CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2023
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIAO,
devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego através do processo DNT 323.282/75, inscrito no CNPJ/MF sob nº 48.592.240-0001-59. com base nos municípios de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Itapevi e Jandira e sede na Xxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx - Xxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, SR. XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00 e assistido por seu advogado, DR. XXXXX XXXXX XXXXXXXX, inscrito na OAB/SP sob nº 94.266, conforme procuração anexa, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 22/06/2022, e, de outro, o SINCAMESP - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR
NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau, com carta de reconhecimento sindical assinada em 15/05/1941 e alteração estatutária registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, através do Processo nº. 46219.026803/2009-86, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 52.806.460/0001-05, representante da categoria econômica das empresas do comércio atacadista de drogas, medicamentos, correlatos, perfumarias, cosméticos e artigos de toucador, com base territorial estadual e sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada no dia 08/06/2022, neste ato representado por seu Presidente, SR. REINALDO MASTELLARO, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, e assistido por seus advogados XXXX XXXXXX XX XX XXXXX, inscrito na OAB/SP sob n°. 305.166, e SUELEN XXXXX XXXXXXX, inscrita na OAB/SP sob n°. 315.671, celebram entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam:
01. REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos vigentes em 01 de outubro de 2021, serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2022, da seguinte forma:
a) Até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante a aplicação do percentual de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento);
b) Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa de
R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais).
Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de outubro de 2022, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de novembro de 2022, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE OUTUBRO/2021 ATÉ 00 XX XXXXXXXX/0000”.
Parágrafo segundo - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro desta cláusula será a data de pagamento destas.
Parágrafo terceiro - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de outubro de 2022, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo quarto - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS”.
02. REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/10/21 ATÉ 30/09/22 - O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir:
Período de Admissão | Salários até R$ 10.000,00 Multiplicar por: | Salários acima de R$ 10.000,00 Somar parcela fixa de: |
Admitidos até 15.10.21 | 7,19% | R$ 719,00 |
de 16.10.21 a 15.11.21 | 6,59% | R$ 659,00 |
de 16.11.21 a 15.12.21 | 5,99% | R$ 599,00 |
de 16.12.21 a 15.01.22 | 5,39% | R$ 539,00 |
de 16.01.22 a 15.02.22 | 4,79% | R$ 479,00 |
de 16.02.22 a 15.03.22 | 4,19% | R$ 419,00 |
de 16.03.22 a 15.04.22 | 3,60% | R$ 359,50 |
de 16.04.22 a 15.05.22 | 3,00% | R$ 300,00 |
de 16.05.22 a 15.06.22 | 2,40% | R$ 240,00 |
de 16.06.22 a 15.07.22 | 1,80% | R$ 180,00 |
de 16.07.22 a 15.08.22 | 1,20% | R$ 120,00 |
de 16.08.22 a 15.09.22 | 0,60% | R$ 60,00 |
a partir de 16.09.22 | 0,00% | R$ 0,00 |
Parágrafo Único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas "Pisos Salariais para Empresas em Geral" e "Regime Especial de Piso Salarial
- REPIS".
03. COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajustamento” e “Reajustamento dos Empregados Admitidos de 01/10/21 até 30/09/22” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/10/21 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
04. PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL: Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/10/2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13:
a) empregados em geral R$ 1.759,00
(um mil, setecentos e cinquenta e nove reais);
b) office-boy, faxineiro, xxxxxxx e empacotadores em geral................................................R$ 1.405,00 (um mil, quatrocentos e cinco reais);
c) garantia do comissionista.............................................................................................................R$ 2.106,00
(dois mil, cento e seis reais).
Parágrafo Único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, do piso fixado para a mesma função.
05. GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, conforme o caso, segundo o disposto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” e “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13.
06. REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, MEDIANTE ADESÃO pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas:
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos desta cláusula, considera-se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e MEI aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
Parágrafo Segundo - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses de exercício da atividade, inclusive as frações de meses.
Parágrafo Terceiro - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao SINCAMESP, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e ainda conter as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; telefone de contato e e-mail;
b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME), EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS.
c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Quarto - A entidade patronal deverá encaminhar por e-mail a solicitação e documentação da empresa ao sindicato profissional no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Quinto - O prazo para o sindicato profissional se manifestar em relação ao atendimento das condições pela empresa solicitante é de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação e documentação da empresa, encaminhada pela entidade patronal.
Parágrafo Sexto - Não havendo manifestação do sindicato profissional no prazo previsto no parágrafo anterior, presume-se a regularidade da documentação enviada pela empresa e sua habilitação ao REPIS.
Parágrafo Sétimo - Constatado pelas entidades sindicais profissional e patronal o cumprimento dos pré-requisitos, o SINCAMESP fornecerá às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do recebimento, pelo sindicato patronal, da solicitação devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias úteis.
Parágrafo Oitavo - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
Parágrafo Nono – O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS terá validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada "PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL", conforme o caso, a saber:
Empresas de Pequeno Porte (EPP’s)
a) empregados em geral R$ 1.584,00
(um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais)
b) office-boy, faxineiro, xxxxxxx e empacotadores em geral.....................................................R$ 1.310,00 (um mil, trezentos e dez reais);
c) garantia do comissionista...................................................................................................................R$ 1.899,00
(um mil, oitocentos e noventa e nove reais).
Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s)
a) empregados em geral..........................................................................................................................R$ 1.505,00
(um mil, quinhentos e cinco reais);
b) office-boy, faxineiro, xxxxxxx e empacotadores em geral.....................................................R$ 1.281,00 (um mil, duzentos e oitenta e um reais);
c) garantia do comissionista...................................................................................................................R$ 1.805,00
(um mil, oitocentos e cinco reais).
Parágrafo dez - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, com aplicação retroativa a 1º de outubro de 2022.
Parágrafo onze - O prazo para solicitação, bem como de renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção.
Parágrafo doze - Para as empresas que iniciarem suas atividades no curso da vigência desta norma, o prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias a partir da primeira contratação.
Parágrafo treze - Não se aplica às empresas aderentes ao REPIS a obrigação de fazer contida na alínea “e” da cláusula nominada “BANCO DE HORAS”. No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar à entidade patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.
Parágrafo quatorze – O SINCAMESP encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
Parágrafo quinze - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
Parágrafo dezesseis - Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão expressamente ressalvadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo dezessete - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
Parágrafo dezoito - As empresas que contratarem empregados através do REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, sem o Certificado de Adesão, ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como ao pagamento de multa específica no valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
07. NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”, “Garantia do Comissionista” e “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”, não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
08. JORNADAS DE TRABALHO: Atendido o disposto no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 12.790/13 e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada normal dos comerciários não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Além da jornada de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as empresas poderão, através da celebração de TERMO DE ADITAMENTO à presente Convenção, a que desde já se obrigam as respectivas entidades patronal e profissional, contratar empregados mediante outras modalidades de jornada, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, a saber:
I - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 26 HORAS - Considera-se aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
a) dentro da semana, a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 30 HORAS - Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
III - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos:
a) horário contratual;
b) o salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
IV - JORNADA ESPECIAL 12X36 - Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:
a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
b) também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
Parágrafo único - A solicitação para celebração de TERMO DE ADITAMENTO será encaminhada online ao SINCAMESP que, em conjunto com a entidade laboral, analisará sua admissibilidade.
09. TRABALHO INTERMITENTE: Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, observadas, ainda, as condições estabelecidas nesta cláusula, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente através da celebração de acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo obrigatória a assistência do SINCAMESP.
Parágrafo Primeiro - Ao final de cada período mensal de prestação de serviços, o empregado receberá o pagamento da remuneração a que tem direito;
Parágrafo Segundo - O valor da remuneração do empregado contratado para esta modalidade de trabalho deverá corresponder ao do salário-hora do paradigma exercente da mesma função ou, inexistindo este, ao do salário-hora apurado nos termos das cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”, “Garantia do Comissionista” e “Regime Especial de Piso Salarial
- REPIS”, conforme o caso, desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro - A solicitação para celebração de acordo coletivo prevendo a hipótese será encaminhada online ao SINCAMESP que, em conjunto com a entidade laboral, analisará sua admissibilidade.
10. REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º, da Lei nº 605/49.
11. PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fechamento do mês a que corresponderem.
12. REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS COMISSIONISTAS: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas será calculada pela média das comissões auferidas nos 03 (três) últimos meses trabalhados, imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.
13. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 03 (três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.
14. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 03 (três) últimos meses trabalhados anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo Único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
15. NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”, “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”, “Garantia do Comissionista” e “Quebra de Caixa”, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas “Reajustamento” e “Reajustamento dos Empregados Admitidos de 01/10/21 até 30/09/22”.
16. APRENDIZES: Os aprendizes que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/10/21 até 30/09/22, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula nominada “Reajustamento dos Empregados Admitidos de 01/10/21 até 30/09/22” e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
17. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
18. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Conforme autorização expressa dos comerciários através da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo SECOR em sua sede, bem como em atendimento ao quanto disposto no Acordo Judicial celebrado entre a entidade sindical profissional e o Ministério Público do Trabalho nos autos do processo nº 119900- 41.2008.5.02.0381, as empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, 3% (três por cento), incidente sobre o salário de OUTUBRO de 2022, a título de contribuição assistencial, observado o limite para desconto de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), e 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, a partir de outubro de 2022, limitado este desconto a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Parágrafo 1º - O recolhimento da contribuição do mês de NOVEMBRO de 2022, no percentual de 3% (três por cento), deverá ser feito até o dia 14/12/2022, mediante guia fornecida pelo sindicato, através do Banco do Brasil. O recolhimento da contribuição mensal, no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) deverá ser feito pelas empresas, também por meio de boletos bancário emitidos pela Entidade Sindical, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês ou primeiro dia útil subsequente ao vencimento.
Parágrafo 2º - O direito de oposição somente poderá ser exercido pelo trabalhador após 60 (sessenta) dias contados do início do contrato de trabalho.
Parágrafo 3º - O recolhimento desta contribuição efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá a multa prevista no artigo 600 da CLT.
Parágrafo 4º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa até 10 (dez) dias após a assinatura da presente xxxxx xxxxxxxx.
Parágrafo 5º - A presente clausula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, que autorizou a celebração da presente xxxxx xxxxxxxx, sendo de sua inteira responsabilidade o conteúdo da mesma, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo 6º - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 05 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo 7º - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
19 – CONTRIBUIÇÕES – DIREITO DE OPOSIÇÃO: O Sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação, comunicado aos trabalhadores acerca da oposição à contribuição assistencial contida na cláusula denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS”, informando o prazo e o local do recebimento das manifestações, a saber: 31 de outubro e 01, 03, 04 e 07, 08, 09, 10, 11, 14 e 16 de novembro de 2022, ininterruptamente, no horário das 09h00min às 16h30min, no seguinte endereço: Xxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx/XX (Rodoanel na Saída de Carapicuíba - Clube dos Comerciários) e na sede da entidade, após esse período.
Parágrafo único - As empresas, quando notificadas, através de edital publicado em jornal de grande circulação, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a relação nominal dos empregados e as respectivas guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária.
20. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: Conforme deliberado na assembleia geral que autorizou a celebração da presente Convenção, aplicável aos integrantes da categoria econômica, restou instituída uma contribuição destinada ao custeio das negociações coletivas, conforme a seguinte tabela:
PORTE DA EMPRESA | VALOR | |
ME (microempresa) | R$ | 248,00 |
EPP (empresa de pequeno porte) | R$ | 616,00 |
MP (médio porte) | R$ | 1.474,00 |
GE (grandes empresas) | R$ | 2.460,00 |
Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com as instruções contidas no boleto bancário, que será fornecido pelo SINCAMESP às empresas.
Parágrafo Segundo - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP e 10% (dez por cento) será atribuído à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora de prazo será acrescido de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto - Referida contribuição abrange todos os estabelecimentos, seja matriz ou filial, existentes na base territorial do SINCAMESP em 30 de setembro de 2022. Os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta cláusula.
21. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
22. GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
23. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e o entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações de médicos e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos/odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, bem como profissionais das empresas de saúde conveniadas com o empregador.
Parágrafo único - Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS nº. 3.291/84, indicando, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa por qualquer meio, inclusive eletrônico, em até 5 (cinco) dias de sua emissão.
24. GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51, 64, 70-B e 70-C, 188, 188-A, 188-H, 188-I, 188-J, 188-K, 188-L e 188-P do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 anos ou mais | 02 anos |
10 anos ou mais | 01 ano |
05 anos ou mais | 06 meses |
Parágrafo Primeiro - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar, comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130 do Decreto n.º 3.048/99, no prazo máximo de 30 dias após a sua demissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 02 (dois) anos, 01 (um) ano ou 06 (seis) meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondentes, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
25. GARANTIA DE EMPREGO AO COMERCIÁRIO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada garantia de emprego provisória ao comerciário em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 02 de janeiro até 30 de junho do ano em que o alistando complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
26. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
27. DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro -, será concedido ao comerciário contribuinte do sindicato um abono correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2021, conforme proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo 1° - Aplica-se ao presente abono, se for o caso, o disposto no parágrafo primeiro da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL”.
Parágrafo 2° - As empresas que já tenham antecipado a concessão do abono previsto nesta cláusula ficarão dispensadas do seu cumprimento, desde que comprovem sua implementação.
28. BANCO DE HORAS: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 150 (cento e cinquenta) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência para o período posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de 40 (quarenta) horas;
c) As horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
d) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
e) Cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;
f) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês e o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.
29. VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
30. FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
31. INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais e coletivas, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dias já compensados, sendo vedada a concessão das férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
32. FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo no período de segunda a sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
33. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
34. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião da programação e/ou aviso de férias.
35. ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
36. ABONO DE FALTA - A ausência dos pais ou responsável legal para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula nominada “Atestados Médicos e Odontológicos”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.
Parágrafo Primeiro - Caso mãe, pai ou responsável legal trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx também abonada a ausência quando convocados para comparecer em reunião escolar de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos/incapazes, até 2 (duas) vezes ao ano, podendo a mesma ser compensada, conforme previsto na cláusula nominada “BANCO DE HORAS”, mediante comunicação prévia à empresa e comprovação de participação na reunião por meio de declaração da escola.
Parágrafo 3º - Fica garantido ao colaborador que comprovadamente seja responsável legal pelo menor de até 14 (quatorze) anos, na forma desta cláusula, a extensão do benefício, sendo requisito a apresentação da respectiva documentação comprobatória.
37. ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com comprovação posterior.
38. SEGURO: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem criar grupos de estudos para a implantação de plano de seguro de vida em grupo, modalidade PASI, facultativo aos seus empregados, poderão valer-se da assessoria das entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Único - Referido benefício, se implantado, deverá contar com a manifestação expressa quanto ao eventual interesse de adesão pelos empregados da empresa representada, sendo que o mesmo não será incorporado ao salário do empregado beneficiário para quaisquer efeitos.
39. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter mamente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
40. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
41. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
42. FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
43. AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea “a” da cláusula nominada “Pisos Salariais para Empresas em Geral”, para auxiliar nas despesas com o funeral.
44. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo Único - Os descontos, objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, dedução de valores pagos a título de verbas rescisórias, nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo e mensalidade sindical, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
45. TRABALHO AOS DOMINGOS Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
c) adoção do sistema 2X2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
d) o DSR não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho;
e) ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
f) jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional;
g) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da cláusula nominada “BANCO DE HORAS”.
Parágrafo primeiro - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) ou concederão documento- refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de “marmitex”.
Parágrafo segundo - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.
Parágrafo terceiro - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
Parágrafo quarto - O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula nominada “MULTA”.
46. TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa à entidade patronal, para o fim de emissão do certificado de autorização para o trabalho em feriados, da intenção de funcionamento e trabalho nos feriados existentes no período de vigência da presente norma coletiva;
b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;
c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, com exceção das horas extras. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) Descanso Semanal Remunerado;
d) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto na cláusula nominada “BANCO DE HORAS”;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
Parágrafo primeiro - A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa do pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados, não podendo ser computado para a dobra aqui prevista.
Parágrafo segundo - Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitida a concessão de “marmitex”:
I - Empresas com até 100 empregados R$ 47,00
(quarenta e sete reais).
II - Empresas com mais de 100 empregados R$ 60,00
(sessenta e seis reais).
Parágrafo terceiro - A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado. Entretanto, caso o empregado assine o termo concordando com o trabalho, sua ausência aos serviços no feriado designado será considerada falta injustificada, sujeitando-o às penalidades legais.
Parágrafo quarto - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, sendo indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes, que avaliarão conjuntamente a admissibilidade do pleito em cada caso.
Parágrafo quinto - Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100% (cem por cento) o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal.
Parágrafo sexto - O trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção.
Parágrafo sétimo - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento, nem tampouco as demais condições desta norma.
Parágrafo oitavo - Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionando para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
Parágrafo nono - O DSR não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho.
Parágrafo décimo- O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula denominada "Multa".
47. TRABALHO NO DIA 1º DE MAIO - Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes regras especiais, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º da cláusula nominada “TRABALHO EM FERIADOS”:
I - Limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho.
II - Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR.
III - Proibição de horas extras que, uma vez verificadas em limites superiores aos da jornada normal de trabalho, sofrerão acréscimo do percentual de 200% (duzentos por cento).
IV - Pagamento de R$ 29,00 (vinte e nove reais) em vale-compras ou dinheiro.
V - Ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) por empregado prejudicado.
48. TRABALHO EM FERIADOS - PRÊMIO: Para os empregados que durante o período de vigência desta Convenção se ativarem em feriados, conforme escala abaixo, será concedida a respectiva quantidade de dias folga a serem gozados ao final de seu período de férias.
a) de 2 a 5 feriados trabalhados: 1 (um) dia de folga;
b) de 6 a 9 feriados trabalhados: 2 (dois) dias de folga;
c) acima de 9 feriados trabalhados: 3(três) dias folga;
Parágrafo primeiro - Este benefício, não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional e demais incidências.
Parágrafo segundo: Fica facultado às empresas converter a concessão do prêmio/folga em indenização em valor equivalente, até o final da vigência da norma.
Parágrafo terceiro: Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do gozo da folga/prêmio ou de sua conversão em pecúnia o benefício será pago no ato do desligamento.
49. CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão das Portarias 671, de 08 de novembro de 2021 e 1.486, de 03 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observado o seguinte:
Parágrafo Primeiro - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo Terceiro - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
Parágrafo Quarto - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e,
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
50. MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), a partir de 01 de outubro de 2022, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, em favor do prejudicado.
51. ACORDOS COLETIVOS: As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos, envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto no inciso VI, do art. 8° da Constituição Federal, sob pena de ineficácia e invalidade dos instrumentos pactuados.
Parágrafo primeiro - Para os fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão dar ciência ao respectivo Sindicato Patronal para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, nos termos do disposto no art. 617 da CLT, devendo dar ciência ao Sindicato profissional no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido.
Parágrafo segundo – Na hipótese do Sindicato Profissional tomar ciência diretamente pela empresa interessada em firmar acordo coletivo, este deverá notificar em 24 horas, contados da data do recebimento do pedido, a Entidade Patronal respectiva, que deverá apreciar a proposta e remeter resposta ao Sindicato Profissional no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo terceiro: A ausência de manifestação e interesse por parte da entidade patronal no acompanhamento das empresas nas negociações, no prazo assinalado, implica na concordância tácita dos termos e acordos coletivos firmados entre o sindicato profissional e as empresas.
52. COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, ao SINCAMESP para que, sempre que possível, este preste assistência e acompanhe suas representadas.
53. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei nº 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
54. GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da alta previdenciária.
55. GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DAS FÉRIAS - O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias de férias gozadas, contados a partir do primeiro dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultada à empresa o pagamento da indenização da garantia relativa ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
56. CAFÉ DA MANHÃ: As empresas que possuam mais de 50 (cinquenta) empregados e cujo turno de trabalho se inicie até 09:00 horas, fornecerão, gratuitamente, café da manhã aos trabalhadores, em até 15 (quinze) minutos antes do início do expediente, não sendo computado esse tempo como jornada ou para quaisquer outros fins.
57. NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
58. ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO: As empresas aderentes ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS -, nos termos da cláusula nominada “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS”, deverão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do instrumento rescisório, submeter as rescisões contratuais de seus empregados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região que, em face da regularidade do pagamento das verbas rescisórias especificadas, emitirá o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, mediante o pagamento, pela empresa, de uma taxa retributiva pelo serviço, a ser fixada de comum acordo pelas entidades patronal e laboral.
Parágrafo Primeiro - No ato do procedimento previsto no caput, as empresas aderentes ao REPIS, deverão exibir o Certificado de Adesão ao REPIS, a que se refere a cláusula nominada “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS”, comprovando sua adequação às normas da presente Convenção Coletiva de Trabalho e demais exigências legais previstas na CLT e na LC n° 123/2006.
Parágrafo Segundo - Eventuais multas apuradas pela falta de adequação da empresa às normas desta Convenção Coletiva deverão ser discriminadas e pagas no ato da assistência da rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro - A regularidade do pagamento das verbas rescisórias em eventual questionamento decorrente de atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será comprovada por meio do Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato de assistência na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto - Em caso do não comparecimento do empregado, o sindicato laboral deverá fornecer ao empregador o documento comprobatório do comparecimento da empresa, desde que comprovado que o comerciário foi avisado da data, hora e local especificados para a prática do ato previsto no caput.
Parágrafo Sexto - Nas rescisões por justa causa o sindicato da categoria profissional limitar-se- á ao ato de consignar sua assistência nos pagamentos efetuados.
Parágrafo Sétimo - Qualquer que seja a forma de dissolução contratual, o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral das verbas consignadas.
Parágrafo Oitavo - O procedimento estabelecido nesta cláusula poderá ter a participação do
SINCAMESP, mediante a celebração de convênio a ser assinado por ambas as representações.
59 - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO: A caracterização de grupo econômico, para efeitos de reconhecimento de vínculo empregatício e de responsabilidades decorrentes das relações de trabalho, inclusive para aplicação dos dispositivos desta norma, não depende da mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do disposto no § 3°, do art. 2º, da CLT.
60 - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE: Ocorrendo a dispensa após a data base, considerando a projeção do aviso prévio - Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do novo percentual de correção salarial.
61. TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: O TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS de que trata o artigo 507-B, da CLT, bem como o ACORDO EXTRAJUDICIAL entre empregado e empregador de que trata o artigo 855-B da CLT, deverão ser submetidos a Comissão Paritária de Conciliação Prévia do Comércio de Osasco, perante a qual serão formalizadas as petições conjuntas de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL desses acordos.
62. DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE: Ocorrendo a dispensa após a data base, considerando a projeção do aviso prévio o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do novo percentual de correção salarial.
63. EXTENÇÃO DE VANTAGENS - RELAÇÕES HOMOAFETIVAS/UNIÃO ESTÁVEL: As vantagens desta convenção coletiva de trabalho, que são aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a relação decorra de união estável e de união decorrente de relação homoafetiva estável, devidamente comprovadas, mediante certidão expedida pelo Cartório competente.
64. ABRANGÊNCIA: A presente Convenção se aplica exclusivamente, para os empregados em empresas atacadistas de perfumarias, cosméticos, artigos de toucador e correlatos dos municípios de Barueri, Carapicuíba, Embu Das Artes, Itapevi, Jandira, Osasco e Taboão Da Serra.
65. FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
66. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
67. VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023.
Parágrafo Único - Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 614, parágrafo terceiro da CLT.
São Paulo, SP, 25 de outubro de 2022.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX
PRESIDENTE
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Advogado OAB/SP n.º 94.266
SINCAMESP - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINCAMESP
XXXXXXXX XXXXXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXX XX XX
Advogado OAB/SP n.º 305.166
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Advogada OAB/SP n.º 315.671
[Esta página de assinaturas é parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho - 2022/2023, firmada entre o SECOR e o SINCAMESP, aos 25 de outubro de 2022.]
Secor Osasco + Sincamesp_CCT 2022-2023.pdf
Documento número #ec8d46cf-8163-4511-bc26-d59d1ca6250c
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Assinaturas
XXXXXXXX XXXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 25 out 2022 às 16:02:16
XXXX XXXXXX XX XX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 25 out 2022 às 16:00:11
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 25 out 2022 às 16:36:36
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 25 out 2022 às 16:06:08
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 25 out 2022 às 16:10:57
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