ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000675/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/01/2015 MR081936/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46258.000035/2015-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/01/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000675/2015
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COMPANHIA AGRICOLA QUATA, CNPJ n. 45.631.926/0001-13, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). JOSE CARLOS MORELLI ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE TUPA E REGIAO, CNPJ n. 45.961.752/0001-57, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RANCHARIA, CNPJ n. 46.472.171/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE QUATA, CNPJ n. 51.501.005/0001-
39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA, CNPJ n.
44.547.149/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais do setor cana e atividades correlatas, com abrangência territorial em Arco-íris/SP, Borá/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Iepê/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Lutécia/SP, Nantes/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Rancharia/SP, Rinópolis/SP e Tupã/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2014 o piso salarial da categoria passa ser de: Rurícolas:
R$ 909,64 por mês R$ 30,29 por dia R$ 4,13 por hora
Tratoristas e operadores de máquinas agrícolas: R$1.069,20 por mês
R$ 35,64 por dia
R$ 4,86 por hora
Parágrafo Primeiro
Para os empregados que percebam salário nominal superior ao piso, exceto para os gerentes e as exceções do Parágrafo Segundo abaixo, a partir de 01 de maio de 2014, será aplicado um índice de correção salarial na base de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2014.
Parágrafo Segundo
Aos empregados que percebiam salário nominal acima de R$10.000,00 (dez mil reais) em 1º de maio de 2014, haverá o acréscimo de uma parcela de R$700,00 (setecentos reais), incorporado ao salário em 1º de maio de 2014.
Parágrafo Terceiro
Os acréscimos percentuais previstos na presente cláusula, terão seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2014.
Parágrafo Quarto
Os reajustes salariais e índices, estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro e segundo acima, serão aplicados e restritos às admissões ocorridas até 30 de abril de 2014.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS
Nos termos do Processo Judicial n. 0000405-26.2010.5.15.0072, não transitado em julgado, ora em trâmite no TRT da 15ª Região, foi concedida a representatividade da categoria dos tratoristas e operadores de máquinas agrícolas ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Quatá.
Parágrafo Único
Para os empregados nas funções classificadas abaixo, os salários nominais passam a ser de:
Tratorista I: R$ 5,57 por hora Tratorista II: R$ 6,12 por hora
Operador de Colhedora: R$ 7,07 por hora Operador de máquina agrícola: R$ 6,42 por hora
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DAS "ATIVIDADES DIVERSAS"
Para os empregados que laboram em áreas específicas no campo, isto é, aqueles que têm a descrição do trabalho no demonstrativo de pagamento como sendo de "RURÍCOLA/ATIVIDADES DIVERSAS", os salários nominais passam a ser de R$4,69 (quatro reais e sessenta e nove centavos) por hora.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito durante a jornada, em dinheiro, ou através de depósito em conta- corrente ou, ainda, através de cartão-salário, comprometendo-se a empregadora a adequar o sistema de folha de pagamento, de modo a fornecer o informativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS INTEGRAIS
A empregadora se obriga a pagar aos seus empregados o valor da diária nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, anotada a sua presença no local de serviço, e desde que permaneça à disposição daquela, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque.
Parágrafo Único
Na hipótese de o empregado não trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará ele jus ao
pagamento da diária, proporcionalmente, às horas de complementação da jornada.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.
Parágrafo Único
Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento dos empregados às entidades esportivas e de lazer, mantidas pelos empregados ou sindicatos, desde que previamente acordadas entre os empregados, sindicatos e empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - PREÇO DO CORTE DA CANA
Para os fins de garantia mínima da diária no corte de cana, seja para a safra ou entressafra no corte para muda, fica estabelecido:
- corte de cana para muda: R$ 0,90 por metro.
Parágrafo Primeiro
Para as demais atividades vinculadas ao plantio de cana, seja para a safra ou entressafra, ficam estabelecidos os seguintes valores:
- Arrumação, picação e banqueta: R$ 0,002265 por metro
Parágrafo Segundo
As atividades de arremate, replantio e recobrição, serão pagos por hora/diária no valor das "atividades diversas", conforme estabelecido no presente acordo.
Parágrafo Terceiro
Os valores previstos na presente cláusula terão seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2014.
Parágrafo Quarto
Em hipótese alguma serão admitidos preços inferiores aos estabelecidos na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Ficam assegurados os mesmos valores e preços contidos nas cláusulas acima aos trabalhadores rurais admitidos após a data base (01 de maio de 2014), inclusive o piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS IN ITINERE
Os empregados rurais, em quaisquer das modalidades, não residentes em propriedades da empregadora, e que tenham direito ao salário in itinere nas condições do §2º do artigo 58 da CLT e da Súmula 90 do TST, perceberão, nos dias trabalhados, 0:30 (trinta minutos) diários, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento), que serão apontados nos demonstrativos de pagamento, sob o título "horas de percurso/adicional 50%".
Parágrafo Único
No caso de empregados residentes em propriedades da empregadora, mediante avaliação das condições específicas de cada caso, poderá ser efetuado o pagamento do tempo “in itinere”, mediante as condições estabelecidas no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DO SALÁRIO SUBSTITUÍDO
Fica garantido ao trabalhador rural admitido para função de outro dispensado, salário igual ao do trabalhador de menor salário naquela função sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Considerando a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário de 2014, feita no 5º dia útil do mês de abril de 2014, conforme disposto no Acordo Coletivo vigente, o restante 50% (cinqüenta por cento) do valor será pago no 5º dia útil do mês de dezembro de 2014.
Quanto ao 13º salário do ano de 2015, poderá ser feito um adiantamento de 50% para pagamento até o 5º dia útil do mês de abril de 2015 e o restante até o 5º dia útil de dezembro de 2015.
Parágrafo Único
Para os empregados com contrato de trabalho por prazo determinado, fica excluída a condição estabelecida na primeira parte do caput da presente cláusula, sendo que o pagamento, quanto a esta verba, será feito por ocasião da formalização da rescisão contratual, considerando-se o valor proporcional correspondente a 1/12 por cada mês trabalhado durante o ano de 2015.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à remuneração das horas normais.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será remunerada da seguinte forma:
- Rurícolas: adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora noturna;
- Tratoristas e operadores de máquinas agrícolas: adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da hora noturna.
Parágrafo Único
As distinções levam em conta os termos do Processo Judicial n. 0000405-26.2010.5.15.0072, não transitado em julgado, onde os tratoristas e operadores de máquinas agrícolas, setor de logística da empregadora para os efeitos de representatividade sindical, estão separados dos motoristas, estes representados pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Assis, mediante Acordo Coletivo específico.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO POR METAS E RESULTADOS (LEI N. 10.101/2000 - PMR)
A empregadora negocia e se compromete, mediante acordo formalizado à parte, com seus empregados e com a participação dos Sindicatos ora acordantes ou de representantes de empregados, na manutenção do Programa de Participação por Metas e Resultados, ficando estabelecido para qualquer efeito que referida negociação integra o presente, a ser arquivado nas entidades sindicais ou na Delegacia Regional do Trabalho, com estrita observância das regras estabelecidas na Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo Primeiro
Considerando que o programa de Participação por Metas e Resultados envolve várias áreas de trabalho, com condições específicas para cada categoria/função de empregados, fica facultado à empregadora fazer a prévia comunicação das condições, firmando-se, além do Acordo estabelecido no caput da presente cláusula, documentos específicos de aferição nas áreas ou processos e sub-processos de trabalho.
Parágrafo Segundo
O Programa de Participação por Metas e Resultados do período de vigência do acordo tem como potencial para pagamento, no final do período de apuração, o valor de até 2,2 (dois virgula dois) salários nominais, com superação a esse limite na hipótese de maior eficiência, conforme metas estabelecidas para as áreas, tomando-se por base os seguintes indicadores de aferição: Meta Global; Meta do Processo; Metas do Sub-processo e índices de superação, conforme especificações no próprio Acordo de Participação por Metas e Resultados ou documentos específicos de aferição.
Parágrafo Terceiro
O salário estabelecido no parágrafo segundo equivale ao salário nominal percebido ao final do período de apuração (tendo por base de cálculo 220 horas) sem o acréscimo de qualquer adicional ou verba que acompanha sua remuneração.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Garantia de percepção de 08 (oito) salários normativos ao dependente do empregado morto, acidental e naturalmente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Civil, que serão pagos em uma única vez, pela Seguradora e complementado pela empregadora, quando necessário.
Parágrafo Único
Na hipótese de o empregado ser beneficiário de seguro de vida, com complementação de auxílio funeral, e caso este venha a ser inferior ao valor constante do caput da presente cláusula, a empregadora fica obrigada a efetuar o complemento do valor.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA DE ALIMENTOS
Na conformidade com o que faculta a Lei n. 6.321/76, a empregadora se compromete a fornecer mensalmente de forma gratuita, a partir de 01 de maio de 2014 até 30 de abril de 2015, uma cesta de alimentos e produtos, por empregado da categoria, conforme as regras a seguir dispostas.
Parágrafo Primeiro
Os empregados receberão uma cesta de alimentos gratuita com os seguintes produtos. CESTA ALIMENTOS
QTE. | PRODUTO |
15 KG | ARROZ TIPO 1 |
04 KG | FEIJÃO TIPO 1 |
05 LTS | ÓLEO DE SOJA (900 ML) |
10 KG | AÇUCAR REFINADO |
03 PCTE | XXXXXXXX (PCTE 500 G) |
02 KG | FARINHA TRIGO |
02 PCTE | BOMBRIL (PCTE 08 UNID) |
02 PCTE | SABÃO EM PEDRA (5PDÇS) |
01 KG | SAL |
02 LT | EXTRATO TOMATE (350 G) |
02 PCTE | PÓ DE CAFÉ (500 G) |
02 FRC | CREME DENTAL (90 G) |
03 FRC | DETERGENTE (500 ML) |
03 PCTE | PAPEL HIGIÊNICO (4 Rolos) |
01 CX | SABÃO EM PÓ (1 KG) |
05 UNID | SABONETE |
01 PCTE | CHARQUE (500G) |
01 PEÇA | MORTADELA (500G) |
01 PCTE | BISCOITO LEITE (400G) |
01 FRC | VINAGRE (750 ML) |
01 FRC | DESINFETANTE (500 ML) |
01 MÇ | FÓSFORO |
01 PCTE | ALHO (200G) |
01 PCTE | PIMENTA DO REINO (50G) |
01 FRC | MAIONESE (250G) |
01 PCTE | XXXXXXX XXXXXXXX (500G) |
Parágrafo Segundo
A empregadora se compromete a criar cestas alternativas de produtos, sem modificar, contudo, o seu valor básico. Os empregados poderão optar pelas cestas alternativas ou pelo vale compra de gêneros alimentícios e afins, mediante comunicação prévia, consoante as condições e regras divulgadas pela empregadora.
Parágrafo Terceiro
O vale compra referido no parágrafo acima terá o valor de R$170,00 (cento e setenta reais) e será concedido, mensalmente, pelas empregadoras, para a aquisição, nas Cooperativas de Consumo dos empregados, de gêneros alimentícios e afins, com a exclusão de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos que fogem da sua natureza.
Parágrafo Quarto
As cestas deverão ser fornecidas até o dia 25 do mês imediatamente posterior ao mês trabalhado.
Parágrafo Quinto
Poderá a empregadora flexibilizar marcas dos produtos das cestas de alimentos e produtos, desde que seja mantida a mesma qualidade e quantidade dos produtos.
Parágrafo Sexto
Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a empregadora se compromete a fornecer a cesta de alimentos e produtos inserida no parágrafo primeiro ou a alternativa referida no parágrafo segundo da presente cláusula, também aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido em decorrência de afastamento em razão de doenças crônicas e situações que exijam tratamento médico prolongado, acidente de trabalho ou maternidade, e concomitantemente à condição, estejam percebendo salário da empregadora ou auxílio-doença, auxílio doença acidentário ou auxílio maternidade, mediante a regra dos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Sétimo
Para os empregados afastados, nas condições estabelecidas no parágrafo sexto da presente cláusula, o fornecimento da cesta de alimentos e produtos será interrompido na data de cessação do benefício previdenciário, indicada na Comunicação de Decisão expedida pelo INSS. Após essa data, o empregado deverá comparecer na empregadora e informar sua condição perante o órgão previdenciário, hipótese em que o fornecimento da cesta será restabelecido somente se apresentada a decisão de manutenção do benefício (Comunicação de Decisão do INSS ou decisão judicial) e documento expedido pelo INSS demonstrando o seu efetivo pagamento.
Quando ocorrer a cessação do benefício previdenciário por decisão do INSS, o empregado poderá comparecer na Empresa juntamente com um representante do Sindicato para avaliar sobre a decisão previdenciária e eventuais encaminhamentos junto àquele órgão.
Em quaisquer circunstâncias, o empregado passará a fazer jus ao recebimento da cesta a partir do mês seguinte à comprovação, perante a empregadora, do restabelecimento do pagamento do benefício.
Parágrafo Oitavo
Exceto para os trabalhadores que forem afastados por acidentes do trabalho e por doenças crônicas e situações que exigem tratamento médico prolongado, para os demais casos de afastamento, a cesta de alimentos e produtos só será concedida aos empregados afastados após avaliação pelo profissional médico e do analista de beneficio da empresa, que analisará a situação do afastado. Nesse caso, a empresa comunicará o respectivo sindicato.
Parágrafo Nono
O empregado que apresentar, mediante análise da área de benefícios e médica da empregadora, faltas ao serviço em 2 (dois) meses consecutivos, perderá o direito a percepção da cesta básica disposta no caput da presente cláusula.
Parágrafo Dez
A aceitação dos atestados médicos deverá seguir o critério estabelecido entre a empresa e os Sindicatos para abono dos dias não trabalhados. Nesse caso os atestados médicos deverão ser analisados pelo profissional médico e área de benefícios da empresa.
Parágrafo Onze
Durante o período de vigência do Acordo Coletivo e independente da data do afastamento previdenciário, caberá à Empresa juntamente com o Sindicato, avaliar as condições dos profissionais afastados. Após avaliação tomarão as medidas necessárias, caso fique comprovado irregularidade, podendo suspender o fornecimento da cesta de alimentos e produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALIMENTAÇÃO NO CAMPO - MARMITA DIÁRIA
A empregadora se compromete a entregar no campo, diariamente e durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, alimentação acondicionada em embalagem de alumínio descartável (marmitex térmica), mediante uma dieta adequada em termos nutricionais (alimentação balanceada), de modo a satisfazer os requisitos mínimos do organismo tanto em energia como rico em vários nutrientes essenciais, para cada empregado, sem qualquer custo adicional aos mesmos, ressalvado a hipótese do parágrafo 2º da presente cláusula.
O programa de alimentação do empregado segue as disposições da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo Primeiro
A composição básica do marmitex e de incidências e gramagens per capita, de matérias-primas alimentares, que nortearão as preparações diárias, terá como ingredientes básicos:
- Arroz
- Feijão
- Prato principal (carne bovina: lagarto, coxão mole/duro – inteiro, bife, cupim, miolo de paleta, fraldinha, músculo picado, carne seca, braço, acém; suina: copa lombo, bisteca pernil; aves: coxa, sobrecoxa, peito de frango, steak frango/file, carcaça de frango; pescados: filé merluza, pescada, posta de cação; embutidos: lingüiça e salsicha e preparações especiais: cozido misto).
- Guarnição
- Sobremesa (doces e frutas)
- Pão (liso de leite)
A escolha do prato do dia ficará a cargo da empregadora ou do seu fornecedor.
Parágrafo Segundo
As marmitas entregues no campo serão gratuitas. Porém, o empregado que faltar aos serviços e não avisar a empregadora com antecedência o motivo da sua ausência, será descontado de sua remuneração mensal o valor de até R$2,70 (dois reais, setenta centavos), por xxxxxxx e por dia de falta.
Parágrafo Terceiro
Considera-se falta ao trabalho todo e qualquer não comparecimento do empregado ao local de trabalho no início do expediente ou sua retirada do local de trabalho antes do término regular do expediente sem justificativa.
Porém não será considerado como falta para o empregado individualmente o seu não comparecimento ou ausência por motivo de feriado; motivo de alistamento militar; obtenção do título de eleitor; morte de xxxx, cônjuge ou filho; irmãos; licença maternidade; licença paternidade; em virtude de casamento; doação de sangue devidamente comprovado; comprovação de doenças que demandem internação e a realização de exames médicos; atendimento médico e tratamento odontológico; afastamentos de empregado por acidente de trabalho; gozo de auxilio doença previdenciário; atestado ou declaração do médico que o consultou, consoante as condições estabelecidas na cláusula quadragésima e seu parágrafo único.
Parágrafo Quarto
Na hipótese da entrega de mais um atestado médico dentro do mesmo mês, os mesmos só surtirão efeito com a apresentação de exames médicos específicos ou encaminhamento médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
A empregadora se obriga a pagar a diferença correspondente à complementação do salário devido ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho com estabilidade do trabalhador na forma da lei.
Parágrafo Único
Caso a previdência não venha a conceder o auxílio acidente, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao empregado por via de documento oficial por aquela concedida, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DOS SERVIÇOS POR DOENÇA
A empregadora se compromete a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao empregado, durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento dos serviços por motivo de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social, nos termos da Lei n. 7.604/87 e da Portaria PT-GM 4.048/87.
Parágrafo Único
Caso a previdência não venha a conceder o auxílio-doença, por motivo atribuível àquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao empregado, por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de 45 dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTRATOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Para os empregados residentes nas propriedades da empregadora, quando seu extrato for entregue pela Caixa Econômica Federal no endereço da empregadora, esta providenciará a distribuição do mesmo na data da entrega do comprovante de pagamento, no mês subseqüente ao recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
A moradia e infra-estrutura básica, cedidas gratuitamente pela empregadora para o exercício da atividade profissional, deverão obedecer as exigências da NR 31, e não integram o salário do empregado, nos termos da lei.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos de trabalho, na vigência deste acordo, serão celebrados diretamente entre a empregadora e o empregado, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas regularmente constituídas, hipótese em que o tomador da mão-de-obra ficará obrigado subsidiariamente pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas deste Acordo.
Parágrafo Único
O instrumento de contrato individual de trabalho entre o trabalhador rural e a empregadora, obriga-se esta a fornecer a 2a. (segunda) via ao contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHADORES RURAIS
A empregadora, durante a presente safra, dará preferência à contratação de trabalhadores da safra anterior e residentes no município sede daquela, em igualdade de condições, respeitadas as demais cláusulas deste Acordo também para os oriundos de outras regiões.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA FUNÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
A partir do mês de outubro de 2013, a função de auxiliar de irrigação sofreu alteração na sua nomenclatura, passando a denominar-se operador de irrigação, sem que ocorresse modificação das atividades exercidas ou outra alteração no salário desses empregados, além do reajuste previsto na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo 2013/2014.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito pela empregadora aos empregados de instrumentos de trabalho no local de prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado, onde as ferramentas ficarão, diariamente guardadas e repostas quando necessário.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória para a gestante nos termos da lei. Parágrafo Único
Recomenda-se que, a critério do médico, devendo ser o da empregadora, quando o estado de gravidez da trabalhadora estiver sendo prejudicado pelas condições de trabalho, e na impossibilidade da mesma exercer outra função compatível com o seu estado, e a vista do atestado do médico que a acompanha, as empregadoras antecipem o afastamento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA - GARANTIAS
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave.
O empregado, para fazer uso do benefício desta cláusula, deverá comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias a contar do desligamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSTALAÇÃO SANITÁRIA, ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
A empregadora se obriga a oferecer aos empregados, no mínimo, barracas removíveis para fins sanitários, abrigos contra chuvas e outras intempéries, onde haverá obrigatoriamente água potável em recipientes higiênicos, podendo servir como suporte para abrigo o próprio veículo transportador que, nesse caso, permanecerá nos locais de trabalho durante toda a jornada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A ratificação pela diretoria do Sindicato se dará no próprio documento da compensação.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
Nos termos das Normas e Portarias do MTE que tratam do sistema de ponto eletrônico, a empregadora utilizará o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP (Portaria 1.510 de 21 de agosto de 2009), ficando o sindicato autorizado ao acompanhamento de utilização do sistema eletrônico.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Em todas as atividades laborais dos empregados rurais, haverá apontamento eletrônico de jornada, com marcação no início e no seu término, com pré-assinalação do intervalo intra-jornada, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro
Fica facultado à empregadora estabelecer jornadas de trabalho de acordo com a área de trabalho, função do empregado, podendo ser alterada na safra ou entressafra, conforme as necessidades de serviços.
Parágrafo Segundo
Fica facultada a compensação de horários, acréscimo (prorrogação) de jornada e redução de jornada, conforme critérios definidos nos parágrafos subseqüentes.
Parágrafo Terceiro
Poderá a empregadora, caso haja necessidade, prorrogar em até 0:45 minutos diários a jornada normal de trabalho.
Nessa hipótese, a compensação do horário de trabalho prorrogado deverá ser efetuado no transcorrer da própria safra, não podendo ser superior a 1:00 hora diária, ressalvada a hipótese do parágrafo quinto da presente cláusula.
Parágrafo Quarto
No dia destinado ao pagamento dos empregados, a critério exclusivo da empregadora e desde que haja crédito de horas de trabalho prorrogadas, os empregados poderão ser dispensados da jornada diária, sem a obrigatoriedade do limite de 1:00 hora estabelecido no parágrafo terceiro.
Parágrafo Quinto
As horas de chuva e feriados trabalhados não poderão ser objeto de compensação de horas.
Parágrafo Sexto
As horas trabalhadas e as que excederem da jornada 7h20min (sete horas e vinte minutos), bem como as decorrentes do Enunciado n. 110 do C.TST, serão remuneradas como extras ao adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Sétimo
Consoante a exceção contida no inciso XIV, do art. 7° da Constituição Federal as partes signatárias deste instrumento coletivo de trabalho estabelecem de comum acordo que será considerado como jornada diária normal de trabalho 7h20min (sete horas e vinte minutos), com remuneração simples, sem qualquer acréscimo adicional nesta jornada, quando as condições estejam em turnos de revezamento ou não.
Parágrafo Oitavo
As horas trabalhadas em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração do repouso.
Parágrafo Nono
A empregadora concederá a todos os trabalhadores rurícolas que se ativam no corte e plantio manual de cana-de-açúcar (exceto, nos períodos de safra), folga de 01 (um) dia a cada dois meses se não apresentarem faltas ao serviço (com exceção de acidente do trabalho e falecimento de ascendente, descendente e cônjuge) nos dois meses anteriores ao da concessão.
O pagamento do dia de folga será igual ao piso diário da categoria.
A concessão desse benefício, não prejudica a concessão e pagamento dos valores relativos ao PMR a que o empregado vier a fazer jus e nem exclui a concessão das folgas decorrentes de lei.
Parágrafo Dez
Para as atividades/funções vinculadas à logística de abastecimento de cana-de-açúcar para a indústria, nos termos de pedido administrativo, de medida judicial e/ou decorrente da legislação vigente, os empregados e respectivos Sindicatos anuem com a realização dos trabalhos em domingos e feriados, civis e religiosos, desde que haja a correspondente folga semanal, nos termos da lei.
Parágrafo Onze
Para as condições do parágrafo anterior, não haverá trabalho no corte de cana-de-açúcar manual (rurícolas cortadores de cana-de-açúcar), ressalvadas as situações de caso fortuito e força maior, conforme previsão em lei.
Parágrafo Doze
Fica facultada a realização de turnos de revezamento, em sistema de trocas bimestral, trimestral ou em dias alternativos entre o término do bimestre e o início do trimestre.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A empregadora se obriga a conceder as férias individuais ou coletivas com início no 1° (primeiro) dia útil da semana.
Parágrafo Primeiro
Na hipótese de casamento, a empregadora, na medida do possível, fará coincidir a data daquele com a data do gozo das férias de seu trabalhador rural.
Parágrafo Segundo
Fica facultado à empregadora proceder, quando da concessão e pagamento das férias, à retenção de valores cujos descontos nos salários já tenham sido expressamente autorizados pelos empregados.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
Por ocasião das comemorações das festas natalinas e de finais de ano ou em decorrência de casos fortuitos ou necessidades da empregadora, esta poderá conceder férias coletivas a seus empregados, segundo os critérios definidos em lei.
Parágrafo Primeiro
O período de gozo das férias será contínuo, cabendo à empregadora estabelecer os dias da concessão.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de o empregado não ter completado o período aquisitivo, a empregadora fica autorizada a conceder as férias coletivas, deduzindo-se os dias no saldo das férias.
Parágrafo Terceiro
As partes estabelecem que na hipótese de necessidade de plantão durante o período de férias coletivas, fica a critério da empregadora definir as áreas de trabalho, assim como os respectivos empregados que não gozarão das férias coletivas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA (EPI)
A empregadora se obriga a fornecer gratuitamente os equipamentos e meios de proteção individual necessários à execução dos serviços, tais como luvas, polainas próprias para o corte de cana, mantendo- se peças de reposições, e roupas para execução dos serviços, quando necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Quando for exigida pela empregadora a aplicação de defensivos agrícolas, serão fornecidos aos empregados equipamentos adequados à segurança nos termos da lei.
Parágrafo Único
A empregadora deverá ministrar aos trabalhadores rurais que exerçam essa atividade, curso (treinamento) para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão esclarecidos os riscos desse trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES AOS ENGATADORES DE CARRETA
A empregadora se compromete na vigência desse Acordo Coletivo a fornecer gratuitamente uniforme para todos os trabalhadores que prestam serviço na área de irrigação e engatadores de carreta, tratorista, operadores de colhedora de cana de açúcar e operador de máquinas.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE SEGURANÇA
Os veículos de transporte dos empregados rurais deverão satisfazer, integralmente, as condições de segurança e comodidade sem ônus algum para o trabalhador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pela empregadora preferencialmente nos locais de trabalho dos atestados médicos e odontológicos, expedidos nos termos da lei por profissionais dos Sindicatos de qualquer uma das categorias cujos Presidentes diligenciarão junto a seus departamentos médicos e odontológicos para que correspondam sempre e invariavelmente, às reais necessidades dos trabalhadores, devendo o referido atestado conter sempre o período de afastamento e código da doença (CID).
Parágrafo Único
Os atestados médicos e odontológicos, para validação e pagamento do valor correspondente ao dia não trabalhado, poderão ser submetidos e analisados pelo médico da área de medicina e segurança do trabalho da empregadora, que poderá, também, solicitar quando necessário, a presença do empregado para avaliação. No caso de não conformidade, o atestado perderá a sua eficácia para fins de abono do dia não trabalhado.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDICAMENTOS
A empregadora se obriga a manter nos locais de trabalho, caixa de medicamentos e materiais de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho ou mal súbito, a empregadora providenciará condução adequada para o socorro imediato ao acidentado.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais eleitos para o cargo de diretores do Sindicato, que ocupem cargo de gestão, poderão ter seus dias de serviço abonados quando forem convocados pelo sindicato, mediante as condições dos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Primeiro
Toda e qualquer solicitação de abono do dia de serviço deverá ser encaminhada e protocolizada pelo sindicato junto à área administrativa da empresa, com antecedência mínima de 3 (três) dias, devidamente assinada pelo presidente do Sindicato ou por outra pessoa que esteja legalmente exercendo a função.
Parágrafo Segundo
Para cada evento ou reunião sindical, poderão ser autorizadas dispensas ou abonados os dias de no máximo 2 (dois) dirigentes, concomitantemente ou não.
Parágrafo Terceiro
Cada dirigente sindical, de regra, poderá ter no máximo 3 (três) dias abonados por ano.
Parágrafo Quarto
As regras do caput e dos parágrafos antecedentes podem sofrer exceções por ocasião das negociações coletivas da categoria profissional, onde os Sindicatos e empresa ficam autorizados a negociarem o número de participantes nas reuniões.
Parágrafo Quinto
Havendo consenso entre os Sindicatos e a empresa, excepcionalmente, poderão ocorrer dispensas ou abonos de dias de serviço em números superiores aos previstos no parágrafo terceiro da presente cláusula, desde que haja formalização, por escrito, das partes signatárias do presente acordo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL
Como regra geral, a contribuição confederativa ou assistencial, nos termos das deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas conforme convocação por editais, e nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, inciso IV, artigo 545 e Parágrafo Único da CLT, a empregadora efetuará mensalmente o desconto no valor de 2,0% (dois por cento) da remuneração de cada empregado, limitado a R$ 15,00 (quinze reais), com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, em favor de cada entidade sindical da categoria específica cuja sede é o domicílio do trabalhador, com exceção à categoria dos tratoristas e operadores de máquinas agrícolas que residem em Xxxx Xxxxxxx, cujo repasse deverá ser feito em favor da entidade sindical que o empregado se mantém filiado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Os avisos enviados pelos Sindicatos para serem afixados nos veículos que transportam os trabalhadores rurais, serão submetidos à aprovação prévia do setor competente da empregadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES SINDICAIS
Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregado, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Parágrafo Único
Os dirigentes sindicais terão acesso às dependências da empresa, desde que seja comunicado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, indicando o assunto e os respectivos dirigentes que farão a visita.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Estabelecimento de uma multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo, por infração e trabalhador, no caso de violação das condições acordadas, com reversão à parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÔRO DE ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho.