CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE URBANOS DE PASSAGEIROS E CARGAS SECAS E MOLHADAS DE GUARULHOS E
REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau reconhecida em 06 de março de 1958 – Proc. 123.437 de 1957, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob n.º 58.479.999/0001-83, identificado com a sigla SINCOVERG, com sede à Xxx Xxxxxxxx, xx 000 (xxxxxx 000), Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, Registro Sindical Processo 123437 (L026 P060 A1958), neste ato representado por seu Secretario Geral XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador do CPF n.º 000.000.000-00, assistido por seu advogado, DR. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, OAB/SP nº 176.761, e CPF-MF sob o nº 121.561.288-81, nos termos da assembleia realizada em 28/11/2023 e de outro lado, como representantes das categorias econômicas, os seguintes sindicatos: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS,
LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO, Carta Sindical expedida em 18/10/1934, conforme Proc. DNT 20.666/1934 e Registro Sindical Processo 24000.001666/90 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 62.809.769/0001-02, com sede nesta capital na Xxx Xxx Xxxxx xx 000 – 15º andar, neste ato representado por seu Presidente XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, assistido por seu advogado, DR. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, OAB-SP 93.304 e CPF 000.000.000-00, nos termos da assembleia realizada em 25/10/2023, e o SINCOMACO - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DE SÃO PAULO, Carta
Sindical expedida em 15/05/1941, registrada no livro 01, folhas 79 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 61.786.075/0001-34, com sede nesta capital na Xxx Xxxxxxxx xx 00 conj. 23 - CEP 01319-010, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXXX XXXXX XXXX, CPF nº 000.000.000-00, assistido por seu advogado, DR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, OAB-SP 26.528 e CPF 000.000.000-00, nos termos da assembleia realizada em 25/10/2023, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01/11/2023 a 31/10/2024 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos condutores em transportes rodoviários de cargas próprias das empresas do comércio varejista de materiais para construção em geral; maquinismos novos e usados (máquinas e equipamentos industriais e comerciais, bem como seus componentes, máquinas de terraplanagem, máquinas de escritório, equipamentos de computação, máquinas de costuras e etc.); ferragens em geral; ferramentas; tintas; vidros (planos em geral para engenharia, quadros, espelhos, outros artigos de vidraçaria e artigos de vidro para uso doméstico); louças (de uso doméstico, peças de cerâmica, louças sanitárias e etc.); fogões e aquecedores a carvão; balanças; bicicletas (novas e usadas); e equipamentos e produtos para piscina e das empresas do comércio atacadista, importador, exportador e distribuidor de material de construção, de material elétrico, de mármores e granitos, de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (exceto as categorias de máquinas, aparelhos e equipamentos de artigos odonto-médico-hospitalares, de laboratórios, de diagnóstico, de óptica, de fisioterapia e de toucador - de uso humano e veterinário), de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, de lustres, luminárias, abajures e de energia elétrica, com abrangência territorial nos municípios de Guarulhos, Mairiporã e Arujá no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTAMENTO - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, já reajustados em 01/11/22, serão reajustados a partir de 01/11/23, data-base da categoria profissional, da seguinte forma:
I – Até o limite de R$ 10.692,00 mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento).
II – Acima de R$ 10.692,00 mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 534,60, observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE OUTUBRO DE 2022 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2023”.
Parágrafo 1º – Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de novembro de 2023 poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de dezembro de 2023, permitida a compensação de quaisquer valores que já tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE NOVEMBRO DE 2022 ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2023”.
Parágrafo 2º – O recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo anterior se dará com a competência da data de seu pagamento.
Parágrafo 3º – Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção quanto aquelas já processadas a partir de 01 de novembro de 2023, contando-se, inclusive, a hipótese da projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber essas diferenças.
Parágrafo 4º – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”.
CLÁUSULA 4ª: REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/2022 ATÉ
30/10/2023: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
TABELA DO REAJUSTE PROPORCIONAL
ADMITIDOS | MULTIPLICAR | SAL. ACIMA DE | |
NO PERÍODO | SALÁRIO PELO | 10.692,00 | |
DE | ATÉ | ÍNDICE | SOMAR VALOR |
15/11/22 | 1,0500 | R$ 534,60 | |
16/11/22 | 15/12/22 | 1,0457 | R$ 489,05 |
16/12/22 | 15/01/23 | 1,0415 | R$ 443,68 |
16/01/23 | 15/02/23 | 1,0373 | R$ 398,49 |
16/02/23 | 15/03/23 | 1,0331 | R$ 353,49 |
16/03/23 | 15/04/23 | 1,0289 | R$ 308,68 |
16/04/23 | 15/05/23 | 1,0247 | R$ 264,04 |
16/05/23 | 15/06/23 | 1,0205 | R$ 219,58 |
16/06/23 | 15/07/23 | 1,0164 | R$ 175,31 |
16/07/23 | 15/08/23 | 1,0123 | R$ 131,21 |
16/08/23 | 15/09/23 | 1,0082 | R$ 87,30 |
16/09/23 | 15/10/23 | 1,0041 | R$ 43,56 |
16/10/23 | EM DIANTE | 1,0000 | R$ - |
Parágrafo Único - Aplica-se ao reajustamento proporcional aqui previsto o disposto na cláusula “REAJUSTAMENTO” concernente a eventuais diferenças salariais, recolhimento de encargos sobre essas diferenças, rescisões de contrato de trabalho e férias.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO - Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a vigorar a partir de 01/11/2023, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de 44 horas semanais de trabalho:
A PARTIR DE 01/11/2023: | |
a) Motorista de carreta ( caminhão articulado)........................... | R$ 2.664,00 |
b) Motorista de caminhão (caminhão monobloco)...................... | R$ 2.537,00 |
c) Ajudante de motorista ............................................................ | R$ 1.832,00 |
§ 1º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
§ 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 823,00 e serem pagos na proporção de 50% a favor do empregado prejudicado e 50% a favor do sindicato laboral.
§ 3º - Aplica-se ao aqui previsto o disposto na cláusula “REAJUSTAMENTO” concernente a eventuais diferenças salariais, recolhimento de encargos sobre essas diferenças, rescisões de contrato de trabalho e férias.
CLÁUSULA 6ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS MICROEMPRESAS - Como forma de incentivo para o progresso e crescimento das empresas e de geração de empregos, fica estabelecido o RDS - Regime Diferencial de Salários para as microempresas optantes, na vigência desta convenção, do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, que poderão pagar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula SALÁRIOS DE ADMISSÃO.
§ 1º : Para praticar esses salários a microempresa deverá requerer e obter, junto ao sindicato patronal respectivo, a expedição de certificado que comprove essa situação, sob pena de aplicação dos salários previstos na cláusula SALÁRIOS DE ADMISSÃO. O certificado expedido pela entidade patronal será enviado, mediante relação e contra recibo, para o controle do sindicato profissional e deverá ser arquivado pela empresa para exibição em eventuais fiscalizações e ações trabalhistas e para os fins da cláusula HOMOLOGAÇÃO - ATO DE ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL.
§ 2º : A microempresa fica desobrigada do certificado previsto no parágrafo anterior se já tiver requerido e obtido, para a vigência dessa CCT, o documento para os empregados da categoria profissional preponderante.
§ 3º : O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 731,00 a serem pagos na proporção de 50% a favor do empregado prejudicado e 50% a favor do sindicato laboral, além do pagamento de todas as diferenças salariais devidas.
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS - As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos dos salários, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e depósitos do FGTS, contendo a identificação da empresa e do empregado.
CLÁUSULA 8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jús ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA 9ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra”, ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
CLÁUSULA 10ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS - Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
§1º: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
§2º: - Ficam proibidos os descontos nos salários a titulo de assalto, multa, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, desde que ocorram por motivos alheios e independente da vontade do trabalhador e obedecidos os horários e itinerários estabelecidos pelas empresas.
CLÁUSULA 11ª - GARANTIA NA ADMISSÃO - Admitido o empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 12 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
CLÁUSULA 13 - DIA DO MOTORISTA COMERCIÁRIO - Em homenagem ao Dia do Motorista Comerciário, será concedida ao motorista e ajudante de motorista do comércio uma gratificação em dinheiro, de forma destacada no recibo salarial, correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo único: Mediante pedido formal do empregado e concordância da empresa, um dos dois dias previstos na letra “c” acima poderá ser substituído por folga ao trabalho, ao longo da vigência da presente convenção, ou acrescido ao final de suas férias.
CLÁUSULA 14 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS - As horas extras diárias serão remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento) as duas primeiras e 100% (cem por cento) as excedentes de duas, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
CLÁUSULA 15 - SEGURO DE VIDA - Nos termos da Lei nº 13.103/2015, Art. 2º, inciso V, letra c, as empresas se obrigam a contratar e custear seguro destinado à cobertura de morte natural ou acidental, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral, referentes às suas
atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, previsto na Cláusula SALÁRIOS DE ADMISSÃO.
Parágrafo 1º: As entidades sindicais convenentes disponibilizam, através do site ou por e-mail, relação de empresas idôneas e a um custo subsidiado.
Parágrafo 2º : As empresas que já concedem o benefício, nos mínimos moldes e valores do “caput”, ficam isentas desse encargo.
CLÁUSULA 16 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa, se a readmissão ocorrer antes de ultrapassar um ano da rescisão.
CLÁUSULA 17 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO - Durante o
prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA 18 - REGULAMENTAÇÕES GERAIS PARA O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: Em
observância à Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada no DOU de 14 de outubro de 2011, ficam definidas as seguintes regras para a concessão do Aviso Prévio Proporcional:
a) O empregado demitido sem justa causa fará jus ao acréscimo de 3 (três) dias para cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o limite máximo de 90 (noventa) dias, conforme previsto na Nota Técnica CGRT/SRT/MTE 184/2012;
b) recaindo o término do aviso prévio proporcional, ou sua projeção no caso de aviso prévio indenizado, nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado dispensado à indenização prevista na Lei 7.238/84.
c) recaindo o término do aviso prévio proporcional, ou sua projeção no caso de aviso prévio indenizado, após a data base, de acordo com a Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do novo percentual de correção salarial.
CLÁUSULA 19 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo Único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia, integrando esse ao contrato de trabalho para todos os efeitos.
CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR:
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
CLÁUSULA 21 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria proporcional (para quem possui o direito a este tipo de benefício), no período anterior à concessão do benefício previdenciário, como segue:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA | IDADE MÍNIMA | TEMPO NA EMPRESA (ACIMA DE) | ESTABILIDADE |
PARA HOMENS | |||
28 anos | 51 anos | 15 anos | 2 anos |
29 anos | 52 anos | 10 anos | 1 ano |
29 anos e 6 meses | 52 anos e 6 meses | 5 anos | 6 meses |
PARA MULHERES | |||
23 anos | 46 anos | 15 anos | 2 anos |
24 anos | 47 anos | 10 anos | 1 ano |
24 anos e 6 meses | 47 anos e 6 meses | 5 anos | 6 meses |
§1º - Para os empregados sujeitos a aposentadoria integral (por não possuírem direito à aposentadoria proporcional), ficam acrescentados 5 (cinco) anos nos tempos de contribuição constantes da tabela acima.
§2º - Para a concessão das garantias acima, o (a) empregado (a) deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, ou documento oficial que venha substituí-lo, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se como mencionado neste artigo.
§3º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
§4º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
§5º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor na data base dessa CCT, as condições acima deverão ser adaptadas ou os signatários deverão manter nova negociação.
CLÁUSULA 22 – CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.
CLÁUSULA 23 – REVISTAS : As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado.
Parágrafo único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a qualquer tipo de constrangimento.
CLÁUSULA 24 - ISONOMIA SALARIAL: A empresa se obriga a tratar seus empregados com justiça, consideração, respeito profissional e pessoal, não discriminando nenhum candidato em razão de cor, sexo, idade, religião, raça, nacionalidade ou tendência política.
CLÁUSULA 25 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 26 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS: O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias usufruídos de férias, contados a partir do 1º dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultado à empresa o pagamento de indenização da garantia relativo ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
CLÁUSULA 27 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO
DE DOENÇA: Ao empregado afastado por motivo de doença fica concedida garantia de emprego ou salário por período de 30 dias, contados a partir da alta previdenciária, podendo essa garantia ser transformada em indenização, nesse caso, integrando esse período ao contrato de trabalho para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA 28 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT;
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS deste instrumento;
d) para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2º do art. 59 da
C.L.T. fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias para compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra, podendo eventual saldo positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas, ser transferido para o semestre seguinte;
e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
f) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) o saldo individual de horas extras do motorista comerciário não pode ser superior a 100 (cem horas);
h) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
CLÁUSULA 29 – ABONO DE FALTA - Além dos casos previstos em lei, o motorista poderá deixar de comparecer ao trabalho, por um dia, para renovação de sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
CLÁUSULA 30 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais ou de vestibular, que coincidam com o horário de trabalho, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
CLÁUSULA 31 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento
de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA 32 - TRABALHOS AOS DOMINGOS: Fica autorizada a prestação de serviços facultativos dos motoristas abrangidos no âmbito da representação das entidades, em dias de domingos, desde que obedecidas as seguintes disposições:
§1º – O trabalho em dias de domingos será facultativo, condicionado à vontade do trabalhador em laborar nesses dias, vedada a convocação compulsória por parte da empresa.
§2º – Poderão ser adotadas as seguintes escalas de trabalho aos domingos:
a) trabalho em domingos alternados - sistema 1x1 – (um por um) -, ou seja, a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
b) trabalho aos domingos pelo sistema 2x1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, fazendo jus ao motorista que cumprir tal jornada a até mais 2 (dois) dias anuais de folga, de acordo com o inciso II abaixo;
I - As folgas adicionais do sistema 2x1 deverão ser concedidas e gozadas em até 30 (trinta) dias antes da data do término desta norma coletiva;
II - As folgas adicionais para o sistema 2x1 se dará na seguinte proporção:
a) de 10 a 26 domingos trabalhados 1 folga
b) acima de 26 domingos trabalhados 2 folgas
§3º – O descanso compensatório, em qualquer escala, deverá ser concedido, no máximo, em até 6 (seis) dias após o domingo trabalhado.
§4º – A jornada para os domingos é a contratual, sendo que, em caso de ser ultrapassada esta jornada por motivo excepcional, as eventuais horas extras trabalhadas, no máximo de 02 (duas), serão acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, não podendo ser incorporadas em eventual Banco de Horas mantido pela empresa.
§5º – As empresas concederão vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem aos domingos.
§6º – Fica estabelecida a concessão do vale refeição, ou indenização pela alimentação, em dinheiro, aos empregados que trabalharem aos domingos no valor de R$ 46,00.
§7º – As empresas que fornecem refeição aos empregados, nos termos do PAT, poderão continuar a fornecer refeição aos seus funcionários, vedado o fornecimento de marmitex.
§8º – Fica estabelecida a multa de R$ 180,00 por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das disposições dessa cláusula, revertida em prol da parte prejudicada.
§9º - Para abertura aos domingos a empresa deverá requerer e obter, junto ao sindicato patronal respectivo, a expedição de certificado que comprove o cumprimento de todas disposições legais e dessa convenção coletiva. O certificado expedido pela entidade patronal será enviado, mediante relação e contra recibo, para o controle do sindicato laboral e deverá ser arquivado pela empresa para exibição em eventuais ações e fiscalizações trabalhistas e de órgãos municipais.
a) A empresa fica desobrigada do certificado se já tiver requerido e obtido, para a vigência dessa CCT, o documento para os empregados da categoria profissional preponderante.
§10º - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de não poder ajustar, nos termos dessa cláusula, o trabalho aos domingos com seus empregados.
CLÁUSULA 33 - TRABALHOS EM FERIADOS: Na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado;
b) Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados em sistema de banco de horas;
c) As empresas concederão vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem nos feriados;
d) As empresas que fornecem refeição aos empregados, nos termos do PAT, ficam obrigadas a fornecê-la sem custos aos que trabalharem nesses dias, vedado o fornecimento de marmitex. Na hipótese de não oferecerem refeição, fornecerão vale-refeição no valor de R$ 56,00 ou pagarão indenização, pela alimentação, esse valor em dinheiro, sem qualquer desconto posterior;
e) O acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal ensejará hora extra remunerada com adicional de 100% (cem por cento);
f) A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
g) Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores ao ora estabelecidos, sendo indispensável a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados;
h) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; e
i) O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 120,00 por empregado.
j) Para abertura aos feriados, neles incluso o primeiro de maio, a empresa deverá requerer e obter, junto ao sindicato patronal respectivo, a expedição de certificado que comprove o cumprimento de todas disposições legais e dessa convenção coletiva. O certificado expedido pela entidade patronal será enviado, mediante relação e contra recibo, para o controle do sindicato laboral e deverá ser arquivado pela empresa para exibição em eventuais fiscalizações e ações trabalhistas e de órgãos municipais. A empresa fica desobrigada desse certificado se já tiver requerido e obtido, para a vigência dessa CCT, o documento para os empregados da categoria profissional preponderante.
k) Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de não poder ajustar, nos termos dessa cláusula, o trabalho aos feriados com seus empregados
Parágrafo Único - TRABALHO NO DIA PRIMEIRO DE MAIO: Xxxx estipulado o pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas, limitada a jornada nesse dia a 6 (seis) horas, de acordo com as demais condições abaixo:
I – proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.
II - as empresas fornecerão vale-refeição no valor de R$ 35,00 ou pagarão indenização pela alimentação, esse valor em dinheiro, vedado qualquer desconto posterior.
III - vale transporte gratuito;
IV - o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejara para a empresa infratora multa de R$ 636,00 por empregado.
CLÁUSULA 34 - TRABALHO EM FERIADOS – PRÊMIO: Para os empregados que trabalharem nesses dias durante a vigência desta Convenção, será concedido, como prêmio, uma folga a cada 3 (três) feriados trabalhados, a serem gozadas ao final de seu período de férias. Essas folgas poderão, a pedido do empregado e concordância da empresa, ser transformadas em pecúnia, a título de indenização, o mesmo ocorrendo em caso de rescisão contratual, quando serão indenizadas juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo único - Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional e demais incidências.
CLÁUSULA 35 - JORNADAS DE TRABALHO – Atendidas as normas legais, a jornada normal dos trabalhadores será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitida a sua distribuição durante a
semana e também o previsto na Cláusula COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO, respeitando-se sempre o Repouso Semanal Remunerado, que deverá ser concedido, no máximo, após o 6º (sexto) dia consecutivo de trabalho.
§1º - As empresas também poderão contratar empregados mediante outras modalidades de jornada, através da celebração de TERMO DE ADESÃO às condições dos incisos I ao IV abaixo, ao qual desde já se obrigam as respectivas entidades patronal e profissional, observado o que segue:
I - JORNADA PARCIAL - Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
d) é vedado, nos termos da lei, descontar as faltas do empregado ao serviço do período de gozo das férias;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos:
a) horário contratual;
b) o salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
d) é vedado, nos termos da lei, descontar as faltas do empregado ao serviço do período de gozo das férias;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
III - JORNADA ESPECIAL 12X36 - Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:
a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
b) também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
d) é vedado, nos termos da lei, descontar as faltas do empregado ao serviço do período de gozo das férias;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
IV - SEMANA ESPANHOLA - Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
a) Não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois o excesso é compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
b) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
c) é vedado, nos termos da lei, descontar as faltas do empregado ao serviço do período de gozo das férias;
d) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
§2º - A solicitação para celebração de TERMO DE ADESÃO para as jornadas especiais acima será encaminhada online à respectiva entidade patronal que emitirá o respectivo ATESTADO DE ADESÃO, no qual deverá constar que a empresa assume a obrigação de cumprir integralmente as disposições dessa Convenção Coletiva de Trabalho, notadamente o disposto nas cláusulas referentes às contribuições patronais e laborais, para exibição em eventuais fiscalizações ou ações trabalhistas. Os atestados emitidos serão remetidos semanalmente, em forma de relação, ao sindicato laboral.
CLÁUSULA 36 - TRABALHO INTERMITENTE : Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, e observadas as condições abaixo, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente
através da prévia celebração de acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo também obrigatória, sob pena de nulidade, a assistência da respectiva entidade patronal.
Parágrafo 1º - Ao final de cada período mensal de prestação de serviços, o empregado receberá o pagamento da remuneração a que tem direito;
Parágrafo 2º - O valor da remuneração do empregado contratado para esta modalidade de trabalho deverá corresponder ao do salário-hora do paradigma exercente da mesma função ou, inexistindo este, ao do salário-hora apurado nos termos das cláusulas nominadas SALÁRIOS DE ADMISSÃO e SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS MICROEMPRESAS, conforme o caso, desta Convenção Coletiva.
Parágrafo 3º - A solicitação prévia para celebração de acordo coletivo prevendo a hipótese será encaminhada online à respectiva entidade patronal que, em conjunto com a entidade laboral, analisará sua admissibilidade.
CLÁUSULA 37 - HOMOLOGAÇÃO - ATO DE ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL: As
empresas aderentes ao Regime Diferencial de Salários, nos termos da cláusula nominada “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS MICROEMPRESAS”, deverão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do instrumento rescisório, submeter as rescisões contratuais de seus empregados ao sindicato laboral que, em face da regularidade do pagamento das verbas rescisórias especificadas, emitirá o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, mediante o pagamento, pela empresa, de uma taxa retributiva pelo serviço, a ser fixada pela entidade laboral.
§ 1º - No ato do procedimento previsto no caput, as empresas aderentes ao Regime Diferencial de Salários, deverão exibir o Certificado a que se refere o §1º da cláusula nominada “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS MICROEMPRESAS” comprovando sua adequação às normas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho e demais exigências legais previstas na CLT.
§ 2º - Eventuais multas apuradas pela falta de adequação da empresa às normas desta Convenção Coletiva deverão ser discriminadas e pagas no ato da assistência da rescisão contratual.
§ 3º - A regularidade do pagamento das verbas rescisórias em eventual questionamento decorrente de atos fiscalizadores do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será comprovada por meio do Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto nesta cláusula.
§ 4º - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato de assistência na rescisão do contrato de trabalho.
§ 5º - Em caso do não comparecimento do empregado, o sindicato laboral deverá fornecer ao empregador documento comprobatório do comparecimento da empresa, desde que comprovado que o trabalhador foi avisado da data, hora e local especificados para a prática do ato previsto no caput.
§ 6º - Nas rescisões por justa causa o sindicato da categoria profissional limitar-se-á ao ato de consignar sua assistência nos pagamentos efetuados.
§ 7º - Qualquer que seja a forma de dissolução contratual, o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral das verbas consignadas e justificadas as ressalvas anotadas.
§ 8º - O procedimento estabelecido nesta cláusula poderá ter a participação do respectivo sindicato patronal, mediante a celebração de convênio a ser assinado por ambas as representações.
CLÁUSULA 38 - FÉRIAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia de segunda à sexta feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
CLÁUSULA 39 - DAS FÉRIAS: Mediante comum acordo entre empresa e empregado as férias poderão ser concedidas e gozadas em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos cada um. Parágrafo Único – Início das férias: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado e também não poderá se iniciar em dias já compensados.
CLÁUSULA 40 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA 41 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA 42 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade legal estabelecida pela Lei nº 2.761/1956 e entendimento da Súmula nº 15 do TST, salvo os atendimentos emergenciais, além dos serviços médicos próprios ou conveniados da empresa, também serão reconhecidos os atestados e as declarações de médicos ou odontólogos habilitados junto ao sindicato
profissional ou por médicos ou odontólogos dos órgãos da saúde federal, estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo 1º - A apresentação da declaração ou atestado, ensejando o seu reconhecimento, deve obedecer ao prazo limite de 3 dias da data de sua emissão.
Parágrafo 2º - Em caso de afastamento do empregado além do 15º dia, consecutivo ou não, pelo mesmo motivo, fica ele obrigado a apresentar imediatamente à empresa o atestado médico, a fim de que ela cumpra os prazos previstos do E-Social.
Parágrafo 3º - Para cumprimento do acima disposto, a empresa manterá essas informações em seu quadro de avisos, no contrato de trabalho ou no Regulamento Interno.
CLÁUSULA 43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - As empresas ficam
obrigadas, nos termos da lei, a descontar de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do sindicato representante dos empregados, 2% (dois por cento), mensalmente, do salário já reajustado por essa Convenção, a título de contribuição assistencial, para cobertura dos serviços médicos e sociais por ele proporcionados.
a) Em decorrência da data de assinatura da presente norma, os descontos ainda não efetuados referente ao mês de novembro/2023 deverão ser feitos na folha de pagamento do mês de dezembro/23, sob o título “diferenças de assistencial CCT”.
Parágrafo 1º - As empresas se obrigam a recolher a contribuição supra, até o dia 15 do mês seguinte ao desconto, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 3º - Havendo atraso superior a 30 (trinta) dias incidirá, além da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização pela variação do IPC/FIPE, aplicando-se as sanções sobre o valor atualizado.
Parágrafo 4º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada perante ao sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente xxxxx xxxxxxxx.
Parágrafo 5º - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA 44 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo as respectivas categorias econômicas e laborais, obrigam-se a celebração conjunta, sob pena de nulidade, de acordos coletivos envolvendo empresas representadas pelas entidades patronais.
§ 1º - Fica proibido, nos acordos coletivos de trabalho, a adoção de pisos salariais e de adicional de hora extra inferiores aos estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º - A discussão, em acordos coletivos de trabalho, de assuntos de caráter intersindical entre as categorias laboral e econômica, tais como a data base, índices de reajustamento, RDS - Regime Diferencial de Salários, estabilidades, jornadas especiais de trabalho e correlatos,terão, brigatoriamente, a participação do sindicato patronal da categoria, não se aplicando a renúncia prevista no parágrafo seguinte.
§3º - Nos termos do disposto no art. 617 da CLT as empresas interessadas deverão dar ciência formal ao respectivo sindicato patronal, através do e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx com cópia para xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, para que este assuma a direção dos entendimentos, ou, sob renúncia, solicitar sua liberação para negociar os termos isoladamente com o sindicato laboral.
§4º - Em seguida a entidade patronal comunicará ao sindicato laboral a intenção da empresa em entabular negociações, isoladamente ou assistida pelo sindicato patronal, solicitando agendamento para a primeira reunião.
CLÁUSULA 45 - GARANTIA AO PORTADOR DO VÍRUS HIV: Ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) será garantido o emprego, desde a comprovação dessa condição, mediante atestado e laudo médico, até o seu afastamento pelo INSS.
Parágrafo Único: Durante o período de garantia provisória desta cláusula, o empregado nessas condições não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de pedido de demissão, encerramento da empresa, mútuo consentimento entre empregado e empresa ou por justa causa.
CLÁUSULA 46 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS: As
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais.
CLÁUSULA 47 - CAFÉ DA MANHÃ - Recomenda-se às empresas fornecer, gratuitamente, café da manhã (composto de no mínimo, café, leite, pão, manteiga ou margarina) a todos os seus empregados, dentro dos 15 minutos iniciais da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 48 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Em respeito ao motorista comerciário e para sua melhor capacitação e aperfeiçoamento profissional, o SINCOMAVI disponibilizará, na vigência da presente Convenção, uma vaga gratuita nos cursos por ele ministrados. O preenchimento dessa vaga será feito por indicação do sindicato representativo dos empregados.
CLÁUSULA 49 - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO: Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência do INSS, nos termos da decisão do STF - Supremo Tribunal Federal no RE nº 478.410/SP, publicada no DOU em 15.05.2010. As empresas que optarem por essa modalidade de beneficio deverão fornecê-lo de forma antecipada para seus empregados.
§ 1º - Os valores pagos a esse título, dado seu caráter de indenização da modalidade comum de vale transporte, não se incorporam ao salário para os reflexos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, reajustes salariais e etc.
§ 2º - As empresas poderão descontar de seus empregados até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, limitados até o valor efetivamente gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até o trabalho e vice-versa.
§ 3º - Baseado nos termos legais e na declaração do empregado sobre o uso do beneficio, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização para o fim que se destina, sendo que a declaração falsa ou o seu uso indevido constitui falta grave, passível de sanções administrativas e/ou legais, tais como abatimento no beneficio do mês seguinte ao uso indevido, advertência, suspensão ou demissão por justa causa.
CLÁUSULA 50 - CONTROLE ALTERNATIVO DAS JORNADAS DE TRABALHO : Nos termos da
legislação, as empresas ficam autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle das jornadas de trabalho que melhor atendam suas necessidades, desde que atendam as seguintes condições:
§ 1º - Deve estar no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar a obtenção por qualquer meio, pelo empregado, do registro das marcações realizadas.
§ 2º - Os sistemas não podem e não devem admitir restrições ou marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 3º - A empresa adotante do sistema alternativo fica desobrigada de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto e disponibilizará mensalmente cópia do registro de ponto, de forma individual, para todos os seus empregados.
CLÁUSULA 51 - TROCA DO DIA DO FERIADO : Obedecidos os princípios legais e mediante acordo entre empresa e empregado, de validade coincidente com a presente Convenção Coletiva, fica acordado que os feriados fixados em lei federal, estadual ou municipal que recaírem em terça, quarta ou quinta-feira, poderão ser gozados na segunda ou sexta feira correspondente. Mesmo que adotada essa opção, as empresas deverão observar o disposto nas cláusulas TRABALHO EM FERIADOS, TRABALHO NO DIA 1º DE MAIO e TRABALHO EM FERIADOS – PRÊMIO.
CLÁUSULA 52 - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO : Com observância da legislação em vigor, fica permitido aos empregados, de forma individual e de comum acordo com as empresas, pactuarem a faculdade de praticar um intervalo ininterrupto para alimentação e descanso entre 30 (trinta) minutos e 2(duas) horas, para as jornadas diárias que excedam a 6 (seis) horas, desde que as empresas tenham refeitório ou propiciem condições para o empregado se alimentar fora do ambiente do trabalho em tempo hábil.
Parágrafo Único - A alteração do intervalo ocorrerá durante a vigência da presente Convenção e será compensada, sem prejuízo ou acréscimo do salário, na jornada de trabalho diário.
CLÁUSULA 53- PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO : As cláusulas da presente Convenção Coletiva foram estabelecidas baseadas nos princípios da livre negociação e da prevalência do negociado sobre o legislado, previstos no Art. 611-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, assumindo todos os envolvidos (entidades sindicais, empresas e empregados) o compromisso de cumprir e respeitar todas as normas legais a respeito, inclusive futuras interpretações judiciais a respeito.
CLÁUSULA 54 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA : Na hipótese de convocação de empresa para prestar esclarecimentos acerca de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, o sindicato laboral comunicará esse fato a entidade patronal, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) a contar da emissão da convocação, através do e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA 55 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 56 - MULTA: Fica estipulada multa, na vigência da presente, no valor de R$ 200,00, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
CLÁUSULA 57 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL:
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Guarulhos, 29 de novembro de 2023