CIRCULAR INFORMATIVA Nº 35 Data: 17/11/2021
CIRCULAR INFORMATIVA Nº 35 Data: 17/11/2021
Assunto: Legislação Trabalhista – Extinção do Contrato de Trabalho por Xxxxx Acordo
1 – Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador – mútuo acordo
A Lei nº 13.467/2017 prevê a possibilidade de extinguir o contrato de trabalho por vontade mútua das partes, conforme previsão legal do art. 484-A, da CLT.
Essa forma de extinção de contrato, apesar de não estar disciplinada pela legislação, já ocorria, informalmente, na prática, à margem da lei, conhecido como “acordo”, quando o empregado negociava o seu desligamento com o empregador e devolvia a multa do FGTS para a empresa e, em alguns casos, devolvia também o valor recebido, a título de aviso prévio indenizado.
Dessa forma, agora, se houver acordo entre as partes, a empresa pagará apenas metade do aviso prévio (se não for cumprido pelo empregado) e metade da indenização sobre o saldo da conta do FGTS do empregado. As demais verbas serão pagas na sua integralidade.
Com essa modalidade, o empregado poderá sacar somente 80% do saldo da conta vinculada do FGTS, assim como não terá o direito a receber as parcelas do seguro desemprego.
Alertamos quanto ao ponto “vontade mútua das partes”, pois o empregado poderá alegar posteriormente que foi “induzido/coagido” a aceitar esta modalidade de extinção, mas que o interesse em romper o contrato de trabalho era somente da empresa.
Para evitar esta situação, sugerimos requerer ao empregado interessado que redija um pedido de acordo escrito de próprio punho, nos termos do art. 484-A, da CLT, com a devida homologação do Sindicato da Categoria, evitando-se assim surpresas desagradáveis em processos trabalhistas.
2 – Homologação da rescisão de contrato
A Lei nº 13.467/2017 alterou o parágrafo 1º, do art. 477, da CLT, no sentido de desobrigar a homologação da rescisão de contrato de trabalho no sindicato da categoria, ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para os empregados que possuem mais de um ano de contrato.
Mesmo com a desnecessidade de homologação operada pela lei, a Biason orienta seus clientes a continuarem homologando as rescisões dos empregados com mais de 1 ano de contrato, justamente para que os mal-intencionados não venham a alegar desconhecimento/coação.
3 – Pagamento das parcelas rescisórias
Este ponto também sofreu alterações pela lei, visto que o prazo para o pagamento da rescisão, de todas as formas de extinção do contrato de trabalho, passou a ser de 10 dias.
A Biason possui um departamento jurídico responsável pela área trabalhista apto a ajudar os clientes sobre os assuntos pertinentes e ao direito do trabalho material e processual.
BIASON ASSESSORIA EMPRESARIAL
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Assessora Jurídica OAB/RS 53.511
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