Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA PRESTADORA CONTRATADA | |||
Nome Empresarial: VGM MONTEIRO LTDA | |||
CNPJ: 18.497.042/0001-45 | Ato de Autorização Nº 50174 de 19/10/2015 | ||
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xx 00 | |||
Bairro: Jardim Das Cerejeiras | Cidade: Atibaia | Estado: São Paulo | CEP: 12.951-200 |
Telefone: (00) 0000-0000 | S.A.C: 0800 031 1440 | Site: | E-mail: |
E de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) ASSINANTE conforme identificado (a) em TERMO DE ADESÃO que venham a se submeter a este instrumento.
O presente contrato será regido pelas Cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes.
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
I - Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II - Área de Tarifa Básica (ATB): parte da área local definida pela Agência, dentro da qual o serviço é prestado ao assinante, em contrapartida a tarifas ou preços do plano de serviço de sua escolha;
III - Área local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
IV - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para fruição do serviço;
V - Atendimento pessoal: atendimento presencial prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação de usuário que compareça à loja de atendimento ou Posto de Serviço de Telecomunicação, mediante protocolo de reclamação ou solicitação de serviço.
VI - Central Privativa de Comutação Telefônica (CPCT): equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação;
VII - Código de acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
VIII - Código de Seleção de Prestadora (CSP): conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário escolher a prestadora do STFC de longa distância nacional ou longa distância internacional;
IX - Distribuidor Geral (DG): elemento ao qual se ligam as linhas externas à estação telefônica e às centrais de comutação;
X - estação telefônica: conjunto constituído de uma ou mais centrais de comutação e as instalações que as abrigam ou complementam;
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XI - Plano de serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
XII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Agência;
XIII - Ponto de Terminação de Rede (PTR): ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante;
XIV - Portabilidade de código de acesso: facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço, na forma da regulamentação específica;
XV - Posto de Serviço de Telecomunicações (PST): conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, TUP e TAP, que possibilita o atendimento pessoal ao usuário;
XVI - Prestação, Utilidade ou Comodidade (PUC): atividade intrínseca ao serviço de STFC, vinculada à utilização da sua rede, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir o uso do STFC;
XVII - Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o STFC;
XVIII - Processos de telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
XIX - Rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações;
XX - Rede externa: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao DG de uma estação telefônica;
XXI - Rede interna do assinante: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o PTR, exclusive;
XXII - Relação de assinantes: conjunto de informações que associa os nomes de todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos endereços e códigos de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de seus códigos de acesso;
XXIII - Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC): serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
XXIV - Tarifa ou preço de assinatura: valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço;
XXV - Tarifa ou preço de habilitação: valor devido pelo assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;
XXVI - Tarifa ou preço de utilização: valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;
XXVII - Telefone de Uso Público (TUP): aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
XXVIII - Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ao STFC;
XXIX - Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Este Contrato tem por objeto regular a prestação e a fruição, pela PRESTADORA ao ASSINANTE de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), por meio de 0800, dentro dos limites da área de autorização da PRESTADORA, em endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, mediante pagamento de tarifas ou preços, na forma da regulamentação aplicável.
2.2 Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC compreende em serviço destinado ao uso do público em geral, sem um serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando Processos de Telefonia.
2.3 Novas prestações de serviços adicionais, utilidades e comodidades inerentes ao STFC poderão ser requeridas pelo
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ASSINANTE, a qualquer momento e serão objeto de cobrança específica.
2.4 O “0800” atribui ao ASSINANTE o pagamento das chamadas telefônicas a ela destinadas, de modo automático, através do uso de código de acesso de prefixo 0800 e pelas terminações imputadas.
2.5 O 0800 será prestado conforme plano, modalidade, quantidade, configuração, facilidade(s) e serviço(s) adicional(is) especificados no TERMO DE ADESÃO deste Contrato.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1 A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:
3.1.1 Por meio de ASSINATURA de TERMO DE ADESÃO IMPRESSO;
3.1.2 Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO DE ADESÃO;
Parágrafo Único. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE ADESÃO, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes ao plano de serviço, valores de mensalidade, e formas de pagamento.
4 CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1 A prestação do serviço terá início efetivo quando da instalação da linha telefônica, ou seja, quando a extensão da Rede Pública de Telecomunicação da PRESTADORA for conectada ao endereço de instalação escolhido pelo ASSINANTE, no respectivo “Ponto de Terminação da Rede”.
4.2 Pelo início da prestação de serviço o ASSINANTE pagará a Tarifa de Habilitação, cujo valor está disponível nos diversos canais de atendimento ao ASSINANTE, que será exigido uma única vez em documento de cobrança (Conta Telefônica), emitido após a instalação;
4.3 Para a devida fruição dos serviços deverá a rede interna do ASSINANTE atender os seguintes requisitos (descrição).
5 CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
5.1 Além do disposto na legislação específica, no Regulamento do STFC, quando aplicáveis, são direitos da PRESTADORA:
5.1.1 Empregar no serviço equipamentos que não lhe pertençam;
5.1.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço;
§1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a Xxxxxx e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço;
§2º A relação entre a PRESTADORA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
5.1.3 Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos;
5.1.4 Comercializar e divulgar as informações sobre o ASSINANTE para os fins definidos na regulamentação, respeitada a manifestação de não divulgação;
5.1.5 Não se responsabilizar pelas condições e pela qualidade dos serviços oferecidos por outras Prestadoras;
5.1.7. Na alteração de código de acesso a pedido do assinante, é facultada à prestadora a cobrança pela alteração.
5.2 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de STFC têm a OBRIGAÇÃO de:
5.2.1 Prestar o Serviço conforme especificado no Contrato, responsabilizando-se integralmente pela exploração e execução do Serviço perante o ASSINANTE;
5.2.2 Realizar a instalação e manutenção dos recursos necessários à fruição do Serviço, excetuados os equipamentos terminais do ASSINANTE e a Rede Interna do ASSINANTE;
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5.2.3 Quando aplicável, tornar disponíveis os equipamentos de sua propriedade necessários a prestação dos Serviços Contratados;
5.2.4 Não condicionar oferta do Serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade oferecida, ainda que prestados por terceiros;
5.2.5 Atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua solicitação protocolada.
5.2.6 Notificar previamente o ASSINANTE nas situações que acarretem a suspensão ou interrupção do Serviço de 0800 quando dele tiver conhecimento prévio, ou comunicá-la assim que tiver conhecimento de sua ocorrência -
5.2.7 Prover suporte técnico, 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 7 (sete) dias da semana, para atendimento às solicitações de reparo, através do 0800 031 1440
5.2.8 Conceder descontos, créditos, por falhas ou interrupção do Serviço;
5.2.9 Preservar o sigilo e a confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
5.2.10Manter as informações cadastrais do ASSINANTE em sigilo absoluto, ressalvada as hipóteses de determinação judicial ou inadimplemento contratual, que, neste caso, além de ser encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito, poderá vir a ser objeto da competente ação judicial.
5.2.11Disponibilizar acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
5.2.12Fornecer, mediante solicitação do ASSINANTE, o detalhamento das chamadas locais medidas em minutos, que permita identificar, para cada chamada local realizada, (i) o número do telefone chamado, (ii) a data e horário de realização (iii) a duração e (iv) o seu respectivo valor;
5.2.13Entregar Nota fiscal/Fatura via correio ou qualquer outro meio acordado entre as Partes, no endereço informado pelo
ASSINANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento.
6 CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
6.1 São direitos do ASSINANTE:
6.1.1 Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade conforme as condições ofertadas e contratadas;
6.1.2 Prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
6.1.3 Inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
6.1.4 Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplência ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
6.1.5 Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
6.1.6 Resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
6.1.7 Reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.1.8 Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
6.1.9 Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
6.1.10Receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
6.1.11Não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
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6.1.12Não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
6.1.13A obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento de usuários mantido pela prestadora, da não divulgação do seu código de acesso em relação de assinantes e no serviço de informação de código de acesso de assinante do STFC;
6.1.14 A substituição do seu código de acesso, nos termos da regulamentação específica;
6.1.15 A portabilidade de código de acesso, observadas as disposições da regulamentação;
6.1.16 Ter reparados os danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do assinante e aparelhos de telecomunicações a ela conectados, desde que ambos estejam em conformidade com a regulamentação;
6.1.17 Obter substituição, sem ônus, de seu equipamento terminal do STFC, em caso de incompatibilidade ocasionada por modernização da rede; e
6.1.18 À interceptação pela prestadora na modalidade local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, observados os prazos previstos neste Regulamento;
6.2 Sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis, são deveres do ASSINANTE:
6.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
6.2.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
6.2.3 Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
6.2.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
6.2.5 Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
6.2.6 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
6.2.7 Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço.
6.2.8 Comunicar à PRESTADORA sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento, mediante abertura de ordem de serviço para atendimento; e
6.2.9 Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA: o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, qualquer alteração das informações cadastrais.
6.2.10 O ASSINANTE se obriga a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da PRESTADORA em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
7.1 O presente Xxxxxxx será prestado pela PRESTADORA ao ASSINANTE, de acordo com Plano de Serviço de sua livre escolha, dentre aqueles disponibilizados pela PRESTADORA de acordo com a regulamentação vigente.
7.2 Entende-se por Plano de Serviço, o documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
7.3 O ASSINANTE deverá optar por um dos Planos de Serviço, seja básico ou alternativo, conforme indicado no TERMO DE ADESÃO.
7.4 A PRESTADORA disponibilizará o preço de seus serviços em seu portal e por meio de Centro de Atendimento Telefônico.
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7.5 Pela prestação do Serviço do ASSINANTE pagará tarifas e preços do Plano de Serviço contratado, onde também estão fixados critérios para reajuste.
7.6 O ASSINANTE adimplente poderá migrar para outros Planos de Serviço, oferecidos pela PRESTADORA, homologados pela ANATEL, a qualquer época, observados os critérios objetivos estabelecidos no Plano de Serviço contratado.
8 CLÁUSULA OITAVA – DO CÓDIGO DE ACESSO
8.1 É vedada a alteração de código de acesso do ASSINANTE, pela PRESTADORA, exceto quando for a seu pedido ou mediante sua expressa autorização, ou nos casos decorrentes de determinação da Anatel.
8.2 Na alteração de código de acesso a pedido do ASSINANTE, é facultada à prestadora a cobrança pela alteração.
8.3 O prazo máximo para atendimento da alteração a pedido do ASSINANTE é de 72 (setenta e duas) horas.
8.4 Na alteração de código de acesso mediante autorização expressa do ASSINANTE, a PRESTADORA deve informar o novo código que lhe será designado, bem como dar ampla publicidade do novo código de acesso, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas.
8.5 As chamadas destinadas a código de acesso alterado devem ser interceptadas, pela PRESTADORA, sem ônus, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
8.5.1 Quando a alteração de código de acesso se der em função de pedido do ASSINANTE, deve ser disponibilizada opção de não divulgação do novo código de acesso.
8.5.2 A alteração de código de acesso que envolva mudança de localidade também é objeto da interceptação.
8.5.3 Implementação da interceptação das chamadas deve ser efetuada, pela PRESTADORA, em até 24 (vinte e quatro) horas da alteração do código ou da solicitação pelo ASSINANTE.
8.5.4 A PRESTADORA pode oferecer prazos adicionais de interceptação de chamadas sob a forma de PUC.
8.6 A PRESTADORA deve assegurar o direito do ASSINANTE à portabilidade de código de acesso, no prazo e condições definidos na regulamentação.
9 CLÁUSULA NONA – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
9.1 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA pela prestação dos serviços os valores vigentes na data da prestação dos serviços contratados, compreendendo os valores correspondentes a: mensalidade, taxa de instalação, taxa de adesão além dos demais serviços previstos nos documentos da oferta e contratação.
9.2 O ASSINANTE deverá efetuar o pagamento por meio da rede credenciada pela PRESTADORA até o dia estipulado no
TERMO DE ADESÃO.
9.3 Quando da contratação de serviço adicional o ASSINANTE é responsável pelo pagamento dos valores relacionados ao mesmo, podendo estes valores serem pontuais ou mensais.
9.4 A PRESTADORA poderá a seu exclusivo critério cobrar: (a) taxa de instalação e/ou (b) assinatura correspondente a manutenção e/ou locação dos equipamentos disponibilizados para prestar os serviços contratados por meio de ponto adicional.
9.4.1 Os valores que eventualmente não constarem no documento de cobrança, conforme opção do ASSINANTE no TERMO DE ADESÃO, poderão ser cobrados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da efetiva prestação de serviço.
9.5 O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal dos valores referentes a prestação do serviço. Sendo que, em caso de não recebimento do mesmo, é DEVER do ASSINANTE comunicar a PRESTADORA antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações.
9.6 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
9.7 O preço dos serviços ora contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses da data da contratação pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV ou por outro índice que venha substituí-lo.
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10 CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE COBRANÇA
10.1 O plano básico ou alternativo de serviço na forma pós-pago é aquele em que a cobrança pela prestação do serviço ocorre mediante faturamento periódico, sendo vedada a cobrança antecipada pela PRESTADORA de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
10.2 O documento de cobrança apresentado pela PRESTADORA ao ASSINANTE deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, devendo ser apresentado de maneira clara, inteligível, ordenada, em padrão uniforme e deve conter, a discriminação do período que compreende a cobrança do serviço, o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao ASSINANTE, bem como todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos.
10.2.1 A entrega do documento de cobrança ao ASSINANTE, por código de acesso, constituído de demonstrativo e fatura dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.
10.2.2 Havendo autorização expressa do ASSINANTE, o documento de cobrança pode ser apresentado e obtido por meio da Internet.
10.3 O documento de cobrança deverá ser pago pontualmente na rede bancária credenciada.
10.4 O ASSINANTE pode optar por receber o documento de cobrança por meio eletrônico, assim, deverá informar a
PRESTADORA seu endereço eletrônico e mantê-lo atualizado.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
11.1 A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
11.2 O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a
PRESTADORA.
11.3 A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o prazo máximo de 30 (sessenta) dias para apresentar a resposta.
11.4 O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objeto do questionamento, junto ao ASSINANTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
11.5 Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
11.6 A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito.
11.7 Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
11.8 Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder, na fatura subsequente um crédito equivalente ao dobro do valor que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
11.9 Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária, caso o pagamento ainda não tenha sido realizado.
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12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 O não pagamento dos valores dos serviços aqui contratados, até a data do vencimento da(s) Nota(s) Fiscal(is)-Fatura de Serviços de Telecomunicações, sujeita ao ASSINANTE, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, a:
12.1.1 Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma “pro rata die” e correção monetária pelo IST (Índice de Serviço de Telecomunicações) ou qualquer índice que venha a substituí-lo, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação, incluídos na emissão da(s) Nota(s) Fiscal(is)-Fatura de Serviços de Telecomunicações do período subsequente ao do pagamento.
12.1.2 Suspensão total do serviço, se a ASSINANTE continuar em mora 60 (sessenta) dias após o respectivo vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento da prestação do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) de multa, dos juros e da correção monetária.
12.1.3 Cancelamento da prestação do serviço, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 90 (noventa) dias contados do vencimento e não pagamento de qualquer conta do serviço contratado, sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades cabíveis.
12.1.4 Após 30 (trinta) dias da suspensão total, cancelamento da prestação do serviço, com a consequente rescisão deste instrumento e a inclusão do CPF/CNPJ do Assinante nos órgão de consulta e proteção ao crédito e tomadas as medidas judiciais cabíveis
12.1.5 Em caso da necessidade de contratação de assessoria jurídica para a promoção de cobrança extrajudicial ou ajuizamento de ação judicial pela PRESTADORA, arcará o ASSINANTE com 20% de honorários advocatícios sobre o valor total do débito;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA
13.1 A PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
13.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE se valor de determinado benefício ofertado pela PRESTADORA, a critério exclusivo da PRESTADORA, o ASSINANTE deverá pactuar com a PRESTADORA por meio do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos ao ASSINANTE, assim como prazo de fidelidade contratual que o ASSINANTE deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
Parágrafo único: O ASSINANTE declara estar ciente que passarão a vigorar os valores normais do presente contrato, sem percepção de eventuais descontos concedidos à título de benefício, quando encerrar-se o prazo de fidelidade estabelecido no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, a menos que o benefício seja renovado mediante assinatura de novo Contrato de Permanência.
13.3 O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
13.4 O CONTRATO DE PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 O presente contrato poderá ser rescindido mediante solicitação expressa e escrita de uma parte a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
14.2 São causas de rescisão imediata, independentemente de qualquer comunicação:
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14.2.1 Descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste contrato, quando tais descumprimentos não forem sanados em até 10 (dez) dias a contar da comunicação feita pela parte prejudicada à parte infratora.
14.2.2 Decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou dissolução de qualquer das partes.
14.2.3 Disposição de ordem legal ou normativa que impeça a prestação do serviço contratado.
14.3 A rescisão do contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução.
14.4 Em caso de rescisão deste contrato, por culpa do ASSINANTE, ou por iniciativa do mesmo, xxxxxxx ser observadas as seguintes disposições:
14.4.1 Se ocorrer antes de se completar os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos do período mensal de faturamento, serão devidos, pelo ASSINANTE, os valores referentes a um mês completo do serviço.
14.4.2 Se ocorrer após 30 (trinta) dias do período mensal de faturamento, os serviços serão cobrados até a efetiva data da desativação do produto objeto deste contrato.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANTICORRUPÇÃO
15.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III - Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV - Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V -De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do
U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
15 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 O ASSINANTE poderá, por meio do portal da PRESTADORA ou por meio da Central de Atendimento, contratar o serviço objeto do presente contrato, modificar os já contratados, fazer reclamações, dar sugestões entre outros.
15.2 O presente contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
15.3 A PRESTADORA não estará obrigada a substituir seus equipamentos por outros de tecnologia mais recente.
15.4 A ANATEL pode ser acessada pelo ASSINANTE por meio do website (xxx.xxxxxx.xxx.xx) ou pelos telefones 1331 ou 1332.
15.5 A PRESTADORA se reserva no direito de alterar o presente contrato para atualização e/ou adequação de seus termos e condições, obrigando-se, neste caso, a divulgar a última versão do Contrato no portal da PRESTADORA.
15.6 O ASSINANTE autoriza a PRESTADORA a enviar para os dados cadastrais fornecidos no momento da contratação (telefone; e-mail e etc.) promoções da própria PRESTADORA ou de seus parceiros.
15.7 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
16 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
Contrato STFC 0800 – VGM MONTEIRO LTDA - Página 9 de 10
16.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Atibaia estado de São Paulo, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
16.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
16.3 Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
17 CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
17.1 As partes elegem de comum acordo o foro da comarca da cidade de Atibaia estado de São Paulo, para dirimir toda e qualquer divergência decorrente do presente contrato.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da PRESTADORA.
Atibaia/SP, 01 de Janeiro de 2022
ASSINATURA:
PRESTADORA: VGM MONTEIRO LTDA
Contrato STFC 0800 – VGM MONTEIRO LTDA - Página 10 de 10
CNPJ: 18.497.042/0001-45
11 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 20 de October de 2022, 10:41:02
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 0800 pdf
Código do documento 599df2a3-ad1c-4d2f-87dd-c92e5b222f87
Assinaturas
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinou como parte
Eventos do documento
20 Oct 2022, 10:12:09
Documento 599df2a3-ad1c-4d2f-87dd-c92e5b222f87 criado por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX (9a38588b-bf26-4551-be5a-c23c92b52935). Email:xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2022-10-20T10:12:09-03:00
20 Oct 2022, 10:13:01
Assinaturas iniciadas por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX (9a38588b-bf26-4551-be5a-c23c92b52935). Email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2022-10-20T10:13:01-03:00
20 Oct 2022, 10:16:06
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxx como parte - Email: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 138.99.160.219 (138.99.160.219 porta: 62532) - Geolocalização: -23.1267728 -46.580819 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2022-10-20T10:16:06-03:00
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