CARTA CONTRATO
CARTA CONTRATO
Contrato Administrativo nº 002/2012
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento particular, de um lado,
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI - AM, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob n.º 05.554.969/0001-28, situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, x.000 - Xxxxxx, CEP: 69.500-000, Carauari-AM, neste ato identificado, doravante designada "CONTRATANTE", representado pelo Vereador Presidente o Senhor XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX,brasileiro,casado,residente e domiciliado a Xxx Xxx Xxxx Xx 000,Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no RG: 5448158 SSP/AM e CPF: 000.000.000-00, e de outro lado, RPJ COMÉRCIO E SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA., pessoa jurídica, inscrita sob CNPJ sob nº. 05.047.556/0002-38, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx. 00 Xxxxxxxx Xxxxxxx Branco Bairro Parque Dez de Novembro, Manaus/AM, neste ato representado por seu representante legal o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no RG: 000530.754 SSP/RO e CPF: 000.000.000-00, doravante designada "CONTRATADA", celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - De acordo com os termos e condições previstos neste Contrato, a CONTRATADA obriga-se a prestar serviço de instalação de 01(uma) antena para recepção de sinal satélite na Plataforma Vodanet Satélites para acesso a internet através do Pacote de Serviço Basic-512/256Kbps, Bloco Compartilhado de 1/50 Vsat’s recomendado para uso de 03 a 04 terminais por cada Vsat, CIR (10,24Kbps de Download por 05,12Kbps de Upload). Local de instalação dos equipamentos para prestação dos serviços ora contratados: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx: Xxxxxx, XXX. 00.000-000.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE PAGAMENTO - A CONTRATANTE pagará a
CONTRATADA pelo serviço de acesso a internet via satélite na Plataforma Vodanet Satélites para acesso a internet através do Pacote de Serviço Basic-512/256Kbps, Bloco Compartilhado de 1/50 Vsat’s recomendado para uso de 03 a 04 terminais por cada Vsat, CIR (10,24Kbps de Download por 05,12Kbps de Upload), um valor de R$ 900,00 (Novecentos Reais) integral e mensalmente por cada VSAT, todo dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do serviço prestado através de boleto bancário emitido e enviado juntamente com nota fiscal de serviço desta pessoa jurídica.
DO VALOR DA EXECUÇÃO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
O valor total para a execução dos serviços será de: R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
As despesas oriundas desta Carta-Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Projeto/Atividade: 0101.01.031.0001.2.001 Elemento de despesa: 339039
Fonte de Recurso: 01 - FPM
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta de pagamento de toda e qualquer importância cobrada com base no presente Contrato na data de seu vencimento, implicará na incidência automática de multa moratória de 2%(dois por cento), acrescida de juros moratórios de 1%(hum por cento),
fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC), em conformidade com o disposto no artigo 406 do Código Civil Brasileiro. Os juros moratórios incidem sobre o valor do débito desde a data de vencimento do respectivo documento de cobrança até a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso por mais de 07(sete) dias da data de vencimento, será SUSPENSO o sinal de acesso a Internet e cobrado a importância de R$400,00 (quatrocentos reais) a título de REATIVAÇÃO do serviço contratado. E, a reativação será efetuada em até 72(setenta e duas) horas úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os custos relativos à instalação e desinstalação, esta última apenas em caso de contrato sob uso em comodato, quanto a transporte dos equipamentos considerando como base a cidade de Manaus/AM ao local dos serviços, correrão por conta da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – Para migração de pacotes de serviços poderá ser feita a qualquer tempo pela CONTRATANTE, comunicada oficialmente por e-mail, carta oficial ou fax (respeitando o tempo de re-configuração da Operadora Satelital).
DO UP-GRADE: Para migração do pacote de serviço INFERIOR para um pacote de serviço SUPERIOR, não haverá cobrança de multa.
DO DOWN-GRADE: Para migração do pacote de um serviço SUPERIOR para um pacote de serviço INFERIOR, haverá a cobrança de multa no valor de uma mensalidade do pacote vigente da CONTRATANTE, devendo a CONTRATANTE efetuar o pagamento para que seja feito a re-configuração para o novo pacote solicitado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E VIGÊNCIA DO CONTRATO – O presente
contrato terá vigência de 11 (onze) meses a partir da data da assinatura do contrato e passará a ser cobrado a partir da data de instalação e ativação do referido serviço, sendo prorrogado automaticamente pelo mesmo período e sob as mesmas condições, caso não haja qualquer manifestação formal com antecedência de 30(trinta) dias para ambas as partes. Caso, a partir da data de assinatura do presente Contrato, sejam criados novos tributos, taxas, depósitos compulsórios, encargos ou contribuições fiscais e para-fiscais, modificadas as alíquotas ou bases de cálculo atuais ou de qualquer forma forem majorados ou diminuídos os ônus da CONTRATADA, os valores da remuneração aqui estabelecida deverão ser revistos de modo a refletir tais modificações.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - A CONTRATADA
compromete-se a cumprir o serviço de instalação, no prazo de 20(vinte) dias, a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - RECISÃO CONTRATUAL – A rescisão do presente contrato poderá ser feita por qualquer das partes a qualquer momento, comunicada oficialmente por e-mail, carta oficial ou fax, reconhecidos em cartório, com antecedência de no mínimo 30 dias da data de efetivação da rescisão na forma do pagamento de multa rescisória no valor de 30% (trinta por cento) das parcelas a vencer referente ao período total do presente contrato, que é de 11 (onze) meses.
CLÁUSULA SEXTA - PROPRIEDADE DOS EQUIPAMENTOS - A CONTRATANTE
reconhece expressamente que a CONTRATADA é a proprietária única e exclusiva de todos os Equipamentos instalados, para a prestação dos Serviços objeto do presente Contrato. Uma vez rescindido ou terminado o prazo de vigência do presente Contrato, todos os Equipamentos deverão ser prontamente devolvidos à CONTRATADA, nas mesmas condições recebidas, excetuado o desgaste normal decorrente do período de uso dos mesmos.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - A CONTRATANTE tomará os devidos cuidados no manuseio dos Equipamentos da CONTRATADA e não modificará, rearranjará, desconectará, removerá, recolocará, tentará reparar ou permitirá que qualquer de seus empregados, prepostos e/ou terceiros modifique, rearranje, desconecte, remova ou tente reparar qualquer instalação, Equipamento ou material da CONTRATADA, sem prévia e expressa autorização desta.
PARAGRÁFO SEGUNDO - A CONTRATANTE tomará os devidos cuidados e obrigatoriamente utilizará nos equipamentos um NOBREAK de pelo menos 650 VA e PARÁ- RAIO acima do nível da antena de captura do sinal para que sejam recebidas, as devidas Garantias dos Equipamentos, bem como sistema de antivírus corporativo ou pessoal, sob pena de não ativação do serviço, ou sua interrupção sem ônus para CONTRATADA, até que o mesmo seja instalado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE - A CONTRATANTE obriga-
se a:
1. Fornecer todas as informações que sejam solicitadas pela CONTRATADA, necessárias à prestação dos Serviços;
2. Permitir a instalação dos Equipamentos nos respectivos Sites;
3. Responsabilizar-se pela obtenção, no devido tempo, de autorizações, permissões, licenças e consentimentos de terceiros para a instalação e operação dos Equipamentos em suas dependências, bem como pelos custos associados à obtenção dos mesmos;
4. Conceder à CONTRATADA e aos representantes autorizados da CONTRATADA, acesso aos Sites e às localidades relacionadas às áreas das instalações e dependências da CONTRATANTE, e providenciar permissão de acesso às áreas das instalações e dependências de terceiros conforme necessário para permitir que a CONTRATADA realize os Serviços;
5. Garantir que durante o prazo de vigência do presente Contrato qualquer Equipamento fornecido nos termos deste instrumento permaneça em sua posse e controle, e não alterar o Equipamento ou mudar o Equipamento do local em que foi originalmente instalado, a menos que seja acordado de outra forma por escrito pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DOS SERVIÇOS - Na hipótese de ocorrência de interrupção dos Serviços por responsabilidade exclusiva e comprovada da CONTRATADA, a CONTRATANTE terá direito a um crédito conforme previsto nos regulamentos da Anatel. O crédito será aplicado na fatura do mês subseqüente ao da ocorrência da interrupção. O crédito previsto no item anterior não será aplicado se a interrupção dos serviços de telecomunicações for causada por motivo de força maior e/ou caso fortuito, conforme disposto no Artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA não será responsável, sob hipótese alguma, e a ela não poderá ser imputada nenhuma culpa, se alguma falha dos Serviços for causada por falta ou falha de energia; por má utilização por parte da CONTRATANTE ou por terceiros não autorizados pela CONTRATADA dos Serviços ou dos Equipamentos; por indisponibilidade temporária ou permanente de acesso ao satélite; interrupção para execução de manutenção
preventiva, previamente notificada à CONTRATANTE; ou por outros eventos, tais como acidentes ou vandalismo, que não sejam causados pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A responsabilidade da CONTRATADA decorrente de perdas ou danos de qualquer natureza causados à CONTRATANTE relativos ao presente Contrato será limitada à somatória dos preços mensais dos Serviços para o período de 03 (Três) meses. Fica desde já acordado que, em nenhuma hipótese, será a CONTRATADA responsável pelos lucros cessantes da CONTRATANTE ou de terceiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATANTE reconhece que sites da internet não criados pela CONTRATADA e o uso da internet poderão possibilitar acesso a imagens, sons, mensagens, textos, serviços ou outros conteúdos e materiais que podem não ser apropriados a menor de idade e que podem ser objetáveis para muitos adultos. A CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA não é responsável por qualquer tal conteúdo ou material e concorda que o acesso aos mesmos por meio do uso dos Serviços é de risco exclusivo da CONTRATANTE. A confiabilidade, disponibilidade, legalidade, desempenho e outros aspectos de recursos acessados por meio da internet estão além do controle razoável da CONTRATADA e não são de qualquer forma garantidos ou apoiados pela CONTRATADA ou seus terceiros subcontratados. A CONTRATANTE reconhece que a proteção relativa aos direitos autorais, propriedade, adequação, confiabilidade, legalidade e integridade de conteúdo poderão ser integralmente deficientes com relação à Internet e ao conteúdo acessível por meio dela.
CLÁUSULA NONA - CONFIDENCIALIDADE - A CONTRATADA e a CONTRATANTE, na
medida de seus direitos legais e contratuais para assim o fazer trocarão informações exclusivas ou confidenciais conforme razoavelmente necessárias para cada uma cumprir suas obrigações de acordo com o Contrato. Todas as informações referentes ao Contrato fornecidas por qualquer uma das Partes à outra Parte querem verbais ou escritas, quer identificadas por escrito como confidenciais ou exclusivas ou não, são por meio deste instrumento consideradas como sendo informações confidenciais e exclusivas, sendo vedada sua reprodução e divulgação a qualquer tempo durante a vigência do presente Contrato e até 2 (dois) anos a contar de seu término ou rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Exceto conforme estabelecido no Parágrafo abaixo, uma Parte que receber Informações Confidenciais de acordo com este instrumento (a "Parte Recebedora") manterá tais Informações Confidenciais em sigilo, e não irá, sem o prévio consentimento por escrito da Parte que divulgar tais informações (a "Parte Divulgadora"), usar qualquer parte das Informações Confidenciais para qualquer fim exceto o fim do Contrato, ou divulgar qualquer parte das Informações Confidenciais a quaisquer pessoas ou entidades exceto os funcionários e consultores da Parte Recebedora (e sub-contratados da CONTRATADA) que precisem razoavelmente ter acesso às Informações Confidenciais com relação aos fins do Contrato e que tenham concordado em proteger as Informações Confidenciais como se fossem partes do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Parte Recebedora não será responsável pela divulgação das Informações Confidenciais, ou de qualquer parte dessas, se a Parte Recebedora puder comprovar que tais Informações Confidenciais eram de domínio público à época em que foram recebidas ou subseqüentemente entraram no domínio público sem falta da Parte Recebedora; eram conhecidas por ou eram de propriedade da Parte Recebedora à época do recebimento; tornaram-se conhecidas pela Parte Recebedora de uma fonte que não a Parte Divulgadora sem violação de uma obrigação de confidencialidade; ou foram divulgadas mais de 5 (cinco) anos após a data de recebimento das Informações Confidenciais pela Parte Recebedora. Na
hipótese de qualquer ação ou processo legal ou exigência legal para divulgação de Informações Confidenciais fornecidas nos termos deste instrumento, a Parte Recebedora notificará imediatamente a Parte Divulgadora e, mediante a solicitação e à custa da Parte Divulgadora, cooperará com a Parte Divulgadora em contestar legalmente tal divulgação. Exceto em associação com qualquer falha em cumprir suas responsabilidades de acordo com a sentença precedente, a Parte Recebedora não será responsável por qualquer divulgação de acordo com uma ordem judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As Informações Confidenciais permanecerão como propriedade da Parte Divulgadora e deverão, mediante solicitação da Parte Divulgadora e após não serem mais necessárias para fins deste Contrato ou por ocasião do término ou rescisão deste Contrato por qualquer motivo, o que ocorrer em primeiro lugar, serem imediatamente devolvidas à Parte Divulgadora ou serem destruídas, juntamente com todas as cópias feitas pela Parte Recebedora e por qualquer pessoa a quem tais Informações Confidenciais foram disponibilizadas pela Parte Recebedora em conformidade com as disposições desta cláusula oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Cessão. Este Contrato não poderá ser cedido por qualquer das Partes sem o prévio e expresso consentimento da outra Parte. Não obstante o exposto, as Partes poderão ceder ou transferir este Contrato, seja por cessão ou novação, para um real e de fato sucessor de seus interesses em razão de incorporação, aquisição, fusão, cisão ou outra forma de reorganização societária para empresa do mesmo grupo econômico das Partes.
b) Lei Aplicável. Este Contrato será interpretado e regulado em conformidade com as Leis do Brasil.
c) Alterações. Quaisquer alterações aos termos e condições do presente Contrato deverão ser acordadas por ambas as Partes por escrito. Não obstante o acima exposto, a CONTRATADA terá o direito de fazer mudanças nos Serviços e Equipamentos sem notificação prévia, desde que tais mudanças não afetem a forma, o desempenho e a funcionalidade dos Serviços e Equipamentos, e desde que tais mudanças não constituam uma modificação ou alteração a este Contrato.
d) Efeito Obrigatório. Este Contrato obrigará e vigorará em benefício das Partes contratantes, seus sucessores e cessionários permitidos.
e) Renúncia. A omissão de qualquer das Partes em exercer quaisquer direitos sob este Contrato em razão de violação ou descumprimento de qualquer das provisões deste Contrato, em uma ou mais ocasiões, não constituirá renúncia a esses direitos com relação a violações ou descumprimentos subseqüentes de natureza similar, ou a renúncia a tais disposições, direitos ou privilégios constantes deste Contrato.
f) Sobrevivência. As disposições relativas às obrigações de confidencialidade previstas na Cláusula Nona e relativas aos pagamentos devidos pela CONTRATANTE e não pagos à CONTRATADA decorrentes do presente Contrato deverão sobreviver ao término ou rescisão do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO - As Partes elegem o Foro da Cidade da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas abaixo assinadas.
Manaus-AM, 09 de fevereiro de 2012.
RPJ COMÉRCIO E SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA
CONTRATADA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI
Xxxxx Xxxxxxxx X. xx Xxxxx CONTRATANTE
XXXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
RG Nº.: 0451206
XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXX
RG Nº.: 601412-7