CONTRATO DE FORNECIMENTO N° 029/2016
CONTRATO DE FORNECIMENTO N° 029/2016
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2014 – CISGA REGISTRO DE PREÇOS Nº 006/2014
O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Santa Tereza, CEP 95715- 000, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob nº. 91.987.719/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº 821601980-72 e da CI nº 607842284, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado a empresa: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO
HOSPITALARES S/A, pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, nº 420, Bairro Imigrante, na cidade de Vera Cruz/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.236/0001- 23, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADO, ajustam e contratam o fornecimento do objeto abaixo descrito, que se regerá pelo disposto neste Contrato, na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, a Lei nº10.520, de 17 de julho de 2002 e Resolução do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento sustentável da Serra Gaúcha – CISGA nº 02, de 04 de maio de 2012, aplicando-se supletivamente as normas e princípios de direito administrativo e de direito comum pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO PREÇO
O presente Contrato tem como objeto o fornecimento de medicamentos conforme preço e itens abaixo descritos:
LOTE | REGISTRO MS | DESCRIÇÃO: PRINCÍPIO ATIVO/ CONCENTRAÇÃO/ DOSAGEM | UNIDADE/ FORMA FARMACÊUTICA | FABRICANTE | NOME COMERCIAL | QUTD/ ESTIMATIVA DE CONSUMO | VALOR UNITÁRIO EM R$ | VALOR TOTAL R$ |
585 | 1004704720122 | SINVASTATINA 20 MG | COMPRIMIDO REVESTIDO | SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA | SINVASTATINA | 15.000 | 0,0540 | 810,00 |
VALOR TOTAL: R$ 810,00
Parágrafo Único: O valor do presente contrato é de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PAGAMENTOS
O pagamento pela aquisição do objeto do presente contrato, será feito em favor do
FORNECEDOR, mediante depósito bancário em sua conta corrente, indicada pelo contratado. Parágrafo Primeiro: O Município efetuará o pagamento em até 30 (trinta) dias, após a data de recebimento dos produtos, objeto deste contrato, acompanhado da respectiva Nota Fiscal, e atendidos os requisitos de entrega previstos no processo licitatório que deu origem a este contrato.
Parágrafo Segundo: O número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - constante das notas fiscais deverá ser aquele fornecido na fase de habilitação da licitação.
Parágrafo Terceiro: As descrições dos medicamentos nas notas fiscais deverão estar idênticas às descrições do anexo VI do Edital, ou seja, pelo Padrão descritivo de Medicamentos do Ministério da Saúde – CATMAT atualizado, indicando a concentração (dosagem) e apresentação (forma farmacêutica).
Parágrafo Quarto: O número dos lotes deve ser especificado na Nota Fiscal por quantidade de cada produto entregue.
Parágrafo Quinto: A Nota Fiscal também deve conter o número do Contrato de Fornecimento, o nome do Município consorciado recebedor dos produtos e o endereço e local da entrega.
Parágrafo Sexto: Nenhum pagamento será efetuado ao FORNECEDOR enquanto pendente de liquidação por qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
Parágrafo Sétimo: Poderão ser abatidos dos valores devidos ao contratado os valores referentes à multa anteriormente aplicada.
Parágrafo Oitavo: Todas as despesas relacionadas com as entregas em cada município consorciado, correrão por conta do Contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR/CONTRATADO:
Será de responsabilidade do FORNECEDOR:
a) fornecer os produtos, objeto deste Edital, de acordo com as especificações exigidas e nos locais, nos prazos e nos preços estipulados na sua proposta, bem como de acordo com o preconizado pelo Edital e pela Ata de Registro de Preços;
b) fornecer os produtos dentro do prazo de validade exigido no edital;
c) responsabilizar-se por todas as despesas oriundas das entregas dos produtos, inclusive as decorrentes de devoluções.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ENTREGAS
Efetuar a entrega dos produtos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do envio do e-mail ao contratado contendo a autorização de fornecimento.
Os produtos deverão ser fornecidos de acordo com a Autorização de Fornecimento e entregues na Unidade Básica de Saúde do Município, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 11h30 min e das 13h30 min às 17:00 horas, sendo a entrega recebida pela servidora Lais Pancotto, farmacêutica, previamente indicado na Autorização de Fornecimento.
Parágrafo Único: No momento da entrega, a proponente vencedora deverá apresentar o laudo analítico de cada lote entregue, emitido pelo fabricante. Em se tratando de Distribuidora deverá também comprovar a procedência do medicamento através da apresentação de cópia autenticada da Nota Fiscal de Compra do referido medicamento, nos termos da Portaria 2.814 GM/MS de 29 de maio de 1998. Em caso de Nota Fiscal Eletrônica não é necessária autenticação. Também deve apresentar a Autorização de Funcionamento para transporte de medicamentos junto à ANVISA.
CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá o CONTRATANTE aplicar ao FORNECEDOR as seguintes sanções:
I - advertência; II - multas:
a) Da Inexecução Total: a não entrega integral dos produtos solicitados implicará multa de até 20% sobre o valor total da Nota Fiscal/Fatura, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos acarretados pelo atraso e da possibilidade de rescisão contratual.
b) Da Inexecução Parcial: a entrega parcial do produto solicitado fará com que haja incidência de multa de até 20% sobre o saldo não entregue, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos acarretados pelo atraso e da possibilidade de rescisão contratual.
c) Do Atraso: o descumprimento do prazo de entrega dos produtos sujeitará o Fornecedor à multa de mora de 0,7% por dia de atraso, que incidirá sobre o valor total da Nota Fiscal/Fatura, observado o limite percentual de 20%.
d) O não-cumprimento de obrigação acessória sujeitará a Fornecedora à multa de 5% (cinco por cento) do valor apurado para pagamento, a qual poderá incidir autonomamente em relação à
penalidade relativa à obrigação principal. Considera-se obrigação acessória toda a ação ou omissão exigível da Fornecedora em decorrência da aplicação de dispositivo contratual, que não seja inerente ao objeto da contratação ou ao prazo de execução.
e) As multas deverão ser recolhidas na conta bancária indicada pelo Município Consorciado, mediante comprovante de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, podendo o Município Consorciado, a seu critério, descontá-la, na sua totalidade, da fatura ou do saldo remanescente;
f) A multa, no caso de reincidência, passará para a monta de 30% sobre o valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade de rescisão contratual.
III - Suspensão do direito de licitar com o CP – CISGA e com os municípios consorciados, de acordo com a seguinte graduação:
a) 02 (dois) anos: recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido; deixar o adjudicatário de entregar documentação exigida no certame;
b) 01 (um) ano: pela inexecução total ou parcial injustificada do contrato;
c) 06 (seis) meses: pelo cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações e prazos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão também ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
I - injustificadamente retardar a execução do objeto desta licitação;
II – injustificadamente, não mantiver as condições estabelecidas em sua proposta e neste termo;
III – fizer declaração falsa ou entregar documentação falsa ao CP - CISGA ou a qualquer de seus municípios consorciados;
IV – falhar ou fraudar na execução do presente termo;
V – t i v e r sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VI – houver praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos desta contratação; e
VII – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser rescindido, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no art. 78 da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro: A rescisão deste contrato implicará a retenção de créditos decorrentes da contratação até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a rescisão contratual, o Município informará o Consórcio
- Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes dos produtos, objeto do presente contrato correrá a conta de dotação específica, e terá a seguinte classificação orçamentária:
0606 – Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e Ação Social 10.3010039.2.190 – Manutenção Alta e Média Complexidade (0000) 000000000 – Material de Distribuição Gratuita
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é o mesmo que o da Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
É competente o foro da Comarca de Bento Gonçalves/ RS para dirimir quaisquer dúvidas, porventura, oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e compromissadas, as partes assinam o presente contrato de fornecimento em duas vias de igual teor e forma.
Santa Tereza (RS), 09 de fevereiro de 2016.
SANTA TEREZA
XXXXX XXXXXXXXXXX SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A
Testemunhas: Assessoria Jurídica:
1ª –
2ª –