CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado, a Federação Nacional dos Publicitários, Trabalhadores em Agência de Propaganda, Trabalhadores na Distribuição de Jornais e Revistas e dos Trabalhadores na Administração de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, doravante denominada - FENAP, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 00, xxxxx 000/000, Xxx xx Xxxxxxx-XX, XXX. 20.090-050, inscrita no CNPJ/MF n.º 28.254.175/0001-44, neste ato representada por seu presidente, membro da Diretoria Colegiada, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF/MF n.º 018.862.667- 00 e de outro lado o Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Goiás – SINAPRO GO, com sede em Goiânia-Go, na Av. Xxx Xxxxxxx xx 000 Xxxxxx 00 Xxxx 00 - Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx - XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.879.302/0001-07 por seu diretor Presidente, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, publicitário,
R.G. nº 1420762 e CPF 000.000.000-00, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e convencionam a data-base da categoria em 1º de Junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente convenção abrangerá as categorias profissionais dos trabalhadores em agência de propaganda, trabalhadores na distribuição de jornais e revistas e dos trabalhadores na administração de empresas proprietárias de jornais e revistas.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL: Será concedido reajuste salarial aos empregados filiados às categorias representadas pela FENAP em todo o Estado de Goiás, o percentual de 4,18% (quatro virgula dezoito por cento).
Parágrafo Primeiro: Na aplicação do reajuste, serão compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos a entre junho de 2022 e maio de 2023.
Parágrafo Segundo: Caso as diferenças salariais decorrentes do reajustamento salarial, não sejam incluídas na Folha de Pagamento do mês de julho, elas poderão ser pagas na Folha do mês seguinte, sem nenhum acréscimo ou penalidade.
Parágrafo Terceiro: para os empregados admitidos entre 01/06/2022 e 31/05/2023, fica assegurado um reajuste proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL: O Piso Normativo dos Trabalhadores em Agências de Propaganda ou Publicidade será de:
Nível I:
Auxiliar de Serviços Gerais.............................. Copeira............................................................. | R$ 1.321,14 R$ 1.321,14 |
Faxineira........................................................... | R$ 1.321,14 |
Office-Boy........................................................ | R$ 1.321,14 |
Recepcionista................................................... | R$ 1.321,14 |
Nível II: Auxiliar Administrativo e Financeiro............... | R$ 1.426,69 |
Auxiliar de Arte................................................ | R$ 1.426,69 |
Auxiliar de Atendimento.................................. | R$ 1.426,69 |
Auxiliar de Escritório........................................ | R$ 1.426,69 |
Auxiliar de Mídia.............................................. | R$ 1.426,69 |
Auxiliar de Produção (Gráfica e Eletrônica) | R$ 1.426,69 |
Auxiliar de Web designer................................. | R$ 1.426,69 |
Auxiliar Social Media...................................... | R$ 1.426,69 |
Redator Júnior................................................. | R$ 1.426,69 |
Xxxxx XXX: Assistente de Mídia.......................................... | R$ 1.953,10 |
Assistente de Atendimento............................. | R$ 1.953,10 |
Assistente Administrativo e Financeiro.......... | R$ 1.953,10 |
Nível IV: Arte Finalista.................................................... | R$ 2.180,09 |
Designer............................................................. | R$ 2.180,09 |
Produtor Eletrônico.......................................... | R$ 2. 180,09 |
Produtor Gráfico.............................................. | R$ 2.180,09 |
Redator Sênior.................................................. | R$ 2.180,09 |
Supervisor Administrativo e Financeiro......... | R$ 2.180,09 |
Supervisor de Mídia......................................... | R$ 2.180,09 |
Supervisor de Recursos Humanos................... | R$ 2.180,09 |
Web designer................................................... | R$ 2.180,09 |
Social Media.................................................. | R$ 2.180,09 |
Nível V: | |
Atendimento................................................... | R$ 2.591,92 |
Diretor de arte................................................. | R$ 2.591,92 |
Diretor de Criação............................................ | R$ 2.591,92 |
Diretores............................................................ | R$ 2.591,92 |
Gerente............................................................. | R$ 2.591,92 |
Parágrafo Único: Os Profissionais já contratados, quando da homologação desta Convenção Coletiva terão preservados seus salários em conformidade com a Lei.
CLÁUSULA QUINTA - TROCA DE FERIADOS: Os feriados durante a vigência deste acordo poderão, através de comunicado da empresa aos funcionários, emitido no mínimo 10 dias antes da ocorrência do feriado, ser comemorados na sexta-feira da mesma semana ou na segunda-feira da semana seguinte em que ocorrem, com folga que substituirá a folga dos feriados citados que, neste caso, serão trabalhados normalmente.
Parágrafo único: Os feriados de Natal (25/12/2023) e Confraternização Universal (01/01/2024) serão considerados folgas remuneradas e não serão computados e debitados em férias coletivas ou parciais, e só serão computados no caso de férias integrais de 30 dias corridos.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA: Empresas e empregados poderão estabelecer, por comum acordo, e em função da necessidade de serviço, intervalos intrajornada (horários de almoço) de trinta minutos até duas horas. Da mesma forma, poderão pactuar intervalo intrajornada flexível eventual, por solicitação expressa da empresa, em função de necessidade de serviço, imediatamente compensado no fim da jornada do dia, que será diminuído em tempo igual ao trabalhado no intervalo intrajornada.
CLÁUSULA SÉTIMA – ATESTADO DE CONFORMIDADE NAS RESCISÕES: A fim de evitar que
possíveis omissões durante o contrato de trabalho e no seu término venham a onerar estas rescisões, com eventuais reclamações trabalhistas e despesas judiciais, tanto para as empresas quanto para os empregados, os termos de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, poderão, opcionalmente, ser enviados à FENAP, acompanhados de cópias da documentação necessária via e-mail xxxxx_xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, para serem conferidos e receber o Atestado de Conformidade com a Lei e as Convenções Coletivas Vigentes.
Parágrafo Único: Pelo serviço de conferência a ser executado, pelo setor especializado da FENAP (CNPJ nº 28.254.175/0001-44), as empresas que por ele optarem, previamente depositarão, para cada rescisão, na conta número 33467-3 – agência 6196 do Banco Itaú (341) a importância de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por empregado.
CLÁUSULA OITAVA – FÉRIAS: As empresas e empregados, sempre que assim desejarem, adotarão o novo sistema de férias previsto na lei nº 13.467/2017, conforme estabelecido na mesma: “ Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. É vedado o início das férias no período de dois dias que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.
CLÁUSULA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2º (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura desse Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, na forma do parágrafo seguinte.
§ 1º - O trabalhador deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição, mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, por e-mail (xxxxx_xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx) e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição apresentada ao Sindicato, sob pena de aceitação do desconto.
§ 2º– Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§ 3º– Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores que apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§ 4º- O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% (cinquenta por cento) de um único salário-dia vigente do trabalhador.
§ 5º– A empresa deverá descontar do empregado e depositar na conta corrente da FENAP, Conta 33467-3, Agência 6196, Banco ITAÚ (341) – CNPJ nº 28.254.175/0001-44.
§ 6º- As empresas remeterão à FENAP, através do e-mail: xxxxx_xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, após o recolhimento, relação nominal dos empregados, bem como cópia do recibo do depósito realizado. Dúvida, pode entrar em contato no (00) 00000-0000.
§ 7º - O Sindicato Profissional declara que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear qualquer outra cobrança relativa ao exercício de 2023.
.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: Assegura-
se ao empregado, quando em gozo de férias, o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário que trata o artigo segundo da Lei 4.729/65, desde que opte por tal recebimento, mediante formulário a lhe ser apresentado pela EMPRESA, juntamente com o aviso de férias.
Parágrafo Único: O direito assegurado nesta cláusula não se aplica àqueles que tenham recebido a primeira parcela do décimo terceiro salário antes da concessão das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – READMISSÃO: No caso de readmissão para o exercício do mesmo cargo na mesma empresa e dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da demissão, o empregado não ficará sujeito ao cumprimento de contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE SE APOSENTAR: Ao
empregado com tempo de serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos prestados ininterruptamente a mesma empresa, e que falte menos de 1 (um) ano para se aposentar, fica assegurado o reembolso das contribuições previdenciárias que vier a recolher como desempregado, pelo período de até 12 (doze) meses, e, desde que tenha sido demitido sem justa causa.
§ 1º – Para fazer jus aos benefícios desta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, até 5 (cinco) dias da data do protocolo do requerimento feito ao INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL E NATALIDADE: O empregado terá
direito a receber da empresa onde trabalha, o equivalente a 1(um) piso salarial da função exercida, a título de auxilio funeral nos casos de:
A. - Falecimento da esposa (o) e/ ou filha (o);
B. - Em se tratando de arrimo de família, nos termos da CLT, o falecimento de seus dependentes legais;
C. - No falecimento do funcionário, a família do mesmo receberá o auxílio funeral no valor de 2(dois) pisos salariais.
D. - O pagamento do auxílio funeral poderá ser em até duas vezes ou em cota única, imediatamente após a comunicação à Empresa de qualquer desses eventos através de atestados de óbito.
E. - Nos casos de cônjuges que trabalhem na mesma empresa, apenas um dos dois terá direito a esse auxílio.
F. - No caso de nascimento do (a) filho(a) receberá 2 (dois) pisos salariais da função em até três vezes ou em cota única exercida imediatamente após a comunicação à Empresa, através da Certidão de Nascimento. Garante-se a proporcionalidade do benefício para trabalhadores admitidos após a data-base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUTO: Fica assegurado que em caso de substituição de empregados, por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, o substituto terá direito ao mesmo salário do substituído (caso este salário seja maior), sem vantagens pessoais, desde que o substituto tenha a mesma experiência e capacidade técnica do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA GESTANTE: A Empregada Xxxxxxxx ficará assegurada a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e uma estabilidade de 60 dias a contar do retorno da licença maternidade, de acordo com Lei Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: A empregada ou
empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, nos termos do artigo 392, da CLT observado o disposto no § 5º.
Parágrafo primeiro. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo segundo. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo terceiro. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardião.
Parágrafo quinto. A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias após a comprovação exigida no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE: O nascimento de filho xxxxxx com esposa ou companheira assegurará ao empregado o direito a uma licença remunerada nos 5 (cinco) dias corridos subsequentes ao parto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABORTO: Na ocorrência de aborto involuntário ou por recomendação médica, fica assegurado à empregada a complementação salarial por 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho dos empregados nas empresas de publicidade ou propaganda será de 42 (quarenta e duas) horas semanais
CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As empresas fornecerão comprovante de pagamento de salários a seus empregados, contendo identificação da empresa e do empregado, discriminando os valores pagos e descontos efetuados: como contribuição ao INSS, FGTS, Horas Extras trabalhadas e demais parcelas que venham compor a remuneração
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO: As empresas concederão aos trabalhadores e seus dependentes, a título de auxílio-educação, um adiantamento no valor de R$ 1.178,30 (um mil cento e cento e setenta e oito reais e trinta centavos), para
aquisição de material escolar, para ser descontado no MÍNIMO em 03 (três) parcelas fixas e sucessivas a partir do mês subsequente ao do adiantamento ou de acordo com um número parcelas negociadas entre as partes.
Parágrafo primeiro. Para fazer jus ao recebimento do Auxilio Educação, o empregado deverá apresentar junto ao Departamento de Recursos Humanos/Pessoal, o respectivo comprovante de matricula em Instituição de Ensino em nome do empregado, cônjuge e/ou filhos(as).
Parágrafo segundo. Os referidos comprovantes de matricula só terão validade e serão aceitos se forem expedidos em até 30 dias anteriores quando da data do requerimento do benefício.
Parágrafo terceiro. O Auxílio-Educação poderá ser concedido através de convênios da empregadora junto as livrarias e papelarias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– ALIMENTAÇÃO: As empresas sediadas no estado de Goiás poderão adotar vales refeição ou vale alimentação a seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº. 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), reajustando o valor do auxílio anualmente pela variação do INPC/IBGE.
Parágrafo único. O benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não será considerado item da remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE: As empresas concederão vale- transporte gratuito a todos os funcionários que percebem até três salários mínimos e meio. No caso de funcionários idosos, conforme o Estatuto do Idoso a legislação estadual e municipal quanto a gratuidade do transporte coletivo, as empresas ficam desobrigadas
de repassar o vale transporte àqueles que gozarem do benefício desta gratuidade por legislação.
Parágrafo primeiro. Por esta concessão este valor não será incorporado ao salário.
Parágrafo segundo. Todos os funcionários contratados a partir da vigência deste acordo não terão direito ao previsto no caput e parágrafo primeiro desta Cláusula, sendo de direito apenas o que dispõe a lei do Vale Transporte. Ficam todas as empresas obrigadas a implantarem o vale transporte, conforme Decreto Lei nº 92.180 de 19/12/85.
Parágrafo terceiro. Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: I - seu endereço residencial; II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- A informação de que trata este parágrafo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens abaixo, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
- O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, no uso de veículo particular constitui em falta grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL PRÓ-CATEGORIA: As
empresas que compõem a categoria abrangida pela presente Convenção, filiadas ou não, deverão recolher ao Sindicato das Agências de Propaganda do Estado Goiás – SINAPRO, a contribuição em referência aprovada em AGE de 07/11/2017, legalmente convocada através do DOE, edição de 07/11/2017.
Cálculo a partir do valor do Capital Social conforme o disposto na tabela abaixo:
DE: | ATÉ: | Valor da Parcela |
R$ 1,00 | R$27.000,00 | R$ 300,00 |
R$ 27.000,01 | R$ 54.000,00 | R$ 400,00 |
R$ 54.000,01 | R$ 538.000,00 | R$ 500,00 |
R$ 538.000,01 | R$ 50.000.000,00 | R$ 922,00 |
R$ 50.000.000,01 | R$ 52.000.000,00 | R$ 53.000,00 |
R$ 52.000.000,01 | R$ 64.000.000,00 | R$ 57.000,00 |
R$ 64.000.000,01 | R$ 136.000.000,00 | R$ 71.200,00 |
R$ 136.000.000,01 | R$ 180.000.000,00 | R$ 80.000,00 |
R$ 180.000.000,01 | R$ 223.000.000,00 | R$ 88.000,00 |
R$ 223.000.000,01 | R$ 880.000.000,00 | R$ 101.000,00 |
Parágrafo único. A Contribuição deverá ser recolhida junto à entidade bancária, por meio de boleto próprio, a ser fornecido pelo Sindicato Patronal, ou por meio de guia gerada pela entidade bancária, sendo o mês de FEVEREIRO o mês de vencimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TELETRABALHO: É o trabalho prestado preponderantemente fora de dependência do empregador (normalmente na residência do empregado) usando telemática = TELECOMUNICAÇÃO + INFORMÁTICA.
Parágrafo Primeiro - O comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença não descaracteriza o teletrabalho.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá migrar para teletrabalho, desde que haja mútuo acordo.
Parágrafo Terceiro - O empregador tem o direito de fazer retornar o empregado de teletrabalho para o regime presencial, mas deve observar o prazo de 5 dias para transição.
Parágrafo Quarto –O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções ergonômicas a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
I - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Parágrafo Quinto - Teletrabalhador não tem limite de jornada, e, portanto, não faz jus a hora extra - CLT, art. 62, III;
II – Em relação ao subsídio de alimentação, para aquelas empresas que já pagavam o auxílio alimentação continua sendo devido para os empregados em regime teletrabalho.
Parágrafo Sexto – As Partes deverão pactuar as regras de teletrabalho através de Acordo expresso, sob a forma de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO: A divulgação deste
acordo coletivo de Xxxxxxxx, para todos os empregados, será obrigatória por parte das Empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FORO: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências, na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Goiânia, 07 de Junho de 2023.
XXXXXX XXXXXXX XX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXXX
COUTINHO
Dados: 2023.06.19 14:17:05 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX:35967935134
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX:35967935134
Dados: 2023.06.14 06:48:35 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente da FENAP Presidente SINAPRO GO