PARECER JURÍDICO Nº 12/2023 – SEMSA/AJUR
PARECER JURÍDICO Nº 12/2023 – SEMSA/AJUR
EMENTA: Direito Administrativo. Licitação, Modalidade Adesão de Ata de Registro de Preços e Termo de Contrato. Possibilidade. Embasamento legal.
1. RELATÓRIO
Trata-se de questão submetida a esta Assessoria Jurídica pelo setor de licitação e contratos os quais solicita parecer sobre a possibilidade de adesão à ata de registro de preço nº 004/2023 - SEMSA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 019/2022, ata de registro de preço nº 0010/2022 de Mojuí dos Campos, tendo como objeto REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA ATENDER A DEMANDA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOJUÍ DOS CAMPOS/PA.
Foram acostados os seguintes documentos:
a) Memo. nº. 001/2023 – Solicitação a contratação de empresa especializada para prestação de serviço manutenção de equipamento de informática;
b) Despacho;
c) Termo de autuação – procedimento administrativo nº.002/2023;
d) Oficio nº. 002/2023/SEMSA – Solicitação e autorização para a adesão ARP;
e) Oficio nº. 012/2023 – SEMSA/Mojuí – Aceite a adesão;
f) Cópia integral do processo originário, contendo: edital do pregão Eletrônico nº. 019/2022-SRP-FMS, anexos, ata de registro de preço, resultado do julgamento, minuta do contrato, publicação, certidões e outros;
g) Aceite da Empresa Paz Comercio de Suprimento de Informática;
h) Cotação de preços;
i) Justificativa;
j) Nota de reserva orçamentária;
k) Autorização da secretária municipal de saúde de Belterra;
l) Termo de autuação nº. 028/2023 – Divisão de licitação e contratos;
m) Cópia da Portaria nº. 10/2021 - Nomeação da comissão permanente de licitação;
n) Minuta do contrato.
Ressalta-se que o presente processo administrativo não vem com a certidão do responsável pela cotação.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cumpre salientar que o pronunciamento desta Assessoria Jurídica, acerca da minuta contratual faz-se necessária por força do art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos jurídicos acerca da possibilidade ou não de se efetuar a adesão da ata de registro de preços pretendida, estando excluídos quaisquer pontos de caráter técnico, econômico e/ou discricionário, cuja avaliação não compete a esta Assessoria.
Ressalte-se, ainda, que a análise em comento toma por base os documentos constantes dos autos concernentes ao processo licitatório cuja ata se pretende aderir, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos da administração pública.
Esse esclarecimento é necessário porque o parecer jurídico, conforme orientação da melhor doutrinária e da jurisprudência, é ato de natureza meramente opinativa não vinculante, cabendo ao gestor tomar a decisão que lhe parecer mais oportuna e conveniente.
Tem-se a existência de Ata de Registro de Preço nº010/2022, referente ao Pregão Eletrônico nº. 019/2022-SRP, realizado pelo Município de Mojuí dos Campos/PA, os quais a Secretária Municipal de Xxxxxxxx pretende contratar a empresa por meio do procedimento de Adesão de ARP nº 004/2023-SEMSA, tendo como objeto REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA ATENDER A DEMANDA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOJUÍ DOS CAMPOS/PA
A Constituição Federal, no seu art. 37, inciso XXI, estabelece que as contratações realizadas pela Administração Pública, para realização de obras, serviços, compras e alienações, devem ser precedidas de processo licitatório.
Tal disposição constitucional é regulamentada pela Lei n. 8.666/1993, que estabelece regras gerais para licitações e contratos para Administração Pública, bem como o Decreto Federal n. 7.892/13, que prevê e regulamenta a modalidade licitatória denominado sistema de registro de preços e sua adesão.
De forma estreita o art. 15, inciso II, da Lei n. 8.666/93, c/c art. 11 da Lei 10.520/2002, bem como o art. 22 do Decreto 7.892/2013 permitem que a contratação, para aquisição de produtos e prestação de serviços considerados comuns, ocorra pelo sistema de registro de
preços e o regime de adesão às atas de registro de preços como modalidade específica de contratação, in verbis:
Lei nº. 8.666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
Omissis
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Decreto 7.892/2013
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. (...)
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência) (...)
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Vale ressaltar que, um dos requisitos importantes pelo decreto acima mencionado é a observância a determinados limites quantitativos para a adesão. De acordo com dispositivo nos §3 e 4 do art. 22 desse decreto, cada órgão não participante, poderá contratar, por adesão 50% do quantitativo de cada item registrado.
Ademais, o supracitado Decreto autoriza o compartilhamento de Ata de Registro de Preços entre órgãos ou entidades da Administração Pública, ainda que não participantes do procedimento licitatório, desde que consultado o órgão gerenciador da Ata e que reste evidenciada a vantajosidade da contratação para a Administração Pública.
Cumpre registrar, tão importante quanto a demonstração da compatibilidade das condições registradas em ata às necessidades do órgão não participante será comprovar a adequação do preço registrado em vista dos valores correntes de mercado. Essa é mais uma condição para a adesão a uma ata de registro de preços, conforme apontam os precedentes do TCU, a exemplo do Acórdão nº 2.764/2010 do Plenário:
“9.2.2. providencie pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e a comprovar a vantagem para a Administração, mesmo no caso de aproveitamento de Ata de Registro de Preços de outro órgão da Administração Pública, em cumprimento ao art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; requer a realização de pesquisa de preços de mercado, a fim de atestar a compatibilidade dos valores do objeto registrado em ata com os preços de mercado e confirmar a vantajosidade obtida com o processo de adesão. (TCU, Acórdão nº 1.202/2014, Plenário.) (Grifamos.)”
“Acórdão 249/2014 - Segunda Câmara | Relator: Xxxx Xxxxx. Toda contratação, inclusive as realizadas por meio de adesões a atas de registro de preço, devem ser precedidas de ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento.”
Constam dos autos, justificativa, cotação e certidões comprobatórias da regularidade fiscal e trabalhista da empresa.
Por fim, há que se ter a devida atenção quanto ao prazo de vigência da ata, o que, no caso especifico, foi observado.
Quanto à minuta contratual constante nos autos, está de acordo com a minuta de contrato que consta do Edital de Licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços pela prefeitura de Mojuí dos Campos/PA. Assim, verificam-se presentes as cláusulas necessárias para o firmamento do contrato, constando o objeto a ser licitado, o prazo de vigência, o valor do contrato, as cláusulas de sanções cabíveis no caso de descumprimento do mesmo, dotação orçamentária, bem como as demais cláusulas necessárias para legalidade.
Orienta-se ainda que seja observado, no momento da assinatura do contrato os quantitativos previstos no §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013, que impõe que cada órgão não participante poderá contratar, por adesão de 50% do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendemos pela viabilidade da adesão à Ata de Registro de Preços nº 004/2023-SEMSA, desde que observadas às recomendações expedidas neste opinativo.
Ressalvamos, todavia, o caráter meramente opinativo do presente parecer, e principalmente verificado o respeito à autoridade competente em acatá-lo ou entender de forma diversa para atender melhor o interesse público e às necessidades desta Administração Pública.
É o parecer.
Belterra, 17 de fevereiro de 2023
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX:58323287287
Dados: 2023.02.17 15:26:30 -03'00'
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Assessor Jurídico OAB/PA 24.409-A