PREÂMBULO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC.
PREÂMBULO
Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, doravante denominado CONTEC,
CONSIDERANDO que:
I- as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação e do consenso entre os signatários,
II- a incorporação de instituições financeiras pelo BANCO, com a necessidade de regramento específico para os funcionários egressos de bancos incorporados não exercentes da opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, torna necessário ressalvar algumas cláusulas e o estabelecimento de condições especiais no presente ACT,
CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional que passa a disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 1º.9.2011 a 31.8.2012, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de 4 partes dispostas da seguinte forma:
I- TÍTULO I: CLÁUSULAS GERAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
Indica as cláusulas aplicáveis a todos os funcionários do BANCO, exceto os egressos de bancos incorporados enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil;
II- TÍTULO II: CLÁUSULAS DO PRESENTE ACORDO RESSALVADAS EM RELAÇÃO A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO
REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL: Indica as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a observá-las;
III- TÍTULO III: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONCLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO
REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das expressamente ressalvadas e adicionais, aplicáveis aos funcionários egressos do Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO;
IV- TÍTULO IV: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.
TÍTULO I – CLÁUSULAS GERAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º.9.2011, o BANCO concederá aos funcionários:
II - Reajuste de 9% sobre o Valor de Referência - VR.
CLÁUSULA SEGUNDA: REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 459 da CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL
Com o objetivo de valorizar o Piso Salarial, o BANCO aplicará, a partir de 1º de setembro de 2011, reajuste de 10% sobre o vencimento-padrão do A-1 (VP-020).
Parágrafo Primeiro – O reajuste referido no caput desta cláusula repercutirá no Vencimento Padrão – VP das categorias de A-1 a A-12, de forma a manter entre estas o interstício de 3%.
Parágrafo Segundo – O reajuste de que trata o caput desta cláusula também será feito em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico- científica e de Serviços Auxiliares.
Parágrafo Terceiro – O reajuste de que trata o caput desta cláusula incidirá na parcela Valor em Caráter Pessoal do Vencimento-Padrão (VCP do VP) – verba 013, decorrente da alteração do Plano de Cargos e Salários ocorrida em 1º.8.1997.
Parágrafo Quarto – Para este reajuste não se aplica o disposto no art. 114, § 2º, in fine, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA: VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu cargo comissionado ou função gratificada será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem.
CLÁUSULA QUINTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento, bem como a compensação das horas extraordinárias, com adicional de 50% sobre a hora normal, nos termos da presente cláusula, nas seguintes condições:
I - nas dependências com quadro de até 20 funcionários: 100% das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO;
II - nas dependências com quadro de mais de 20 funcionários: 50% das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO e as 50% restantes serão compensadas;
III- aos funcionários lotados nas unidades estratégicas será facultada, mediante solicitação, a compensação em descanso, das horas e frações de horas realizadas em regime de extra.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de compensação, considera-se:
a) descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho;
b) folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – As horas extras poderão ser compensadas em descanso, a critério do funcionário, preferencialmente no mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas serão pagas.
Parágrafo Terceiro – As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados –, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo Quarto – O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Parágrafo Quinto – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos 4 meses ou 12 meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Sexto – O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1o, da CLT.
Parágrafo Sétimo – As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no aviso prévio, no 13o salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Oitavo – O BANCO manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos Administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento ou para compensação.
Parágrafo Nono – O previsto na presente cláusula não se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas Extras, inclusive os egressos de bancos incorporados.
Parágrafo Décimo – O BANCO assegurará ao Auditor Sindical as informações necessárias para acompanhamento da jornada de trabalho do funcionalismo, autorizando o acesso ao aplicativo ARH/Jornada de trabalho, mediante a assinatura de termo de confidencialidade. Ao Auditor Xxxxxxxx liberado serão garantidas as vantagens da comissão de Assessor Sênior - código 4835.
CLÁUSULA SEXTA: REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS
As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional prestada.
CLÁUSULA SÉTIMA: ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h de um dia até às 7h do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo Único – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horário diurno.
CLÁUSULA OITAVA: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA NONA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, será complementado para os comissionados das carreiras Administrativa e Técnico- científica sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% do valor do VP do A1 + Gratificação Semestral do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS).
Parágrafo Único – Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de caixa será paga nos termos do regulamento do BANCO, conforme a redação verificada na data do início da vigência do presente acordo, salvo alteração mais vantajosa para o funcionário, e será corrigida nas condições da Cláusula Primeira
– REAJUSTE SALARIAL deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: GRATIFICAÇÃO DO
COMPENSADOR DE CHEQUES
O BANCO pagará, a título de gratificação de compensador de cheques, a importância mensal de R$ 110,70 aos funcionários escriturários que exerçam a função de compensador de cheques, quando credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A. e em efetivo exercício da função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: AUXÍLIO-REFEIÇÃO
O BANCO concederá a seus funcionários Auxílio-Refeição no valor de R$ 19,78, sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquete-refeição ou tíquete-alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições desta cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época do pagamento.
Parágrafo Primeiro – O tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias ou supermercados, na forma da regulamentação a ser expedida pelo BANCO.
Parágrafo Segundo – O Auxílio-Refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15o dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Quarto – O Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, nos termos da Lei no 6.321, de 14.04.1976, de seus decretos regulamentadores, e da Portaria MTE no 3, de 01.03.2002, alterada pela Portaria MTE no 8, de 16.04.2002.
Parágrafo Quinto – Os tíquetes referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade do respectivo valor mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o benefício previsto na Cláusula Décima Segunda, Auxílio Cesta Alimentação no valor mensal de R$ 339,08, sob a forma de 22 tíquetes-alimentação, a serem entregues antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, observado o disposto nos Parágrafos Primeiro, Terceiro, Quarto e Quinto da referida cláusula.
Parágrafo Primeiro – O Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – O funcionário afastado por acidente do trabalho ou por doença faz jus à Xxxxx Xxxxxxxxxxx por um prazo de 180 dias contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DÉCIMA TERCEIRA CESTA
ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá até o dia 30.11.2011, a todos os seus funcionários que nesta data estiverem no efetivo exercício de suas atividades, uma cesta alimentação sob a forma de tíquete-alimentação ou crédito em cartão eletrônico, no valor de R$ 339,08.
Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
Parágrafo Xxxxxxx – O funcionário afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus à Décima Terceira Xxxxx Xxxxxxxxxxx, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.
Parágrafo Terceiro – A Décima Terceira Cesta Alimentação, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, tem caráter indenizatório e natureza não salarial, nos termos da Lei no 6.321, de 14.04.1976, de seus decretos regulamentadores, e da Portaria MTE no 3, de 01.03.2002, alterada pela Portaria MTE no 8, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: XXXXXXX-XXXXXX / AUXÍLIO-BABÁ
O BANCO assegurará a seus funcionários o valor mensal de R$ 284,85, para cada filho nascido a partir de 1º.9.2011, até a idade de até 71 meses, para fazer face a despesas mensais realizadas e comprovadas com internamento em creches e instituições análogas de sua livre escolha, ou com empregada doméstica/babá.
Parágrafo Primeiro – A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro – O Xxxxxxx-Xxxxxx não será cumulativo com o Xxxxxxx-Xxxx, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto – Excepcionalmente, para o funcionário admitido até 31.8.2010 e que já percebia o auxílio creche/xxxxxxx xxxx, o valor mensal desse auxílio será de R$ 243,67 para cada filho nascido até 31.8.2010, até a idade de 83 meses, mantidos os critérios estabelecidos nesta cláusula, no que couber.
Parágrafo Xxxxxx – O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO assegurará o benefício do Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx estabelecido na Cláusula Décima Sétima, caput e seus parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, da CCT FENABAN/CONTEC 2011/2012, no valor de R$ 284,84, aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limitação de idade, com comprovação em atestado fornecido pelo INSS ou por instituição por este autorizada, ou por médico da CASSI.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO pagará a importância de R$ 68,22, por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo Primeiro – A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo – A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale Transporte, de que trata a Cláusula Décima Sétima deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, e do regulamento definido pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987.
Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no Parágrafo Primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III – Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP);
IV – Verba Gratificação Semestral – GS, incidente sobre essas verbas à razão de 25%.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do funcionário(a):
1. xxxx, filhos, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos – 4 dias úteis consecutivos;
2. sogros, genros e noras – 3 dias corridos;
3. cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia.
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no BANCO ou no INSS:
1. filhos e tutelados – 4 dias úteis consecutivos;
2. avós, xxxx, netos, xxxxxx e noras – 3 dias corridos;
3. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia.
II – CASAMENTO – 8 dias corridos;
III – NASCIMENTO DE FILHOS – 10 dias úteis corridos, ao pai, no transcurso dos primeiros 20 dias de vida do filho;
IV– ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM ATÉ 96 MESES DE IDADE – 10 dias úteis
consecutivos ao pai adotante, no transcurso dos primeiros 20 dias contados da data da comprovação da adoção;
V – DOAÇÃO DE SANGUE – 1 dia por semestre;
VI – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, filhos, pais – 1 dia por ano;
VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE MENOR DE 14 ANOS EM CONSULTA /TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano,
por xxxxx, mediante comprovação, em até 48 horas;
VIII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano,
por filho, sem limite de idade, mediante comprovação em até 48 horas;
IX– COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999.
X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento.
Parágrafo Único – Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o funcionário(a):
I - gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade; II - gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função
que ocupava antes de seu afastamento.
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei nº 8213, de 24.07.1991;
V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
Parágrafo Único – Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve observar-se ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos comprobatórios, de reunir ele as condições previstas;
b) a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: OPÇÃO RETROATIVA PELO FGTS
O BANCO concordará com a opção do funcionário pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeito retroativo, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: | INDENIZAÇÃO POR MORTE | OU |
INVALIDEZ DECORRENTE | DE | |
ASSALTO |
O BANCO pagará indenização igual a R$ 118.652,73, no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro - O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio da CONTEC, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo Xxxxxx – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo – Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 meses.
Parágrafo Xxxxxx – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e seqüestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: SEGURANÇA BANCÁRIA –
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O BANCO, na ocorrência das situações previstas na Cláusula Vigésima Segunda deste ACT, e sem prejuízo da indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas:
I – Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e registro de Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO, e de seqüestro consumado;
II – Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de seqüestro consumado.
Parágrafo Único – Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos semestralmente na Comissão de Segurança Bancária referida na Cláusula Quadragésima Terceira da CCT FENABAN/CONTEC 2011/2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-
PRÊMIO
Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: ISENÇÃO DE TARIFAS E
ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.1.1998 serão asseguradas, a partir de 1º.9.2011, 5 faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie a partir de 1º. 9.2012, observadas as normas regulamentares.
Parágrafo Único – As faltas abonadas relativas a acordos anteriores, não utilizadas até 31.8.2011, poderão ser convertidas em espécie a partir de 1º.9.2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 meses, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso da funcionária, a ser apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008.
Parágrafo Segundo – No caso de adoção por homem solteiro ou com união estável homoafetiva, o BANCO abonará 30 dias de ausência, para utilização dentro de 30 dias, a partir da data da entrega de qualquer documento referido no caput.
Parágrafo Terceiro – O funcionário requerente do benefício previsto no Parágrafo Segundo não pode cumulá-lo com as ausências autorizadas de que trata a Cláusula Décima Nona – incisos III e IV.
Parágrafo Quarto – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não podem ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro homoafetivo funcionário(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: LICENÇA PARA ACOMPANHAR
XXXXXX ENFERMA DA FAMÍLIA - LAPEF
A todos os funcionários será concedida a Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: PAS ADIANTAMENTO
A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social
– PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I- tratamento odontológico;
II- aquisição de óculos e lentes de contato;
III- catástrofe natural ou incêndio residencial;
IV- funeral de dependente econômico;
V- desequilíbrio financeiro;
VI- glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VII- tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;
VIII- cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas- refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Seqüestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Segundo – Estende-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, o acesso ao PAS ADIANTAMENTO, exceto em relação aos eventos referidos nos incisos VI e VII desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, desde que evento dessa natureza esteja previsto no plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado.
Parágrafo Quarto – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para tratamento psicoterápico acima do limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado e desde que evento dessa natureza esteja previsto no respectivo plano.
Parágrafo Quinto – O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos nos Parágrafos Terceiro e Quarto desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: PAS AUXÍLIO
A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
I- perícia odontológica;
II- arbítrio especial;
III- assistência a dependentes com deficiência;
IV- enfermagem especial;
V- hormônio do crescimento;
VI- deslocamento para tratamento de saúde no país;
VII- deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VII- deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes; IX- falecimento em situação de serviço;
X- remoção em UTI móvel ou taxi aéreo;
XI- controle do tabagismo.
Parágrafo Único – Na concessão de PAS modalidade Auxílio será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: ADIANTAMENTOS
A todos os funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos:
a) adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
b) adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
c) adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM
EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER)
Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário ser de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da redação verificada na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro – A partir de 18 meses de licença-saúde, a cada período de 6 meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à XXXXX ou a médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação do médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções.
Parágrafo Segundo – Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no Banco e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Terceiro – Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no “caput” desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Quarto – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio- doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação de que trata esta cláusula, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quinto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.
Parágrafo Oitavo – Nos casos de concessão pelo BANCO do beneficio da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.
Parágrafo Nono – Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária, desde que integrantes do Quadro Suplementar - QS, é assegurada a extensão de 120 para
360 dias (12 meses), a título de Vantagem de Caráter Pessoal o pagamento da comissão recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado, na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo – Ao funcionário que retornar de licença-saúde previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar – QS, é assegurada, a título de Vantagem em Caráter Pessoal , o pagamento da comissão recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado, pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo Primeiro – O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida nesta cláusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em caráter efetivo, função gratificada ou cargo comissionado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: POLÍTICA SOBRE AIDS
O BANCO não exigirá de seus funcionários a realização de exames médicos para diagnóstico do vírus da AIDS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
O BANCO poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do funcionário no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Primeiro – Farão parte do Programa os funcionários que:
a) tenham recebido alta do INSS, após o afastamento por Xxxxxxx Xxxxxx (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Xxxxxxx Xxxxxx (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Parágrafo Segundo – Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de funcionários em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o BANCO, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida, através da reabilitação profissional e mediante anuência do INSS.
Parágrafo Terceiro – A implementação e o acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional será de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do BANCO.
Parágrafo Quarto – O Programa de Reabilitação Profissional observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:
a) AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico;
b) DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES - A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o funcionário, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo funcionário, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS;
c) AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO - A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o funcionário aos programas de desenvolvimento necessários. O funcionário, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou após obter a alta médica do INSS;
d) ACOMPANHAMENTO – A partir do término do Programa de Reabilitação, o funcionário permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.
Parágrafo Quinto – Havendo necessidade da continuidade do processo de reabilitação, este prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o funcionário não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: HORÁRIO DE REPOUSO E DE
TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de autoatendimento, descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: PONTO ELETRÔNICO
O BANCO implantará e manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para estabelecer controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Párágrafo Primeiro – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO se estabelece sob as seguintes e necessárias premissas:
a) Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário, para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto;
c) Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de dados, dos registros realizados pelo funcionário;
d) Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, pela CONTEC, sempre por solicitação formal ao BANCO.
Párágrafo Segundo – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua operacionalização:
a) Restrição ao registro do ponto pelo funcionário;
b) Registro automático do ponto;
c) Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro – Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos.
Párágrafo Quarto – A CONTEC, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e as normas internas respectivas.
Parágrafo Xxxxxx – A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula autoriza a CONTEC a denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Xxxxx – Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, a CONTEC poderá denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará
encerado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sétimo – As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto
- REP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E
EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO.
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
Parágrafo Único – O previsto no caput terá vigência até a implementação de alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: FOLGAS
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.9.2011 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.9.2011, observado que:
a) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deveão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
b) na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
IV - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;
V - para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
a) o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
b) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: FÉRIAS
A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.
Parágrafo Único – Aos funcionários com idade igual ou superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias, na forma do Regulamento Interno do BANCO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: FÉRIAS PROPORCIONAIS
O funcionário com menos de 1 ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: ACESSO E LOCOMOÇÃO DE
DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais.
Parágrafo Único – As entidades sindicais acompanharão o processo eleitoral do representante dos funcionários nos Comitês Estaduais para a Ética, na forma de regulamentação específica do BANCO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Proequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: DESCOMISIONAMENTO
DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para descomissionamento de funcionário na forma das instruções normativas específicas.
Parágrafo Único – Excetuam-se os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível Técnico das Unidades Estratégicas – UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor de Unidades de Apoio - UA e de Unidades de Negócios – UN.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: ATENDENTES “B” E “A” DE
CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL – CABB – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E COMISSIONAMENTO
Os funcionários detentores de comissão de Atendente A contarão o período de exercício como Atendente B para o cumprimento da carência de 2 anos exigíveis em concorrência e comissionamento.
Parágrafo Único – Para fins de concorrência à remoção como Escriturário, os Atendentes B e A de Central de Atendimento não precisarão pedir dispensa da atual comissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: | PLANO DE CARREIRA | E |
REMUNERAÇÃO – PCR | – | |
RETROAÇÃO |
O BANCO compromete-se a proceder à retroação a 1º.1.1998 do Plano de Carreira e Remuneração - PCR, no que se refere à aplicação de pontuação para a progressão por mérito, na forma das instruções normativas internas, a viger a partir de 1º.9.2011.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX: CESSÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS
O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTEC, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do caput, observado o limite máximo nacional de 51 funcionários, mantendo-se esse contingente enquanto perdurar, ininterruptamente, as atuais cessões.
Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da CONTEC, até o dia 31.8.2012 ou término do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro. Parágrafo Quarto – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias – exceto os funcionários inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quinto – O BANCO promoverá a cessão, de que trata a presente cláusula, somente para funcionários que estiverem adstritos ao seu regulamento de pessoal, e que perfaçam os requisitos ali contidos.
Parágrafo Sexto – Aos funcionários egressos de bancos incorporados cedidos às entidades sindicais desde antes da incorporação, será garantida a manutenção da sua remuneração atual, em caso de atendimento dos requisitos de cessão referidos no Parágrafo Quinto desta cláusula.
Parágrafo Sétimo – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao
BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário:
a) se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
Parágrafo Nono – Serão preservadas as vantagens do cargo comissionado referentes a Assessor Pleno - código 4885, previstas no Parágrafo Sexto da Cláusula Quadragésima Oitava do ACT 2007/2008, apenas aos dirigentes sindicais que em 31.8.2008 encontravam-se cedidos percebendo tais vantagens e enquanto perdurar, ininterruptamente, suas cessões sindicais.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA: REPRESENTANTE SINDICAL DE
BASE
A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato e regulada no instrumento específico anexado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho sob o título de REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: LIBERAÇÃO PARA
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, observada a conveniência do serviço, desde que o BANCO, por meio da Gerência de Divisão de Negociação Coletiva - COLET, da Gerência Executiva de Relações com Funcionários - GEFUN, da Diretoria de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas – DIREF, seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 dias úteis.
Parágrafo Primeiro – A DIREF-GEFUN/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO
DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência, com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum acordo o agendamento da reunião, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão a solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Primeira – Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.
Parágrafo Segundo – As partes signatárias se comprometem a instalar, em 30 dais contados da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mesas temáticas para debaterem questões relacionadas a Plano de Carreira e Remuneração – PCR, jornada de trabalho, dentre outros temas a serem definidos de comum acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 funcionários, definidos pela CONTEC e não abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 2 dias úteis, o administrador da unidade em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
O BANCO procederá ao desconto, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição assistencial em valor definido em assembléia realizada pelo respectivo sindicato e informado ao BANCO.
Parágrafo Primeiro – O desconto da contribuição assistencial será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 dias, após a cobrança, desde que tempestivamente informado o respectivo valor ao BANCO.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente destinatária do respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro – O desconto não será efetuado contra o funcionário que manifestar discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Aos Sindicatos cabe divulgar formas, locais e estabelecer prazo
de oposição, observando-se como termo inicial a assinatura do presente acordo. Parágrafo Sexto – Observado o prazo definido no Parágrafo Primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTEC, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.
Parágrafo Sétimo – O BANCO fornecerá aos sindicatos arquivo eletrônico para repasse dos dados necessários à efetivação do Desconto Assistencial, no qual deverão ser informadas eventuais oposições.
Parágrafo Oitavo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO compete apenas o processamento do débito.
Parágrafo Nono – Por força de decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 01060.2008.003.18.00-6, com trânsito em julgado, as disposições da presente cláusula não se aplicam aos funcionários não sindicalizados pertencentes à base territorial do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Goiás – SEEB GO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: SINDICALIZAÇÃO
Será facilitada às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com a administração da dependência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o BANCO disponibilizará às entidades sindicais, espaço em quadro de aviso interno, em locais de fácil acesso aos funcionários, para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Único – A responsabilidade pelo controle do conteúdo a ser divulgado é do respectivo Sindicato.
CLÁUSULA DE CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigido pela lei, o BANCO se apresentará perante o órgão competente para a homologação da rescisão contratual dos funcionários e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro – Se excedido o prazo, o BANCO, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-funcionário importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – Não comparecendo o funcionário, o BANCO dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao funcionário, com a antecedência mínima de 3 dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Comparecendo o empregador, mas não o funcionário para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do BANCO nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Parágrafo Quarto – As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
TÍTULO II – CLÁUSULAS DO PRESENTE ACORDO RESSALVADAS EM RELAÇÃO A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: RESSALVAS DE CLÁUSULAS DO
PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do Banco, as seguintes cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
I- Cláusula Primeira – REAJUSTE SALARIAL;
II- Cláusula Terceira – VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL;
III- Cláusula Quarta – VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA;
IV- Cláusula Nona – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
V- Cláusula Décima Oitava – VALE-TRANSPORTE;
VI- Cláusula Décima Nona – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS;
VII- Cláusula Vigésima – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO;
VIII- Cláusula Vigésima Segunda – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO;
IX- Cláusula Vigésima Quarta – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO;
X- Cláusula Vigésima Sexta – FALTAS ABONADAS;
XI- Cláusula Vigésima Sétima – LICENÇA ADOÇÃO;
- Cláusula Vigésima Oitava – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA NA FAMÍLIA - LAPEF;
XII- Cláusula Vigésima Nona – PAS ADIANTAMENTO;
XIII- Cláusula Trigésima – PAS AUXÍLIO;
XIV- Cláusula Trigésima Primeira – ADIANTAMENTOS;
XV- Cláusula Trigésima Segunda – CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER);
XVI- Cláusula Quadragésima Primeira – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL.
TÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO DO BRASIL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS REFERIDAS NO TÍTULO II E CLÁUSULAS ADICIONAIS
Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas no Título II, ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho:
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
Aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC será concedido reajuste salarial da seguinte forma:
I - reajuste de 9% sobre o salário base do nível 01 da Tabela de Cargos de Carreira constante do Manual de Recursos Humanos, mantendo-se o interstício previsto naquele regulamento;
II - reajuste de 9% sobre todos os benefícios.
CLÁUSULA SEXAGÉSMIA SEGUNDA: ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO – ANUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio corresponderá ao valor de R$ 20,78 por ano completo de serviços ou que vier a se completar na vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20/10/2005.
Parágrafo Único – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT 2005/2006 firmado entre o BESC e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Santa Catarina será pago Qüinqüênio de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, limitado ao teto de sete qüinqüênios.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-Transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Único – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão, os funcionários nas seguintes circunstâncias:
I. Gestante: desde a gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade;
II. Serviço militar: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após sua desincorporação ou dispensa;
III. Doença: por 60 dias após a alta médica, para o funcionário que tenha ficado afastado do trabalho em face de doença, por tempo igual ou superior a 6 meses contínuos;
IV. Acidente: por 12 meses após cessado o auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.7.1991;
V. pré-aposentadoria: por 12 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vínculo empregatício com o BANCO;
VI. pré-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para funcionários que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco;
VII. pré-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para a funcionária que tenha o mínimo de 23 anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco;
VIII. pai: por 60 dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 dias contados do nascimento;
IX. gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro – Quanto aos funcionários na proximidade da aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
a) aos compreendidos na alínea “e”: a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo BANCO, de comunicação do funcionário, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 dias, após o banco os exigir;
b) os abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”: a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá caso a aposentadoria não seja requerida imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo BANCO, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a funcionários ou a veículos que transportem numerário ou documentos, o BANCO pagará indenização ao funcionário ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 97.461,03.
Parágrafo Primeiro – Enquanto o funcionário estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o BANCO complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao BANCO.
Parágrafo Segundo - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do BANCO.
Parágrafo Terceiro - No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os funcionários presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA: AUXÍLIO-FUNERAL
O BANCO pagará aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optantes pelo regulamento de pessoal do BANCO, auxílio-funeral no valor correspondente a R$ 653,57 quando do falecimento de cônjuge, filho ou pessoa que viva sob a dependência econômica do funcionário, devidamente comprovado, desde que seja requerido até 30 dias após o óbito.
CLAÚSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA: GRATIFICAÇÃO DE
DIGITADORES/CONFERENTES
Parágrafo Único - O referido valor será pago exclusivamente a funcionários com jornada de 6 horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA: REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao funcionário egresso do extinto Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da CASSI ou por esta credenciado.
Parágrafo Único - O BANCO informará às entidades sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC afastados do trabalho por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CLAUSULA SEXAGÉSIMA NONA: FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS
DEMAIS BANCOS
INCORPORADOS
A partir da vigência do presente Acordo, aos funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho
- CCT FENABAN 2011/2012, exceto as Décima Oitava – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS e Trigésima Quinta – FREQUÊNCIA
LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL, e o regulamento de pessoal dos respectivos bancos incorporados.
Parágrafo Único: Em substituição ao disposto na Cláusula Décima Oitava da CCT FENABAN 2011/2012, referida no caput, aplica-se aos funcionários de bancos incorporados a norma contida na Cláusula Décima Sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA: DIAS NÃO TRABALHADOS
(GREVE)
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo funcionário, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Segundo – A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados feriados.
Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva não poderão compensar os dias não trabalhados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA: | EXCLUSÃO | DO | BANCO DE |
DISSÍDIOS | E | CONVENÇÕES | |
COLETIVAS |
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA: VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1º.9.2011 a 31.8.2012.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2011.
CPF 843606077-68 Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx do Amaral Gerente Executivo DIREF-GEFUN Cpf164124194-20 | Presidente CPF 004431231-87 Secretário Geral CPF 000.000.000-00 Xxxxxx Xxxxxx Diretora de Finanças CPF 000.000.000-00 |
ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC)
REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL REGULAMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL/CONTEC 2011/2012
O BANCO DO BRASIL e a CONTEC, considerando o disposto na Cláusula Quinquagésima Primeira do presente Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 24.10.2011, resolvem firmar este Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
Art. 1º. O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
Art. 2º. Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um).
Parágrafo Primeiro – Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários.
Parágrafo Segundo – São requisitos para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base:
a) Estar lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando-se ainda a seção, no caso de esta ser apartada fisicamente dependência de lotação;
b) Não estar respondendo a ação disciplinar no curso da candidatura.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º. Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.
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DO MANDATO
Art. 4º. Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 ano.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Compete ao Representante Sindical de Base:
a) representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
b) manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.
DAS PRERROGATIVAS
Art. 6º. Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.
Parágrafo Único – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado.
Art. 7º. Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para completar o mandato interrompido.
Art. 8º. O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, desde que o Banco seja avisado com antecedência mínima de 03 dias úteis e previamente autorize (DIREF-GEFUN), respeitando-se a conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao sindicato convocar eleição para eleger substitutos para cumprimento do tempo de mandato que restar.
Parágrafo Segundo – Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, conseqüentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
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