CONTRATO Nº 019/2024
CONTRATO Nº 019/2024
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PIRATUBA E A EMPRESA INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS MA LTDA, OBJETIVANDO A FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS NOVOS SOB MEDIDAS NA ESCOLA INFANTIL CRECHE.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE PIRATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 82.815.481/0001-58, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato pelo Secretária Municipal de Educação e Esportes, Sra. Xxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF-MF sob o nº ***226.429***, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS MA
LTDA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, 00 Xxxxxx xxxx 00 Xxxxxx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 73.638.009/0001-04, neste ato representada pelo seu administrador, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF-MF sob o nº ***484.459***, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação nº 122/2023, modalidade Pregão Presencial nº. 83/2023, e que se regerá pelas Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para fabricação e instalação de móveis sob medida para Escola de Educação Infantil (Nova Creche), conforme Projetos e Especificações constantes no Anexo “E” deste Edital.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Instrumento de Contrato é a fabricação e instalação de móveis sob medida para Escola de Educação Infantil (Nova Creche) item nº 01, constantes na proposta comercial da CONTRATADA.
1.1.1. Os quantitativos totais de quilometragem estipulados para as linhas acima citadas são aproximados, sendo, portanto, sujeitos a alterações para mais ou para menos, de acordo com a demanda do CONTRATANTE.
1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no processo de Licitação, modalidade Pregão Presencial nº. 83/2023, juntamente com seus anexos e a proposta comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1. A licitante vencedora obriga-se a entregar e instalar os moveis, objeto desta licitação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data de recebimento das autorizações de fornecimento.
2.2 - O objeto desta licitação deverá ser entregue e instalado de acordo com as determinações previstas no Anexo “E” deste Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ITENS, VALOR CONTRATUAL E DAS DOTAÇÕES
Item | Especificação | Quant. | Unid. | Preço Unitário | Preço Total |
1 | Mesa medindo 140cm x 75 cm x 60cm | 2 | Un | 281,00 | 562,00 |
Valor Total | 562,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência até 30 de abril de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 - O Município de Piratuba efetuará o pagamento do objeto desta licitação, ao licitante vencedor, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestada(s) pelo(a) servidor(a) responsável pelo recebimento e conferência dos materiais.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. O preço ora contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo estabelecido na Cláusula Quinta, desde que a execução do objeto deste Contrato tenha sido devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação da CONTRATANTE.
7.1.2. Designar um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes a fiscalizar os serviços prestados pela CONTRATADA, sempre que achar conveniente ou quando necessitar ou perceber alguma irregularidade.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Executar o objeto deste Contrato na forma, condições e prazos estipulados neste Contrato.
8.1.2. Fabricar e instalar os móveis conforme exigidos nos projetos.
8.1.3. Substituir móveis nos casos de notificação pela fiscalização de móveis incorretos, falhas, maus acabamentos e instalações incorretas.
8.1.4. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas transportadas.
8.1.5. Responsabilizar-se integralmente por qualquer acidente do qual possam ser vítimas, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato.
8.1.6. Autorizar a fiscalização designada pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes sempre que for solicitada.
8.1.6.1. A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços contratados, e as suas conseqüências e implicações que porventura possam ocorrer.
8.1.7. Recolher o ISSQN devido.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A CONTRATANTE executará a fiscalização dos móveis a serem instalados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as conseqüências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
10.2. A rescisão contratual poderá ser:
10.2.1. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Pelo atraso injustificado na entrega do objeto deste Contrato, sujeita-se a CONTRATADA à penalidade de:
11.1.1. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento).
11.2. Pelo atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias, contados da data do termino do prazo para entrega, sujeita-se a CONTRATADA as penalidades de rescisão unilateral do Contrato, acrescida das penalidades previstas no subitem 10.3.
11.3. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 7, da Lei 10.520/02, e, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do(s) bem(ns) de não entregue(s).
11.4. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, conseqüentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
12.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
14.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Piratuba, SC, 26 de janeiro de 2024.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Administrador CONTRATADA
XXXXXX XXXXX
Secretária Municipal de Educação e Esportes
CONTRATANTE
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF: