Nº 5996863: CONTRATO N° 46.2024 ALUGUEL DE IMÓVEL, UMA SALA COMERCIAL DE ALVENARIA NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, COM 80M² DE ÁREA, LOCALIZADA EM PISO TÉRREO NA RUA VIDAL JOÃO VIEIRA, Nº 447, CENTRO ? SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA
Quarta-feira, 22 de maio de 2024 às 10:41, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 5996863: CONTRATO N° 46.2024 ALUGUEL DE IMÓVEL, UMA SALA COMERCIAL DE ALVENARIA NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, COM 80M² DE ÁREA, LOCALIZADA EM PISO TÉRREO NA XXX XXXXX XXXX XXXXXX, Xx 000, XXXXXX ? SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA
ENTIDADE
Prefeitura municipal de São Pedro de Alcântara
MUNICÍPIO
São Pedro de Alcântara
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO Nº 46/2024 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 39/2024
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA E A SRA. XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX.
O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXX 00,000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.613.101/0001-09, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. CHARLES DA CUNHA, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO/LOCATÁRIO, e de outro lado a Sra. XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, pessoa física, inscrita no inscrito no CPF sob nº: 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx X/X, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000 doravante denominado CONTRATADA/LOCADOR, tendo em vista o que consta no processo Inexigibilidade de Licitação nº 39/2024 e em observância e na forma do disposto no Artigo 74, V, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Federal n. 8.245/1991, no Código Civil e suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 74, V, da Lei nº 14.133/21, é inexigível a licitação para alugar o imóvel para a Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara/SC, da Sra. XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, uma vez que o imóvel proposto foi aquele considerado o mais apropriado dado a finalidade, enquadrando-se portanto, assim, nos preceitos do artigo supramencionado.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO:
1.1. Uma sala comercial de alvenaria, com 02 banheiros, na área urbana do Município de São Pedro de Alcântara, com 80m² de área, localizada em piso térreo na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx - XX, matricula sob nº 69.167 do Registro de Imóveis da Comarca de São José, Inscrição Imobiliária sob nº 01.01.018.0527.002, de propriedade de Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, para abrigar as instalações do Conselho Tutelar Municipal.
1.2. O imóvel objeto do presente contrato destina-se exclusivamente a funcionamento do Conselho Tutelar Municipal, sendo terminantemente proibido, sob pena de despejo, a sublocação, cessão, transferência, mudança do ramo comercial, transformação do imóvel residencial em comercial e vice-versa ou sub-rogação do presente contrato, no todo ou em parte, salvo consentimento prévio e por escrito do(a) locador(a).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES:
2.1. O LOCADOR obriga-se a:
2.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina;
2.1.2. Fornecer, quando solicitado, declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração;
2.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
2.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
2.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
2.1.6. Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constar em Termo, parte integrante do processo, os eventuais defeitos existentes;
2.1.7. Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica etc;
2.1.8. Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;
2.1.9. Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel, ante o disposto no art. 8º, §3º, do Decreto-Lei n. 195/67;
2.1.10. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
2.1.11. Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
2.1.12. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, se houver, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como, por exemplo:
• obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
• pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
• obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
• indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
• instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
• despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
• constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias;
2.1.13. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas existentes (ar-condicionado, combate a incêndio, hidráulico, elétrica e outros porventura existentes);
2.1.14. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
2.1.15. Notificar o LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência do contrato, quando não houver interesse em prorrogar a locação;
2.1.16. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
2.1.17. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, se for o caso;
2.1.18. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
2.2. O LOCATÁRIO obriga-se a:
2.2.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
2.2.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
2.2.3. Realizar, junto com o LOCADOR a vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar em Termo parte integrante do processo, os eventuais defeitos existentes;
2.2.4. Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança e de utilização;
2.2.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, em perfeito funcionamento hidráulico e elétrico, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal. Alternativamente, poderá repassar ao Locador, desde que aceito por este, a importância correspondente ao orçamento elaborado pela Administração, para fazer face aos reparos e reformas ali especificadas;
2.2.6. Durante a locação, o(a) locador(a) não fará no prédio qualquer obra, conserto ou melhoramento, ficando outrossim, a cargo do(a) locatário(a) todas as obras de conservação e manutenção que o mesmo vier a necessitar. Desta forma o(a) locatário(a) declara haver recebido o prédio em plenas condições de uso, nos termos do Art. 22 inc. V da Lei do Inquilinato em vigor.
2.2.7. O LOCATÁRIO(a) não poderá fazer no imóvel qualquer alteração ou modificação, quer útil ou necessária e não poderá alegar retenção pelas acessões e benfeitorias que por ventura venha a fazer, nem pedir indenizações pelas mesmas as quais ficarão pertencendo a(o) locador(a), podendo este mandar tirá-las por conta do(a) locatário(a) se assim convier. Assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
2.2.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
2.2.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
2.2.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
2.2.11. Não modificar de forma permanente área externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
2.2.12. Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
2.2.13. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
2.2.14. Pagar ou isentar quanto as despesas de telefone, energia elétrica, IPTU, água e esgoto;
2.2.15. O LOCATÁRIO, além do aluguel mensal, caberá o pagamento de todos os tributos (impostos/taxas) que incidirem sobre o imóvel locado. Da mesma forma caberá a responsabilidade pelo pagamento de taxas de água/esgoto, ocupação em terreno da união, tarifa de coleta de lixo, condomínio, gás e luz, que incidam ou venham incidir sobre o imóvel locado, conforme preceituam os art. 22 e 23 do diploma locatício, podendo aludidos encargos e acessórios serem cobrados no próprio recibo do aluguel.
2.2.16. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante
prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese de sua alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de preferência de aquisição conforme artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991.
2.2.17. O LOCADOR(a) não se responsabiliza de modo algum pelos prejuízos que o(a) locatário(a) venha a sofrer decorrentes de incêndio, tempestades, inundações e outras formas de prejuízos, a que o(a) locatário(a) estará sujeito(a), devendo caso queira cobrir-se contra esses riscos, custear os necessários seguros.
2.2.18. 2.2.18 A desocupação do imóvel antes do prazo contratual importará no pagamento da multa equivalente a 3 (três) meses de aluguel, enquanto o contrato for de prazo determinado, com aplicação proporcional, consoante a novo artigo 4º da Lei do inquilinato. Na hipótese de vir compulsoriamente passar à prazo indeterminado o(a) locatário(a) poderá isentar-se do pagamento da multa, se avisar por escrito ao(a) locador(a) com antecedência mínima de
30 (trinta) dias. Na falta do aviso neste caso, será igualmente devida a multa correspondente a 01 (hum) mês do valor do aluguel que estiver em vigor
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS FORMAS DE PAGAMENTOS:
3.1. O MUNICÍPIO pagará ao LOCADOR o aluguel mensal no valor de R$ 2.000.00 (Dois mil reais), perfazendo o valor global de R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais).
3.2. A partir do 1º dia útil do mês seguinte ao vencido, poderá o locador solicitar Nota Fiscal para recebimento do aluguel.
3.3. O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da entrada da NOTA FISCAL/FATURA, sendo conferido pelo Setor Responsável do Município que efetivou o pedido. Após este processo, será feito o envio da documentação para o Setor de Contabilidade e Tesouraria, que procederá o pagamento.
3.4. O pagamento do aluguel será feito mensalmente via depósito bancário em favor do
LOCADOR, para o Banco do Brasil, Agencia 1992-5, Conta Corrente 5045-8.
3.5. Somente será efetivado O PAGAMENTO mediante apresentação da NOTA FISCAL/FATURA, que deverá ser emitida em nome do Município de São Pedro de Alcântara, devendo constar:
3.5.1. CNPJ da empresa e do Município;
3.5.2. Número da licitação;
3.5.3. Número do contrato;
3.5.4. Menção ao recolhimento conforme IN 1234 ou aquele aquela vier a substituí-la
3.5.5. Relatório dos ITENS entregues e\ou dos SERVIÇOS prestado, assinado pelo servidor designadocomo responsável
3.6. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
3.7. No ato da liquidação da despesa, oriunda deste contrato, o MUNICÍPIO, pelo seu serviço de contabilidade, comunicará aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União e do Estado, as características e os valores pagos ao LOCADOR.
3.8. O recebimento do aluguel após o prazo previsto neste contrato não produzirá efeito quanto a modificação do prazo de pagamento, sendo assim mera tolerância por parte do(a) locador(a) em não promover de imediato ação de despejo, sujeito o(a) locatário(a), no entanto, ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do aluguel e demais encargos, sempre que deixar de pagar até o 15º (quinto)dia útil do mês seguinte ao vencido, desde que cumprida as formalidades pelo LOCATÁRIO, além da correção apurada pelo IPCA (IBGE), ou
na falta deste, por outro indexador oficial, com aplicação "pro rata", sujeitando-se ainda a juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, e a possíveis despesas com a cobrança administrativa ou judicial, inclusive honorários de advogado em 20% (vinte por cento).
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E RESTITUIÇÃO:
4.1. O prazo do presente Contrato será de 12 meses, nos termos do art. 3° da Lei n. 8.245/91 a RETROAGINDO a data de 01/01/2024 até 31/12/2024.
4.2. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura deste Contrato de Locação de imóvel por ambas as partes.
4.3. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, enquanto houver necessidade pública, por consenso entre as partes e mediante Termo Aditivo.
4.4. A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses estatais, da compatibilidade do valor de mercado e da anuência expressa do LOCADOR, mediante assinatura do termo aditivo.
4.5. Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias) da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE CONTRATUAL:
5.1. Será admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA, medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (sugestão), desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
5.2. Apresentando o índice escolhido variação negativa no período de sua aplicação, ajustam as partes a manutenção do aluguel vigente, ou seja o valor do último aluguel anterior à data de reajuste. Em nenhuma hipótese será aplicada deflação ao valor nominal do aluguel.
5.3. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceitará negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação do município em que se situa o imóvel.
5.4. Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da prorrogação contratual, na pactuação do termo aditivo, ocorrerá a preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste contrato.
5.5. O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DESPESAS E RECURSOS:
6.1. A despesa deste contrato correrá por conta do orçamento fiscal vigente, com a seguinte classificação:
RECEITA
Percentual Municipal | % | ||||
Percentual Estadual | % | ||||
Percentual Federal | % | ||||
COMPLEMENTO | |||||
Desp. | Unid. Orça. | Projeto/Ativid. | Elemento despesa | Valo Previsto | |
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO LOCADOR:
7.1. A fiscalização do presente contrato será exercida por um representante da Administração, a ser nomeado mediante Portaria, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
7.1.1. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do LOCATÁRIO ou de seus agentes e prepostos.
7.1.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
7.1.3. A gestão e fiscalização do contrato seguirão as disposições da Lei n. 14.133/21 e os atos normativos regulamentares correspondentes.
7.1.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
7.2. O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES À CONTRATADA:
8.1. Pelo atraso e/ou inexecução total ou parcial deste contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste contrato, sujeitará o LOCADOR, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e nos moldes da Lei 14.133/2021, as seguintes sanções:
8.1.1. Pelo atraso injustificado na entrega do objeto ou, após seu início, paralisação imotivada, inferior a 10 (dez) dias, de multa de 1,00% (um por cento) sobre o valor atualizado deste
contrato.
8.1.2. Pelo atraso injustificado na entrega do objeto ou, após seu início, paralisação imotivada, superior a 30 (trinta) dias, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado deste contrato, além de ser este atraso entendido como recusa à execução do contrato e permitir a sua rescisão;
8.2. Além da imposição das multas acima, o LOCADOR, pelas infrações descritas no caput
desta cláusula, poderá sofrer a imposição de:
8.2.1. Advertência escrita em razão do descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave.
8.2.2. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o
MUNICÍPIO, por um prazo de até 02 (dois) anos, aplicada pelo Prefeito Municipal.
8.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o MUNICÍPIO enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja requerida a reabilitação ao Prefeito Municipal, a qual será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes da infração e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos, facultada a defesa do LOCADOR no processo licitatório no prazo de 10 (dez) dias da abertura do visto.
8.3. A imposição das sanções acima descritas não impede que o MUNICÍPIO rescinda unilateralmente este contrato e aplique outras sanções previstas na Lei n.º 14.133/21.
8.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo MUNICÍPIO, ou na ausência destes, cobrada judicialmente.
8.4.1. Da aplicação de qualquer multa, será o LOCADOR intimado a efetuar o recolhimento aos cofres municipais no prazo de 10 (dez) dias úteis.
8.5. Ante a imposição de quaisquer sanções ao LOCADOR, ser-lhe-á conferido o direito de defesa prévia.
8.6. Nenhum pagamento será efetuado ao LOCADOR se esta deixar de recolher qualquer multa que lhe for imposta, dentro do prazo previsto.
9. CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO:
9.1. Além da prerrogativa que lhe é atribuída pela Lei n.º 14.133/2021, o MUNICÍPIO, em relação a este contrato, são conferidas os direitos de:
9.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, respeitados os direitos do LOCADOR.
9.1.2. Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos enumerados por lei.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
10.1. Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina e para os casos previstos neste instrumento, sendo assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do ajuste, com as devidas justificativas:
10.1.1. Quando necessário à modificação do regime de execução do seu objeto, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originais.
10.1.2. Pela imposição de quaisquer tributos ou encargos legais criados posteriormente e que onerem sobremaneira a execução do objeto, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados.
10.1.3. As partes, quando conveniente, ocorrendo quaisquer das situações descritas no item supra, poderão, por mútuo acordo, revisar este contrato para mais ou para menos, conforme o caso e a conveniência do Interesse Público.
10.2- Respeitados os direitos e prerrogativas do MUNÍCIPIO, de alterações unilaterais para melhor adequação às finalidades do interesse público.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
11.1. O LOCATÁRIO, no seu lídimo interesse, poderá extinguir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
11.1.1. A extinção por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidos ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento.
11.2. Também constitui motivo para a extinção do contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
11.3. Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
11.4. O procedimento formal de extinção contratual terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR, por via postal, com aviso de recebimento, ou endereço eletrônico.
11.5. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.6. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
11.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.6.3. Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO:
12.1. A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que este, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
12.2. A nulidade não exonera o MUNICÍPIO do dever de indenizar o LOCADOR pelo que está houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos, regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, cabendo o MUNICÍPIO promover a responsabilidade de quem deu causa à nulidade.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
13.1. Dos atos decorrentes deste contrato, praticados pelo MUNICÍPIO ou pelo LOCADOR, caberão os recursos previstos no art. 165 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
13.2. Os julgamentos dar-se-ão também em conformidade com os preceitos estatuídos na Lei nº 14.133/2021.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
14.1. As partes elegem o foro da Comarca de São José/SC para dirimir quaisquer questões atinentes a este contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
15.1. Este contrato está vinculado a todas as normas insculpidas no Edital de Inexigibilidade nº 39/2024
15.2. Aplicam-se à execução deste contrato e aos casos omissos, as normas da Lei nº 14.133/2021, os preceitos de direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Assim acordadas e ajustadas, MUNICÍPIO e LOCADOR assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas presenciais.
São Pedro de Alcântara, 17 de maio de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA
XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATADA
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: