TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001472/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/06/2024 MR017599/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.268884/2024-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/06/2024 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001472/2024
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 13068.202684/2023-44
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 13/11/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA, CNPJ n. 77.538.510/0001-41, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01.04.2024, os salários praticados em 01.04.2023 serão reajustados pela variação do INPC do período de abril/23 a março/24, no pércentual de 3,40% (três, virgula quarenta por cento), acrescido de 1% (um por cento) a título de ganho real, aplicando-se o reajuste proporcional aos admitidos após a referida data, autorizada a compensação dos reajustes concedidos no período, ressalvados aqueles previstos no inciso XXI da Instrução Normativa nº 04, de 08.06.1993, do TST.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para o período de 01/04/2024 a 31/03/2025;
Cargo Salário até 90 dias Salário após 90 dias
Atendente Administrativo – Atendente de Sala e
Auxiliar de Serviços Gerais (carga horária diária de 06 horas)
Atendente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais (carga horária diária de 08 horas)
Atendente Administrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
Auxiliar Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
Auxiliar Administrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
Assistente Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
Assistente Adminstrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
Auxiliar Técnico Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
Auxiliar Técnico Administrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
Técnico Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
R$ 1.176,34 R$ 1.220,69
R$ 1.430,88 R$ 1.496,45
R$ 1.542,74 R$ 1.646,88
R$ 1.727,86 R$ 1.934,23
R$ 2.061,66 R$ 2.302,52
R$ 2.416,29 R$ 2.694,00
R$ 2.854,07 R$ 3.164,55
R$ 3.555,99 R$ 3.980,27
R$ 4.142,25 R$ 4.533,73
R$ 5.004,26 R$ 5.590,47
PARÁGRAGO ÚNICO: Àquele contratado para cumprimento de jornada inferior receberá o piso salarial proporcional.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedida a todos os integrantes da categoria profissional – ressalvada a hipótese contida no parágrafo primeiro - uma ajuda de custo para alimentação, por dia efetivamente trabalhando, no valor equivalente a R$ 50,11 (cinquenta reais e onze centavos), àquele contratado para cumprir jornada de 08 (oito) horas, e de R$ 41,76 (quarenta e um reais e setenta e seis centavos), àquele contratado para cumprir jornada de 06 (seis) horas, facultado o cumprimento da referida obrigação através do fornecimento de vale ou tíquete refeição, via PAT, autorizado o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados sujeitos à jornada de trabalho inferior a 06 horas diárias e menores aprendizes, será concedida, exclusivamente, uma cesta básica mensal, no valor de R$ 220,06 (duzentos e vinte reais e seis centavos), nos termos do PAT, o qual poderá ser fornecido em espécie ou produtos, autorizado o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No mês de dezembro, será concedido o valor extra de R$ 1.102,42 (um mil, cento e dois reais e quarenta e dois centavos) aos funcionários com jornada de 8 (oito) horas, R$ 918,72 (novecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) aos funcionários com jornada de 6 (seis) horas e R$ 220,06 (duzentos e vinte reais e seis centavos) aos funcionários com jornada inferior a 6 (seis) horas, a título de ajuda alimentação desde que o funcionário não tenha mais do que uma falta injustificada no período de janeiro a novembro. O valor será disponibilizado na mesma data do pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os benefícios aqui especificados, independentemente da forma de cumprimento, não terão natureza salarial para qualquer fim.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A OAB/PR, a título de ressarcimento de despesas com creche/babá, pagará aos empregados, com filhos até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o valor de R$ 360,18 (trezentos e sessenta reais e dezoito centavos) mensais, por filho, parcela esta sem natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio aqui referido será estendido ao filho deficiente/excepcional, sem limitação de idade, sendo requisito a sua implantação o prévio laudo, subscrito por profissional médico da empregadora, que assim declare.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverá o empregador proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em dezembro de 2023, em favor do SINDIFISC-PR, no valor equivalente a 3% (três por cento) da remuneração “per capita”, a ser descontado de todo empregado da categoria, devendo ser descontado em três parcelas de 1% (um por cento) nos meses de junho, julho e agosto de 2024, que deverão ser recolhidos ao Sindicato em até 10 (dez) dias após efetuado o desconto;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados associados do SINDIFISC-PR que já contribuem mensalmente com o custeio da entidade sindical, com sua mensalidade, não sofrerão o desconto da Taxa de Reversão Assistencial, não havendo necessidade de fazer oposição ao referido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (ABRIL) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada pelo empregado, diretamente ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento individual com identificação e assinatura do oponente, o requerimento poderá ser encaminhado digitalizado através do e-mail do SINDIFISC-PR (presidencia@sindifisc- xx.xxx.xx);
PARÁGRAFO QUARTO: Para os efeitos do parágrafo anterior, o SINDIFISC repassará ao empregador listagem com o nome dos empregados opositores, no prazo de 05(cinco) dias após a data final do prazo de oposição;
PARÁGRAFO XXXXXX: É vedado ao empregador ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do RH e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
PARÁGRAFO SEXTO: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
PARÁGRAFO SÉTIMO: O Sindicato profissional divulgará o Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, e mais o que se refere às obrigações constantes neste documento, não cabendo ao empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas em favor do Sindicato dos empregados;
PARÁGRAFO OITAVO:O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA OITAVA - AVISOS E COMUNICADOS
A OAB/PR colocará à disposição do sindicato um canal de comunicação, por e-mail e/ou WhatsApp, para onde serão encaminhados os comunicados oficiais de interesse da categoria, os comunicados serão encaminhados previamente ao setor competente, que fará a divulgação a todos os empregados. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025, registrado em 13/11/2023, sob o nº 13068.202684/2023-44.
}
XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA