GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE BENS PELO DISTRITO FEDERAL Nº 54/2020 QUE ENTRE SI FAZEM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E A FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS - FINATEC, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 07/2002.
PROCESSO Nº 00080-
00076847/2020-29.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O Distrito Federal, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, CNPJ nº 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Bancário Norte – SBN Quadra 02, Bloco C, Lote 17, Edifício Phenícia – Brasília/DF, CEP: 70.040-020, representada por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, na qualidade de Subsecretário de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 148.891-5 - SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto de 06 de julho de 2020, publicado no DODF nº 126, de 07/07/2020, p. 28, com delegação de competência conferida pela Portaria nº 314, de 10/09/2019, publicada no DODF nº 174, de 12/09/2019,
p. 05, alterada pela Portaria nº 321, de 25/09/2019, publicada no DODF nº 187, de 01/10/2019, p. 12, e pelo Decreto nº 40.194, de 22/10/2019, publicado no DODF nº 203, de 23/10/2019, p. 08, e a FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS - FINATEC, doravante denominada CONTRATADA, CNPJ nº 37.116.704/0001-34, com sede no Campus Universitário Darcy Ribeiro, Edifício FINATEC - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70.910-900, telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por PROF. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, na qualidade de Diretor Presidente, brasileiro, portador da CI nº 3.324.872 - SSP/Guanabara e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se às normas da Lei nº 13.979, de 06/02/2020, e às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações posteriores, que aplicar-se-ão subsidiariamente, exceto naquilo em que for incompatível com a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, e às condições estabelecidas neste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos do Projeto Básico (Doc. SEI 41265120), da Proposta da Contratada (Doc. SEI 41607373), a Autorização de Dispensa de Licitação (Doc. SEI 43300845), fundamentado na Lei nº 13.979, de 06/02/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O Contrato tem por objeto a aquisição e a implementação de aplicativo móvel nativo com sistema operacional Android e iOS, para que estudantes e professores de todas as etapas e modalidades da Rede de Educação Distrital possam, a partir de qualquer dispositivo móvel, acessar a plataforma "Escola em Casa DF", nos termos da Lei nº 13.979, de 06/02/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE FORNECIMENTO
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
O valor total do Contrato é de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), devendo a importância ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária nº 6.482, de 09 de janeiro de 2020 (LOA 2020), e é compatível com a Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020 (PPA 2020-2023), bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.352, de 07 de agosto de 2019 (LDO 2020).
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Orçamentária: 18101
II - Programa de Trabalho: 12.126.6221.1471.2484 III - Natureza da Despesa: 4.4.90.39.94
IV - Fonte de Recursos: 100
6.2. Foi emitida, em 22/06/2020, a Nota de Empenho nº 2020NE03042, no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), sob o evento nº 400091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO, RECEBIMENTO E PAGAMENTO
7.1. Quanto ao critério de medição e recebimento:
7.1.1. Cada etapa dos serviços entregues deverá ser testada e homologada pela equipe técnica competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, sendo considerada entregue definitivamente cada etapa após a emissão do documento formal de homologação, assinado pela equipe técnica e pelo executor do contrato.
7.2. Quanto ao pagamento:
7.2.1. O pagamento será efetuado em parcela única, após a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF homologar todas as etapas dos serviços
entregues pela Contratada, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Contrato terá a duração de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública provocada pelo COVID-19, nos termos do art. 4º-H da Lei nº 13.979, de 06/02/2020.
CLÁUSULA NONA - DOS CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO
9.1. A Contratada deve realizar todos os trabalhos que venham a ser necessários, sem que, para tanto, seja preciso interromper o fornecimento do acesso aos conteúdos educacionais, salvo se determinado de modo diverso pela equipe da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
9.2. Não incidirá na pretensa aquisição qualquer das vedações previstas no Capítulo II do Decreto Distrital nº 39.978, de 25/07/2019.
9.3. O serviço a ser contratado não possui natureza continuada, pois, uma vez entregue pela Contratada e homologado pela Contratante, o aplicativo será incorporado ao patrimônio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, de modo que, após a homologação, as manutenções necessárias serão realizadas pelos servidores desta Secretaria. Para tanto, deverá ser disponibilizado todo o código-fonte desenvolvido, bem como demais artefatos e documentações que se mostrarem pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
10.1. Exercer a fiscalização e o acompanhamento da execução do Contrato, mediante servidor especificamente indicado para essa finalidade.
10.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização da entrega do serviço contratado, anotando, em registro próprio, as falhas detectadas e comunicando, à Contratada, as ocorrências detectadas e/ou qualquer fato(s) que exija(m) medida(s) por parte desta.
10.3. Receber o objeto do contrato, conforme especificações constantes no Projeto Básico, por intermédio de comissão, e atestar a Nota Fiscal / Fatura.
10.4. Realizar o recebimento definitivo do objeto contratado ou rejeitá-lo.
10.5. Efetuar o pagamento devido à Contratada, mediante Nota Fiscal devidamente atestada, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências.
10.6. Notificar à Contratada, formalmente e tempestivamente, todas e quaisquer ocorrências e/ou irregularidades relacionadas ao fornecimento dos serviços.
10.7. Notificar a Contratada por escrito, sobre multas, penalidades e qualquer débito de sua responsabilidade.
10.8. Cumprir fielmente o Contrato, de modo que a Contratada possa realizar os serviços com esmero e perfeição.
10.9. Zelar pelo bom uso do serviço e vetar o emprego de qualquer serviço que considerar incompatível com as especificações apresentadas na proposta da Contratada, que possa ser inadequado
ou que possa impactar negativamente os serviços prestados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
10.10. Não responder por quaisquer compromissos assumidos, pela Contratada, com terceiros, ainda que vinculados à execução do pretenso contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros, em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
10.11. Prestar, à Contratada, os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento do
aplicativo.
10.12. Fiscalizar e acompanhar o gerenciamento de riscos a que aludem os arts. 25 a 27 da
Instrução Normativa nº 05/2017, nos termos do art. 19, durante a fase de gestão do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1 Prestar os serviços na forma e nas condições definidas no Projeto Básico.
11.2. Cumprir os requisitos de habilitação previstos no art. 27 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, em especial:
11.2.1. Apresentar prova de regularidade relativa à Seguridade Social.
11.2.2. Comprovar que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não contrata menores de 16 (dezesseis) anos para o exercício de qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do Caput do art. 7º da Constituição Federal, de 1988.
11.3. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua contratação.
11.4. Transferir à Contratante, com o apoio da equipe de TI da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a tecnologia gerada a partir da prestação dos serviços contratados.
11.5. Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições e outros encargos, porventura, devidos em decorrência da presente contratação, apresentando os respectivos comprovantes ao setor competente da Contratante.
11.6. Responsabilizar-se pela contratação do pessoal necessário à execução dos serviços, bem como pelo pagamento dos salários e demais verbas incidentes.
11.7. Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados à Contratante, decorrentes da execução dos serviços, em razão de culpa ou dolo de seus empregados, agentes ou prepostos.
11.8. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, atendendo de imediato as suas reclamações.
11.9. Levar, imediatamente, ao conhecimento da Contratante qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra na execução do objeto do Contrato.
11.10. Manter absoluto sigilo e confidencialidade sobre o teor das informações a que tiver acesso por força do Contrato, em especial dados de estudantes e servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, sob pena de, não o fazendo, responder pelos danos e prejuízos decorrentes da divulgação indevida.
11.11. Emitir as notas fiscais para recebimento dos pagamentos, na forma da legislação
vigente.
11.12. Atentar-se ao regramento estabelecido em normas vigentes, no âmbito federal e
distrital, agindo proativamente, de forma a proteger os dados e a privacidade, no que for de sua competência, de todos os usuários desse serviço, em especial os estudantes do Distrito Federal.
11.13. Responder, civil e penalmente, pelos ônus resultantes de quaisquer processos, demandas, custos e despesas decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, ligadas à prestação de serviços, que lhe venham a ser exigidas por força de lei.
11.14. Não veicular, em qualquer hipótese, publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços definidos no Projeto Básico, sem prévia autorização da Contratante, isto é, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO RESUMIDA DA SOLUÇÃO APRESENTADA
12.1. O aplicativo servirá de porta de acesso, para que estudantes e professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal acessem os conteúdos hospedados no “Google para Educação”, disponibilizados, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, para o uso pedagógico.
12.2. Além do acesso, o aplicativo possibilitará:
12.2.1. A gestão da navegação dos usuários, permitindo à Secretaria decidir pelo bloqueio ou liberação de sítios educacionais para navegação dos usuários.
12.2.2. O registro dos dados dessa navegação, para que se forneçam à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF informações necessárias ao acompanhamento das ações.
12.3. O aplicativo deve:
12.3.1. Garantir e suportar o acesso simultâneo de 499.173 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e setenta e três) usuários, dentre eles 464.934 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e novecentos e trinta e quatro) estudantes, 24.819 (vinte e quatro mil e oitocentos e dezenove) professores efetivos e 9.420 (nove mil e quatrocentos e vinte) professores temporários, de todas as etapas e modalidades da Rede de Educação Distrital.
12.3.1. Possuir funcionalidades que possibilitem sua integração ao kit de desenvolvimento (SDK) responsável por fazer a interface entre o aplicativo e as operadoras de telefonia, podendo ser utilizadas para viabilizar uma política de patrocínio de dados.
12.3.2. Registrar dados da navegação dos usuários, quando o acesso for realizado por meio da rede de dados móveis 3G e/ou 4G. Esses dados de navegação dos usuários não deverão ser registrados pelo aplicativo se o acesso for realizado por rede privada wi-fi.
12.3.3. Permitir acesso às plataformas "Google para a Educação" (xxx.xxx.xxxxxx.xxx e
xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx), Wikipédia (xxx.xxxxxxxxx.xxx) e ao sítio da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEEDF (xxx.xx.xx.xxx.xx).
10.3.4. Bloquear o acesso, a navegação e o consumo de dados, dentro do aplicativo, a conteúdos de vídeos e a sítios não autorizados e não homologados pela SEEDF.
12.4. A partir de uma plataforma de Analytics, emitir relatórios analíticos mensais, com dados de navegação dos usuários, visando a apoiar a equipe gestora, possibilitando a realização do gerenciamento do uso, de tomadas de decisão quanto às possibilidades pedagógicas e outros requisitos a serem levantados com a área pedagógica.
12.5. Solucionar bugs até a conclusão da transferência da tecnologia.
12.6. Encaminhar alertas para os estudantes com aplicativo instalado, por meio de notificações push.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
O objeto contratado obedecerá ao seguinte cronograma de execução:
Etapa 1 (0 a 15 dias): |
Desenvolvimento da primeira versão funcional do aplicativo, com acesso ao “Google Classroom” |
Gerar release do aplicativo, para publicação na “Google Play” |
Gerar release do aplicativo para a publicação na “App Store” |
Etapa 2 (0 a 45 dias): |
Plataforma de analytics, sendo possível fazer “de..para” |
Implementação de algumas das melhorias identificadas |
Resolução de bugs |
Transferência de tecnologia para a equipe de TI da Secretaria |
Adição de demandas institucionais |
Acesso à “wikipedia” |
Acesso à página da Secretaria de Educação do Distrito Federal |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
14.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666, 21/06/1993, vedada a modificação do objeto.
14.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
14.3 - Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei nº 13.979, de 06/02/2020, nos termos do art. 4º - I, a Administração Pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto Distrital nº 26.851, de 30/05/2006, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 103, de 31/05/2006, p. 05 a 07, e alterações posteriores, que regula a aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e na Lei nº 10.520, de 17/07/2002 (Lei do Pregão).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
A Contratada deverá declarar que atende aos requisitos de sustentabilidade previstos no art. 2º da Lei Distrital nº 4.770, de 22/02/2012, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal, em conformidade com o Decreto nº 7.746, de 05/06/2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO AMIGÁVEL
17.1. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, nos termos do art. 79, II, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, mediante manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
17.2. É inexistente qualquer possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura inadimplidos pela empresa contratada, bem como a inexistência de formação de vínculo empregatício entre os empregados desta e a Administração, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (Parecer nº 016/2015 PRCON/PGDF).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO EXECUTOR
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, poderá designar, se for o caso, 02 (dois) executores para o Contrato, sendo um titular e um suplente, que desempenharão as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil, em ato a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafo e
registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia ao processo que lhe deu origem, nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
22.1. Está vedado o nepotismo na esfera do Poder Executivo do Distrito Federal conforme Decreto Distrital nº 32.751, de 04/02/2011:
22.1.1 Conforme estabelece o Decreto Distrital nº 32.751, de 04/02/2011, que trata da vedação do nepotismo na esfera do Poder Executivo do Distrito Federal não poderão participar de pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de: (Argo alterado pelo(a) Decreto nº 37.843, de 13/12/2016).
I – agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela realização da seleção ou licitação promovida pelo órgão ou entidade da administração pública distrital; ou (Inciso alterado pelo(a) Decreto nº 37.843, de 13/12/2016).
II - agente público cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção ou licitação. (Inciso alterado pelo(a) Decreto nº 37.843. de 13/12/2016).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate a Corrupção coordenada pela Controladoria Geral do Distrito Federal, por meio do Telefone: 0000-0000000. (Decreto Distrital nº 34.031/2012).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça de Brasília/DF, para dirimir as dúvidas não solucionadas administrativamente, decorrentes do cumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas.
Pela CONTRATANTE:
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Subsecretário de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Pela CONTRATADA:
PROF. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretor Presidente
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
2. XXXXX XXX XXXX XXXXXX - CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 14/08/2020, às 17:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - Xxxx. 02069318, Subsecretário(a) de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão, em 17/08/2020, às 11:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - Xxxx. 2398826, Técnico(a) de Gestão Educacional, em 17/08/2020, às 11:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXX XXXX XXXXXX - Xxxx. 239698x, Técnico(a) de Gestão Educacional, em 17/08/2020, às 11:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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SBN Quadra 02 Bloco C - Edifício Phenícia - Bairro Asa Norte - CEP 70.040-020 - DF
00080-00076847/2020-29 Doc. SEI/GDF 45351913