CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033668/2013
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 24/07/2013 ÀS 12:07
XXXX.XXX.XXX.XX XXX.XX XXXXXX.XXX.XX SETOR XXX.XX CARG. S E M ROD.URB.PAS.I.I.SUB.T.FRET.X.X XXXXX
ARAC, CNPJ n. 02.679.071/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX APARECIDO DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE BAURU - SINDBRU , CNPJ n. 50.830.256/0001-02,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MUNIR ZUGAIB;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx abrangerá a(s) categoria(s) Office boy, porteiros, auxiliares de copa, copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritórios, escriturários, conferentes de cargas, auxiliares de departamento pessoal, chefes de departamentos, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, vendedores de frete, cobradores comercial, líderes, mestres, fiscal de plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuos, ascensoristas, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitores, mensageiros, serventes, publicitários,auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores, compradores, com abrangência territorial em XX-Xxxxxx, XX-Xxxxxxx, XX-Xxxxxxxxxx,
XX-Xxxx, XX-Xxxxx, SP-Balbinos, SP-Bariri, SP-Barra Bonita, SP-Bauru, SP-Bernardino de Campos, SP-Bocaina, SP- Boracéia, SP-Botucatu, SP-Cabrália Paulista, SP-Cafelândia, SP-Cerqueira César, SP-Chavantes, SP-Dois Córregos, SP-Duartina, SP-Gália, SP-Garça, SP-Getulina, SP-Guaimbê, SP-Guarantã, SP-Herculândia, SP-Iacanga, SP-Igaraçu do Tietê, SP-Ipaussu, SP-Itatinga, SP-Lençóis Paulista, SP-Lins, SP-Lucianópolis, SP-Macatuba, SP-Manduri, SP-Marília, SP-Mineiros do Tietê, SP-Óleo, SP-Oriente, SP-Ourinhos, SP-Pardinho, SP-Pederneiras, SP-Pirajuí, SP-Piratininga, SP- Pompéia, SP-Pongaí, SP-Quintana, SP-Reginópolis, SP-Santa Cruz do Rio Pardo, SP-São Manuel, SP-Ubirajara e SP- Vera Cruz.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções, e nos valores seguintes a partir de 1º de maio de 2013:
FUNÇÃO MAIO/2013
CONFERENTE.......................................................... | R$ | 1.086,00 |
AUXILIAR DE ESCRITORIO ............................... | R$ | 880,00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO ............................ | R$ | 880,00 |
VIGIA/PORTEIRO ................................................... | R$ | 772,10 |
PARÁGRAFO ÚNICO: nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada. Admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão, a partir de 01/05/2013 a todas funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial, um reajuste salarial de 08,0% (OITO POR CENTO) incidentes sobre os salários vigentes em 01/05/2012.
PARÁGRAFO 1º - As empresas que, durante a vigência da Convenção Coletiva anterior a esta, concederam antecipações salariais, poderão proceder a respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
PARÁGRAFO 2º - As entidades signatárias reconhecem que a variação integral do índice INPC/IBGE foi repassado aos salários, decorrente do período de 1°/05/2012 a 30/04/2013.
PARÁGRAFO 3º - Para os empregados admitidos após 01/05/2012, fica assegurada uma correção salarial proporcional (1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias) aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/04/2013, ficando garantido o recebimento do piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO 4º: caso a empresa não tenha realizado antecipação salarial correspondente ao reajuste ora pactuado, deverá efetuar o pagamento integral das diferenças decorrentes sobre os salários de maio/2013, conjuntamente com o pagamento do salário de junho/2013.
Pagamento de Xxxxxxx ? Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
PARÁGRAFO 1°: Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido um vale de adiantamento, todavia o percentual ficará a critério da empresa, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de um outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e por tempo de serviço, o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa por infração à lei de trânsito, danos a bens da empresa, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
PARÁGRAFO 1º: Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou de forma parcelada, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, por mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecidos entre empresa e empregado.
PARÁGRAFO 2º: Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
PARÁGRAFO 3º: Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
PARÁGRAFO 4º: caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO)ou negligencia (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: excesso de velocidade; ultrapassagem em faixa continua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e veículo, salvo a necessidade decorrente de quebra do veículo; etc. Todavia nestes casos, será elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica em imprudência ou negligencia, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta dos autos e documentos, sendo vedado qualquer desconto se não cumprida a exigência do presente parágrafo.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos não acarretará em desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que, esse atraso deverá ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que os empregados prestarão serviços suplementares, sempre que a isto não estiverem justificadamente impedidos. As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (CINQÜENTA POR CENTO) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO 1º) As horas excedentes de trabalho à jornada normal, originadas de funções sazonais ou por modificações estruturais da empresa, não se integrarão ao salário, independente do período ocorrido.
PARÁGRAFO 2º) Ficam as empresas autorizadas a acrescerem em 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do artigo 59 da CLT., e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
PARÁGRAFO 3º) As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Inciso I - entende-se por calendário diferenciado o período por exemplo do dia 23 de um mês até o dia 22 do mês seguinte;
Tal Calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotam, especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS. (prêmio por tempo de serviço), que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviços prestado à mesma empresa, será de 05% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial do CONFERENTE, para todos os funcionários da área ADMINISTRATIVA.; para os empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviço também ininterruptos, o percentual será de 07% (sete por cento); e para os funcionários com tempo de serviço ininterruptos com 10 (dez) anos ou mais anos incidirá o percentual de 10% (dez por cento) sempre sobre o salário normativo do CONFERENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação, sendo devido mensalmente, a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o período de serviços acima descritos na empresa, não sendo devido cumulativamente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno, no importe de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração contratual, sempre que for executado entre as 22 horas e 5 horas do dia seguintes.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será aplicado ao transporte de cargas em geral e que operem em caráter eventual ou intermitente cargas perigosas (explosivos ou inflamáveis), proporcionalmente conforme o tempo de exposição do funcionário ao risco, no percentual correspondente à 1% (um por cento) ao dia, independente do total de horas durante a jornada diária, de exposição ao risco, de forma não cumulativa.
PARÁGRAFO 1º: Para os trabalhadores de empresas que exercerem EXCLUSIVAMENTE serviços de transportes de cargas perigosas, será garantido o adicional integral de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, desde que expostos a risco acentuado, conforme laudo pericial a ser elaborado por conta da empresa.
PARÁGRAFO 2º: A presente cláusula é decorrente do disposto artigo 2º, inciso II do Decreto nº 93.412/86
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PR), ao valor correspondente a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), que será pago em duas parcelas de igual valor, correspondente a R$
260,00 (duzentos e sessenta reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2013 e MARÇO/2014.
PARÁGRAFO 1º - Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
PARÁGRAFO 2º - Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada da referida obrigação, desde que observados os valores aqui pactuados.
PARÁGRAFO 3º - farão jus ao PR. integral todos os funcionários que contarem com no mínimo 06 (seis) meses de contratação a contar da data do pagamento da primeira parcela, e a 50% (cinquenta por cento) – 2ª parcela somente para aqueles admitidos entre 01/05/13 até a data de 30/09/13, ou seja,. os admitidos após 30/09/13 não farão jus a qualquer parcela do PR.
PARÁGRAFO 4O. – ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes da data de pagamento da primeira parcela, se o empregado contar com no mínimo 06 (seis) meses de trabalho na empresa, fará jus ao recebimento desta parcela. Caso a rescisão ocorra após o vencimento da primeira e antes do vencimento da segunda parcela, fará ele jus também ao pagamento da segunda parcela, observado o período mínimo de contratação de 06 (seis) meses.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As partes estabelecem à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoites, manter os valores e critérios condicionadores de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 28/05/2013, na forma a saber:
A) ALMOÇO - R$ 16,00 (DEZESSEIS REAIS) - Será pago ao funcionário quando em serviços externos ou viagem para a empresa, não poder retornar à mesma ou dirigir-se a sua residência no horário de intervalo para refeição (almoço), através de antecipação em dinheiro, vale refeição, cartão alimentação ou reembolso;
B) JANTAR - R$ 16,00 (DEZESSEIS REAIS) - será pago ao funcionário além do valor do almoço e na mesma forma, quando em serviço externo ou em viagens, não retornar a empresa ou não poder dirigir-se a sua residência até às 20:00 horas.
C) PERNOITE - R$ 13,00 (TREZE REAIS)- Este valor que já inclui o café da manhã, será pago ao funcionário, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior, cabendo exclusivamente ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará (dormirá), não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO 1º - Os pagamentos das verbas acima discriminadas serão efetuados a título de REEMBOLSO, mediante apresentação ou não de comprovante, a critério de cada empresa, desde que observados os valores aqui
ajustados.
PARÁGRAFO 2º - Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO 3º - O fornecimento de refeições (almoço e/ou jantar) nos termos desta cláusula, pressupõem o cumprimento pelo empregado do intervalo para refeição e descanso, previsto no artigo 71 da CLT, correspondente a no mínimo 01:00 hora para almoço e 01:00 hora para jantar.
PARÁGRAFO 4°: As diárias (almoço ou jantar) somente serão fornecidas, se o empregado estiver a trabalho externo de sua base, em período não inferior a 03 (três) horas a contar do início de sua jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, entre os dias 1º e 10 de cada mês, uma cesta básica. O empregado que faltar injustificadamente por 02 (dois) dias ou mais no mesmo mês perderá o direito ao recebimento da cesta básica ora concedida no mês imediatamente subseqüente ao da apuração das faltas.
PARÁGRAFO 1º - A cesta-básica, poderá ser entregue na forma “in natura”, de ticket (em qualquer de suas modalidades), vale mercado ou alimentação.
PARÁGRAFO 2º - No caso da cesta básica não ser entregue “in natura”, o valor da mesma, corresponderá ao valor dos itens que a compõem e não se integrará ao salário nem a quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista.
PARÁGRAFO 3º - Fica garantido o recebimento da cesta básica no período de férias, bem como aos funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, limitado nestes dois últimos casos, ao período máximo de afastamento à 06 (seis) meses, sendo que após esse período ficará a critério da empresa fornecer ou não a cesta básica.
PARÁGRAFO 4o – As empresas que optarem em fazer a concessão da cesta básica através de ticketes, vale mercado ou cartão alimentação, deverão proceder à cotação mensal dos valores constantes dos itens que integram a cesta, repassando o valor correspondente.
ITENS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
10 QUILOS DE ARROZ - AGULHINHA TIPO 01
03 QUILOS DE FEIJÃO - TIPO CARIOQUINHA
04 LATAS DE ÓLEO DE SOJA
02 PACOTES DE MACARRÃO COM OVOS - 500 GRAMAS CADA
05 QUILOS DE AÇÚCAR
1/2 QUILO DE PÓ DE CAFÉ - COM SELO ABIQ
01 QUILO DE SAL
01 QUILO DE FARINHA DE MANDIOCA
01 QUILO DE FARINHA DE TRIGO
01 PACOTE DE FUBÁ - 500 GRAMAS
02 LATAS DE EXTRATO DE TOMATE PEQUENO 140 GR.
02 LATAS DE SARDINHA PEQUENA
02 CREMES DENTAL 90 GR.
03 SABONETES
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que, tenham filho excepcionais, comprovados legalmente, um auxílio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, para cada filho nesta condição.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, natural ou decorrente de acidente de trabalho, as empresas ficam obrigadas a pagar a seu cônjuge ou dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 01 (Hum) salário normativo correspondente na época do fato, da categoria profissional a que pertencer, limitado a um teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes na ocasião, mediante comprovante.
PARÁGRAFO ÚNICO: referido auxílio será pago juntamente com as eventuais verbas rescisórias.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas pagarão a título indenizatório, aos empregados em gozo de auxílio previdenciário (auxilio doença), complementação mês à mês de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e a remuneração do empregado, com as alterações dos aumentos e reajustes legais, convencionados ou espontâneos no decorrer do período do afastamento, o qual não poderá ser superior à 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: referida complementação será paga a título indenizatório e por ocasião do pagamento dos salários, ou seja, até o quinto dia útil de cada mês, e pelo período máximo de 06 (seis) meses, não se integrando ao salário para quaisquer fins e efeitos.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO APOSENTADORIA
A empresa pagará ao empregado que se aposentar, um abono de 01 (um) salário normativo correspondente na época, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente ou por tempo de serviço. Abono este que será pago não ocasião de comprovação junto à empresa da aprovação pelo INSS. do benefício (aposentadoria), ou por ocasião de sua rescisão contratual, quando esta ocorrer.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem carta de referência, desde que solicitadas pelo empregado por escrito.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço integral e que tenha prestado 03 (três) anos de serviços a mesma empresa de forma ininterrupta, será garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que por elas avisadas.
PARÁGRAFO 1º: ao completar o tempo de serviço ou idade prevista na legislação para aquisição da aposentadoria, a presente estabilidade cessará de imediato, independentemente do empregado tê-la requerido ou não, bem como independentemente da concessão pelo órgão previdenciário.
PARÁGRAFO 2º: o empregado deverá informar por escrito, a empresa, por ocasião do recebimento do aviso prévio, que enquadra-se no período acima mencionado da referida estabilidade, podendo neste caso o aviso prévio ser desconsiderado. Em assim não procedendo, o funcionário perderá o direito a estabilidade provisória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho com vigência superior a 12 meses, serão obrigatoriamente homologadas no sindicato da categoria profissional e no caso de impossibilidade, impedimento, caso fortuito ou força maior deste, as rescisões poderão ser homologadas pela DRT. do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO 1º: O Sindicato da categoria profissional, se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito da entidade profissional proceder as ressalvas que julgar cabíveis.
PARÁGRAFO 2º: Na eventual recusa da assistência à homologação, a entidade informará por escrito o motivo de sua decisão.
PARÁGRAFO 3º: A entidade profissional se compromete a manter em funcionamento, na sede de sua entidade, de 2ª a 6ª-feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder homologação de contratos de trabalho rescindidos, devendo as empresas para tanto agendar previamente dia e horário. Não havendo escritório na cidade onde o empregado residir, a homologação deverá ser feita perante órgão governamental competente.
PARÁGRAFO 4º: as homologações somente serão realizadas contra apresentação das guias de recolhimento das contribuições devidas pelos empregados e empregadores (contribuição sindical e assistencial).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas acordantes estabelecem que o contrato de experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a eventual prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas carteiras profissionais sejam anotadas os cargos efetivos dos funcionários, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº 4.375/64.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho as mesmas condições e critérios estabelecidos na cláusula anterior (19). Caso decorra do acidente, seqüelas que implique de uma forma genérica redução ou limitação permanente da capacidade laborativa do acidentado, a estabilidade a ser aplicada será a prevista na Lei nº 8.213,
Artigo 118.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado que não esteja em cumprimento do Contrato de Experiência e conte com até 01 (Hum) ano de serviço na mesma empresa, estando em gozo de auxílio-doença, ser-lhe-à assegurado emprego e salário, até 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao trabalhador que tiver mais de 01 (Hum) ano de serviço prestado de forma ininterrupta à mesma empresa, a estabilidade de que trata o "caput" será de 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declaração de atividades penosas, perigosa ou insalubre, etc...) quando solicitado pelo trabalhador e fornecê-lo obedecendo o prazo máximo de 05 (cinco) dias. A inobservância do prazo acima, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo a favor do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADORES TERCEIRIZADOS
Os trabalhadores vinculados a terceiros contratados para prestação de serviços (atividade meio) às empresas integrantes da presente convenção estarão sujeitos a todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, convênios de fornecimento de alimentos, auxilio alimentação, cesta de alimentos, auxilio educacional de qualquer espécie, clube esportivos ou recreativos, abono emergencial, etc, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estabelecida a multa, correspondente a 10% do valor do salário normativo do conferente por cláusula e
empregado, independente de cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação de relações do trabalho, com a limitação de que trata o art. 412 do Código Civil, que reverterá em favor da parte a quem a infringência prejudicar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGA
Entre o proprietário ou sócio de veículo de carga que, agregar-se ou agregou-se a uma empresa de transporte para realizar, com seu veículo, operação de transporte de carga, assumindo os riscos ou gastos da operação de transportes, tais como, combustível, manutenção, peças e desgastes, mão de obra, etc, e as empresas ora representadas pelo sindicato patronal não haverá, em nenhuma hipótese, fundamento ou justificativa, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo, o referido proprietário de veículo, se beneficiar de quaisquer direitos previsto na lei celetista, ou quaisquer convenções coletivas já firmadas pelos sindicatos convenientes independentes da forma de pagamento, ficando o mesmo, de forma taxativa e definitiva, excluído, da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro correspondente, não podendo, pelos motivos elencados, falar-se em formação de vínculo empregatício entre o prestador de serviço e a empresa contratante do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: entende-se por agregado, o profissional autônomo, na forma da Lei 11.442/07, que preste por sua opção serviços de forma exclusiva à uma única empresa de transporte, utilizando-se do seu veículo.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS OBRIGATÓRIO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PEL
As empresas contrataram, em favor de todos os empregados representados pelo Sindicato obreiro signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho, Seguro de Vida, a ser custeado exclusivamente por elas (Empresas), com Apólice de cobertura correspondente ao valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) para cada funcionário, sendo que este valor deverá ser observado a partir da renovação da apólice referente a CCT de 2012.
PARÁGRAFO 1º: o Seguro de Vida deverá compreender morte natural e acidental e invalidez permanente. Deverá ainda o Seguro cobrir o segurado no recinto de trabalho ou em qualquer outro local.
PARÁGRAFO 2º: caso a empresa não formalize referido seguro de vida, ficará responsável pelo pagamento da indenização do empregado, por seu beneficiário, no limite especificado no “caput” (R$ 15.500,00), no caso de evento que seria coberto pelo presente Xxxxxx.
PARÁGRAFO 3º: para as empresas que já possuem contratados seguro com a mesma cobertura, ora especificada, todavia em valores superiores de indenização, não necessitarão fazer nova contratação de seguro, desde que observada a condição de custeamento exclusivo pela empresa.
PARÁGRAFO 4º: Em contrapartida, fica contratado que todo valor e/ou condição além dos acima fixados, sofrerá sob o instituto legal da compensação, abatimento com qualquer valor decorrente de decisão judicial que eventualmente fixe condenação dos empregadores em processos judiciais que busquem quaisquer indenizações, trabalhistas ou cíveis, movidos por seus empregados ou legítimos herdeiros, decorrentes de acidentes em que a empresa figure no pólo passivo, a que título for (ré, co-obrigada, responsável solidária ou subsidiária, etc).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA NR. 7
Na forma do itém 7.3.1.1.2, estão desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador, as empresas ou estabelecimentos empresariais com até 20 (vinte) empregados.
Todas as empresas ou estabelecimentos empresariais, independentemente do número de empregados, estarão desobrigados da realização do exame demissional, desde que o empregado tenha se submetido a exame periódico ou admissional nos últimos 90 (noventa) dias, anteriores à data de seu desligamento, nos termos do item 7.4.3.5.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO
As empresas com mais de 10 (dez) funcionários, ficam obrigadas a manter controle de horários para seus empregados em serviços internos.
PARÁGRAFO 1º - A assinatura do empregado é indispensável, em se tratando de fichas de controle interno.
PARÁGRAFO 2º - Os empregados, em serviços externos, tem a liberdade e a responsabilidade para paralisação dos serviços para descanso e refeição.
PARÁGRAFO 3º - Serão computadas como horas extras somente aquelas que, ultrapassarem a carga horária estipulada no contrato de trabalho, até o limite de 02 (duas) horas diárias (artigo 59 da CLT), independentemente da distribuição diária das horas contratuais, admitida a compensação futura, na forma de 01:00 hora trabalhada por 01:30 horas compensadas, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua realização, caso em que não ocorrendo a compensação, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como extras, acrescidas do adicional previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 4º - As partes se ajustam no sentido de que não há necessidade de se firmar individualmente
acordo de prorrogação ou compensação de horas, desde que atendidas as disposições constantes da presente convenção coletiva. Entretanto, terão plena validade os acordos de prorrogação ou compensação firmados individualmente entre empregado e empresa, quando da admissão, ou durante a vigência de seu contrato de trabalho.
O limite de 02 (duas) somente poderá ser ultrapassado quando decorrer de necessidade imperiosa nos termos do artigo 61 da CLT.
PARÁGRAFO 5O – As empresas estão desobrigadas de preenchimento e porte da ficha ou papeleta de serviço externo, previstas no artigo 74, parágrafo 3o. da CLT, que utilizam como regulamentação em seus contratos de trabalho artigo 62, da CLT..
PARÁGRAFO 6O - Os documentos administrativos e fiscais utilizados pelas empresas nas operações de transporte, tais como conhecimento de transporte, romaneio, manifesto de carga, relatório de viagem ou frota, relatórios operacionais, relatórios de vendas ou visitas, etc, não poderão ser considerados para efeito de controle de jornada de trabalho, por não se traduzirem em instrumentos bilaterais, diretos ou indiretos, de sua apuração.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da C.L.T., só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO 1º - Ao empregado que não tiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, será atribuído uma gratificação correspondente a mais 03 (três) dias de descanso, que poderá a critério do empregado ser revertido em pecúnia, desde que avise a empresa 30 (trinta) dias antes do seu gozo, e que será pago na mesma oportunidade da concessão de férias.
PARÁGRAFO 2º – O empregado fará jus ao recebimento da cesta básica durante o período de gozo das férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá o uniforme quando exigir o seu uso, e exigirá seu uso diário bem como sua conservação e boa aparência; por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder a devolução dos usados no estado em que se encontrarem.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos por profissionais contratados pelo Sindicato Profissional (seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados), deverão ser aceitos pelo empregador.
PARÁGRAFO 1º - Caso a empresa mantenha atendimento médico/odontológico próprio ou convênio assinados neste sentido, em favor e sem ônus para seus funcionários, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais constantes desta cláusula.
PARÁGRAFO 2º - O empregado deverá avisar e encaminhar de imediato para a empresa, o atestado, quando este prever o seu afastamento por mais de 01 (hum) dia.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo empregado, afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria política-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente, bem como, garantirá a livre sindicalização.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão de seus empregados associados ou não do Sindicato, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao mês sobre o salário base do trabalhador, conforme aprovado em AGE da categoria e deverá ser recolhida em guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional.
PARAGRAFO ÚNICO: Além da contribuição contida no “caput” desta cláusula, haverá o desconto da importância de R$ 15,00 (quinze reais) sobre cada parcela do PLR, nas datas estabelecidas para pagamento desta verba.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS PROFISSIONAIS
As contribuições devidas na forma da cláusula anterior deverão ser repassadas até o 5º dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - NEGOCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Econômica, ficou estabelecida uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - NEGOCIAL PATRONAL, devida por todas as empresas de transporte rodoviário de carga, na Base Territorial do SINDBRU, para atender aos custos das negociações, da instalação e manutenção das atividades e serviços previstos na CLT. Essa contribuição fixada por decisão da A.G.E. da categoria Econômica, assim como as condições para sua quitação a saber:
PARÁGRAFO 1º: a contribuição de que trata o caput, será de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagas em 03 (três) parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, com vencimento em 15/07/2013, 15/08/2013 e 15/09/2013 respectivamente , através de guia própria a ser fornecida pelo Sindbru.
PARÁGRAFO 2O.: o seu recolhimento fora do prazo previsto, importará em multa correspondente a 10% (dez por cento) acrescida de correção monetária pelo índice INPC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DA CONVENÇÃO
Os signatários do presente instrumento se ajustam no sentido de estender todos os efeitos do mesmo, bem como, de outros Acordos ou Instrumentos Aditivos, não só aos seus associados mas também, a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observados os termos do Artigo 545 da CLT., as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas de acordo com os empregados em favor do sindicato suscitante.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades, dentro de 05 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no art. 614 da CLT. e Decreto nº 229/67.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO
As entidades acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência dessa Convenção, que se originem de mal ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
XXXXXX APARECIDO DOS SANTOS
Presidente
XXXX.XXX.XXX.XX XXX.XX XXXXXX.XXX.XX SETOR XXX.XX CARG. S E M ROD.URB.PAS.I.I.SUB.T.FRET.R.P BAURU ARAC
MUNIR ZUGAIB
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE BAURU - SINDBRU