PACTO COLETIVO PARA INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91
PACTO COLETIVO PARA INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91
Pelo presente instrumento, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESP, Registro Sindical Processo nº MTPS 164.913/1967, com sede nesta capital, na Alameda Santos nº 200, 9º e 00x xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº. 62.326.137/0001-98, entidade sindical de primeiro grau e representativa da categoria econômica da indústria da construção, recuperação, reforço, melhoramento, manutenção, sinalização e conservação e operação de estradas, barragens, hidrelétricas, termoelétricas, metrôs, ferrovias, hidrovias, túneis, eclusas, dragagem, drenagem, aeroportos, portos, canais, dutos, montagem industrial, pontes, viadutos, obras de saneamento, aterros sanitários, pavimentação, obras de terraplenagem em geral e engenharia consultiva, inclusive as empresas concessionárias de serviços públicos que tenham por objeto social o exercício das atividades retro mencionadas, com base territorial no Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx’Xxxxxx, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
PESADA E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base territorial no Estado de São Paulo, Registro Sindical Processo nº MTPS 101.453/1970, inscrito no CNPJ sob o nº 62.660.865/0001-31, entidade sindical representativa da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral (Barragens, Aeroportos e Canais) e Engenharia Consultiva, Trabalhadores de empresas que mediante concessão atuam na exploração, conservação, ampliação e demais serviços atribuídos as estradas de rodagem, obras de pavimentação de asfalto (pavimento flexível e rígido, usina de asfalto e de concreto asfáltico), construção, recuperação, reforço, melhoramentos, manutenção e conservação de estradas, pontes barragens, hidroelétricas, termoelétricas, ferrovias, túneis, eclusas, dragagens, aeroportos, canais, transportes metroviários, dutos para telefonia e eletricidade e obras de
saneamento, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, tendo como anuente a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO – SRTE/SP, representada por sua Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, têm entre si justo e acordado a celebração do presente PACTO COLETIVO, nos termos e condições a seguir expostos:
CONSIDERANDO que o Programa de Ação Interinstitucional da SRTE/SP, criado pela Portaria GD/DRT/SP nº 700, de 10.09.04, estabeleceu como uma das prioridades da sua ação fiscal para o estado de São Paulo a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, por meio do cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91;
CONSIDERANDO que este Programa pressupõe o envolvimento e a efetiva participação da sociedade civil, em particular dos sindicatos, para que, em conjunto com a ação governamental, a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho seja feita com respeito e dignidade;
CONSIDERANDO a importância das políticas inclusivas de capacitação profissional para as pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de se divulgar amplamente as oportunidades de emprego para essas pessoas, assim como os currículos dos candidatos ao seu preenchimento,
CONSIDERANDO que “compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados com deficiência e de vagas preenchidas, para fins de
acompanhamento do disposto no caput deste artigo”, conforme o parágrafo 5º do art. 36 do Decreto 3.298/99, de 20.12.99;
CONSIDERANDO, finalmente, que os objetivos do Programa não se esgotam com a contratação das pessoas com deficiência, mas incluem que lhes sejam oferecidas condições dignas de trabalho, com eqüidade e possibilidade de ascensão profissional, dentro de um contexto em que se busque promover as mudanças culturais necessárias para a valorização da diversidade e para a eliminação de qualquer tipo de discriminação no mundo do trabalho;
RESOLVEM firmar o presente PACTO COLETIVO PARA INCLUSÃO DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª - CAMPANHAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PELA QUALIDADE DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
As entidades sindicais signatárias e as empresas aderentes envidarão esforços com o objetivo de combater a discriminação e pela qualidade da inclusão no mundo do trabalho das pessoas com deficiência, voltadas à conscientização de seus empregados, clientes e sociedade em geral, inclusive por meio de material de divulgação (folder, espaço nos sites dos sindicatos, boletins, jornais e outros), a fim de difundir os cursos de capacitação a serem oferecidos às pessoas com deficiência, bem como difundir o combate à discriminação.
CLÁUSULA 2ª - FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
As entidades sindicais signatárias e as empresas aderentes comprometem-se a promover a capacitação profissional de pessoas com deficiência, por meio de cursos adequados às necessidades do mercado, ao longo da duração deste Pacto, buscando atingir os postos da cota para pessoas com deficiência, conforme previstos neste pacto.
Parágrafo Primeiro – A formação da mão-de-obra observará as seguintes etapas:
a) identificação do potencial universo de pessoas a serem treinadas na construção pesada; b) avaliação da atividade da construção pesada visando a identificar os diversos tipos de deficiência e a possibilidade de inclusão da mão-de-obra desses deficientes nos postos de trabalho; c) desenvolvimento dos cursos, acompanhados dos respectivos cronogramas; d) divulgação dos cursos de capacitação.
Parágrafo Segundo – Cada empresa aderente compromete-se a capacitar os trabalhadores com deficiência em número não inferior à quantidade de vagas estabelecida para suas metas, conforme o cronograma definido no Termo de Adesão anexo.
Parágrafo Terceiro – A capacitação profissional poderá beneficiar inclusive funcionários portadores de deficiência que já integrem o quadro funcional das empresas, sem prejuízo do cumprimento da meta estabelecido no Termo de Adesão anexo ao presente acordo.
CLÁUSULA 3ª - DIVULGAÇÃO DAS VAGAS E DOS CANDIDATOS
As entidades sindicais signatárias e as empresas aderentes comprometem-se a divulgar amplamente, por meio de sítio na internet e/ou por outros meios de comunicação, as vagas oferecidas para as pessoas com deficiência e, sempre que possível, os currículos dessas pessoas interessadas em serem empregadas, principalmente daquelas que foram capacitadas, conforme previsto na Cláusula 2ª.
CLÁUSULA 4ª - DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Os processos de seleção promovidos pelas empresas para contratação de trabalhadores deverão ser de caráter inclusivo, garantindo-se sempre aos candidatos, sejam eles pessoas com deficiência ou não, a possibilidade de comprovar sua capacidade para o trabalho.
CLÁUSULA 5ª - DA QUALIDADE DA INCLUSÃO
As empresas comprometem-se a desenvolver ações programáticas na forma de organização de trabalho e de conscientização junto aos colegas de trabalho, chefias e aos próprios trabalhadores com deficiência para que lhes sejam garantidas as condições para o desenvolvimento de sua atividade profissional com eficiência e respeito.
CLÁUSULA 6ª - DA ACESSIBILIDADE
As empresas comprometem-se a oferecer condições para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, das suas edificações e dos seus espaços, mobiliários e equipamentos, e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, de acordo com as normas técnicas e legislação vigentes.
CLÁUSULA 7ª - DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA deverão incluir as medidas necessárias para que sejam garantidas aos trabalhadores com deficiência, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo medidas especiais eventualmente necessárias. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deverá discutir e acompanhar o processo de inclusão dos trabalhadores com deficiência.
Parágrafo Único - Essas ações deverão ser documentadas nas atas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
CLÁUSULA 8ª - DA ADESÃO PELAS EMPRESAS
Será facultada às empresas interessadas, do ramo de atividade representado pelo sindicato patronal, a adesão aos termos do presente Pacto.
Parágrafo primeiro – As empresas deverão formalizar sua adesão preenchendo o Termo de Adesão, conforme modelo anexo, e protocolizá-lo na Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo - SRTE/SP ou nas Gerências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo – A adesão poderá ocorrer a qualquer momento, dentro do período de vigência do Pacto, mantendo-se o cronograma e metas previstos no momento da assinatura do presente Pacto.
Parágrafo Terceiro – A adesão ao pacto coletivo pela empresa deverá ser comunicada aos sindicatos Patronal e Profissional em até 2 (dois) dias úteis a contar do protocolo na SRTE/SP, sob pena de descumprimento do pactuado.
CLÁUSULA 9ª - DO COMPARECIMENTO DAS EMPRESAS PARA FISCALIZAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
As empresas aderentes deverão comparecer à Gerência Regional da SRTE/SP, quando convocadas, para apresentar os documentos comprobatórios das ações estabelecidas neste Pacto.
Parágrafo Primeiro – As partes, desde já, estabelecem que a meta a ser atingida no tocante às cotas previstas em lei, levando-se em conta as peculiaridades da atividade econômica da construção pesada, terá por base a média de trabalhadores empregados em cada empresa nos últimos vinte e quatro meses. Essa média terá por base o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED de cada empresa.
Parágrafo Segundo – Os aprendizes serão excluídos da base cálculo a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O não comparecimento nas datas aprazadas, bem como a não comprovação de qualquer dos itens pactuados, conforme metas e cronogramas estabelecidos, será motivo de exclusão automática da empresa do presente Pacto, sendo certo que a empresa será fiscalizada e autuada pela SRTE/SP ou Gerência Regional, até o cumprimento da legislação.
CLÁUSULA 10ª - CONTRATAÇÃO E DISPENSA DE DEFICIENTES
As empresas que aderirem ao presente Pacto deverão fornecer bimestralmente ao Sindicato Profissional estatística de contratação e dispensa de pessoas com deficiência.
CLÁUSULA 11ª – ESTUDO SOBRE A QUALIDADE DA INCLUSÃO
O Sindicato Patronal se compromete a realizar estudo sobre a qualidade da inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, por meio de instituição universitária competente, devendo apresentar projeto com esta finalidade para discussão e apreciação da SRTE/SP no prazo máximo de 45 dias.
CLÁUSULA 12ª - DO PERÍODO DE VIGÊNCIA
A vigência do presente Pacto é de 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura, prevalecendo o aqui acordado, exceto se novos diplomas legais dispuserem o contrário.
CLÁUSULA 13ª - CONTINUIDADE
Ao final da vigência do presente Pacto, a SRTE/SP e as entidades sindicais signatárias farão um balanço da situação e definirão formas de continuidade do Programa de Inclusão das Pessoas com Deficiência.
São Paulo, 16 de abril de 2008.
Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx’Xxxxxx
Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de São Paulo
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo – SRTE/SP Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Superintendente Anuente
TERMO DE ADESÃO AO PACTO COLETIVO PARA INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91, CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Pelo presente Termo de Adesão, a empresa ..............., com sua matriz localizada na ,
compromete-se a cumprir as metas de contratação de pessoas com deficiência e as demais ações previstas no referido Pacto, segundo o cronograma estabelecido, e a comparecer à Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo – SRTE/SP (ou na Gerência Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego), na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx/XX (ou endereço da gerência), nas datas abaixo discriminadas, para apresentação dos documentos comprobatórios deste cumprimento, conforme detalhado a seguir:
METAS PARCIAIS DE MANUTENÇÃO DA COTA (NÚMERO MÍNIMO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONTRATADAS, CALCULADO PELA APLICAÇÃO DOS SEGUINTES PERCENTUAIS SOBRE A MÉDIA ARITMÉTICA DE TRABALHADORES EMPREGADOS EM CADA EMPRESA NOS ÚLTIMOS VINTE E QUATRO MESES).
DATA DA ASSINATURA DO PACTO + 06 MESES | DATA DA ASSINATURA DO PACTO + 12 MESES | DATA DA ASSINATURA DO PACTO + 18 MESES | DATA DA ASSINATURA DO PACTO + 24 MESES | |
Empresas com até 200 empregados | ||||
CONTRATAÇÕES | 0,250% | 0,500% | 0,750% | 1,000% |
Empresas com número de empregados entre 201 e 500 | ||||
CONTRATAÇÕES | 0,375% | 0,750% | 1,125% | 1,500% |
Empresas com número de empregados entre 501 e 1.000 | ||||
CONTRATAÇÕES | 0,500% | 1,000% | 1,500% | 2,000% |
Empresas com número de empregados superior a 1.000 | ||||
CONTRATAÇÕES | 0,625% | 1,250% | 1,875% | 2,500% |
* A meta a ser atingida terá por base a média de trabalhadores empregados em cada empresa nos últimos vinte e quatro meses. Essa média terá por base o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED de cada empresa.
Razão Social:
CNPJ:
Endereço: Representante Legal: