INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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MINUTA DE CONTRATO
Processo nº 35014.115129/2020-07
MINUTA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA IMÓVEL ESPAÇO FÍSICO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS
PROCESSO Nº 35014.115129/2020-07 CONTRATO Nº /2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2021
Contrato de Locação de Imóvel/espaço físico que entre si fazem, como LOCADOR e, como
LOCATÁRIO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma abaixo:
Pelo presente instrumento particular, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Economia, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e reestruturado conforme determinação contida no decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, por meio de sua Superintendência Regional NORDESTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/1161-06, com endereço na Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, 000
- Xxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx, estado de Pernambuco - CEP: 50.010-938, neste ato Representada pelo Chefe da Divisão de Orçamento, Finanças e Logística da Superintendência Regional Nordeste, Sr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, nomeado pela Portaria PT/INSS/DGPA/N° 81, de 05 de março de 2021, publicada no DOU n° 45, de 09 de março de 2021, seção 2, página 16, portador do CPF/MF n° 000.000.000-00, doravante denominada LOCATÁRIO, o(a) Sr. (a) [nome e qualificação],
residente [localizada] na rua ..................... [endereço], doravante denominado apenas LOCADOR, representado neste ato por seu sócio/procurador [nome e qualificação legal], resolvem
celebrar este Contrato de Locação, regendo-se pelas normas e leis pertinentes, mediante as Cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto - O LOCADOR dá em locação ao INSS, em conformidade com a Lei Ordinária nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, o imóvel/espaço físico de sua propriedade, conforme escritura de compra e venda apresentada, situado na rua [descrever o prédio e sua
localização], com área de m².
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A celebração do contrato se dá em data anterior à disponibilização do imóvel pelo LOCADOR, que antes da efetiva entrega, deverá promover, às suas custas, as devidas adequações relacionadas a layout, acessibilidade, elétrica e cabeamento estruturado conforme especificações fornecidas pelo INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica a cargo do LOCADOR a aprovação dos projetos junto aos órgãos competentes, para adequação à nova configuração do imóvel. Todas as despesas serão custeadas pelo LOCADOR, a quem incumbirá o cumprimento de quaisquer exigências porventura apresentadas pelos referidos órgãos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A entrega das chaves ocorrerá após Termo de Vistoria a ser lavrado pelo INSS, pelo qual dar-se-á a aprovação, ou não, das adequações realizadas.
PARÁGRAFO QUARTO - O Termo de Vistoria, a que se refere o parágrafo anterior, fará parte integrante e inseparável deste Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - Somente a partir da realização do Termo de Vistoria, iniciar-se-á os efeitos financeiros constantes do presente contrato, inclusive quanto ao reajuste.
PARÁGRAFO SEXTO - Em razão da continuidade e intensificação da adoção do Programa de Gestão de trabalho remoto nos órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ocorrer a readequação contratual do espaço locado.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Prazo - A presente locação é feita pelo prazo de 12 (doze) meses, a iniciar- se em .............. [data] e a terminar em [data], podendo ser prorrogada, a critério do INSS, nas
condições ora ajustadas, através de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Valor - O aluguel mensal do imóvel/espaço físico é de R$ .................
(. ) o qual será corrigido anualmente, tendo por base a variação acumulada do IGP-M, Índice
Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou havendo sua extinção, de outro índice que vier a ser fixado, de acordo com os dispositivos legais vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do aluguel será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, retidos os tributos determinados por lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sobre o aluguel pago fora do prazo estabelecido nesta cláusula, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, acrescido de juros de mora de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, desde que o INSS tenha concorrido para o atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor mensal do aluguel poderá ser revisto, para adequá-lo aos preços praticados no mercado, desde que decorridos 3 (três) anos da vigência da contratação ou da última revisão.
CLÁUSULA QUARTA - As despesas inerentes ao presente Contrato correrão por conta da dotação orçamentária do INSS para o exercício de 2021, sob a seguinte classificação: Programa de Trabalho: 09.122.0032.2000.0001, Natureza da Despesa: 3390.36.00, Fonte: .............., Plano Interno: LOCIMOV, tendo sido emitida a Nota de Empenho de nº .........., de ....../....../......., no valor de R$ ................
(.......................) referente à despesa no período de ..................., devendo ser reforçado, quando necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será providenciada pelo INSS, a cada início de exercício, dotação orçamentária própria para a cobertura do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA- Dos Impostos, taxas e demais encargos - Todos os impostos, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel/espaço físico serão de responsabilidade do LOCADOR, correndo por conta do INSS somente as taxas remuneratórias de água, esgoto, energia elétrica e despesas ordinárias de condomínio, caso existam.
CLÁUSULA SEXTA - Da Destinação - O imóvel/espaço físico ora locado só poderá ser utilizado pelo INSS para a instalação de seus serviços, vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das Penalidades decorrentes de má utilização do imóvel/espaço físico - Quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado, serão de inteira responsabilidade do INSS.
CLÁUSULA OITAVA - Da Conservação e devolução do imóvel/espaço físico - O INSS se obriga a conservar o imóvel/espaço físico e a devolvê-lo, quando findar a locação, em boas condições, ressalvados os desgastes naturais do uso regular e os advindos de defeitos estruturais que correrão por conta do LOCADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os vícios e/ou defeitos, ocultos ou não, que não constarem no Termo de Vistoria serão de responsabilidade do LOCADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao término da vigência do prazo estipulado na Cláusula Segunda e não havendo mais interesse na continuidade da locação, será firmado as partes o Termo de Quitação da Locação.
CLÁUSULA NONA - Da Indenização – Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o INSS poderá efetuar, em substituição a sua recuperação, pagamento a título de indenização, com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA - Das Benfeitorias – As benfeitorias necessárias incumbem ao LOCADOR, ficando a cargo do INSS as referentes aos estragos a que der causa e aquelas que não provenham do desgaste natural. O INSS poderá, mediante prévia e expressa aquiescência do LOCADOR, realizar, no imóvel/espaço físico, benfeitorias úteis que se façam necessárias à conveniente instalação de seus serviços, desde que não comprometam a sua estabilidade e segurança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pode o INSS, finda a locação remover as benfeitorias que puderem ser retiradas sem causar dano ao imóvel/espaço físico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Com relação às benfeitorias não passíveis de remoção, o INSS poderá desistir de qualquer pagamento, indenização ou compensação, bem como do direito de retenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As benfeitorias necessárias introduzidas pelo INSS, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Da Alienação do imóvel/espaço físico – O LOCADOR, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, notificará o INSS para o exercício do direito de preferência na compra, devendo este manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o INSS não venha exercer seu direito de preferência, o LOCADOR expressamente se obriga a fazer constar da respectiva Escritura de Compra e Venda a existência deste instrumento contratual, bem como a obrigação de o adquirente respeitá-lo em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Da Responsabilidade O presente Contrato obriga as partes contratantes e seus sucessores a respeitá-lo e a infração de qualquer cláusula nele contida poderá acarretar sua rescisão de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Da Rescisão - A infração de qualquer cláusula(exceto a “Do Prazo”),condição ou obrigação deste Contrato ou do Regulamento do Edifício, se for o caso, bem como se o imóvel/espaço físico vir a ser objeto de ônus para cobrir débitos de quaisquer natureza do LOCADOR, acarretará a sua imediata rescisão de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e a obrigação do pagamento como multa, pela parte infratora, de uma importância equivalente ao valor de 3 (três) alugueis vigentes, desde logo exigível, e mais, no caso de procedimento judicial, do valor das despesas realizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de sinistro, incêndio, interdição, desapropriação, realização de obras urgentes determinadas pelo Poder Público, ou outro fato decorrente de caso fortuito ou força maior, que impossibilite a utilização plena do imóvel/espaço físico locado pelo INSS, dar-se-á a rescisão de pleno direito do presente Contrato, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo aplicação de multa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O INSS poderá rescindir o Contrato a qualquer tempo, desde que comunique ao LOCADOR, por escrito, a sua intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ainda o pagamento de multa correspondente a 3 (três) aluguéis vigentes, proporcionalmente ao período de cumprimento do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA- Do Registro - Este Contrato deverá ter reconhecimento de firma de terceiros, bem como ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, correndo tal despesa por conta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA- Da Publicação - O INSS fará a publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial da União e em seu Boletim de Serviço Local - BSL, na forma do que dispõe o Decreto Nº 78.382, de 8 de setembro de 1976 e a Lei Nº 8.666 de 21 junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - Do Foro - O foro deste Contrato, para qualquer procedimento judicial, será o da Seção Judiciária da Justiça Federal da cidade de Recife do Estado de Pernambuco, com a exclusão de qualquer outro. E por estarem assim ajustados, firmam as partes e o fiador o presente Contrato, em 2 (quatro) vias de igual teor, que depois de achadas conforme, na presença das testemunhas também signatárias, assumem o compromisso e a obrigação de fielmente cumprir e respeitar o que aqui fica pactuado, por si, seus herdeiros e sucessores.
Recife, PE, ........ de de 2021.
[NOME DO SIGNATÁRIO EM MAIÚSCULAS E NEGRITO] LOCATÁRIO - INSS
[NOME DO SIGNATÁRIO EM MAIÚSCULAS E NEGRITO] LOCADOR
TESTEMUNHAS:
1. Assinatura, CPF ou identidade
2. Assinatura, CPF ou identidade
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXX, Chefe de Serviço, em 28/12/2021, às 09:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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