ANEXO I DO ACT
ANEXO I DO ACT
ACORDO INDIVIDUAL PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFORME PREVISÃO DA MP 936/20
EMPRESA:
CNPJ:
doravante designada EMPREGADOR e
NOME DO EMPREGADO:
CARGO:
CPF:
doravante denominado EMPREGADO e em conjunto denominados PARTES.
1) Considerando que o (a) EMPREGADO (A) presta serviços à EMPREGADORA desde ocasião em que celebraram contrato formal e individual de trabalho;
2) Considerando o Decreto Legislativo nº 06 de 2020 que decretou o estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia mundial decorrente da disseminação do vírus Covid- 19;
3) Considerando o desafio atual apresentado a todos os empregadores e empregados do País para manter o emprego e a renda em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus COVID-19;
4) Considerando o previsto na Medida Provisória nº 936/2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública;
5) Considerando que a suspensão temporária do contrato de trabalho é medida prevista no artigo 8º da supramencionada Medida Provisória nº 936/2020;
6) Considerando que o (a) EMPREGADO (A) concorda expressamente com suspensão temporária do seu contrato de trabalho em prol da manutenção do emprego e da renda, atestando que não se trata de uma alteração prejudicial ao seu contrato de trabalho;
7) Considerando que a transação e a renúncia são figuras jurídicas previstas em lei que podem ser exercitadas por quem as desejar e que este procedimento atende às exigências do artigo 7º, VI da Constituição Federal e não viola os limites do artigo 468 da Consolidação das
Leis do Trabalho, decidem as partes, de comum acordo e por livre espontânea vontade, celebrar o presente “ACORDO PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE
TRABALHO”, na forma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e artigo 8º da MP nº 936/2020, a ser regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO
O (A) EMPREGADO (A), na forma do artigo 8º da MP nº 936/2020, afirma que concorda com a suspensão temporária do seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A suspensão temporária do contrato de trabalho terá a duração de 30 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o (a) EMPREGADO (A) fará jus, mensalmente, ao equivalente a 70% por cento do seguro-desemprego, pago pelo Governo Federal, e a uma ajuda compensatória mensal paga pela EMPREGADORA, soma esta que totaliza 70% de seu salário líquido mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao fim do período de suspensão temporária do contrato de trabalho, voltam a vigorar as condições originais de salário e de tempo à disposição da EMPREGADORA, no prazo de dois dias corridos contados de uma das hipóteses abaixo que ocorrer primeiro, como previsto no parágrafo terceiro do artigo 8º da MP nº 936/2020, ou seja:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - do termo de encerramento do período e suspensão ora pactuado; ou
III - da data de comunicação pela EMPREGADORA sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão ora pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO
O EMPREGADO (A) autoriza a (o) EMPREGADORA, desde já, a fornecer os dados de sua conta bancária para o Governo para fins de recebimento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, de acordo com as exigências das Portaria 10.486/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
A suspensão temporária do contrato de trabalho em decorrência do presente ACORDO não afeta a continuidade da percepção dos benefícios legais e contratuais auferidos pelo (a) EMPREGADO (A), com exceção ao vale transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO
A concessão de Vale Transporte estará suspensa durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO
As presentes disposições, nos moldes do artigo 10 da MP 936/2020, implicam na concessão de garantia de emprego em favor do (a) EMPREGADO (A) durante: (a) o período acordado para a suspensão temporária do contrato de trabalho; (b) após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao da efetiva suspensão e por liberalidade por mais 60 dias.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 30 dias, entre e , podendo haver a repactuação, desde que observado o disposto na MP nº 936/2020.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O (A) EMPREGADO (A) reconhece que o ora ajustado se dá para garantia do pleno emprego e em razão das necessidades decorrentes da crise gerada pelo estado de calamidade pública gerado pela disseminação mundial do vírus COVID-19 e que o aceita por liberalidade.
Permanecem em vigor todas as demais disposições do CONTRATO DE TRABALHO original que não forem conflitantes com as determinações deste Acordo Individual.
O EMPREGADO declara plenamente ciente de que este instrumento pode ser assinado/aceito de forma eletrônica, manifestando expressamente sua total concordância com esta forma de assinatura/aceite, reconhecendo este ACORDO INDIVIDUAL como válido e apto a surtir os devidos efeitos legais.
Ao assinar/aceitar eletronicamente este ACORDO INDIVIDUAL declara que leu, entendeu claramente e aceitou todas as suas cláusulas.
Aceito por: