Contract
Contrato que entre si celebram o Município de Petrópolis e a empresa Expresso Brasileiro Ltda., pela outorga de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de Petrópolis, Lote Nº 01, conforme consta no Processo Administrativo 17.144/2011, Concorrência Pública nº 013/2011.
Aos 04 (quatro) dias do mês maio de 2012, no prédio da Prefeitura Municipal de Petrópolis, Av.Koeler, Nº 260, Centro, Município de Petrópolis – RJ, na presença das testemunhas infra-assinadas, compareceram as partes entre si justas e contratadas a saber, de um lado o Município de Petrópolis inscrito no CNPJ/MF nº 29.138.344/0001-43 doravante denominado “Poder Concedente”, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, CI 053768073 DIC – RJ e CPF 000.000.000-00 e de outro lado a Expresso Brasileiro Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 13.406.285/0001-07, com sede na cidade de Eunápolis/BA, Avenida Princesa Xxxxxx, nº 340 – Pequi, doravante denominada “Concessionária”, neste ato representada por seus diretores Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 129.977.737-37 SSP-BA e CPF n° 000.000.000-00; Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº
2.912.235 SSP-BA e CPF n° 000.000.000-00 e Márcio Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 5.688.055 SSP-BA e CPF n° 000.000.000-00, firmam o presente contrato, em consonância com os termos do Processo Administrativo 17.144/2011, Concorrência Pública nº 013/2011, que fica fazendo parte integrante deste, sujeitando-se, ainda, às normas gerais das Leis Federais nº 8.987/95, nº 9.074/95 e nº 9.648/98 e no que couber à concessão de serviços públicos pelas Leis Federais nº 8.666/93, nº 8.883/94; da Lei Orgânica do Município, Leis Municipal de nº 5.670 de 27 de outubro de 2.000 e nº 6.090 de 14 de janeiro de 2004 e sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA OUTORGA DE CONCESSÃO: Por este
instrumento e na melhor forma de direito o Município de Petrópolis concede à Expresso Brasileiro Ltda., a administração e exploração do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano Regular de Passageiros no Município de Petrópolis, Lote Nº 01, de acordo com as condições estipuladas no Processo Administrativo 17.144/2011, Concorrência Pública nº 013/2011, e na Proposta Técnica apresentada pela Concessionária, que fazem parte integrante deste Contrato. Parágrafo primeiro - Os serviços ora concedidos deverão ser prestados de modo a atender às necessidades do interesse público, correspondendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência e atualidade conforme previsto no Edital. Parágrafo segundo - Fica estabelecido que a Concessionária terá exclusividade na
execução dos serviços objeto deste Contrato, não podendo o Poder Concedente contratar outra empresa para a prestação de quaisquer serviços que estejam previstos no escopo da presente concessão, durante a sua vigência. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DA OUTORGA: O Pagamento de outorga da concessão a ser pago pela Licitante Vencedora ao Poder Concedente, no Setor Financeiro da empresa gerenciadora do sistema Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes - CPTRANS, no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais, fixas e consecutivas de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), sendo a primeira na assinatura do contrato e as seguintes em 30, 60, 90, 120, 150, 180, 210, 240, 270, 300, 330 dias após a primeira. Parágrafo único - O atraso do pagamento por parte do concessionário, com prazo de até 10 (dez) dias, do vencimento, sujeita- se a uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além dos juros legais (meio por cento / mês) e correção monetária. CLÁUSULA TERCEIRA — DO TIPO DE CONCESSÃO: A concessão é de prestação de serviço público explorado mediante cobrança de tarifa direta do usuário, fixada por ato do Poder Concedente. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O Valor estimado para o Lote 01 - de R$ 468.726.600,00 (Quatrocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e vinte e seis mil e seiscentos reais). CLÁUSULA QUINTA - DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO: Os objetivos e metas da concessão são os definidos no Edital e devem ser alcançados sem prejuízo de disposições especificas, mediante o integral cumprimento deste Contrato. Parágrafo único — No Edital e seus Anexos, bem como na Proposta Técnica da Concessionária, estão definidas as obras, os serviços e as especificações a serem executadas / cumpridas pela Concedente, durante o prazo da concessão. CLÁUSULA SEXTA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS: A Concessionária assume em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, exceto nos casos em que o contrário resulte do estabelecido no Edital e seus Anexos. CLÁUSULA SÉTIMA - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSSÃO:
Constitui princípio fundamental que informa a concessão o equilíbrio econômico
financeiro inicial deste Contrato, na forma definida pela equação fixada pelo Edital de Licitação e pelo Contrato. Parágrafo primeiro - É pressuposto básico da equação econômico-financeira que preside as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as receitas da concessão, expresso nos valores iniciais constantes da estrutura tarifária. Parágrafo segundo — Qualquer alteração nos encargos da Concessionária, bem como nas especificações indicadas nos Anexos do Edital, que basearam a Proposta Técnica da Concessionária, poderá importar na revisão do valor da tarifa, para mais ou para menos, conforme estabelecido neste Contrato. CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DA CONCESSÃO: O prazo da concessão é de 20 (vinte) anos, nos termos da
Legislação Municipal, podendo ser prorrogado por mais um igual período, em ato devidamente motivado, nos termos do art. 23, XII, da Lei Federal nº 8.987/95 e da Lei 8.666/93, em razão de comprovado interesse público, e desde que, durante o prazo contratual inicial, o serviço tenha sido executado na forma do § 1°, do art. 6°, da Lei Federal n° 8.987, de 13 de abril de 1995. CLÁUSULA NONA - DO SERVIÇO ADEQUADO: A concessão da exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Parágrafo primeiro - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Parágrafo segundo - Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se: a) Regularidade: a prestação do serviço nas condições estabelecidas neste Contrato e nas normas técnicas aplicáveis; b) Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços; c) Eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões, que busquem em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão; d) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários; e) Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais para todos os usuários sem qualquer discriminação; f) Cortesia da prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários; g) Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos da Concessionária e a retribuição dos usuários, expressa no valor inicial da tarifa. Parágrafo terceiro - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Concessionária quando: a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens; b) em caso de calamidade pública, considerando a segurança dos usuários. CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS: Os
critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços
constam do Edital de licitação,seus anexos e Anexo I deste Contrato. Parágrafo primeiro - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de qualidade previstos, a Concessionária deverá implantar, em um prazo máximo de 12 (doze) meses contado da assinatura deste Contrato, um sistema de gestão de qualidade dos serviços concedidos, com base na norma NB-9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, equivalente a Norma 180 9001 da “lnternational Standards Organization” e sua atualizações. Parágrafo segundo - O sistema de gestão de qualidade a ser implantado pela Concessionária e permanentemente acompanhada pelo Poder Concedente deverá contemplar o “Manual de Qualidade” especificado na Norma-NB 9004, incluindo medidas que assegurem o processo continuado de atualização técnica e tecnológica de produtos e serviços, bem como o
desenvolvimento de recursos humanos. CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DA TARIFA: O Valor da tarifa ou o custo por quilômetro, que irão remunerar a Concessionária será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas neste Contrato, com a finalidade de que seja assegurada à Concessionária, a manutenção em caráter permanente e durante todo o prazo da concessão, do equilíbrio econômico-financeiro do correspondente Contrato. Parágrafo primeiro - A tarifa inicial, para todas as linhas regulares licitadas é de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) e para as linhas especiais (executivas) variam de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) a R$ 5,00 (cinco reais), nos termos do Decreto Municipal de Nº 373 de 29 de novembro de 2010 e da Lei Municipal de Nº 6.090 de 14/01/2004. Parágrafo segundo - Só serão permitidas as despensas, reduções tarifárias ou custo quilômetro previstas por lei e de acordo com as normas regulamentares expedidas em decretos do Poder Executivo. CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA - DO REAJUSTE DA TARIFA DE CONCESSÃO: O valor da tarifa da concessão e demais serviços serão reajustados na periodicidade da legislação em vigor, considerando-se como data base deste contrato à da entrega da Proposta. Parágrafo primeiro – O reajuste da tarifa da concessão, serão determinados sempre através da planilha de custo, nos termos do anexo IV. Parágrafo segundo - O valor da tarifa da concessão serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a Planilha de Custos (Anexo IV). Parágrafo terceiro – O Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para proceder aos cálculos e homologar o reajuste da tarifa. Parágrafo quarto – Homologado o reajuste da tarifa a Concessionária fica autorizada a praticá-lo. Parágrafo quinto – Sempre que forem constatadas modificações estruturais nos preços relativos aos fatores de produção ou modificações substanciais nos preços dos insumos relativos aos principais componentes de custos, por iniciativa da concessionária, após devidas análises, e autorizadas pela Administração poderá ser revista a metodologia tarifária, adequando-os à nova realidade. CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA - DA REVISÃO DA TARIFA DE CONCESSÃO: Em contrapartida aos riscos da concessão a Concessionária terá direito à revisão do valor da tarifa da concessão nos seguintes casos: a) sempre que houver modificação unilateral deste Contrato imposta pelo
Poder Concedente, que importe em variação de custos ou de receitas, para mais ou
para menos, conforme o caso, de acordo com o Capítulo IV da Lei Federal n0 8.987, de 13/02/95; b) sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem disposições regulamentares ocorridas após a data de apresentação da Proposta, de comprovada repercussão nos custos da Concessionária, para mais ou para menos conforme o caso; c) sempre que houver acréscimo ou supressão de encargos, para mais ou para menos, conforme o caso;
d) sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas que
resultem, comprovadamente, em variações do custo da Concessionária; e) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária, como por exemplo a que concede isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário, tarifário ou fiscal; f) sempre que forem constatadas modificações estruturais dos preços relativos dos fatores de produção ou modificações substanciais nos preços dos insumos relativo aos principais componentes de custos, não atendidas ou cobertas pelos reajustes tarifários previstos em Contrato, observados os preceitos legais pertinentes. Parágrafo primeiro — O processo de revisão de tarifa da concessão terá início mediante requerimento dirigido pela Concessionária ao Poder Concedente, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” que demonstre cabalmente o impacto ou a repercussão de qualquer das ocorrências referidas no parágrafo anterior sobre os principais componentes de custos ou, ainda, sobre as receitas da Concessionária. Parágrafo segundo - O Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o parágrafo anterior, contados da data de sua apresentação. Parágrafo terceiro - Aprovado o requerimento, com definição do novo valor da tarifa da concessão, o Poder Concedente autorizará através de decreto que o mesmo seja praticado pela Concessionária. Parágrafo quarto - A revisão do valor da tarifa da concessão poderá ter início, também, por ato de oficio do Poder Concedente. Parágrafo quinto
— Sempre que haja lugar para a revisão do valor da tarifa da concessão, e sem
prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o Poder Concedente após pleito da Concessionária, ou de ofício, neste caso ouvindo-a previamente, poderá, complementar ou alternativamente ao aumento do valor da tarifa, optar: a) pela antecipação ou prorrogação do prazo deste Contrato; b) pela atribuição de compensação direta à Concessionária; c) pela combinação das alternativas anteriores; d) pela alteração do programa de trabalho apresentado na proposta da Concessionária; e) por qualquer outra alternativa, que deverá ser homologada pela Administração para subseqüente publicidade através de decreto. CLÁUSULA DÉCIMA – QUARTA – DAS ATIVIDADES ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES,
ACESSÓRIAS E PROJETOS ASSOCIADOS: Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste Contrato, a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à concessão, bem como a implantação de projetos comerciais associados à concessão, desde que não ultrapassem o prazo da concessão. Parágrafo primeiro - As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados devem ser consideradas para o efeito de revisão da tarifa. Parágrafo segundo - Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros, a que alude o caput desta cláusula reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o Poder Concedente.
Parágrafo terceiro - A execução das atividades contratadas pela Concessionária com terceiros pressupõe satisfação dos preceitos prévios e posteriores legais, regulamentares e contratuais da concessão. CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO: Sem prejuízo do disposto na Lei n0
8.078 de 11 de setembro de 1990 e Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, são direitos e obrigações dos usuários: a) receber serviço adequado em contrapartida ao pagamento de tarifa; b) receber do Poder Concedente e da Concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; c) levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes à execução da concessão; d) receber do Poder Concedente e da Concessionária informações necessárias ao uso dos serviços concedidos; CLÁUSULA DÉCIMA - SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE: Incumbe ao Poder Concedente: a) Analisar e aprovar os projetos executivos e os planos de trabalho da Concessionária; b) Fiscalizar, permanentemente, a prestação de serviços pela Concessionária; c) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; d) Intervir na concessão, nos casos e nas condições previstas no Contrato, observado ainda o Edital, seus Anexos e a legislação aplicável; e) Alterar o Contrato e extinguir a concessão, nos casos previstos no Edital e no Contrato; f) Definir e homologar os reajustes das tarifas e proceder a revisão das mesmas, na forma prevista na lei, no Edital e no aqui estabelecido; g) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da concessão e as cláusulas do Edital; h) Zelar pela boa qualidade do serviço; i) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, quando julgadas procedentes, que serão cientificados em até 30 (trinta) dias das providências tomadas; j) Promover desapropriações e instituir servidões administrativas de imóveis, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços vinculados à concessão, desde que precedido de projeto que venha ser aprovado pela Administração, haja dotação orçamentária e disponibilidade, ou lei específica; k) Estimular a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela Concessionária; l) Promover medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente; m) Estimular a formação de associação de usuários do sistema para defesa de interesses relativos ao uso dos mesmos; n) Ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária. CLÁUSULA DÉCIMA - SÉTIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA: Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos para a espécie, constantes do Edital e Contrato, incumbe à Concessionária: a) prestar serviço adequado, na forma prevista neste Contrato, nas normas técnicas aplicáveis e no Edital; b) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; c) prestar contas da execução do serviço ao Poder
Concedente, e aos Usuários, nos termos definidos neste Contrato; d) permitir aos encarregados do Poder Concedente livre acesso, em qualquer época, às instalações vinculadas à concessão, bem como aos seus registros contábeis; e) prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Poder Concedente; f) cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares da concessão e as cláusulas deste Contrato; g) zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão; h) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços. Parágrafo primeiro — Incumbe também à Concessionária: a) adotar todas as providências para garantir a prestação de serviço adequado; b) garantir o pronto restabelecimento dos serviços, caso interrompidos, com a eliminação de obstáculos e impedimentos; c) executar todas as atividades relativas à concessão com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, obedecendo rigorosamente as normas, padrões e especificações definidas pelo Poder Concedente; d) adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio vinculado à concessão; e) divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais e a adoção de esquemas especiais de operação, em especial aquelas que obriguem a alteração na prestação de serviços; f) elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, para tanto mantendo disponíveis recursos humanos e materiais; g) promover concomitantemente com suas divulgações pela imprensa escrita, falada, televisada, campanha educativa de trânsito e aos usuários do transporte coletivo. h) Pagar ao concedente ou à empresa gerenciadora do sistema um percentual de até 2% (dois por cento) sobre o valor da tarifa, referenta a Taxa de Gerenciamento; i) Aderir e cumprir todas as obrigações decorrentes da legislação vigente, especialmente aquelas referentes às gratuidades instituidas por lei e/ou acordos firmados com o Setranspetro – Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Petrópolis. Parágrafo segundo — As contratações de mão-de-obra feitas pela Concessionária serão regidas, exclusivamente, pelas disposições de direito privado aplicável e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre aqueles contratados pela Concessionária e o Poder Concedente. CLÁUSULA DÉCIMA - OITAVA - DO SEGURO: A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor, durante todo o prazo de duração da concessão, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes a execução das atividades pertinentes a concessão, em condições aceitáveis pelo Poder Concedente. Parágrafo primeiro - A Concessionária manterá em vigor, obrigatoriamente, seguro de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, pelos montantes que possam ser responsabilizados a titulo de danos resultantes do desenvolvimento das atividades pertinentes à concessão. Parágrafo segundo - A Concessionária deverá
certificar ao Poder Concedente, até 30 de janeiro de cada ano, que a apólice do seguro previsto nesta Cláusula estará válida no último dia do exercício social em curso. Parágrafo terceiro - A Concessionária, com aprovação prévia do Poder Concedente, poderá alterar coberturas ou outras condições da apólice de seguro, visando adequá-la às novas situações que ocorram durante o período deste Contrato. LÁUSULA DÉCIMA - NONA - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
Extingue-se a concessão por: I. advento do termo contratual; II. encampação; III. Caducidade; IV. rescisão; V. anulação; VI. falência ou extinção da Concessionária. Parágrafo primeiro — Extinta a concessão, revertem ao Poder Concedente todos os bens reversíveis e cessam, para a Concessionária, todos os direitos emergentes deste Contrato. Parágrafo segundo — Na extinção da concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. Parágrafo terceiro - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens sob depósito ou reversíveis. Parágrafo quarto - Nos casos de advento ao termo contratual e de encampação o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização eventualmente devidos à Concessionária. Parágrafo quinto - A reversão no advento do termo contratual ou na encampação far-se-á com a indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com a prévia aprovação do Poder Concedente, tendo por objetivo garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Parágrafo sexto - Considera-se encampação a retomada da concessão pelo Poder Concedente, durante o prazo de sua vigência, por motivo de interesse público, mediante lei específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do parágrafo anterior. Parágrafo sétimo - A inexecução total ou parcial deste contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições contratuais. Parágrafo oitavo - A caducidade da Concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando: I
- O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros constantes do Edital definidores da qualidade dos serviços; II - A Concessionária descumprir cláusulas contratuais e não saná-las no prazo de 90 (noventa) dias depois de notificada; III - A Concessionária paralisar os serviços ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - A Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - A Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - A Concessionária não atender à intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - A Concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; VIII - Descumprimento de decisões judiciais ou arbitrais; IX - Sub-concessão ou transferência da Concessão sem prévia autorização do Poder Concedente, ou em desacordo com os requisitos dos art. 26 e 27 da Lei 8.987/95; X - Cobrança de tarifa superior ao valor fixado no Contrato de concessão; XI - Não pagamento ao Poder Concedente, nos prazos previstos no Edital sem causa justificada, de quaisquer parcelas devidas pela outorga da concessão; XII - Ocorrer a dissolução da Concessionária. Parágrafo nono - A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo décimo - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais. Parágrafo décimo - primeiro - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. Parágrafo décimo - segundo - A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do parágrafo quinto, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária. Parágrafo décimo - terceiro - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da Concessionária. Parágrafo décimo - quarto - O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação especialmente intentada para esse fim. Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo décimo - quinto - À Concessionária, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, garantida a defesa prévia, sem prejuízo, quando for o caso, de perdas e danos: I. Advertência; II. multa administrativa acumulável com as demais sanções; III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar à Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo décimo - sexto - A extinção acarretará as seguintes conseqüências: I. assunção imediata dos serviços pelo Poder Concedente; II. execução das garantias contratuais, para ressarcimento do Poder Concedente, dos prejuízos causados pela Concessionária; III. retenção de eventuais créditos
decorrentes deste Contrato de concessão, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente. Parágrafo décimo - sétimo – As multas aplicáveis à concessionária serão aquelas previstas na legislação em vigor, especialmente o Decreto Municipal nº 119 de 05/12/89 na lei 6.090/04 ou as que vierem a ser definidas pelo poder público através de lei. Parágrafo décimo - oitavo – O valor das multas a que se refere o parágrafo anterior será cobrado em dobro, quando houver reincidência de infrações, devendo ser recolhidas 48 (quarenta e oito) após decorrido o prazo recursal na forma da legislação em vigor. CLÁUSULA VIGÉSIMA
- DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSAO: A concessão é integrada pelos bens constantes do Edital. Parágrafo primeiro - Ressalvado o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, revertem ao Poder Concedente gratuita e automaticamente, na extinção da concessão, todos os bens construídos ou adquiridos pela Concessionária e integrados à concessão nos termos previstos neste Contrato. Parágrafo segundo - Para os fins previstos no parágrafo anterior obriga-se a Concessionária a entregar os bens ali referidos em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, e livres de ônus ou encargos de que tipo forem. Parágrafo terceiro - A reversão dos bens na extinção da concessão far-se-á com o pagamento, pelo Poder Concedente, das parcelas dos investimentos vinculados aos bens adquiridos pela Concessionária ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados ou adquiridos com a prévia aprovação do Poder Concedente, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade da concessão. CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRIMEIRA - DA SUBCONCESSÃO E DA
TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO: É permitida a sub-concessão, desde que
previamente aprovada pelo Poder Concedente e observados os requisitos da Lei Municipal nº 5.670 de 27 de outubro de 2000 e nº 6.090 de 14 de janeiro de 2004 e Lei Federal n0 8987/95. XXXXXXXX XXXXXXXX - SEGUNDA - DO REGIME
FISCAL: A Concessionária ficará sujeita, nos termos e condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal vigente. CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERCEIRA - DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS: A Concessionária é a
única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos serviços vinculados á concessão. Parágrafo único - Nos contratos de financiamentos a Concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão até o limite em que não comprometa a execução dos serviços concedidos. CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUARTA - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES: As partes comprometem-se, nos limites do estabelecido no presente Contrato, a cooperação mútua na consecução dos objetivos e das metas da concessão. Parágrafo primeiro - Constitui especial obrigação da Concessionária zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objetivo integrado a atividades da concessão, sejam rigorosamente observadas as regras deste Contrato e demais
normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis sobretudo, no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários do sistema, do pessoal afeto à concessão e do meio ambiente. Parágrafo segundo - Para os fins previstos no parágrafo anterior a Concessionária compromete-se e responsabilizar-se perante o Poder Concedente a apenas contratar entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas. CLÁUSULA VIGÉSIMA – QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE O PODER
CONCEDENTE E TERCEIROS: A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou quaisquer outros resultantes da execução deste Contrato. Parágrafo primeiro - A Concessionária responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos por ela causados aos usuários ou terceiros no exercício das atividades da concessão. Parágrafo segundo - A Concessionária responde, também, nos termos da relação comitente - comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à concessão. CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA CONCESSÃO: A fiscalização da concessão será exercida com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos neste contrato. Parágrafo primeiro - A fiscalização da execução compreenderá, inclusive, o controle por resultados com ênfase na observância das especificações, parâmetros e padrões de qualidade estabelecidos no Projeto Básico. Parágrafo segundo - A Concessionária deverá manter em caráter permanente, um representante, perante o Poder Concedente, para representá-la na execução deste Contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA - SÉTIMA – INDENIZAÇÕES: O Poder Concedente se obriga a indenizar a Concessionária por eventuais investimentos que venham a ser realizados ao longo do período de concessão e não amortizados até eventual rescisão do presente Contrato, desde que previamente aprovados e autorizados, sendo que a indenização de que cuida esta Cláusula será calculada com base no valor de mercado, deduzidas as amortizações praticadas durante o período de vigência da concessão, além das eventuais outras indenizações cabíveis nos termos do presente Contrato e do Art. 79 da Lei 8.666/93. CLÁUSULA VIGÉSIMA - OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
CONTRATUAIS: O Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos: I.
unilateralmente, pelo Poder Concedente, caso haja situações de interesse público que as justifiquem; II. por consenso, desde que preservado interesses social e público. Parágrafo Primeiro - Em havendo alteração unilateral deste Contrato, que aumente os encargos da Concessionária, o Poder Concedente deverá restabelecer o inicial equilíbrio econômico e financeiro deste Contrato. Parágrafo Segundo - O reajuste do valor da tarifa, para reposição de perda do valor aquisitivo da moeda, não caracteriza alteração deste Contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA - NONA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Petrópolis - RJ, para a solução de qualquer pendência originada no presente Contrato, não solucionadas administrativamente,
renunciando as Partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 4 (quatro) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. Eu, Xxxxxx xx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, lavrei por determinação do Sr. Secretário de Administração e de Recursos Humanos, e eu, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Secretário de Administração e de Recursos Humanos, assino. ***************************************** Petrópolis, 04 de maio de 2012.
Prefeitura Municipal de Petrópolis - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - CONCEDENTE
Secretário de Administração e de Recursos Humanos – Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Expresso Brasileiro Ltda (Cocessionária) - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - RG nº 2.912.235 SSP-BA, CPF n° 000.000.000-00
Expresso Brasileiro Ltda (Cocessionária) - Xxxxxxx Xxxxxxxx - RG nº 129.977.737-37 SSP-BA, CPF n° 000.000.000-00
Expresso Brasileiro Ltda (Cocessionária) - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - RG nº 5.688.055 SSP-BA - CPF n° 000.000.000-00
Testemunha: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - RG nº 04.705.941- 5 IFPRJ, CPF n° 000.000.000-00
Testemunha: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - RG nº 98880537IFP RJ, CPF n° 000.000.000-00
ANEXO I – ADITIVO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SISTEMA DE CONTROLE DA QUALIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Este complemento é parte integrante das instruções do corpo técnico do Tribunal de Contas e incorporado no Item 7 subitem 7.1 do Anexo XIII - Plano de Exploração, do sistema de controle da qualidade do serviço de transporte a ser concedido.
O Sistema de Controle da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo de Petrópolis constitui elemento de gestão dos serviços e da relação contratual estabelecida com as concessionárias, tendo como objetivos:
a) Apurar, através de um conjunto de indicadores, o grau de qualidade do serviço de transporte coletivo, permitindo a orientação de ações operacionais e de planejamento para a superação das principais deficiências observadas;
b) Apurar o desempenho das concessionárias em cada período, mediante a transformação dos valores obtidos dos vários indicadores em uma nota de referência, de fácil identificação e acompanhamento;
c) Estimular a melhoria contínua dos serviços por parte das concessionárias;
d) Servir de processo e parâmetro para a avaliação da qualidade do serviço e para a priorização da ampliação do serviço (criação de ligações interáreas).
O sistema está baseado em um conjunto de indicadores que expressam aspectos operacionais, conforme descrição a seguir:
1 Indicadores
Indicador 1: Grau de variação dos intervalos de viagem nos pontos de controle:
Forma de cálculo: Quadrado do coeficiente de variação do intervalo entre viagens do período analisado. Este coeficiente de variação é calculado através do quociente entre o desvio padrão da série de intervalos do período analisado, pelo intervalo especificado para este período, tendo como referência o ponto de controle da linha. Unidade: %
Fonte da informação: processamento dos dados obtidos no processo de medição da oferta (controle de frequência) e/ou do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Abrangência: Censitário ou amostral, dependendo da estrutura de cálculo.
Pesos considerados:
PM | EPM | PA | EPT | PT | Noite |
1,0 | 0,8 | 0,9 | 0,8 | 1,0 | 1,0 |
Dias úteis | Sábados | Domingos | |||
1,0 | 1,1 | 1,2 |
Exemplo do cálculo do indicador:
Horário Especificado | Horário Realizado | Intervalo real (min) | |
6:10 | 6:10 | - | Intervalo especificado = 10 min |
6:20 | 6:23 | 13 | Desvio padrão = 2,82 min |
6:30 | 6:35 | 12 | Grau de Irregularidade = (2,82 / 10) 2 = 0,079 = 7,9% |
6:40 | 6:40 | 5 | |
6:50 | 6:52 | 12 | |
7:00 | 7:01 | 9 | |
7:10 | 7:08 | 7 | |
7:20 | 7:20 | 12 |
Indicador 2: Grau de falhas de veículo em operação:
Forma de cálculo: Quociente da quantidade de quebras de veículo na via pública pela frota empenhada no período medido.
Unidade: quebras / veículo.
Fonte da informação: processamento dos dados obtidos no processo de medição da oferta (controle de frequência) e/ou do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Abrangência: Censitário ou amostral, dependendo da estrutura de cálculo.
Indicador 3: Grau de cumprimento de viagens:
Forma de cálculo: Quociente da quantidade de viagens admitidas pela quantidade de viagens especificadas:
Unidade: %
Fonte da informação: processamento dos dados obtidos no processo de medição da oferta (controle de freqüência) e/ou do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Abrangência: Censitário ou amostral, dependendo da estrutura de cálculo.
Pesos considerados:
PM | EPM | PA | EPT | PT | Noite |
1,0 | 0,8 | 0,9 | 0,8 | 1,0 | 1,0 |
Dias úteis | Sábados | Domingos | |||
1,0 | 1,1 | 1,2 |
Indicador 4: Grau de aprovação da frota em vistorias em campo:
Forma de cálculo: Quociente da somatória da quantidade de notificações emitidas por irregularidades da frota e o total de veículos vistoriados em campo, nas várias rotinas de fiscalização.
Unidade: Notificações / veículo.
Fonte da informação: relatórios de fiscalização executadas em campo.
Abrangência: amostral, em função da programação de fiscalização.
Indicador 5: Grau de aprovação da frota em vistorias programadas:
Forma de cálculo: Quociente da quantidade de veículos aprovados na vistoria pelo total de veículos vistoriados.
Unidade: Notificações / veículo.
Fonte da informação: Vistorias programadas.
Abrangência: Censitário (todos os veículos).
Pesos considerados:
PM | EPM | PA | EPT | PT | Noite |
1,0 | 0,8 | 0,9 | 0,8 | 1,0 | 1,0 |
Dias úteis | Sábados | Domingos | |||
1,0 | 1,1 | 1,2 |
Indicador 6: Grau de limpeza dos veículos:
Forma de cálculo: Quociente da quantidade de notificações emitidas por falta de limpeza do
veículo e o total de veículos vistoriados em campo.
Unidade: Notificações / veículo.
Fonte da informação: Relatórios de fiscalização executadas em campo.
Abrangência: Amostral, em função da programação de fiscalização.
Indicador 7: Grau de irregularidades na atuação dos operadores:
Forma de cálculo: Quociente da quantidade de notificações emitidas por problemas com os motoristas e o total de veículos fiscalizados em rotinas de fiscalização.
Unidade: Notificações / veículo.
Fonte da informação: Relatórios de fiscalização executadas em campo.
Abrangência: Amostral, em função da programação de fiscalização.
Indicador 8: Grau de reclamações de usuários sobre o serviço:
Forma de cálculo: Quociente da somatória das reclamações de usuários no período analisado
pela quantidade de passageiros transportados no mesmo período.
Unidade: Reclamações / 100.000 passageiros.
Fonte da informação: Atendimento ao usuário.
Abrangência: Censitário (totalidade das reclamações).
Indicador 9: Grau de ocorrência de acidentes de trânsito:
Forma de cálculo: Quociente da quantidade de acidentes e/ou incidentes com ou sem vítimas,
que tenham sido, comprovadamente, causados pelo operador ou pelo estado do veículo, pela
frota operacional no período, assim entendida a quantidade máxima de veículos em operação
em cada um dos dias do período considerado.
Unidade: Acidentes / veículo.
Fonte da informação: Boletins de Ocorrência.
Abrangência: Censitário.
Indicador 10: Grau de ocorrência de irregularidades de trânsito:
Forma de cálculo: Quociente da quantidade de autuações por infrações de trânsito pela frota
operacional no período, assim entendida a quantidade máxima de veículos em operação em cada um dos dias do período considerado.
Unidade: Infrações / veículo.
Fonte da informação: Controle de multas de trânsito.
Abrangência: Censitário.
Valores de referência:
Para composição do índice de qualidade geral os vários indicadores serão comparados com os valores fixados, que representarão o padrão de referência de qualidade que a CPTRANS estabelecerá para o serviço.
Os valores de cada indicador serão transformados em uma nota de 0 a 100 em função da sua variação em relação ao padrão de referência, expresso através de valores mínimos e máximos.
A tabela a seguir apresenta os valores para os indicadores e as notas associadas que vigorarão até que seja realizada a revisão da metodologia após 6 (seis) meses de sua aplicação.
Indicador | Unidade | Valor máximo | Nota 1 | Valor mínimo | Nota 2 | Peso (%) |
1.Grau de variação dos intervalos de viagem nos pontos de controle | % | 20 | 0 | 2 | 100 | 5 |
2. Grau de falhas de veículo em operação | quebras / veículo | 1,1 | 0 | 0,7 | 100 | 10 |
3. Grau de cumprimento de viagens | % | 98 | 100 | 80 | 0 | 35 |
4. Grau de aprovação da frotaem vistorias em campo | % | 0,15 | 0 | 0,05 | 100 | 5 |
5. Grau de aprovação da frota em vistorias programadas | Notificações / veículo | 0,10 | 0 | 0,02 | 100 | 5 |
6. Grau de limpeza dos veículos | Notificações / veículo | 0,25 | 0 | 0,05 | 100 | 5 |
7. Grau de irregularidades na atuação dos operadores | Notificações / veículo | 0,25 | 0 | 0,05 | 100 | 5 |
8. Grau de reclamação dos usuários sobre o serviço | Reclam. / 50.000 pas. | 3 | 0 | 1 | 100 | 15 |
9. Grau de ocorrência de acidentes | Acidentes/ veículo | 0,03 | 0 | 0,01 | 100 | 10 |
10. Grau de ocorrência de irregularidades de trânsito | Infrações / veículo | 0,15 | 0 | 0,05 | 100 | 5 |
Forma de apuração dos indicadores e do Índice Geral:
A exceção do indicador 3 (grau de cumprimento de viagens), todos os demais podem ser calculados pela seguinte expressão geral:
onde:
Nij = nota atribuída ao indicador j
Vmáxj = valor máximo atribuído ao indicador j Vmínj = valor mínimo atribuído ao indicador j Vmedj = valor apurado do indicador j
No caso do indicador 3, esta equação assume a seguinte expressão:
O índice de qualidade geral do serviço de transporte coletivo será calculado através da ponderação da nota de cada indicador por pesos relativos que reflitam a importância relativa de cada atributo considerado.
Assim, o cálculo do Índice de Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo de Petrópolis – IQT, é definido por:
onde:
IQTk = Índice de qualidade do serviço de transporte no período k, que pode ser mensal ou semestral;
Nij = Indicador de qualidade j, conforme relacionado anteriormente; Pesoj = peso do indicador j na composição final do IQT.
Forma de apuração do índice de qualidade geral (IQT) dos serviços da Concessionária
Para efeito de apuração do IQT que será utilizado na avaliação da concessionária, serão considerados os IQT semestrais e calculado um IQT global (IQTg) através da adoção de pesos diferenciados para cada semestre segundo a formulação abaixo.
onde:
IQTg = Índice de qualidade geral do serviço prestado pela permissionária;
IQTj = Índice de qualidade do serviço prestado pela permissionária no semestre j;
Pesoj = Peso do IQT do semestre j no cálculo final n = semestre considerado
O peso dos IQT semestrais seguirão os valores da tabela a seguir.
Ano | Semestre | Peso (%) |
1 | 1 2 | não se aplica 1,0 |
2 | 3 4 | 1,0 1,0 |
3 | 5 6 | 2,0 2,0 |
4 | 7 8 | 3,0 3,0 |
5 | 9 10 | 4,0 4,0 |
5 | 11 12 | 5,0 5,0 |
7 | 13 14 | 6,0 6,0 |
8 | 15 16 | 7,0 7,0 |
9 | 17 18 | 8,0 8,0 |
10 | 19 20 | 9,0 9,0 |
11 | 21 22 | 10,0 10,0 |
12 | 23 24 | 10,0 10,0 |
Cabe observar que no primeiro semestre não será calculado o IQT em razão da necessidade do estabelecimento de um prazo para a implantação da operação pela concessionária, bem como para o estabelecimento dos procedimentos metodológicos de cálculo por parte da CPTRANS.
Implantação
A metodologia de avaliação de qualidade definida neste Anexo, em especial os valores de referência dos indicadores, será revista no período dos 6 (seis) meses iniciais da operação dos serviços. Nesta fase, as concessionárias poderão apresentar propostas e sugestões sobre a metodologia à CPTRANS.
A avaliação do serviço concedido será realizada através do cálculo dos indicadores de modo permanente, de acordo com a periodicidade de apuração do indicador.
Assim, há indicadores que deverão ser calculados diariamente, por período e linha, como é o caso dos indicadores relacionados à oferta (indicadores 1 a 4), além de serem ponderados, também, por mês e semestre.
Os demais indicadores são calculados por mês e semestre, dada a necessidade de fixação de um período mais longo para a obtenção dos dados.
Mensalmente a CPTRANS deverá elaborar um relatório de avaliação da qualidade, contendo os resultados da apuração dos indicadores e do IQT do mês e acumulado.
Tal relatório subsidiará reunião mensal de gestão do serviço da qual participarão as empresas concessionárias e a administração municipal, com o objetivo de se ter uma avaliação global do serviço prestado e das medidas necessárias para a manutenção dos resultados obtidos, se positivo, ou de correção das deficiências observadas.
Ao final de cada semestre deverá ser calculado o IQT semestral o qual deverá ser tornado público.
A concessionária poderá solicitar a revisão dos valores a ela atribuídos, em um prazo máximo de 10 (dez) dias contados da comunicação dos valores, na forma de recurso devidamente acompanhado de justificativas técnicas, o qual será analisado pela CPTRANS.
Havendo dúvidas ou impasses sobre os aspectos metodológicos associados ao controle de qualidade, na forma como exposto neste anexo, a Prefeitura Municipal
de Petrópolis poderá contratar instituição reconhecida para arbitrar tecnicamente as questões suscitadas.
Além da finalidade principal de instrumento de avaliação dos serviços a CPTRANS utilizará o IQT para determinar, prioritariamente, a operação de novos serviços (linhas) entre Áreas de Operação, decorrentes da expansão do serviço para a concessionária que, entre aquelas que operam nas áreas abrangidas pela expansão do serviço, tiver a melhor avaliação do serviço no momento em que se processar a criação de novo serviço ou eventuais outras hipóteses surgidas no decorrer da execução do contrato.
Neste caso, será considerada a ponderação do IQT do último semestre medido e do IQT médio do período da Concessão, descontado o valor do último semestre, atribuindo-se à primeira parcela um peso, para ponderação, de 60% e para a segunda parcela, de 40%.
A partir do 2º ano de operação será pontuado, segundo critérios a serem pactuados entre concedente e concessionária, a apresentação de relatório anual quantificando as emissões de gases de efeito estufa, sua respectiva metodologia e memória de cálculo, bem como a divulgação desses dados, no mínimo em site da empresa.