ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002981/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036587/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.106777/2022-53
DATA DO PROTOCOLO: 16/08/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, CNPJ n. 02.382.260/0001-02, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de junho de 2022 a 26 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses contados a partir do dia 27 de junho de 2022, na forma do artigo 614, § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas, através de atestado médico, previstos no Art. 473, da CLT, de acordo com os parágrafos abaixo, sendo que perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço:
a) 01 (um) dia perderá o direito a 33,33% dos pontos do mês, sem justificativa;
b) 02 (dois) dia perderá o direito a 66,66% dos pontos do mês, sem justificativa;
c) 03 (três) ou mais dias, consecutivos ou não, perderá 100% (cem por cento) dos pontos do mês, sem nenhuma justificativa.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado necessite ficar afastado da empresa, por motivo de saúde, deverá entrar em contato com o RH da empregadora ou seu superior imediato, até o segundo dia do afastamento, informando quantos dias deverá ficar ausente e se possível já encaminhar o atestado ou quando do seu retorno, sob pena de não o fazendo ser considerado falta injustificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo: O empregado que faltar ao trabalho, de forma justificada, assim entendidas aquelas previstas no Art. 473 da CLT, terá participação integral no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, desde que apresente a justificativa no prazo estabelecido no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, devido a atrasos, saídas antecipadas ou abandono do posto de trabalho, sem autorização de seu superior hierárquico ou não justificadas, perderá o direito a 1/3 dos pontos para cada ocorrência.
Parágrafo Quarto: O atestado de comparecimento (médico, odontológico, exames, etc.) não justifica a falta ao trabalho, razão pela qual o empregado somente terá direito à participação na distribuição da taxa de serviço do dia correspondente se houver trabalhado por 04 horas ou mais no respectivo dia.
CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES, ESTAG. E PREST. DE SERVIÇO,C.EXP. E CONT.P. P DETERM.
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa e estagiários. Nos casos de contrato de experiência e na vigência dos 03 (três) primeiros meses, os empregados terão direito a somente 80% (oitenta por cento) dos pontos relativos à área de atuação, conforme quadro previsto na cláusula segunda. Assim, passado o contrato de experiência, o empregado passará a receber a integralidade dos pontos, conforme descritos acima.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários que forem contratados por tempo determinado, excetuando o acima previsto participarão do rateio da taxa de serviço, tendo direito a somente 80% (oitenta por cento) dos pontos relativos à área de atuação, levando em consideração carga horária e tempo de prestação, para suprir demandas de natureza transitória, que justifica a temporalidade, maior demanda, em especial em picos sazonais, assim entendidos os períodos de alta temporada, feriados e outros, nos termos do Art. 443,
§ 1º da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETAS ESPONTÂNEAS
Por conta da cobrança da taxa de serviço, a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, as partes estabelecem que as gorjetas recebidas diretamente pelos clientes aos empregados, somente em espécie, ou seja, de forma espontânea, sendo proibida sua cobrança nas mesas, sob pena de aplicação de advertência, suspensão e até rescisão contratual, ficam com o mesmo, não sendo obrigatória a divisão entre os demais colaboradores, não tendo a empresa qualquer gerência sobre tais valores eventualmente percebidos.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o dia 5º dia do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 01 e 30 do mês anterior ao do pagamento. Fica ressalvada a hipótese que tal dia recaia em sábado, domingo ou feriado, ocasião em que o pagamento dos salários poderá se dar até o primeiro dia útil subsequente com expediente bancário.
CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão, por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontinhos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais direito à percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A remuneração ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, quando indenizado ou descontado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, na forma prevista pela Súmula 354 do TST.
Parágrafo primeiro: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, para pagamento será considerada a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE, AUXÍLIO COMBUSTÍVEL E AJUDA DE XXXXX
A empresa poderá fornecer mensalmente um valor a título de auxílio transporte, deslocamento, auxílio combustível ou ajuda de custo, de natureza indenizatória, ainda que concedido em dinheiro ou através de crédito em cartão. Os valores concedidos a este título não irão repercutir seus reflexos nas demais parcelas pagas ao funcionário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
A alimentação fornecida pela empresa a seus empregados será subsidiada correspondente ao valor simbólico de 6% (seis por cento) sobre o salário base da categoria por cargo/função, não correspondendo tal alimentação a salário ou remuneração do empregado para quaisquer efeitos, tampouco constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configurando como rendimento tributável do empregado. Tal valor será descontado em recibo de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sempre que, na vigência do presente acordo, houver majoração tributária, deverá ser convocada Assembleia Extraordinária para revisão dos percentuais neste estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante, se for o caso, anotar na CTPS o recebimento desta parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição, os seguintes representantes:
a) Xxxxxxxx Xxxxx (CPF: 000.000.000-00);
b) Xxxx Xxxxx Xxxxx (CPF: 000.000.000-00); e
c) Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (CPF 000.000.000-00).
Parágrafo primeiro: Os membros acima terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Xx trabalhador contratado para a execução de trabalho na modalidade de contrato intermitente é assegurado o salário normativo mínimo de que trata a presente convenção coletiva, observada a proporcionalidade do salário/hora tendo por base o divisor 220. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados pela empresa aos demais, bem como, os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: A taxa de serviço será paga proporcionalmente às horas trabalhadas, na forma prevista Cláusula Segunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Segundo: Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que os trabalhadores contratados para este regime de trabalho intermitente, caso a soma de sua jornada total não ultrapasse 110 horas mensais, fica a empresa
dispensada do pagamento de adicional de 100% para labor em domingos e feriados, sendo considerados compensados com os dias que não houve labor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Fica ajustado, que os empregados comprometem-se a não transmitir, direta ou indiretamente, a quem quer que seja, na vigência de seu contrato de trabalho, quaisquer informações, conhecimentos técnicos, know how, administrativos ou comerciais, segredo industrial ou fórmulas, relativos à organização interna da empresa, clientela, serviços realizados e tudo o mais relacionado com elementos de caráter confidencial da empresa, que por qualquer forma venha a adquirir em razão dos serviços que prestar, sob pena de constituir justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Após o término do contrato de trabalho, permanece hígida tal obrigação e caso violada, ensejará perdas e danos a empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica considera-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens quanto para mulheres.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula é realizada mediante concordância dos funcionários em assembleia geral, com assistência do sindicato representativo de sua categoria, disposição esta que se ajusta à folga mensal dominical, em detrimento da periodicidade estabelecida na Lei n. 10.101/00 (com redação dada pela Lei n. 11.603/07), em contrapartida a diversos outros direitos criados por convenção coletiva de trabalho, tal como adicional de 100% para horas extras superior a 2ª diária, abono de qualificação profissional, xxxxxxx xxxxxx, funeral, entre outros.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
Fica autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laborem expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os EMPREGADOS ter ciência de que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos, policiais e judiciais.
Parágrafo primeiro: Declaram os Empregados ter ciência que as filmagens permanecem armazenadas pelo período de até 10 (dez) dias, e que após este período as mesmas são apagadas.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Sócio
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX