ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 SINTAEMA – SC
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 SINTAEMA – SC
A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, DORAVANTE DESIGNADA CASAN, E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA/SINTAEMA – SC, DORAVANTE DESIGNADO SINDICATO, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, COM A INTERVENIÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA, E DEPENDENDO DE SEU REFERENDO, FIRMAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM AS CLÁUSULAS A SEGUIR ENUMERADAS.
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de um ano a partir de 01/05/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA: REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN e os Sindicatos, retomarão negociação, em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data base, visando analisar aplicação de índice de reposição salarial, referente ao período de maio de 2019 a abril de 2020. Esta negociação contemplará, ainda, as cláusulas de Gratificação de Férias, Abono de Natal, Vale Alimentação/Refeição, Auxílio Funeral e nas demais com impacto financeiro.
Parágrafo primeiro: O eventual ajuste constará de Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo: Porventura deferido algum índice de reposição salarial este será estendido às mensalidades dos Planos de Saúde e Odontológico.
CLÁUSULA TERCEIRA: FAIXAS SALARIAIS
A CASAN manterá a comissão paritária que irá elaborar estudos sobre a escala e as faixas salariais constantes do PCS, tendo como base o resultado de pesquisa de mercado.
Parágrafo primeiro: Os estudos também irão contemplar os aspectos relacionados à concessão de prêmio/promoção por formação acadêmica superior à exigida à contratação (prêmio de conclusão de curso técnico e de graduação e promoção por titulação).
Parágrafo segundo: A comissão irá contemplar em seus estudos também os aspectos relacionados à carreira do operador de equipamento pesado e à gratificação de acúmulo de função de operador de equipamento pesado recebido por empregados de outros cargos.
Parágrafo terceiro: A Comissão irá realizar estudos das faixas salariais dos cargos com o objetivo de verificar formas de viabilizar a aplicação de reajustes e/ou progressões na carreira destes cargos em virtude de aumentos no piso (descompactação).
Parágrafo quarto: O resultado dos estudos, após encaminhamento e oitiva da entidade sindical, será submetido à Diretoria Colegiada para deliberação durante a vigência do ACT.
CLÁUSULA QUARTA: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitadas as normas legais vigentes.
CLÁUSULA QUINTA: GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO
A CASAN pagará aos empregados, à exceção dos ocupantes dos cargos de motorista e de operador de equipamento pesado, quando dirigirem veículo da Companhia ou por ela disponibilizado, até 39,20% (trinta e nove vírgula vinte por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS.
Parágrafo primeiro: Para fins de apuração do valor da gratificação, serão mantidos a fórmula de cálculo e os critérios aprovados no ACT 2018/2019.
Parágrafo segundo: Em caso de acidente de trânsito, em que o empregado seja responsabilizado pela Comissão de Acidente de Trânsito – CAT, nos termos da Norma Interna SIAD/N/051 – Acidente de Trânsito, o empregado responderá pelos danos causados no valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do veículo na tabela FIPE.
CLÁUSULA SEXTA: GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO DE OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO
A CASAN pagará aos empregados ocupantes de outro cargo quando acumular a função de operar equipamento pesado o valor correspondente a 41,38% (quarenta e um vírgula trinta e oito por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, observado o item 3.25 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA SÉTIMA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2020, em parcela única, a importância de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Terceira deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA OITAVA: ABONO DE NATAL
A CASAN, a título de abono natalino, pagará até 20/12/2020 aos empregados da ativa na data do pagamento (não contempla os desligados através do PDVI e aposentados
por invalidez) a importância R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) em vale-alimentação, em parcela única.
Parágrafo único: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Terceira deste Acordo.
CLÁUSULA NONA: REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A CASAN efetuará o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e de 100% (cem por cento) sobre domingos e feriados, sendo que as horas laboradas serão pagas no mês subsequente ao da sua realização, com o salário do mês de pagamento.
Parágrafo primeiro: Em não havendo prejuízo do andamento dos trabalhos, as horas extras realizadas poderão ser compensadas no todo ou em parte, em até 60 (sessenta) dias, a contar do último dia do mês da sua realização, mediante a concordância prévia do empregado conforme termo estabelecido e assinado na ficha de frequência, cuja compensação se dará na forma a seguir: dias úteis a compensação será na razão de 1,6 (um vírgula seis) por hora trabalhada e domingos e feriados na razão de 2,0 (dois vírgula zero) por hora trabalhada.
Parágrafo segundo: Para os empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (oito horas diárias), o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA: INSALUBRIDADE
A CASAN realizará durante a vigência deste Acordo, o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência n. 1 da escala salarial da Companhia.
Parágrafo primeiro: o estabelecimento dessa base de cálculo para pagamento engloba uma negociação coletiva, não implicando em qualquer reconhecimento por parte da CASAN de que o adicional de insalubridade deva, ou devesse, por imperativo de ordem legal ou por hermenêutica, ser superior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ADICIONAL DE SOBREAVISO
A CASAN pagará 1/3 (um terço) do salário normal/hora, a título de adicional de sobreaviso a todos os empregados escalados para realizarem plantões à distância.
Parágrafo primeiro: A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo: A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semanas consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO E DE GRADUAÇÃO
A CASAN pagará, durante a vigência deste Acordo, aos empregados que concluíram ou vierem a concluir curso técnico ou de graduação, não enquadrados em cargos correspondentes a formação, a partir da assinatura deste Acordo e em sua vigência, o valor equivalente ao percentual de 19% (dezenove por cento) e 38% (trinta e oito por cento) respectivamente, da menor referência da escala salarial constante do Plano de Cargos Salários.
Parágrafo único: O prêmio por conclusão de curso técnico será concedido apenas a empregados não enquadrados em cargos que exijam curso técnico ou de graduação. O prêmio por conclusão de curso de graduação será concedido apenas a empregados não enquadrados em cargos cuja exigência seja curso de graduação. Os dois tipos de prêmios não são cumulativos, portanto será concedido o de maior nível.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor do Vale Refeição/Alimentação será de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) a partir de maio de 2020; num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês).
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou licença maternidade/paternidade receberá um abono, em valor e na forma equivalente ao vale refeição/alimentação, nos mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo segundo: Não terão direito ao Vale Refeição/Alimentação, os empregados afastados por motivos de férias, licença sem vencimentos, aposentados por invalidez e auxílio doença, excetuado os casos previstos na Cláusula Décima Oitava, respeitando os prazos de complementação salarial estabelecidos na referida cláusula.
Parágrafo terceiro: Aos empregados que atuam exclusivamente na manutenção e que forem designados para trabalhar em escala de plantão, será concedido um vale alimentação extra no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), por dia efetivamente trabalhado no plantão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: VALE TRANSPORTE
Para o empregado transferido de sua lotação de origem para outro município em razão do processo de municipalização de sistemas, cuja locomoção diária seja incompatível com o local de sua residência, exigindo a sua permanência na cidade do novo local de
trabalho no curso da semana, a CASAN nos termos da legislação pertinente, fornecerá
10 (dez) vales transporte por mês para serem utilizados por ele quando no deslocamento até ao seu domicílio residencial.
Parágrafo primeiro: O vale-transporte relativo à locomoção diária do local de hospedagem até o novo posto de trabalho será fornecido de acordo com a legislação pertinente e norma da Empresa.
Parágrafo segundo: Quando necessário, considerando as linhas e horários de ônibus disponíveis para locomoção do empregado por ocasião do deslocamento de ida ou vinda do seu domicílio residencial, a chefia e o empregado, em comum acordo, poderão excepcionalmente, nestes dias estabelecer um horário de entrada e saída ao trabalho com a devida compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: técnico, tecnólogo, graduação de nível superior e especialização técnica de nível médio, desde que o curso esteja relacionado com o cargo e/ou atividades desenvolvidas pela empresa. Para pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste Acordo.
Parágrafo primeiro – O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à CASAN, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa, definido conforme segue:
Técnico: 02 anos
Especialização Técnica de Xxxxx Xxxxx: 02 anos Tecnólogo: 03 anos
Graduação de Nível Superior: 03 anos Especialização: 03 anos
Mestrado: 03 anos
Doutorado: 03 anos
Pós-Doutorado: 03 anos
Parágrafo segundo: O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa, ou for demitido por justa causa, antes do período descrito após a conclusão do curso, ou que abandoná-lo antes da sua conclusão, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença devidamente comprovada, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de acordo com o Termo de Compromisso.
Parágrafo terceiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do Acordo Coletivo.
Parágrafo quarto: A concessão do auxílio financeiro para curso técnico e graduação de nível superior, incluindo tecnólogo, será concedida para apenas um curso.
Parágrafo quinto: A concessão do auxílio financeiro para pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), será concedida para até dois cursos.
Parágrafo sexto: Os empregados em contrato de experiência (parágrafo único do artigo 445 da CLT) não terão direito ao Auxílio Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PLANO DE SAÚDE
A CASAN disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes, e desligados através do PDVI (autorizado pela Resolução n. 179 de 22 de novembro de 2005, conforme regulamento deste PDVI), com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá ao titular o pagamento da coparticipação de 40% (quarenta por cento) sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este isento do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo segundo: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2020:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE (R$) |
Até 1.000,00 | 37,22 |
1.000,01 a 2.000,00 | 47,87 |
2.000,01 a 3.000,00 | 62,02 |
3.000,01 a 4.000,00 | 124,05 |
4.000,01 a 5.000,00 | 133,62 |
5.000,01 a 6.000,00 | 154,19 |
6.000,01 a 7.000,00 | 174,74 |
7.000,01 a 8.000,00 | 226,11 |
8.000,01 a 9.000,00 | 267,25 |
Acima de 9.000,00 | 318,62 |
*Remuneração fixa: Para empregados compreende o salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo terceiro: O empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data igual ou posterior 01/05/04, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido ao empregado/titular e dependentes enquanto a aposentaria não for considerada pelo INSS ou pela Justiça de caráter definitivo. Os custos decorrentes da utilização do plano que couber ao aposentado, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula deverão ser
ressarcidos à empresa através de boleto bancário em até 30 (trinta) dias após a apresentação do débito pela CASAN, caso contrário, o benefício será suspenso.
Parágrafo quarto: Aos demais empregados aposentados e desligados da empresa, exceto por justa causa, a disciplina se regerá pela legislação vigente (Lei n. 9.656/98 e demais normativas vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2020:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE (R$) |
Até 1.000,00 | 12,90 |
1.000,01 a 2.000,00 | 16,21 |
2.000,01 a 3.000,00 | 22,95 |
3.000,01 a 5.000,00 | 28,27 |
5.000,01 a 6.000,00 | 35,01 |
6.000,01 a 7.000,00 | 36,26 |
7.000,01 a 8.000,00 | 37,97 |
acima de 8.000,00 | 39,64 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo segundo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em todos os municípios onde a CASAN mantém a gestão dos serviços, bem como naqueles que tiveram os sistemas absorvidos pelas Prefeituras, onde os empregados ainda mantêm residência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá, durante a vigência deste Acordo, a seus empregados em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n.
8.112 – Art. 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a título de complementação da remuneração apurada com base nas verbas salariais fixas acrescidas da média das remunerações variáveis percebidas nos últimos 12 (doze) meses em efetivo exercício anterior ao afastamento, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo primeiro: Da complementação será deduzido o valor do benefício percebido do INSS, bem como as parcelas que seriam normalmente descontadas caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo segundo: O empregado somente fará jus à complementação desde que tenha direito ao benefício do INSS, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo terceiro: Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
a) Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave.
b) Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c) Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo quarto: As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n. 8.112 – Art. 186) e doenças profissionais ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado ao valor equivalente aos honorários de Diretor Executivo, não computada a verba de representação.
Parágrafo sexto: Na hipótese de a perícia não ser realizada até o fechamento da folha de pagamento, o complemento previsto no caput poderá ser antecipado. Caso o benefício seja indeferido pelo INSS, o referido valor será descontado da folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de 5.555,44 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA: XXXXXXX XXXX/CRECHE
A CASAN reembolsará a quantia correspondente até 43,56% (quarenta e três vírgula cinquenta e seis por cento) da menor referência da escala salarial do PCS para pagamento de: despesas com matrícula e mensalidades em instituição de educação
infantil, ou despesas com babá, efetivadas e comprovadas com educação/cuidados de filhos na faixa etária de zero até 6 (seis) anos de idade incompletos.
Parágrafo primeiro: O reembolso ocorrerá até o mês de dezembro do ano em que o filho ou menor sob guarda completar 6 (seis) anos.
Parágrafo segundo: Xxxx xxxxxxxxx o auxílio-creche ao empregado que tenha em seu poder, menor sob guarda judicial, conforme critério estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro: A comprovação do auxílio babá será mediante apresentação do registro em CTPS, recibo do pagamento mensal de salário e guia do correspondente recolhimento do INSS.
Parágrafo quarto: O reembolso com despesa de matrícula ocorrerá a partir de janeiro do ano correspondente ao vínculo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A CASAN pagará o valor correspondente a 43,56% (quarenta e três vírgula cinquenta e seis por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o item 3.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: VACINAS
A CASAN reembolsará a seus empregados os custos referentes a vacinas contra gripe, inclusive a influenza A/H1N1, realizadas na vigência deste Acordo, mediante a apresentação de comprovante (nota fiscal) de estabelecimento especializado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: VALE CULTURA
A CASAN manterá o Vale Cultura, na vigência deste Acordo, conforme a Lei n. 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: REEMBOLSO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Considerando a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o empregado está enquadrado na Companhia, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e sem efeito retroativo, a CASAN reembolsará, na folha de pagamento de fevereiro de 2021, a anuidade paga junto ao respectivo Conselho Profissional, referente ao exercício de 2021, em cota única, mediante apresentação do respectivo boleto bancário quitado até o dia 31 de janeiro de 2021 aos empregados do quadro admitidos até 31.12.2020 (excetuando empregados em licença sem vencimentos).
Parágrafo único: Caso o boleto apresentado possua valor superior à anuidade correspondente ao cargo ocupado, o reembolso será limitado ao patamar de anuidade do respectivo cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA
A CASAN manterá, na vigência deste Acordo, comissão paritária para estabelecer estudos de viabilidade econômica e operacional para a constituição de uma Caixa de Assistência para a autogestão do plano de saúde dos empregados e aposentados, respeitando os termos da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, e das Resoluções pertinentes da ANS.
Parágrafo primeiro: A comissão deverá propor a forma de custeio, parametrizando seu trabalho nos limites de custos vigentes no modelo atual.
Parágrafo segundo: O resultado do trabalho, após oitiva da entidade sindical, será apresentado à Diretoria Executiva para análise e deliberação, com posterior remessa ao Conselho de Administração para o mesmo fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: INSCRIÇÃO NO CASANPREV
A CASAN se compromete a repassar, no ato da assinatura do contrato de trabalho a ficha de inscrição no CASANPREV, ao concursado que estiver sendo admitido na Companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: EXAME TOXICOLÓGICO
A CASAN reembolsará aos seus empregados ocupantes do cargo de Operador de Equipamento Pesado e aos gratificados por acúmulo de função de Operador de Equipamento Pesado o valor correspondente ao custo do exame toxicológico exigido pela Deliberação 145, de 30 de dezembro de 2015, do CONTRAN.
Parágrafo único: O valor será reembolsado no mês subsequente ao da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, mediante apresentação de comprovante de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927 e 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro: A pedido escrito e expresso do empregado, a CASAN garantirá, nos casos de inexistência de culpa ou dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo segundo: A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada seguindo as normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Durante seu transcurso, persiste a possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: Como a averiguação em sindicância se dá em regime de cognição sumária, havendo posterior condenação administrativa ou judicial que reconheça culpa ou dolo de empregado, que divirja da análise prévia da sindicância, inexiste óbice para o ajuizamento de ação de regresso e demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: INCLUSÃO DIGITAL
A CASAN disponibilizará aos trabalhadores, inclusive àqueles que laboram nas áreas de manutenção e operação, em cada Superintendência Regional, terminal de computador com acesso à internet em local apropriado.
Parágrafo primeiro: A CASAN no decorrer da vigência deste Acordo verificará a possibilidade de disponibilizar novos terminais nas Agências de grande porte.
Paragrafo segundo: A CASAN, durante a vigência deste Acordo, estudará a possibilidade de implantação de wireless para visitantes nas sedes da Matriz e das Superintendências Regionais.
XXXXXXXX XXXXXXXXX: ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, considerando a regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados, respeitando os requisitos e vedações definidos em Estatuto e legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração, considerando inclusive as rubricas que compõem a remuneração variável, e as demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo segundo: Para apuração da remuneração variável, será utilizada a média das rubricas variáveis dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento para exercício do referido cargo.
Parágrafo terceiro: Será garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Parágrafo quarto: Fica estabelecido entre a CASAN e o Sindicato signatário deste Acordo que o regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração, instituído através da Resolução n. 022, de 5 de novembro de 2018, do Conselho de Administração da Empresa, passa a fazer parte deste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando as adequações impostas pela Lei Federal n. 13.303/2016 e pelo Decreto Estadual n. 1.484/2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL
A CASAN se compromete a manter atualizado o Perfil Profissiográfico Profissional de todos os seus empregados, de acordo com que preceitua o decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999, no momento do desligamento da empresa e no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação nos casos de pedidos dos empregados que se encontram na ativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DOAÇÃO DE SANGUE
As ausências decorrentes da doação voluntária de sangue, prevista no artigo 473 da CLT, poderão ocorrer até por 3 (três) dias em cada 12 (doze) meses, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: HORÁRIO FLEXÍVEL
A CASAN manterá o horário flexível com base no Relatório dos trabalhos da Comissão Paritária constituída pela Portaria n. 398 de 01/08/2013, atendidos os parâmetros operacionais e legais conforme abaixo:
Parágrafo primeiro: o horário núcleo, espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos empregados, será das 09:00 às 11:30 horas e das 14:30 às 17:00 horas. Sendo:
a) Entrada permitida do período matutino: 07:30 às 09:00 horas
b) Saída permitida do período matutino: 11:30 às 13:00 horas
c) Entrada permitida do período vespertino: 12:00 às 14:30 horas
d) Saída permitida do período vespertino: 17:00 às 18:30 horas
e) Intervalo do almoço: no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas;
Parágrafo segundo: Não serão alcançados pelo regime de horário flexível os empregados lotados em agências de pequeno e médio porte, bem como aqueles empregados que atuem em escalas de revezamento, em horários especiais, atendimento ao público, ou ainda os que desempenham serviços essencialmente em equipe/dupla.
Parágrafo terceiro: A aplicação do horário flexível será possível desde que unidade possua registro de ponto eletrônico, observadas as exclusões do parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: A jornada diária de trabalho deverá ser de 8 (oito) horas, com frações de no mínimo 3 (três) horas por turno e no máximo 5 (cinco) horas por turno, respeitando os respectivos horários núcleos e o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos
para almoço. Cada unidade deverá observar o cumprimento do horário de expediente da CASAN (das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30).
Parágrafo quinto: Tal jornada deverá ser cumprida integralmente no mesmo dia, não podendo haver compensação para dias anteriores ou posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: HORÁRIO ALTERNATIVO
A CASAN se compromete a manter os horários alternativos de trabalho, onde não for possível implantar o horário flexível previsto na Cláusula Trigésima Terceira, conforme quadro abaixo:
MATUTINO | VESPERTINO | ||
Início | Final | Início | Final |
7h30 | 11h30 | 13h | 17h |
7h30 | 11h30 | 13h15 | 17h15 |
7h30 | 11h30 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h | 17h |
7h45 | 11h45 | 13h15 | 17h15 |
7h45 | 11h45 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 13h | 17h |
8h | 12h | 13h15 | 17h15 |
8h | 12h | 13h30 | 17h30 |
8h | 12h | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 14h | 18h |
8h15 | 12h15 | 13h | 17h |
8h15 | 12h15 | 13h15 | 17h15 |
8h15 | 12h15 | 13h30 | 17h30 |
8h15 | 12h15 | 13h45 | 17h45 |
8h15 | 12h15 | 14 h | 18h |
8h30 | 12h30 | 13h | 17h |
8h30 | 12h30 | 13h15 | 17h15 |
8h30 | 12h30 | 13h30 | 17h30 |
8h30 | 12h30 | 13h45 | 17h45 |
8h30 | 12h30 | 14 h | 18h |
Parágrafo primeiro: A definição dos horários deverá ser acordada entre o empregado e chefia imediata, sem prejuízo do andamento das atividades da unidade. A nova opção de horário somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses da última alteração, mediante comunicação formal à Gerência de Recursos Humanos na Matriz ou SEARH nas Superintendências.
Parágrafo segundo: Será observada a tolerância de horário prevista no Art. 58, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo terceiro: o horário alternativo deverá respeitar o horário núcleo, espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos empregados, das 09h00min às 11h30min horas e das 14h00min às 17h00min.
Parágrafo quarto: Excepcionalmente, a unidade pode requerer à Diretoria Administrativa a realização de expediente em horários diferenciados do previsto na tabela do caput, devidamente justificado. Nestes casos, após aprovação, deverão ser firmados Termos Aditivos ao Contrato de Trabalho que especifiquem os horários de cumprimento da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: CRONOGRAMA DE FERIADOS-PONTE
A CASAN divulgará, a partir da assinatura deste Acordo, na rede interna o cronograma anual de feriados-ponte e as devidas compensações programadas.
Parágrafo único: as compensações programadas citadas no caput, poderão ser debitadas de horas-extras, prêmio-assiduidade, ou dia de folga decorrentes de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: IMPLANTAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A CASAN dará continuidade na implantação dos turnos ininterruptos de revezamento, como disposto no inciso XIV, do Artigo 7º da Constituição Federal. A implantação continuará sendo feita de forma gradativa, conforme as disponibilidades de pessoal.
Parágrafo único: Para os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: JORNADA DE TRABALHO 12 x 48 HORAS
Para as equipes com turno de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas/dia, a XXXXX xxxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxx) xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, não podendo ultrapassar a 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho. Nesta jornada não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado além da 8ª (oitava) e até a 12ª (décima segunda) hora, e nem tão pouco a dobra salarial quando o dia do trabalho recai em dia de repouso (domingos e feriados).
Parágrafo primeiro: A implantação será por adesão voluntária dos empregados da unidade, em sistemas capazes de absorver tal escala de trabalho em relação ao seu horário de funcionamento.
Parágrafo segundo: Durante a jornada estabelecida no caput desta cláusula, será concedido um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação. A permanência
do empregado nas dependências da empresa durante o período de intervalo, por opção própria, não implicará em pagamento de horas extras.
Parágrafo terceiro: Para os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: ESCALA DE FÉRIAS
Fica instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses do ano para todos os empregados, respeitando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) do contingente da Unidade e a legislação vigente.
Parágrafo primeiro: considerando as necessidades peculiares às regiões litorâneas, de estâncias hidrominerais, e das demais eventualidades sazonais, a diretoria definirá em ato próprio a excepcionalidade da proporção estabelecida no caput.
Parágrafo segundo: A CASAN, na vigência deste Acordo, concederá o fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, desde que requerido pelo empregado e sendo 1 (um) com no mínimo 15 (quinze) dias corridos e os demais 10 (dez) e 5 (cinco) dias corridos, cada um, em consonância ao parágrafo primeiro do Art. 134 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A CASAN, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, para as empregadas afastadas ou que vierem a se afastar dentro período de vigência deste Acordo.
Parágrafo único: A CASAN concederá a prorrogação da licença paternidade empresa cidadã de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 38º da Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016. O benefício será concedido mediante a manifestação de interesse do empregado, por meio de requerimento protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, em até dois dias úteis após o parto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN fornecerá equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC), e adotará medidas - cursos de reciclagem e treinamento, em conformidade com as Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória nas empresas que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando minimizar o risco aos empregados que exerçam atividades perigosas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: PRODUTO DE PROTEÇÃO SOLAR, REPELENTE E ÓCULOS DE PROTEÇÃO
A CASAN fornecerá protetor solar de qualidade assegurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares em limite que importe risco a saúde, assim como disponibilizará óculos de proteção aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares e partículas volantes, a partir de especificações estipuladas pela DISMT.
Parágrafo único: A CASAN, na vigência deste Acordo, fornecerá repelente de qualidade assegurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para os empregados que desenvolvem atividades expostos a insetos, conforme análise da DISMT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõem os dispositivos legais.
Parágrafo primeiro: Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando à diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas.
Parágrafo segundo: Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
Parágrafo terceiro: Estas adequações e outras devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e segundo modelo estabelecido pela SRTE/MTB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei n. 6.514, de 24 de dezembro de 1977, e das Portarias n. 3.214, de 8/6/78, 24, de 29/12/94 e 08, de 8/5/96.
Parágrafo primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a Empresa.
Parágrafo terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CASAN se compromete a efetuar estudos e implementar ações visando à melhoria na estrutura física de seus estabelecimentos, a fim de atender as normas de promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas aos seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, alcoolismo e outras dependências químicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: PROCESSO DE TRABALHO
A CASAN através de sua unidade competente desenvolverá em parcerias com as Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo, ou seja, implantará o seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR
– 09, a Lei n. 6.514, de 24 de dezembro de 1977, e a Portaria n. 3.214, de 8/6/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A CASAN concorda em liberar seus empregados em até 8 (oito) vezes, no interstício deste Acordo, para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único: A liberação dos empregados para assembleias e reuniões será autorizada somente mediante comunicação formal do Sindicato à GRH, com pauta descrita com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da assembleia, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A CASAN liberará do registro de frequência, sem prejuízo da remuneração, considerando inclusive as rubricas que compõem a remuneração variável, e as demais
vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado, 8 (oito) dirigentes sindicais, sendo o Presidente e mais 7 (sete) dirigentes a critério do Sindicato.
Parágrafo primeiro: Para apuração da remuneração variável, será utilizada a média das rubricas variáveis dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento para exercício do referido cargo.
Parágrafo segundo: A CASAN concederá liberação dos membros da Diretoria Plena do SINTAEMA, por até 12 (doze) dias durante a vigência deste ACT, para participarem de reuniões de Diretoria, cursos de formação, congressos e seminários, mediante comprovação, sem prejuízo das respectivas remunerações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: ACESSO À INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fornecer ao Sindicato, quando solicitadas, informações referentes à performance e dados operacionais conforme abaixo:
Parágrafo primeiro - Dados Operacionais:
a - população atendida; b - número de ligações;
c - número de economias em água e esgoto; d - número de ligações com hidrômetro;
e - extensão de rede (KM) água e esgoto;
f - número de estações de tratamento operadas, água e esgoto; g - número de sistemas fluoretados;
h - volume de água em 1000 m3/dia, tratado e faturado.
Parágrafo segundo - Indicadores de Performance:
a - número de ligações de água e esgoto por trabalhador; b - cobertura de água (em %), total Estado;
c - cobertura de esgoto sanitário (em %); d - índice de perda de água.
Parágrafo terceiro - Informações Econômicas, Financeiras e Administrativas: a - faturamento;
b - arrecadação;
c - mão de obra de Xxxxxxxxx;
d - Indicadores de Recursos Humanos;
e - contratos com municípios e agentes financeiros; f - contratos para financiamentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN fará o repasse das mensalidades ao Sindicato até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CASAN descontará, em favor do SINTAEMA, o valor da contribuição assistencial de seus representados nos meses subsequentes ao da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro: O empregado não filiado/sindicalizado poderá exercer o direito de se opor ao desconto mediante manifestação formal, por meio impresso ou eletrônico (e-mail), à Gerência de Recursos Humanos da Matriz ou na GADS da sua respectiva Superintendência, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da divulgação do presente Acordo Coletivo. Ademais dos meios tradicionais de divulgação, a CASAN lançará no Demonstrativo de Pagamento do mês imediatamente anterior ao desconto a informação da possibilidade de oposição.
Parágrafo segundo: O repasse pela Empresa será feito até o sexto dia do mês subsequente em que ocorra o desconto.
Parágrafo terceiro: O valor/percentual a ser descontado corresponderá a um dia de trabalhado, calculado sobre a remuneração, dividido em três parcelas iguais, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2020.
Parágrafo quarto: O sindicato signatário, responderá direta e isoladamente por quaisquer ônus financeiro ou econômico (patrimonial ou extrapatrimonial, de repetição, indenizatório e/ou punitivo), de origem administrativa ou judicial, que seja resultante do estabelecido nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: BANCO DE HORAS
A CASAN e o SINTAEMA, na vigência deste Acordo, discutirão sobre a viabilidade de constituição de Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegurará espaço para fixação de informativos do Sindicato nos seus quadros de avisos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: JORNADA DE TRABALHO - MANUTENÇÃO
A CASAN manterá na vigência deste acordo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias de segunda a sexta, com um sábado de trabalho por mês, para empregados que atuem exclusivamente na manutenção das agências de grande porte e na de médio porte cuja jornada já foi implantada.
Parágrafo primeiro: A referida alteração de jornada se dará mediante celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.
Parágrafo segundo: Para os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o divisor de 156 (cento e cinquenta e seis) horas.
Parágrafo terceiro: A CASAN, durante a vigência deste acordo, compromete-se em aplicar essa mesma jornada em até 04 agências de médio porte que reunirem as melhores condições de implantação.
Parágrafo quarto: Durante a vigência deste ACT, não será adotada a escala de serviços (4x2) para os empregados que atuam exclusivamente na área de manutenção.
Parágrafo quinto: A CASAN e o SINTAEMA, constituirão Comissão Paritária para elaborar estudos sobre a jornada de 6 (seis) horas, avaliando a respectiva vantajosidade (ou não) para a empresa, bem como, para identificar e propor critérios objetivos a serem implementados para aferição da produtividade e efetividade da jornada, porventura mantida. Em até 90 (noventa) dias, a CASAN e o SINTAEMA promoverão nova negociação sobre a manutenção da referida escala tendo em conta o resultado dos estudos da Comissão. Com a conclusão desse estudo, a mesma Comissão avançará para a elaboração de estudo das escalas das estações de tratamento de água e esgoto, com idêntico prazo de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: JORNADA DE TRABALHO - ATENDIMENTO AO PÚBLICO
A CASAN manterá na vigência deste acordo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira para os empregados que atuam exclusivamente no atendimento ao público das agências de grande porte.
Parágrafo primeiro: A referida alteração da jornada de trabalho se dará mediante celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.
Parágrafo segundo: Os horários de entrada e saída, a critério da empresa, poderão ser diferenciados, considerando o fluxo de atendimento e o atual horário de funcionamento do setor.
Parágrafo terceiro: Para os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas.
Parágrafo quarto: A CASAN e o SINTAEMA, constituirão Comissão Paritária para elaborar estudos sobre a jornada de 6 (seis) horas, avaliando a respectiva vantajosidade (ou não) para a empresa, bem como, para identificar e propor critérios objetivos a serem implementados para aferição da produtividade e efetividade da jornada, porventura mantida. Em até 90 (noventa) dias, a CASAN e o SINTAEMA promoverão nova negociação sobre a manutenção da escala tendo em conta o resultado dos estudos da Comissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: JORNADA DE TRABALHO - GERÊNCIA DE INFORMÁTICA
A CASAN manterá, durante a vigência desse acordo, o Projeto Piloto na Gerência de Informática para realização de jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira em dois turnos, sendo o primeiro das 07h às 10h e das 10h15m às 13h15m e o segundo das 12h45m às 15h45m e das 16h às 19h.
Parágrafo único: A CASAN e o SINTAEMA, constituirão Comissão Paritária para elaborar estudos sobre a jornada de 6 (seis) horas, avaliando a respectiva vantajosidade (ou não) para a empresa, bem como, para identificar e propor critérios objetivos a serem implementados para aferição da produtividade e efetividade da jornada, porventura mantida. Em até 90 (noventa) dias, a CASAN e o SINTAEMA promoverão nova negociação sobre a manutenção da escala tendo em conta o resultado dos estudos da Comissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: JORNADA DE TRABALHO NA ÁREA ADMINISTRATIVA
A CASAN se compromete, durante a vigência deste acordo, a avaliar a possibilidade de estender a jornada de 6 (seis) horas em outras áreas da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: TRABALHO REMOTO
A CASAN e os Sindicatos, durante a vigência deste ACT, constituirão Comissão Paritária para elaborar estudos e propostas para o trabalho remoto nas áreas que guardarem compatibilidade com essa modalidade de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: UNIFORMES
A CASAN e os Sindicatos, durante a vigência deste ACT, constituirão Comissão Paritária para elaborar estudos e propostas sobre a viabilidade de fornecimento de uniformes aos empregados da Companhia, além daqueles que já os recebem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: ALTERAÇÃO DA SIAD/N/42 – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
A CASAN se compromete a alteração da norma SIAD/N/42, impedindo a determinação de “condutor titular”, exigência que pode ser aplicável tão somente para impedir a troca por “deslocamento” dentro do mesmo dia, considerando-se como tal “o total da viagem contando do momento de partida até o retorno a base inicial”, “salvo quando justificado ou em viagens superiores a 100 km”.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: AUXÍLIO TRANSPORTE
CASAN e SINTAEMA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com prazo de conclusão em 90 (noventa) dias, constituirão Comissão Paritária para a promoção de estudos de viabilidade operacional e legal, bem como proposições, visando a concessão de auxílio financeiro e/ou operacional para os empregados lotados em ETAs, ETEs ou outras unidades não servidas por serviço regular de transporte público, ou cuja distância de lotação seja impeditiva, como em diferentes cidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: ALTERAÇÕES PCS
A CASAN, durante a vigência deste Acordo, promoverá a seguinte alteração no Plano de Cargos e Salários:
Parágrafo primeiro: Alterar a alínea c do item 3.22 do PCS – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, para a seguinte redação: c) o presente benefício será concedido pelo período de 01 (um) ano, renovável anualmente, a critério das chefias imediatas, validado pela Diretoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
Florianópolis, 27 de agosto 2020.
XXXXXXX XXXX DOS ANJOS XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
DIRETORA PRESIDENTE CASAN DIRETOR ADMINISTRATIVO CASAN CPF: CPF:
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA / SINTAEMA-SC
CPF:
DECIO BACEDO DE XXXXXX
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CASAN CPF: