.0324.04.2120.4.4.90.52.0000 - Equipamentos e Material Permanente
Cláusula Sexta:- DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São obrigações e responsabilidades da Contratada:
I - Entregar o caminhão compactador na forma pactuada;
II - Dar ciência ao Contratante, imediatamente, e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar nas mercadorias, mesmo que não sejam de sua competência;
III - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
IV - A ausência ou omissão da fiscalização do Contratante não eximirá a Contratada das responsabilidades previstas neste contrato;
V - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial dos contratos;
VI - Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Contratante.
VII - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão Presencial nº. 34/2018.
VIII - Assumir toda a responsabilidade pela qualidade dos materiais fornecidos, inclusive promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a execução do objeto contratado.
IX - Permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
Cláusula Sétima:- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do Contratante:
I - Indicar os locais onde a Contratada deverá entregar o caminhão compactador; II - Notificar à Contratada qualquer defeito encontrado no caminhão compactador; III - Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.
Cláusula Oitava: - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, assegurada a ampla defesa, a Licitante/Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - Advertência; II - Multa;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade;
Sub-Cláusula Primeira:
A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo de monta ao interesse contratado.
Sub-Cláusula Segunda:
Pelo atraso na entrega das mercadorias, por culpa imputada à contratada, e/ou pela sua entrega de forma incorreta, poderá ser aplicada multa, a ser determinada do seguinte modo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis:
I - multa diária de 0,3% (três décimos por cento), do valor inicial contratado, acrescido dos reajustamentos, quanto for o caso, pelo não cumprimento do prazo global.
Sub-Cláusula Terceira:
Quando estipulados prazos parciais a multa será calculada pelo percentual correspondente, incidente sobre o valor das mercadorias entregues com atraso.
Sub-Cláusula Quarta:
Para os fins do subitem anterior consideram-se prazos parciais aqueles estabelecidos para entrega de parte das mercadorias.
Sub-Cláusula Quinta:
Os dias de atraso serão corridos e contados a partir da data da entrega prevista.
Sub-Cláusula Sexta:
A cobrança da multa será efetivada por desconto no pagamento das faturas, nas garantias ou ainda diretamente da contratada.
Sub-Cláusula Sétima:
No caso de cobrança de multa diretamente da contratada, esta deverá ser recolhida dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da correspondente notificação.
Sub-Cláusula Oitava:
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A penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, poderá ser aplicada nos seguintes casos, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos à Administração:
a) reincidência em descumprimento de prazo contratual;
b) descumprimento ou parcial cumprimento de obrigação contratual;
c) rescisão do contrato.
Sub-Cláusula Nona:
A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada:
a) À contratada que descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos à Administração;
b) À adjudicatária que se recusar, injustamente, a assinar o contrato dentro do prazo estabelecido.
Sub-Cláusula Décima:
As penalidades de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas, ainda:
a) à contratada que tenha sofrido condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixe de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
b) à licitante/contratada que tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
Sub-Cláusula Décima-Primeira:
As penalidades previstas de advertência, suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a pena de multa.
Sub-Cláusula Décima-Segunda:
As penalidades previstas serão aplicadas pela autoridade competente, após a instrução do respectivo processo, no qual fica assegurada a ampla defesa da Licitante ou contratada interessada, e será publicada no Diário Oficial.
Cláusula Nona:- DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
Sub-Cláusula Primeira:
Constituem motivos de rescisão do contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I - O descumprimento total ou parcial, pela contratada, de quaisquer das obrigações/responsabilidades previstas neste edital, bem como de cláusulas contratuais;
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II - A transferência total ou parcial do contrato, sem prévio consentimento da Contratante; III - A dissolução da sociedade;
IV - A alteração societária, do objeto social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
V - a falência ou concordata da Contratada;
VI - o atraso injustificado na entrega das mercadorias;
VII - o cometimento reiterado de erros na entrega das mercadorias;
VIII - a paralisação da entrega das mercadorias, sem justa causa e prévia comunicação ao Contratante;
IX - a suspensão de sua execução, por ordem escrita do Contratante, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;
X - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a Administração e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XI - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Sub-Cláusula Segunda:
Outras causas relacionadas ao edital e seus anexos, que indiquem conduta desabonadora da contratada.
Sub-Cláusula Terceira:
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula Décima:- DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O CONTRATANTE E A CONTRATADA
Não haverá vínculo empregatício entre o Contratante e a Contratada, em virtude do presente contrato.
Cláusula Décima Primeira:- DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
A Contratada reconhece os direitos do Contratante, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8.666/93.
Cláusula Décima Segunda:- DOS RECURSOS
Das decisões relativas à rescisão contratual e aplicação das sanções previstas neste instrumento cabem os recursos constantes do art. 109, da Lei nº. 8.666/93, sendo processados de acordo com as disposições dos parágrafos do mesmo artigo.
Cláusula Décima Terceira:- DOS ILÍCITOS PENAIS
As infrações penais, tipificadas nas Leis 10.520/02 e 8.666/93, serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis;
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Cláusula Décima Quarta - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
I - O presente Contrato poderá ser alterado de conformidade com o disposto no art. 65 e §§, da Lei nº. 8.666/93,
II - Os valores constantes na planilha de custos poderão ser revistos mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II “d” da Lei nº. 8.666/93.
III - As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
IV - Objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, haverá reajuste nos preços dos produtos desde que comprovado aumento do custo pela contratada e aceito pela contratante.
V - Caso o aumento tenha ocorrido em componentes específicos do custo final, a CONTRATADA deverá apresentar planilha demonstrando o impacto no mesmo.
VI - O licitante vencedor fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições da proposta adjudicada, acréscimos ou supressão, nos limites estabelecidos no art. 65, § 1º da Lei nº. 8.666/93, do objeto licitado, conforme pactuado entre as partes.
VII - O reajuste de valores nos preços contratados observará a mesma porcentagem repassada aos demais consumidores, mediante apresentação de notas fiscais a fim de comprovar a variação efetiva dos custos de produção.
Cláusula Décima Quinta - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 10.520/02, no Decreto Municipal nº. 88 de 20 de janeiro de 2010 e suas alterações, na Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, subsidiariamente, na Lei Federal nº. 8.666/93, suas alterações e demais regras pertinentes, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.
Cláusula Décima Sexta:- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
No caso de falecimento de quaisquer das partes contratantes, seus herdeiros e sucessores se obrigam a respeitar o presente contrato, em todos os seus termos, cláusulas e condições;
Na contagem dos prazos referentes a execução do presente instrumento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Cláusula Décima Sétima:- DO FORO
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Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o do foro da Comarca de Itapagipe-MG.
Por estarem, assim, justos e contratados assinam o presente instrumento, em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais.
Itapagipe/MG, 04 de abril de 2018.
Município de Itapagipe/MG
Contratante
Autopatos Caminhões e Ônibus Ltda
Contratada
Testemunhas:-