REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
DYN GLOBAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
Artigo 1º - O DYN GLOBAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – INVESTIMENTO NO EXTERIOR (“FUNDO”), constituído
sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido por este regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O FUNDO é destinado, exclusivamente, a investidores qualificados e terá como único cotista o DYN GLOBAL DÓLAR ADVISORY FIC FIA- IE, fundo de investimento inscrito no CNPJ/MF sob o nº 41.360.263/0001-99, gerido pela XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 37.918.829/0001-88 e administrado pela XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.332.886/0001-04, doravante designado “Cotista”.
Parágrafo Único – Tendo em vista o disposto no caput deste Artigo, fica dispensada a elaboração de lâmina de informações essenciais.
CAPÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DO FUNDO
Artigo 3º - O FUNDO é administrado pela DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Ataulfo de Paiva, 1235, 6º andar, Leblon, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia sob o nº. 72.116.353/0001-62, devidamente autorizada pelo Ato Declaratório CVM nº. 2.422 para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários, doravante designada, abreviadamente, “ADMINISTRADORA”.
Parágrafo Primeiro – A DYNAMO INTERNACIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.,
com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Ataulfo de Paiva, n.º 1235, 6º Andar, Leblon, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia sob n.º 07.880.927/0001-02, devidamente autorizada pelo Ato
Declaratório CVM nº. 9076 para a prestação de serviços de gestão de carteira de valores mobiliários, é responsável pelos serviços de gestão da CARTEIRA (“GESTORA”).
Parágrafo Segundo – A DYNAMO CAPITAL LLP, com sede na Cidade de Londres, Reino Unido, em 272 King’s Road, 3º andar, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx XX0 0XX, é responsável pelos serviços de consultoria de investimentos (“CONSULTORA”).
Parágrafo Terceiro – Os serviços de tesouraria, controle e processamento, contabilização e custódia dos ativos financeiros no Brasil e no exterior e de escrituração da emissão e resgate de cotas serão prestados pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia sob o nº. 60.746.948/0001-12, autorizado pelo Ato Declaratório CVM nº. 1432, de 27/06/1990, para o exercício profissional de custódia de valores mobiliários, previsto no Artigo 24 da Lei 6.385/76, doravante designado, abreviadamente, “CUSTODIANTE”, sem prejuízo da possibilidade de contratação de outras entidades custodiantes devidamente autorizadas no exterior para custodiar ativos detidos pelo FUNDO no exterior.
Parágrafo Quarto – O FUNDO poderá estar sujeito a custos adicionais, incluindo, mas não se limitando a, remuneração de prestadores de serviços no exterior e outras despesas envolvidas nas operações realizadas pelo FUNDO, direta ou indiretamente, no exterior.
Artigo 4º - A ADMINISTRADORA poderá, mediante aviso prévio por intermédio de carta ou correspondência eletrônica endereçada ao Cotista, renunciar à administração, devendo comunicar o fato imediatamente à CVM.
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica a ADMINISTRADORA obrigada a convocar, imediatamente, assembleia geral para eleger sua substituta ou deliberar a liquidação do FUNDO.
Parágrafo Segundo – No caso de renúncia, a ADMINISTRADORA permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, o que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – No caso de descredenciamento da ADMINISTRADORA, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de novo administrador.
CAPÍTULO IV – OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 5º - O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus participantes a valorização real de suas cotas a longo prazo, mediante aplicação de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido em cotas do DYNAMO GLOBAL MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – INVESTIMENTO NO EXTERIOR, também administrado pela ADMINISTRADORA e gerido pela GESTORA (“FUNDO MASTER”).
Parágrafo Primeiro – O FUNDO buscará aplicar até 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em cotas do FUNDO MASTER.
Parágrafo Segundo – Os eventuais 5% (cinco por cento) remanescentes do patrimônio líquido do FUNDO poderão ser mantidos em depósitos a vista ou aplicados em:
a) títulos públicos federais;
b) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
c) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN;
d) cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa; e
e) cotas de fundos de investimento classificados como Renda Fixa Curto Prazo, Renda Fixa Simples ou Renda Fixa Referenciado DI, desde que neste último caso o respectivo indicador de desempenho (benchmark) escolhido seja a variação das taxas de depósito interfinanceiro (“CDI”) ou SELIC.
Parágrafo Terceiro – O objetivo do FUNDO MASTER é proporcionar a seus participantes a valorização real de suas cotas a longo prazo, mediante aplicação de recursos, direta ou indiretamente, por meio de veículos constituídos no Brasil ou no exterior, em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, preponderantemente no exterior, tendo como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, e a variação cambial dos investimentos detidos no exterior em relação ao Real, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor
Parágrafo Quarto – – Observados os limites previstos neste Regulamento, o investimento do FUNDO MASTER em Ativos no Exterior (conforme definido adiante) se dará, preferencialmente, em ativos emitidos, registrados, custodiados, depositados ou negociados na Europa e nos Estados Unidos da América, sem prejuízo dos investimentos que o FUNDO MASTER possa realizar em outras regiões geográficas. Para fins deste Regulamento, consideram-se “Ativos no Exterior” os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Parágrafo Quinto - Os investimentos em Ativos no Exterior pelo FUNDO MASTER poderão ser realizados, desde que tais ativos observem, ao menos, uma das seguintes condições:
(i) sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por autoridade local reconhecida; ou (ii) tenham sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE, desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo Sexto - Os investimentos pelo FUNDO MASTER em Ativos no Exterior serão realizados a partir de uma gestão ativa da GESTORA, sendo certo que o FUNDO MASTER poderá, ainda, investir em Ativos no Exterior que sejam considerados ou equivalentes a cotas de fundos e/ou participação em veículos de investimento constituídos no exterior (“Veículos no Exterior”), desde que observadas as condições previstas no Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo Sétimo - De tempos em tempos, na ocorrência de oportunidades atrativas, o FUNDO MASTER poderá realizar vendas de ações a descoberto visando a aumentar os retornos no longo prazo e reduzir a volatilidade de sua carteira. Em se tratando de Ativos no Exterior, as posições vendidas serão construídas com o mesmo foco geográfico das posições compradas, descrito no parágrafo terceiro acima.
Parágrafo Oitavo – O FUNDO MASTER poderá realizar operações nos mercados de derivativos, para fins de proteção das posições detidas à vista, exposição da carteira ou alavancagem, não havendo, contudo, qualquer obrigação por parte da GESTORA em realizar operações para proteção do FUNDO MASTER ao risco de exposição cambial.
Parágrafo Nono - A realização pelo FUNDO MASTER de operações com derivativos no exterior e de aplicações em Veículos no Exterior fica sujeita às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Décimo – Os percentuais referidos neste artigo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 6º - A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO MASTER está prevista no Anexo I ao presente Regulamento, a qual inclui os limites de concentração por ativo e por emissor aos quais o FUNDO MASTER está sujeito:
Parágrafo Primeiro – É permitido ao FUNDO MASTER utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo no Brasil (inclusive de ações negociadas em bolsa), desde que tais operações sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Parágrafo Segundo – O FUNDO MASTER poderá realizar operações nas quais a ADMINISTRADORA e/ou GESTORA ou as pessoas e empresas a ela ligadas, bem como as carteiras, os fundos de investimentos e os clubes de investimento por elas administrados e/ou geridos atuem, direta ou indiretamente, como contraparte.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA e/ou GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO MASTER.
Parágrafo Quarto - Os ativos financeiros no Brasil que vierem a compor a carteira do FUNDO (com exceção das cotas do FUNDO MASTER) e do FUNDO MASTER deverão ser registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, observado o disposto no Parágrafo Décimo abaixo.
Parágrafo Quinto – Não se aplicam as disposições do Parágrafo Quarto acima às aplicações em cotas de fundos de investimento abertos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento abertos.
Artigo 7º - O FUNDO MASTER poderá manter exposições em mercados de risco, inclusive através da utilização de instrumentos derivativos, tendo em vista que não há limite máximo para realização de operações nos mercados de derivativos que produzam alavancagem de seu patrimônio.
Parágrafo Único – Para efeitos deste Regulamento, definem-se como mercados de derivativos aqueles envolvendo contratos negociados nas modalidades “a termo”, “futuro”, “swap” ou “opção”.
CAPÍTULO V - RISCOS
Artigo 8º - Em razão da alta concentração de investimentos pelo FUNDO no FUNDO MASTER previsto no Artigo 5º acima, os fatores de risco do FUNDO são
preponderantemente os mesmos do FUNDO MASTER. A CARTEIRA está sujeita às flutuações de preços/cotações do mercado, aos riscos de crédito, liquidez e cambiais e às variações de preços e cotações inerentes aos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais contidos na carteira do FUNDO MASTER, o que pode acarretar a impossibilidade de cumprir com os objetivos de investimento descritos no Capítulo IV acima ou perda patrimonial ao FUNDO e ao Cotista ou até mesmo patrimônio líquido negativo do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, tendo em vista suas respectivas situações financeiras e objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco aos quais os investimentos no FUNDO estão sujeitos, conforme expostos, de forma não exaustiva, a seguir:
I - Risco de Mercado – Os ativos componentes das carteiras do FUNDO e do FUNDO MASTER, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO e do FUNDO MASTER. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II - Risco de Mercado Externo - O FUNDO MASTER investirá seus recursos em Ativos no Exterior e, consequentemente, a performance do FUNDO MASTER e do FUNDO pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO MASTER estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países respectivos, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO e o FUNDO MASTER invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO e do FUNDO MASTER. As operações do FUNDO e do FUNDO MASTER poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que, podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
III – Risco Cambial – As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO MASTER e, consequentemente, do FUNDO. A GESTORA não tem obrigação de realizar operações nos mercados de derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda brasileira (Real) e outras moedas. Na hipótese de tais operações serem realizadas, é possível que tais operações não minimizem a exposição total frente às oscilações cambiais, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO MASTER e, consequentemente, do FUNDO. Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados de câmbio, seja decorrente de eventos programados tais como feriados ou de fatores extraordinários, poderão acarretar redução no valor das cotas do FUNDO MASTER e, consequentemente, do FUNDO, impossibilidade de observância dos objetivos de investimento do FUNDO MASTER ou ainda impactar de forma adversa o resgate dos investimentos pelo Cotista nos termos deste Regulamento.
IV - Risco de Liquidez – O FUNDO MASTER e, consequentemente, o FUNDO podem não estar aptos a efetuar, dentro do prazo estabelecido no seu Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de suas cotas quando solicitados pelo Cotista, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na diminuição ou na inexistência de demanda pelos títulos públicos e/ou privados e valores mobiliários integrantes de suas carteiras nos mercados nos quais são negociados. Adicionalmente, considerando que a conversão e a liquidação das cotas podem ocorrer em dia diverso da solicitação, na hipótese de volatilidade do mercado e eventual queda no valor das cotas, o pagamento dos resgates poderá ser realizado em montante inferior ao solicitado caso o Cotista não disponha de recursos suficientes no FUNDO para compensar a desvalorização das cotas ocorrida entre o período de solicitação de resgate e de sua efetiva liquidação financeira. O FUNDO poderá, ainda, não estar apto a efetuar, no prazo previsto neste Regulamento, pagamentos de resgates em decorrência de investimentos mantidos em fundos de investimento constituídos que não possuem liquidez diária.
V - Risco de Crédito – Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do FUNDO MASTER estão sujeitos à capacidade dos seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer
impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO MASTER poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO MASTER, este poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos. O FUNDO MASTER e, consequentemente, o FUNDO estão sujeitos a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO MASTER.
VI - Risco Decorrente do Uso de Derivativos – A realização de operações no mercado de derivativos pelo FUNDO MASTER poderá acarretar variações, positivas ou negativas, no valor do patrimônio líquido do FUNDO MASTER e, consequentemente, do FUNDO, superiores àquelas que ocorreriam se tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá, ainda, implicar perdas patrimoniais ao FUNDO e, consequentemente, ao Cotista, podendo o mesmo ser chamado a aportar recursos adicionais, na hipótese de o patrimônio líquido do FUNDO se tornar negativo.
VII - Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros – Alguns dos ativos componentes das carteiras de investimento do FUNDO MASTER, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VIII - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos - A precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO MASTER deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor aplicável aos mesmos.
IX – Risco Regulatório - As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO MASTER e ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos e câmbio, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos, na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO MASTER e/ou na observância dos
objetivos de investimento do FUNDO MASTER ou ainda impactar de forma adversa o resgate ou realização dos investimentos pelo Cotista.
X - Risco de Concentração – A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO MASTER aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO MASTER e, consequentemente, do FUNDO, aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
XI – Risco de Restrição de Negociação - O FUNDO MASTER pode estar sujeito a restrições de negociação de alguns dos ativos componentes de sua carteira por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros, de órgãos reguladores ou em função das características do ativo. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos financeiros da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada, podendo inclusive ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO MASTER e, consequentemente, do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO MASTER e, consequentemente, do FUNDO.
XII – Risco de Mercado Externo – FATCA - De acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, o Cotista reconhece que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção
prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, o Cotista reconhece que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes ao Cotista e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e
(ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas ao Cotista e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO ao Cotista. Os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
XIII - Risco de Enquadramento Fiscal - Poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da regra atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, a revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO MASTER, o FUNDO ou seu Cotista a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
Parágrafo Segundo – O processo de avaliação e gerenciamento de risco da ADMINISTRADORA e da GESTORA permeia todo o processo de decisão de investimento. O risco de um ativo não é determinado numericamente a partir de uma definição precisa de variância de retornos em torno da média, mas é incorporado como variável ao longo processo de análise fundamentalista. Com relação à mensuração do risco da carteira, a abordagem praticada é prioritariamente bottom-up, com ênfase na análise específica de risco de cada um dos ativos. Adicionalmente, a ADMINISTRADORA e a GESTORA consideram as questões de diversificação dos setores subjacentes e sua implicação na concentração da carteira.
Parágrafo Terceiro – Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA em colocar em prática a política de investimentos descrita acima, as aplicações do FUNDO e do FUNDO MASTER, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitas a flutuações de mercado e a riscos de crédito, podendo por esse motivo ocorrer a perda parcial ou total do capital investido ou, ainda, patrimônio líquido negativo do FUNDO MASTER e,
consequentemente, do FUNDO, hipótese em que o Cotista será chamado a realizar aportes adicionais para cobrir os prejuízos do FUNDO.
Parágrafo Quarto - O cumprimento pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA da política de investimento do FUNDO MASTER e, consequentemente, do FUNDO não representa garantia ou promessa de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
Parágrafo Quinto – O Cotista, ao ingressar no FUNDO, deverá atestar, mediante formalização de termo de adesão e ciência de risco, que teve acesso ao inteiro teor deste Regulamento, bem como que tem ciência dos fatores de risco relativos ao FUNDO, inclusive, mas não limitadamente, os riscos decorrentes da possibilidade de significativa concentração da carteira em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes, que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou da ADMINISTRADORA e demais prestadores de serviços e que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado, com a consequente obrigação do Cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Parágrafo Sexto - As aplicações realizadas no FUNDO não são garantidas pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA e/ou por demais prestadores de serviço do FUNDO, por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC, não podendo a ADMINISTRADORA, a GESTORA e/ou qualquer outro prestador de serviço do FUNDO serem responsabilizadas por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízos incorridos pelo Cotista do FUNDO, salvo, se houver, em caso de inobservância da política de investimentos ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, quando aplicáveis.
CAPÍTULO VI – REMUNERAÇÃO
Artigo 9º - O FUNDO pagará pelos serviços de gestão e administração, percentual anual fixo de 1,10% (um vírgula dez por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, doravante denominada “Taxa de Administração”.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será calculada, observado o critério descrito no Parágrafo Primeiro acima, na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da percentagem referida no caput deste Artigo sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Esta remuneração será provisionada por dia útil e paga à ADMINISTRADORA trimestralmente, por período vencido, observado o disposto no Parágrafo Terceiro abaixo.
Parágrafo Segundo - A Taxa de Administração acima estabelecida engloba a remuneração da ADMINISTRADORA e dos demais prestadores de serviços do FUNDO, inclusive da GESTORA e da CONSULTORA, que serão remunerados diretamente pelo FUNDO, na forma que vier a ser estabelecida em documentos próprios, excetuados aqueles cuja remuneração a partir da Taxa de Administração não é admitida pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro - Não estão inclusas no limite de remuneração acima previsto as despesas classificadas como encargos do FUNDO, nos termos do Artigo 14 deste Regulamento.
Parágrafo Quarto – O FUNDO MASTER possui taxa de administração em percentual anual fixo de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre o valor do seu patrimônio líquido, sendo que a Taxa de Administração não compreende a taxa de administração do FUNDO MASTER.
Parágrafo Quinto - Além das Taxas de Administração e de Performance e da taxa de administração do FUNDO MASTER descrita no Parágrafo Quarto acima, o FUNDO estará sujeito ainda às taxas de administração, performance e outras taxas cobradas pelos demais fundos de investimento junto aos quais o FUNDO eventualmente aplique seus recursos.
Artigo 10 – O FUNDO pagará à GESTORA, ainda, percentual anual fixo de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos ganhos líquidos auferidos pelo FUNDO, doravante denominada “Taxa de Performance”, com base no resultado do FUNDO, acrescida de ajustes individuais (método do ajuste). Para efeito do cálculo da Taxa de Performance, considera-se ganho líquido a diferença entre o valor da cotas diária e o valor da cotas do dia anterior atualizada pelo CPI-US conforme publicado pelo U.S. Bureau of Labor Statistics, acrescido do custo de oportunidade de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao ano.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Performance será apropriada e debitada ao FUNDO mensalmente, por períodos vencidos, sempre que o valor da cota do último dia útil do mês superar o valor da última cota, atualizada pela CPI-US acrescido do custo de oportunidade de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao ano, em relação à qual tenha havido cobrança de Taxa de Performance.
Parágrafo Segundo – Todos os cálculos relacionados à Taxa de Performance serão efetuados considerando o valor das respectivas cotas convertido para Dólares norte- americano pela cotação BMFXCLC index divulgada pela BM&FBovespa no dia do cálculo respectivo.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o FUNDO é destinado a investidores qualificados, o FUNDO fica dispensado de observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 86 da Instrução CVM 555/14.
Artigo 11 - O FUNDO pagará, pelos serviços de custódia, percentual anual máximo de 0,05% (cinco centésimos de por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, doravante denominada “Taxa de Custódia”.
Parágrafo Único - A Taxa de Custódia será calculada na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da percentagem referida no caput deste Artigo sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Esta remuneração será provisionada por dia útil e paga ao CUSTODIANTE mensalmente, por período vencido.
Artigo 12 – A GESTORA tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, inclusive o de agir, comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais. Pode, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias; adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à administração e/ou gestão da carteira, observadas as limitações deste regulamento e da legislação em vigor, especialmente a contratação de serviços para os quais não esteja legalmente habilitada.
Artigo 13 – O FUNDO não possui taxas de ingresso e de saída.
CAPÍTULO VII - ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 14 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais, no Brasil e no exterior;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. a Taxa de Administração e a Taxa de Performance do FUNDO;
XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base nas taxas descritas no item XI acima, nos termos da regulamentação em vigor; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Artigo 15 - Quaisquer outras despesas não previstas no presente Regulamento como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
Artigo 16 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem os mesmos direitos e obrigações a todos os seus titulares e não podem ser transferidas a terceiros, salvo nas hipóteses de decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal,
dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista do FUNDO caracteriza-se pela inscrição do seu nome no registro de cotistas do FUNDO.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, do não enquadramento do investidor no perfil do público-alvo ao qual o FUNDO se destina ou por qualquer outro motivo que na avaliação da ADMINISTRADORA, justifique a recusa do investimento.
Artigo 17 - O Cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar termo de adesão, por meio do qual atestará estar ciente das disposições constantes deste Regulamento, inclusive com relação à política de investimento e aos riscos aos quais o FUNDO está sujeito.
Parágrafo Único - Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso como Cotista do FUNDO, exemplar deste Regulamento.
Artigo 18 - A aplicação e o resgate das cotas do FUNDO serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento ou débito ou crédito em conta corrente ou conta investimento.
Parágrafo Primeiro - A confirmação dos investimentos efetuados pelo Cotista no FUNDO está condicionada à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo mesmo à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo – A ADMINISTRADORA pode suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A faculdade de que trata este Parágrafo não impede a reabertura posterior do FUNDO, a critério da ADMINISTRADORA, a qualquer tempo.
Artigo 19 - O limite mínimo de investimento inicial do FUNDO é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o limite mínimo para movimentações subsequentes e saldo é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Artigo 20 – Serão observadas as datas abaixo estipuladas para fins de emissão, conversão e resgate de cotas:
(i) Data de Disponibilidade de Recursos para fins de Aplicação: É a data da efetiva disponibilidade dos recursos pelo Cotista ao FUNDO, respeitados os horários estipulados pela ADMINSITRADORA e sendo certo que a Data de Disponibilidade de Recursos para fins de Aplicação deve se dar até o penúltimo dia útil do mês no qual se pretende a emissão de cotas.
(ii) Data de Emissão de Cotas: É a data em que as cotas serão emitidas pela ADMINSITRADORA e corresponde ao último dia útil do mês em que se verificar à Data de Disponibilidade de Recursos para fins de Aplicação. Assim, caso se deseje que a cota de conversão da aplicação seja, por exemplo, a cota do último dia útil de dezembro de um determinado ano, os recursos deverão estar disponíveis até o penúltimo dia útil daquele mesmo mês.
(iii) Data de Pedido de Resgate: É data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados os horários estipulados pela ADMINSITRADORA e sendo certo que a Data de Pedido de Resgate deve se dar até o último dia útil do mês anterior ao qual se pretende a conversão de cotas para fins de resgate.
(iv) Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e corresponde ao último dia útil do mês seguinte à Data de Pedido de Resgate. Assim, caso se deseje que a cota de conversão do resgate seja, por exemplo, a cota do último dia útil de dezembro de um determinado ano, a solicitação respectiva deve ser encaminhada à ADMINISTRADORA no máximo até o último dia útil do mês de setembro que o preceder).
(v) Data de Pagamento do Resgate: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou o pedido de resgate e corresponde ao 5° (quinto) dia útil subsequente à Data de Conversão para Fins de Resgate.
Parágrafo Primeiro – Para os fins deste Regulamento, será considerado dia útil todo dia em que houver expediente bancário na cidade de São Paulo e funcionamento da bolsa de valores de Londres ou de Nova Iorque.
Parágrafo Segundo - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis
com a liquidez de mercados em que o FUNDO atua ou que possam alterar o tratamento tributário do FUNDO ou de seu Cotista, em prejuízo desses últimos ou em virtude de dificuldades operacionais decorrentes de aspectos cambiais ou regulatórios, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para resgates, devendo, nestes casos, tomar as providências exigidas na regulamentação.
Parágrafo Terceiro - A solicitação de resgate pelo Cotista deverá ser efetuada na sede ou nas dependências da ADMINISTRADORA, nos termos deste Regulamento.
Artigo 21 - O valor de emissão ou resgate das cotas do FUNDO será o valor da cota no último dia útil de cada mês. Entende-se como valor da cota do FUNDO, para fins de emissão e resgate respectivo, aquele resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia dos mercados em que o FUNDO opera (“cota de fechamento”).
Parágrafo Único - Considerando a atuação do FUNDO MASTER em mercados no exterior, o valor da cota do dia poderá ser calculado no horário de fechamento dos respectivos mercados nos quais o FUNDO MASTER atuar, sendo que as informações respectivas utilizadas para o cálculo do valor da cota do FUNDO em tais casos ficarão à disposição do Cotista na sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 22 - O valor da cota do FUNDO será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 21 acima.
Artigo 23 – As cotas do FUNDO não estarão sujeitas a qualquer período de carência inicial.
CAPÍTULO IX - ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA
Artigo 24 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotista deliberar sobre: I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA, da CONSULTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da Taxa de Administração, da Taxa de Performance ou da Taxa de Custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização e o resgate compulsório de cotas do FUNDO; e
VII – a alteração deste Regulamento, exceto na hipótese do Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares ou se for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou dos demais prestadores de serviço do FUNDO, ou, ainda, se envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance, hipóteses em que deverá ser imediatamente comunicada ao Cotista.
Artigo 25 - A convocação da assembleia geral far-se-á por meio de correspondência, escrita ou eletrônica, encaminhada ao Cotista e, sempre que exigido pela regulamentação em vigor, disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e dos distribuidores na rede mundial de computadores, observado o disposto no Artigo 42 abaixo.
Parágrafo Primeiro - Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia geral.
Parágrafo Segundo - A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
Parágrafo Terceiro - A presença do Cotista supre a falta de convocação.
Artigo 26 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 27 - Além da assembleia prevista no Artigo anterior, a ADMINISTRADORA, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou o Cotista poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotista, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Artigo 28 - A convocação por iniciativa do GESTOR, do CUSTODIANTE ou do Cotista será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados
do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral, às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 29 – Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste Artigo, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único – Para destituição da ADMINISTRADORA será necessária a aprovação de Cotistas que representem metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 30 - Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Único – O Cotista terá a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pela ADMINISTRADORA, em sua sede ou em endereço eletrônico a ser previamente informado ao Cotista, até 1 (uma) hora antes do início da assembleia. Nesses casos, o Cotista deverá manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
Artigo 31 – Sempre que exigido pela regulamentação em vigor, será enviado ao Cotista, no prazo de 30 (trinta) dias da realização da assembleia geral, um resumo das decisões tomadas.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês subsequente.
CAPÍTULO X – EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 32 - O FUNDO terá escrituração contábil própria e destacada da relativa à instituição ADMINISTRADORA.
Artigo 33 - O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 34 - A elaboração das demonstrações financeiras do FUNDO deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
Artigo 35 - As demonstrações financeiras do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 36 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento do Cotista ou do não recebimento pela AMDINISTRADORA de sua comunicação escrita ou eletrônica, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 30 acima.
CAPÍTULO XI - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO
Artigo 37 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência ao Cotista, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Parágrafo Único – A divulgação de que trata este artigo será feita imediatamente por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informação divulgada no endereço da CVM naquela rede.
Artigo 38 - O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações, as quais serão divulgadas através do Sistema de Envio de Informações da CVM:
I – diariamente, serão disponibilizadas as informações sobre o valor da cota e o valor do patrimônio líquido do FUNDO;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, serão disponibilizados também na sede da ADMINSTRADORA o balancete, o demonstrativo da composição e o perfil mensal;
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, serão disponibilizadas as demonstrações financeiras do FUNDO acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração neste Regulamento, na data de início de vigência das alterações conforme previsto na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da CARTEIRA poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas serão disponibilizadas no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável.
Parágrafo Segundo – A ADMINISTRADORA manterá em funcionamento serviço de atendimento ao Cotista, nos dias úteis, das 10 às 17 horas, através do telefone (21) 0000- 0000 ou do endereço eletrônico xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro - Os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, assim como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos obrigatórios, por força de disposições regulamentares, que tenham sido divulgados no passado, podem ser obtidos, por meio de solicitação escrita, encaminhada à ADMINISTRADORA em suas dependências citadas acima.
Parágrafo Quarto – A ADMINISTRADORA divulgará, ainda, na forma e periodicidade prevista na legislação em vigor aplicável ao FUNDO, a demonstração de desempenho do FUNDO, bem como disponibilizará mensalmente ao Cotista o respectivo extrato de conta contendo as informações exigidas pela regulação.
CAPÍTULO XII – DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 39 - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passível exigível.
Parágrafo Único - Para efeito da determinação do valor dos ativos da CARTEIRA, serão observados os critérios e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
CAPÍTULO XIII – POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 40 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41– A ADMINISTRADORA do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e as
matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política, disponível na sede da ADMINISTRADORA, orienta suas decisões em assembleias dos emissores de títulos e valores mobiliários detidos pelo FUNDO, no intuito de defender os interesses do FUNDO e de seu Cotista. O FUNDO se reserva o direito de abstenção do exercício de voto, ou mesmo o de não comparecer às assembleias cuja participação seja facultativa.
Artigo 42 – O correio eletrônico poderá ser utilizado como uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e o Cotista do FUNDO, inclusive para fins de convocação de assembleias gerais e envio de informações referentes ao FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA fica desde já autorizada, caso assim lhe convenha, a enviar, disponibilizar, comunicar ou divulgar ao Cotista as informações ou documentos a que se refere este regulamento por meio de canais eletrônicos, incluindo, mas não limitadamente, a rede mundial de computadores (internet), inclusive nos casos em que se faça necessária a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” do Cotista, o que poderá ser feito por meio eletrônico.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx venha a se utilizar da prerrogativa conferida no Parágrafo Primeiro acima, a ADMINISTRADORA deverá enviar correspondências por meio físico ao Cotista, caso este faça tal solicitação de forma expressa.
Artigo 43- Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de janeiro para dirimir e resolver todas as questões e dúvidas oriundas do presente Regulamento e que envolvam o FUNDO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2021.
DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
ANEXO I AO REGULAMENTO DO DYN GLOBAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Descrição da Política de Investimentos do FUNDO MASTER
LIMITES POR ATIVO (% do patrimônio do FUNDO MASTER) | ||
Legislação | Fundo | Descrição dos Ativos Financeiros |
GRUPO I – No mínimo 67% e até 100% | Permitido | Ações, bônus e recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. |
Permitido | Certificados de depósito de ações - BDR, classificados, de acordo com a regulamentação em vigor, como nível II ou III. | |
Permitido | Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | |
GRUPO II – Até 33% | Permitido | Cotas de FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14 (inclusive aqueles destinados à investidores qualificados) e que não sejam classificados como Fundos de Investimento em Ações. |
Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices não previstos no GRUPO I. | |
Permitido | Títulos públicos federais. | |
Permitido | Títulos públicos estaduais e municipais. | |
Permitido | Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado. | |
Permitido | Debêntures cuja emissão não tenha sido objeto de oferta pública, desde que admitidas à negociação em mercados organizados. | |
Permitido | Notas Promissórias e Debêntures emitidas por Companhias Abertas, desde que por meio de oferta pública. | |
Permitido | Cotas de FIDC e FICFIDC | |
Permitido | Cotas de FII | |
Permitido | CRI | |
Permitido | Valores mobiliários não previstos nos GRUPOS I, II e III, desde que tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM, e com exceção às cotas de fundos de investimentos que não estejam previstos nos referidos GRUPOS, cujo investimento é vedado. | |
Permitido | Outros ativos financeiros não previstos nos GRUPOS I, II e III, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes: warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos, cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), cédulas de crédito à exportação (CCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário. | |
Permitido | Títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. |
GRUPO III - Até 10% | Permitido | Cotas de FIDC NP e FICFIDC NP |
Permitido | Cotas de FI e FIC registrados com base na Instrução CVM nº 555/14, destinados a investidores profissionais. |
LIMITES POR EMISSOR (% do patrimônio do FUNDO MASTER) | ||
Legislação | Fundo | Emissor |
Até 20% | Permitido | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen. |
Vedado (*) | Instituição financeira não bancária autorizada a funcionar pelo Bacen. | |
Até 10% | Permitido | Companhia aberta |
Até 10% | Permitido | Fundo de investimento |
Até 5% | Permitido | Pessoa natural ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen. |
O investimento do FUNDO MASTER nos ativos listados no Grupo I da tabela anterior não está sujeito aos limites de concentração por emissor acima, podendo o FUNDO MASTER estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. Sem prejuízo do disposto acima, os investimentos do FUNDO MASTER em ativos listados no Grupo I da tabela anterior estarão sujeitos aos limites de (i) até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO MASTER em ativos de renda variável de 1 (um) mesmo emissor; e (ii) até 60% (sessenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO MASTER em emissores de um mesmo setor da economia. Adicionalmente, não há limites quando o emissor for a União Federal. |
LIMITE PARA OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (% do patrimônio do FUNDO MASTER) | ||
Legislação | Fundo | Descrição das Operações Compromissadas |
Até 33% | Permitido | Operações Compromissadas com lastro em Títulos Públicos Federais. |
Permitido | Operações Compromissadas com lastro em Títulos Privados de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. | |
Os títulos de renda fixa recebidos como lastro das operações compromissadas serão considerados para fins dos limites estabelecidos nos demais quadros deste Anexo, bem como o respectivo cômputo do ativo em relação ao patrimônio do FUNDO MASTER também observará as condições previstas na legislação em vigor. |
DERIVATIVOS | |
Hedge e posicionamento | Sem limites (*), inclusive para fins de alavancagem do patrimônio líquido do FUNDO MASTER |
O FUNDO MASTER também poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que utilizem estratégias com derivativos como parte integrante de suas respectivas políticas de investimento, inclusive para fins de alavancagem sem limite definido. (*) Exceto se referenciados nos ativos listados nos Grupos II e III, hipótese em que os respectivos limites ali estabelecidos deverão ser observados conforme os ativos subjacentes dos contratos de derivativos em questão. |
OPERAÇÕES COM A ADMINISTRADORA E/OU GESTORA (% do patrimônio do FUNDO MASTER) | |
Sem limite máximo (*) | Contraparte ADMINISTRADORA e/ou GESTORA e empresas a elas ligadas, inclusive veículos de investimento por elas administrados e/ou geridos. |
5% | Ativos financeiros emitidos pela ADMINISTRADORA e/ou GESTORA e de empresas a elas ligadas, sendo vedada a aquisição de ações da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA. |
Sem limite máximo (*) | Cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. |
(*) Para fins do cômputo das operações acima, devem ser observados os Limites por Ativo e por Emissor, conforme descritos acima. |
INVESTIMENTO EM ATIVOS NO EXTERIOR
O FUNDO deverá investir, no mínimo, 67% de seu patrimônio líquido em Ativos no Exterior. Não obstante o percentual mínimo mencionado acima, não há limites para aplicação em Ativos no Exterior pelo FUNDO.
Os investimentos em Ativos no Exterior pelo FUNDO, não estão sujeitos ao limites máximos de concentração por emissor e modalidade de ativo financeiro aplicáveis dispostos nas tabelas “Limites por Ativo” e “Limites por Emissor” estabelecidos acima.
O FUNDO poderá investir em quaisquer Veículos no Exterior, os quais estarão sujeitos ao limite de até 33% (trinta e três por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observado o disposto neste Regulamento e na legislação aplicável.
Quando do investimento do FUNDO MASTER em Veículos no Exterior, a ADMINISTRADORA, diretamente ou por meio do CUSTODIANTE, deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do respectivo Veículo no Exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades:
(i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável;
(ii) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;
(iii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e
(iv) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do veículo de investimento no exterior.
Adicionalmente ao disposto acima, a GESTORA deverá assegurar que o Veículo no Exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições:
(i) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida;
(ii) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias;
(iii) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida;
(iv) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida;
(v) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e
(vi) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investidor.
Ainda, a ADMINISTRADORA e a GESTORA devem observar, nas esferas de suas respectivas atribuições e, conforme aplicável, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 99, bem como no Anexo 101 da Instrução CVM 555/14, relativamente aos investimentos pelo FUNDO MASTER em Veículos no Exterior.