CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
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De um lado, representando a categoria profissional, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 00-00 - Xxxxxx - Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00; o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxx 00, xxxxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00; e,
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00;
SINDICATO DOS EMPREG DE AGENTES AUT DO COM E EM EMPRES DE ASSESSORAMENTO, INFORM E PESQ E DE EMPRE SERV CONT JUNDIAI, inscrito no CNPJ
n. 02.584.058/0001-55, Registro Sindical – Processo nº MTE-SRT – 46000.005877/1998-75, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx 00 – Xxxxxxxxxx - Xxxxxxx/XX – XXX 00000-000 neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00
E de outro lado, representando a categoria econômica, o
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO, entidade sindical de
primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 43.058.148/0001-90, Carta Sindical MTPS 310921, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº. 000.000.000-00
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
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CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Xxxxx, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: Para empregado contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento, piso salarial no valor de R$ 1.628,43 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos);
Parágrafo segundo: Para os demais trabalhadores da categoria piso salarial mensal no valor de
R$ 2.084,86 (dois mil, oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos);
Parágrafo terceiro: Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de período integral.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da
xxxxx xxxxxxxx do mesmo ano, serão majorados, na data-base, no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento).
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Parágrafo único: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2023, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;
b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARAIS E ECONÔMICAS
As EMPRESAS ficam obrigadas à incorporação das disposições da presente norma coletiva às suas folhas de pagamento a partir de 1º de outubro de 2024. As diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação retroativa à data base 1º de agosto de 2.024, das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2.024, a ser paga até o 5º dia útil de novembro, na integralidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, salvo manifestação em contrário do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3 (três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: Nas funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.
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Parágrafo único: As horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.
Parágrafo único: O aviso prévio de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor
da hora ordinária:
Parágrafo primeiro: prestadas de segundas às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento); Parágrafo segundo: prestadas aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento); Parágrafo terceiro: prestadas em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro, DSR’s e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras, bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada 2 (dois) anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.
Parágrafo primeiro: Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data.
Parágrafo segundo: Dado o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
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Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO PECULIAR não serão
cumulativos, sendo devido apenas àquele que for mais benéfico ao empregado.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo único: Considera-se noturno o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas).
OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa receberá, mensalmente, adicional de quebra-de-caixa equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário nominal.
COMISSÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e do substituído.
PRÊMIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.024, até o limite de R$ 106,03 (cento e seis reais e três centavos).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.025. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2.024, inclusive. Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.025, importância de, pelo menos R$ 461,58 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2025, acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada
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empregado, até o limite máximo de R$ 1.078,84 (um mil, setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos);
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2.026, sendo admitido o parcelamento desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste parágrafo.
Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.025, o valor apurado conforme parágrafo segundo, poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto parágrafo segundo por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2.025.
Parágrafo quinto: As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2.000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou, alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 30,02 (trinta reais e dois centavos), destinada à aquisição de refeições prontas.
Parágrafo primeiro: Haverá a participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº. 03 de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.
Parágrafo segundo: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a continuarem a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados, atualizando-se o valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula de atualização salarial deste instrumento.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas envidarão esforços para a contratação de planos de assistência médica e odontológica em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá aos dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito.
Parágrafo único: Desde que a indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado, as empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO CRECHE
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do final da licença-maternidade, decorrentes da matrícula desses em creches e/ou instituições análogas de livre escolha, limitadas a um piso da categoria.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no "caput" será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá ou pajem para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" em CTPS e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento de salários e guia GPS quitada.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas.
Parágrafo Quarto - Dado o caráter indenizatório de que se reveste o direito previsto nesta cláusula, sobre os valores despendidos em decorrência da mesma não incidirão tributos ou encargos.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas envidarão esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7% (sete por cento), sendo esta
devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo- sexto) dia até o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.
Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dias de afastamento.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
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A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que quanto ao reajuste salarial de lei Acordo ou Dissídio Coletivo, é obrigatório à anotação e atualização no próprio mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
As empresas deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei 7.855/89 quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.
Parágrafo primeiro: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em Município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
Parágrafo segundo: As disposições constantes nesta cláusula e parágrafos vigerão enquanto a homologação for procedimento obrigatório por lei nas rescisões de contratos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada, sendo que no dia em que for entregue aviso-prévio o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
Parágrafo primeiro: Respeitado o limite previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas pelo empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.
Parágrafo segundo: A contagem dos 03 dias será computada já a partir do primeiro ano de trabalho completo na empresa e deverá sempre ser indenizada, garantindo-se a integração de todo o período no tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
Parágrafo terceiro: Nas dispensas com aviso prévio trabalhado, observar-se-á o limite de 30 dias de trabalho, sendo que o restante será indenizado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
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A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único: Na ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contada a partir da data do evento.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso.
OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O direito previsto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa da empresa.
Parágrafo segundo: Considera-se ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no “caput”, o período de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação pelo INSS ao empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), 10 (dez) ou 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 3 (três), 2 (dois) ou 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete.
Parágrafo único: Se solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem do tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão previdenciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
situação dos menores,
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de até 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos:
Parágrafo primeiro: 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 04 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
Parágrafo terceiro: Até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo quarto: Até 2 (dois) dias por ano, para acompanhamento de pais com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos ao médico.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado a empresa com antecedência mínima de 72h00 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).
Parágrafo único: Fica assegurado ao digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 1 (um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos Sindicatos dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.
Parágrafo único: A empresa não poderá exigir a entrega do atestado médico antes do retorno ao trabalho do empregado, salvo quando ultrapassar três dias de úteis de ausência, hipótese em que o atestado poderá ser entregue por terceiros, enviado por correio eletrônico ou por outro canal disponibilizado pela empresa. Também não poderá exigir a presença do trabalhador durante o período abonado
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de matrícula dos empregados que deram motivação aos descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de juros de mora de 1% e 20% a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Quarto -Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com relação de matrícula dos empregados que deram motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido individualmente na sede do sindicato.
Parágrafo Quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de matrícula dos empregados que deram motivação aos descontos.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar.
Parágrafo primeiro: A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor dos sindicatos suscitantes.
Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final desta Convenção.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUINTA – PLANTONISTA
São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PUBLICIDADE
As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados, cópia da presente Convenção durante seu prazo de vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho, nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
São Paulo, 30 de SETEMBRO de 2024.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREG AG AUT COM EMP ASS P I P SERV CONT BRU REG
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SIND.DOS XXXXXX.XX.XXX.XX COM.E EM XXXX.XX ASSESS.PER.INF.E PESQ.E DE EMPRES.E SERV.CONTABEIS DE FRANCA
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS EMP DE AGENTES AUT DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE ASS, PERÍCIAS, INF E PESQ E DE EMPRESAS DE SERV CONTABEIS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
XXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMACOES E PESQUIAS E DE EMPRESAS DE SER
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG DE AGENTES AUT DO COM E EM EMPRES DE ASSESSORAMENTO, INFORM E PESQ E DE EMPRE SERV CONT JUNDIAI
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO
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Entrega certificada | Segurança verificada | 08/10/2024 08:17:33 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 08/10/2024 08:18:08 |
Concluído | Segurança verificada | 08/10/2024 08:18:08 |
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Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 19/01/2024 07:38:20
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