TERMO ADITIVO
Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Parcerias em Investimentos Corpo Técnico
TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO Nº 09 AO CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA Nº 4232521201 CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS, E A CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO S.A., TENDO COMO INTERVENIENTES A COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ E A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, E COMO ANUENTES A COMPANHIA PAULISTA DE PARCERIAS – CPP E A EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO
S.A. – EMTU.
O ESTADO DE SÃO PAULO , por intermédio da SECRETARIA DE PARCERIAS EM
INVESTIMENTOS, neste ato representada pelo Secretário da pasta (doravante designado PODER CONCEDENTE), e, de outro lado, a CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO S/A (doravante designada CONCESSIONÁRIA), neste ato representada conforme disposto em seu estatuto social por seus Diretores ao final nomeados e qualificados, tendo como intervenientes a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
(doravante designada METRÔ), neste ato representada conforme disposto em seu estatuto social por seus Diretores ao final nomeados e qualificados e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM (doravante designada CPTM), neste ato representada conforme disposto em seu estatuto social por seus Diretores ao final nomeados e qualificados, e, como anuentes, a COMPANHIA PAULISTA DE PARCERIAS – CPP (doravante designada CPP) neste ato representada conforme disposto em seu estatuto social por seus Diretores ao final nomeados e qualificados e a EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO
XXXXX X.X. – EMTU (doravante designada EMTU) neste ato representada conforme disposto em seu estatuto social por seus Diretores ao final nomeados e qualificados, têm entre si justo e acordado o presente TERMO DE ADITIVO Nº 09 AO CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA Nº 4232521201 (“TERMO
ADITIVO”), conforme cláusulas e condições a seguir:
CONSIDERANDO:
a. Que o objeto do CONTRATO consiste na concessão patrocinada para exploração dos serviços de transporte de passageiros da Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo, da estação Luz até Taboão da Serra, em três fases progressivas;
b. Que a Fase III do objeto contratual compreende a operação sobre trilhos do trecho compreendido entre as Estações Vila Sônia e Taboão da Serra, em condições de operação a serem definidas durante a execução do CONTRATO e passíveis de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos das cláusulas 1.1 e 12.3.5 do CONTRATO;
c . Que a operação sobre trilhos do trecho compreendido entre as Estações Vila Sônia e Taboão da Serra ainda não foi implantada;
d. Que o Termo Aditivo nº 6 inseriu um novo Anexo ao CONTRATO (Anexo XII – Investimentos Adicionais) e nele admitiu a possibilidade de o PODER CONCEDENTE solicitar à CONCESSIONÁRIA a realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, assim considerados aqueles necessários à alteração e expansão do serviço concedido e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações da CONCESSÃO;
e . Que a possibilidade de inclusão de investimentos adicionais às concessões foi reforçada pela Resolução SPI nº 26, de 15 de setembro de 2023;
f . Que, nos termos do item 1.1.(iv) do Anexo XII do CONTRATO, são exemplos de investimentos adicionais passíveis de incorporação à CONCESSÃO aqueles relativos à execução de obras civis, prestação de serviços ou aquisição de novos equipamentos que, devido às sinergias técnicas, aos alinhamentos necessários para compatibilização da LINHA 4 – AMARELA com eventuais trechos expandidos, bem como melhoria de interfaces, mitigação de riscos, ganho de eficiência e minimização de perdas, sejam técnica e economicamente melhor executados pela CONCESSIONÁRIA, em razão de sua posição enquanto prestadora do serviço objeto da CONCESSÃO e operadora da infraestrutura relacionada à CONCESSÃO;
g . Que, a execução, pela CONCESSIONÁRIA, de projetos, obras, aquisição de equipamentos e sistemas, e outras atividades relacionadas à implantação e à expansão de linhas metroferroviárias, pode se mostrar, em determinadas circunstâncias, a alternativa mais adequada ao interesse público em voga, por possibilitar a alocação de riscos relevantes à CONCESSIONÁRIA, bem como a previsão de mecanismos de incentivo para que a CONCESSIONÁRIA realize os investimentos com a qualidade exigida e no prazo determinado;
h . Que, nos termos da Nota Técnica CMCP nº 343/2022, para a inclusão de investimento de grande porte, como é o caso da proposta de extensão da LINHA 4 - AMARELA até Taboão da Serra, faz-se necessário o detalhamento do empreendimento a nível do projeto executivo, para a devida mensuração do impacto técnico e econômico-financeiro na CONCESSÃO, do cronograma e valor de
execução, da matriz de risco e dos prazos e custos para a extensão da linha;
i. Que, ainda nos termos da Nota Técnica CMCP nº 343/2022, a CONCESSIONÁRIA tem capacidade de desenvolver o projeto executivo completo da extensão da LINHA 4 – AMARELA até o Município de Taboão da Serra;
j. O compromisso assumido pelo ESTADO DE SÃO PAULO de iniciar a execução da extensão da LINHA 4 – AMARELA ainda no ano de 2024;
k . Que a atribuição à CONCESSIONÁRIA da responsabilidade por realizar os estudos iniciais e, nos termos do Ofício n° 0019358953/2024-SPI-CMCP-DIN, as desapropriações necessárias para a expansão da LINHA 4 – AMARELA até o Município de Taboão da Serra, compreendendo duas novas Estações (Chácara do Jóquei e Taboão da Serra), proporcionará expressiva redução no tempo necessário para o início da implantação do futuro empreendimento, além da futura alocação mais eficiente dos riscos relacionados à qualidade e ao prazo de execução do empreendimento;
l . Que a redução no tempo de implantação das obras importa em significativos benefícios à mobilidade urbana do Município de São Paulo, com redução de custos e tempo de deslocamento para a população, além de maior integração no sistema metroferroviário;
m. Que esta mesma redução no tempo de implantação das obras importa, ainda, em benefícios econômicos e sociais relacionados à melhoria da qualidade de vida da população, ao maior tempo de lazer, à redução dos custos com desgaste de pavimentos e à redução da emissão de poluentes;
n . Que os estudos iniciais já foram solicitados pelo PODER CONCEDENTE com fundamento no Anexo XII do CONTRATO e iniciados pela CONCESSIONÁRIA;
o . A manifestação favorável do Núcleo de Parcerias e Transportes da Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio do Parecer NPT nº 46/2024;
p. A deliberação nº 01-120/2024 SPI-CMCP-DAR/2024, de 07 de junho de 2024, do Colegiado da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões – CMCP, que, com fundamento na instrução do processo SEI 021.00001294/2023-99, opinou favoravelmente à proposta de formalização do presente TERMO ADITIVO;
q . Que na Reunião Ordinária da Comissão de Acompanhamento de Contratos de Parcerias |Público-Privadas (“CAC-PPP”), ocorrida em 07 de junho de 2024, entendeu-se pela anuência prévia à matéria disciplinada no presente TERMO ADITIVO e sua formalização;
r . A decisão do Secretário de Parcerias em Investimentos pela formalização do presente TERMO ADITIVO;
As PARTES celebram o 9º Termo Aditivo ao CONTRATO ("TERMO ADITIVO”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA INTENÇÃO DE INCLUSÃO DE INVESTIMENTO ADICIONAL AO CONTRATO
1 . 1 . O PODER CONCEDENTE, pelo presente, declara ser de seu interesse a promoção das obras necessárias à extensão da LINHA 4 – AMARELA até o Município de Taboão da Serra, compreendendo as Estações Chácara do Jóquei e Taboão da Serra (“EXTENSÃO DA LINHA 4”), inclusive, se o caso, mediante a incorporação do empreendimento como INVESTIMENTO ADICIONAL à CONCESSÃO, tal como admitido pelo Anexo XII – INVESTIMENTOS ADICIONAIS do CONTRATO, desde que comprovada a viabilidade e a vantajosidade desta medida para o PODER CONCEDENTE, por intermédio dos estudos e projetos a serem realizados nos termos e condições definidos neste TERMO ADITIVO, bem como observadas as regras estabelecidas no Anexo XII – INVESTIMENTOS ADICIONAIS do CONTRATO e na Resolução SPI nº 26, de 15 de setembro de 2023, ou outra que vier a substituir.
1.1.1. A CONCESSIONÁRIA, a seu turno, declara ser de seu interesse a elaboração dos estudos e a eventual implantação das obras necessárias à EXTENSÃO DA LINHA 4, na forma e nas condições definidas neste TERMO ADITIVO.
1.2. Com o intuito de viabilizar os interesses aqui declarados, as PARTES acordam pela necessidade de aprofundamento dos estudos necessários à análise da viabilidade e da vantajosidade da EXTENSÃO DA LINHA 4, na forma da cláusula 2 abaixo, os quais servirão de subsídio à tomada de decisão pelo PODER CONCEDENTE quanto à futura execução dessa extensão como INVESTIMENTO ADICIONAL ao CONTRATO.
1.2.1. Os ESTUDOS DE VIABILIDADE, conforme definidos na cláusula 2.1, abaixo, serão objeto de ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 2.7 do Anexo XII – INVESTIMENTOS ADICIONAIS do CONTRATO e na forma disposta na cláusula 6ª deste TERMO ADITIVO.
1.2.2. A efetiva inclusão da EXTENSÃO DA LINHA 4 como INVESTIMENTO ADICIONAL ao CONTRATO dependerá da lavratura do respectivo termo aditivo ao CONTRATO, o qual contemplará o conteúdo mínimo definido na cláusula 4.2.2 deste TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CONTEÚDO E PRAZOS DE ENTREGA DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE
2.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração dos seguintes estudos necessários à análise da viabilidade e vantajosidade da EXTENSÃO DA LINHA 4 (“ESTUDOS
DE VIABILIDADE”):
a ) Projeto executivo completo (civil e sistemas), acompanhado do respectivo controle de qualidade dos projetos (“CQP”);
b) Estudo e licenciamento ambiental;
c) Estudo de demanda;
d) Estudo de utilização de áreas públicas e privadas.
2 . 1 . 1 . Os ESTUDOS DE VIABILIDADE deverão ser considerados pela CONCESSIONÁRIA para fins de precificação e estimativa do cronograma de execução da EXTENSÃO DA LINHA 4 como INVESTIMENTO ADICIONAL ao CONTRATO, na forma da cláusula 4ª.
2.2. Os projetos executivos, em seu conjunto, deverão compreender a totalidade das obras civis, intervenções e sistemas necessários à EXTENSÃO DA LINHA 4 (“PROJETOS EXECUTIVOS”).
2.2.1. A elaboração dos PROJETOS EXECUTIVOS levará em consideração as diretrizes constantes do projeto funcional revisado (Anexo 1), que tem caráter referencial, bem como deverá seguir as normas técnicas vigentes e as especificações técnicas pertinentes.
2.2.2. No âmbito dos PROJETOS EXECUTIVOS, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo mapeamento de interferências com outras concessionárias de serviços públicos, compreendendo, mas não se limitando, a serviços de água e esgoto, dutos de gases, dutos de petróleo, fibra ótica, vias de transmissão ou distribuição de energia.
2.2.3. Os PROJETOS EXECUTIVOS deverão ser acompanhados de certificado de qualidade emitido por empresa especializada em controle de qualidade de projetos (CQP) previamente autorizada a atuar como tal pelo PODER CONCEDENTE, a qual assumirá a responsabilidade técnica pelos PROJETOS EXECUTIVOS em conjunto com a empresa projetista.
2.2.4. A elaboração dos PROJETOS EXECUTIVOS deverá ser acompanhada por, no mínimo, 3 (três) empresas renomadas, atuantes no segmento de construção civil e detentoras de condições técnicas e experiência em obras metroviárias e subterrâneas (“CONSTRUTORES”).
2.3. Os PROJETOS EXECUTIVOS deverão ser entregues pela CONCESSIONÁRIA impreterivelmente até o dia 31.8.2025, conforme cronograma em anexo (Anexo 1).
2.3.1. Com o intuito de viabilizar o início da execução da EXTENSÃO DA LINHA 4 ainda neste ano de 2024, a CONCESSIONÁRIA se compromete a entregar os PROJETOS EXECUTIVOS de forma parcelada, tão logo sua elaboração seja concluída e sua qualidade certificada, nos termos do cronograma em anexo (Anexo 1).
2.3.2. Não serão imputados à CONCESSIONÁRIA eventuais atrasos nos prazos estimados no Anexo 1 decorrentes de fatos alheios à sua responsabilidade, incluindo eventual recusa, por proprietários e/ou possuidores, de acesso da CONCESSIONÁRIA a imóveis particulares para os levantamentos necessários, bem como período além do razoável para aprovação, por parte dos órgãos competentes, das medidas urbanas que seja necessária à elaboração dos PROJETOS EXECUTIVOS.
2.3.3. No caso de descumprimento de prazos intermediários do cronograma de entrega dos PROJETOS EXECUTIVOS, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar nova programação das atividades ainda não executadas, com vistas à recuperação do prazo intermediário descumprido, desde que:
2.3.3.1. a reprogramação proposta não comprometa o início da execução da EXTENSÃO DA LINHA 4 ainda neste ano de 2024;
2.3.3.2. não seja alterada a data final do cronograma originariamente previsto;
2 . 3 . 3 . 3 . a reprogramação não implique em incremento do valor de ressarcimento/reequilíbrio devido pelo PODER CONCEDENTE em razão da elaboração desses estudos.
2.4. O estudo ambiental, o estudo de demanda e o estudo de utilização de áreas atinentes à EXTENSÃO DA LINHA 4 deverão observar o escopo mínimo e o cronograma de entrega estabelecidos nos Anexos 2, 3 e 4 respectivamente.
2.4.1. O cronograma de entrega do estudo ambiental será pautado com vistas à obtenção da licença ambiental de instalação (LAI) até dezembro de 2024, servindo esta data como marco final estimado de entrega deste estudo.
2.4.2. Não serão imputados à CONCESSIONÁRIA eventuais atrasos nos prazos estimados no Anexo 2 para entrega do estudo ambiental decorrentes de fatos alheios à sua responsabilidade, incluindo eventuais prazos adicionais solicitados pelos órgãos ambientais competentes para análise da documentação e emissão do licenciamento, desde que a CONCESSIONÁRIA não tenha concorrido, por atos comissivos ou omissivos, para este atraso.
2.4.3. Aplica-se aos prazos estimados no Anexo 4 a mesma disposição prevista na cláusula 2.3.2.
2.4.4. No caso de descumprimento de prazos intermediários do cronograma de entrega do estudo de utilização de área, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar nova programação das atividades ainda não executadas, com vistas à recuperação do prazo intermediário descumprido, desde que atendidas as mesmas condições previstas nas cláusulas 2.3.3.1 a 2.3.3.3 deste TERMO ADITIVO.
2.5. O escopo dos ESTUDOS DE VIABILIDADE poderá ser alterado para atender a recomendações e exigências de órgãos e/ou entidades financiadoras da EXTENSÃO
DA LINHA 4 e a eventuais normas técnicas publicadas posteriormente à assinatura do presente TERMO ADITIVO.
2 . 5 . 1 . Neste caso, os valores de ressarcimento devidos pelo PODER CONCEDENTE nos termos da cláusula 6ª deste TERMO ADITIVO poderão ser revistos de modo a contemplar as alterações implementadas.
2 . 6 . O descumprimento dos cronogramas de entrega dos ESTUDOS DE VIABILIDADE ensejará a aplicação, à CONCESSIONÁRIA, de multa de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor estimado do(s) estudo(s) em atraso, observado o disposto nas cláusulas 2.3 e 2.4 acima.
2.6.1. A base de cálculo da multa de mora de que trata esta cláusula será determinada de acordo com o valor dos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, acrescido, quando o caso, dos custos indiretos incorridos para a elaboração do(s) estudo(s) em atraso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE
3 . 1 . Os PROJETOS EXECUTIVOS deverão ser apresentados ao PODER CONCEDENTE devidamente acompanhados dos seus respectivos certificados de qualidade.
3. 1. 1. No prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento dos PROJETOS EXECUTIVOS, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o correspondente Termo de Aceite dos projetos.
3 . 1 . 2 . Apresentados todos os PROJETOS EXECUTIVOS necessários à implantação da EXTENSÃO DA LINHA 4, e após a emissão dos respectivos Termos de Aceite de que trata a subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA terá 10 (dez) dias para apresentar a compilação de todos os PROJETOS EXECUTIVOS aceitos, que representem a documentação executiva final para a pretendida EXTENSÃO DA LINHA 4.
3 . 2 . O estudo de demanda e o estudo de utilização de áreas deverão ser apresentados pela CONCESSIONÁRIA para aprovação do PODER CONCEDENTE.
3.2.1. No prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento de cada estudo, o PODER CONCEDENTE deverá:
3.2.1.1. Acatar o estudo apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
3.2.1.2. Solicitar ajustes no estudo apresentado, com indicação das razões para tanto.
3.2.2. Na hipótese da cláusula 3.2.1.1, o estudo apresentado será considerado aprovado e passará a compor o conjunto de documentos que serão utilizados pela CONCESSIONÁRIA para sua estimativa de prazo e orçamento para a execução
da EXTENSÃO DA LINHA 4.
3.2.3. Na hipótese da cláusula 3.2.1.2, a CONCESSIONÁRIA terá prazo de 15 (quinze) dias para avaliar os ajustes solicitados pelo PODER CONCEDENTE e apresentar novo estudo.
3.2.3.1. O novo estudo apresentado pela CONCESSIONÁRIA será avaliado pelo PODER CONCEDENTE e observará o mesmo trâmite definido nas cláusulas 3.2.1 a 3.2.3, até sua aprovação final pelo PODER CONCEDENTE.
C CLÁUSULA QUARTA – DO PROCEDIMENTO PARA INCLUSÃO DO INVESTIMENTO ADICIONAL
4.1. Após o recebimento dos ESTUDOS DE VIABILIDADE nos termos da cláusula 3ª acima, para que o PODER CONCEDENTE decida pela viabilidade e vantajosidade da inclusão da EXTENSÃO DA LINHA 4 como INVESTIMENTO ADICIONAL, este notificará a CONCESSIONÁRIA para que apresente os impactos técnicos e econômico-financeiros de sua inclusão na CONCESSÃO, bem como cronograma detalhado de execução, prazos, valores para realização dos investimentos necessários e proposta para a matriz de risco e para os marcos de pagamentos.
4.1.1. Na precificação dos investimentos, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar os custos necessários à execução da integralidade das obras para a EXTENSÃO DA LINHA 4, incluindo obras civis, sistemas e, se o caso, material rodante, necessários à plena operabilidade do trecho da extensão.
4 . 1 . 2 . A precificação dos investimentos considerará, dentre as propostas apresentadas pelos CONSTRUTORES a que se refere a cláusula 2.2.4, preferencialmente, o menor orçamento obtido.
4.2. Recebidas as informações indicadas na cláusula 4.1, caberá à unidade técnica responsável pela fiscalização e acompanhamento do CONTRATO avaliar o cronograma, prazos, valores, eventos, matriz de riscos e marcos de pagamento apresentados pela CONCESSIONÁRIA para a execução da EXTENSÃO DA LINHA 4, observado o disposto no Anexo XII – INVESTIMENTOS ADICIONAIS do CONTRATO e na Resolução SPI nº 26/2023, ou outra que vier a substituir.
4 . 2 . 1 . A avaliação da unidade técnica subsidiará a decisão do PODER CONCEDENTE, a quem compete a decisão final pela inclusão da EXTENSÃO DA LINHA 4 como INVESTIMENTO ADICIONAL ao CONTRATO.
4.2.2. No caso de decisão favorável, a efetiva inclusão da EXTENSÃO DA LINHA 4 como INVESTIMENTO ADICIONAL será formalizada via lavratura do respectivo termo aditivo ao CONTRATO, o qual conterá, no mínimo, o cronograma de execução das obras, o valor e a forma de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a matriz de risco e os marcos contratuais de pagamento pelo PODER CONCEDENTE.
4.2.3. No caso de decisão desfavorável à inclusão da EXTENSÃO DA LINHA 4
como INVESTIMENTO ADICIONAL ao CONTRATO ou caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela impossibilidade de assunção desse INVESTIMENTO ADICIONAL, ela fará jus ao ressarcimento dos custos incorridos com os ESTUDOS DE VIABILIDADE e com a CERTIFICADORA, nos termos da cláusula 6ª deste TERMO ADITIVO.
4.2.4. Independentemente da decisão relativa à inclusão da EXTENSÃO DA LINHA 4 como INVESTIMENTO ADICIONAL, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela condução dos procedimentos expropriatórios necessários à EXTENSÃO DA LINHA 4, nos termos da cláusula 7ª deste TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA QUINTA – DA CERTIFICADORA
5.1. A CERTIFICADORA atuará como agente técnico e tecnológico para apoio às ações do PODER CONCEDENTE contempladas neste TERMO ADITIVO, conforme escopo, forma e método de atuação detalhados no Anexo 5.
5 . 2 . A remuneração da CERTIFICADORA será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não podendo estar condicionada à aceitação, pelo PODER CONCEDENTE, dos serviços prestados, mas apenas ao seu regular e adequado desempenho.
5.2.1. A remuneração da CERTIFICADORA será objeto de ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE, nos termos na cláusula 6ª.
5.2.2. O PODER CONCEDENTE poderá, de acordo com os relatórios emitidos e informações disponibilizadas pela CERTIFICADORA, solicitar informações ou esclarecimentos diretamente à CERTIFICADORA.
CLÁUSULA SEXTA – DO RESSARCIMENTO DEVIDO À CONCESSIONÁRIA
6.1. A CONCESSIONÁRIA fará jus ao ressarcimento de todos os custos diretos e de gerenciamento incorridos com a elaboração dos ESTUDOS DE VIABILIDADE e com a CERTIFICADORA.
6 . 1 . 1 . A comprovação dos custos diretos incorridos se dará mediante a apresentação de documentos hábeis à demonstração e comprovação do efetivo desembolso de recursos pela CONCESSIONÁRIA para as finalidades aqui contempladas; já para o ressarcimento dos custos de gerenciamento utilizar-se-á, como premissa de cálculo sobre o montante desses custos, o percentual de 4,62%.
6.1.2. No caso dos ESTUDOS DE VIABILIDADE, o ressarcimento a que se refere esta cláusula é condicionado à cessão dos direitos autorais de todo o material produzido pela CONCESSIONÁRIA em benefício do PODER CONCEDENTE.
6.2. O ressarcimento, pelo PODER CONCEDENTE, dos custos dispendidos pela CONCESSIONÁRIA com a CERTIFICADORA e com os ESTUDOS DE VIABILIDADE
ocorrerá apenas após o aceite destes pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das cláusulas 3.1 e 3.2, e, no caso do estudo ambiental, de sua apresentação ao PODER CONCEDENTE.
6.2.1. O ressarcimento será limitado à R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e as despesas decorrentes deste ressarcimento irão onerar a Unidade Gestora 390106 – Fonte 150010001 - Função Programática 00.000.0000.0000 – LINHA 4 - AMARELA.
6.2.2. Valores superiores ao limite estipulado na cláusula 6.2 serão considerados desequilíbrio econômico-financeiro materializado a serem reequilibrados em favor da CONCESSIONÁRIA.
6.2.2.1. O valor de desequilíbrio referido na cláusula 6.2.2 considerará a aplicação de uma taxa de desconto de 9,75% ao ano.
6.2.2.2. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher, mediante decisão motivada, a modalidade de reequilíbrio cabível neste caso.
6.2.3. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e a qualquer momento, efetuar ressarcimento adicional superior ao limite estabelecido na cláusula 6.2.1 acima, executando quitação integral, ou amortização parcial antecipada, dos eventuais saldos remanescentes.
6.3. O PODER CONCEDENTE assume os riscos relacionados à incidência de ISS, Pis e Cofins sobre o valor ressarcido à CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula 6ª em virtude dos custos por ela incorridos com a elaboração dos ESTUDOS DE VIABILIDADE e com a CERTIFICADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESAPROPRIAÇÃO
7.1. Independentemente da inclusão, ou não, da EXTENSÃO DA LINHA 4 como um INVESTIMENTO ADICIONAL ao CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA assume, desde já, a responsabilidade pela desapropriação dos imóveis privados necessários a essa extensão.
7.1.1. A obrigação de desapropriação dos imóveis privados necessários à EXTENSÃO DA LINHA 4 independe da forma como será conduzida essa extensão, se pela CONCESSIONÁRIA ou pelo ESTADO, diretamente ou por outro terceiro por ele contratado, e deverá ser iniciada de acordo com o cronograma a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA no estudo de utilização de áreas públicas e privadas (“Cronograma de Desapropriações”).
7 . 1 . 2 . Concluídos os procedimentos expropriatórios, os imóveis privados desapropriados pela CONCESSIONÁRIA integrarão os bens da CONCESSÃO.
7 . 2 . Nos processos de desapropriação, ocupação temporária ou servidão administrativa, a CONCESSIONÁRIA deverá encontrar solução que minimize o impacto econômico da desapropriação, considerando inclusive aspectos sociais e
propostas com soluções tecnicamente viáveis, com o menor aproveitamento dos terrenos declarados de utilidade pública, de forma a harmonizar o existente nos locais com a EXTENSÃO DA LINHA 4.
7 . 3 . Os custos decorrentes da desapropriação serão arcados pelo PODER CONCEDENTE de acordo com as etapas descritas na cláusula 7.15 deste TERMO ADITIVO.
7.3.1. Incluir-se-ão nesses custos as despesas correspondentes a eventuais indenizações por ocupações temporárias e servidões administrativas.
7.3.2. Não estão incluídos nos custos contemplados nesta cláusula as despesas administrativas incorridas pela CONCESSIONÁRIA para a condução dos processos expropriatórios, as quais serão suportadas única e exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA até o limite de R$ 438.496,45 (quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), na data-base de abril de 2024, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7 . 3 . 3 . Com exceção das despesas descritas na cláusula 7.3.2 acima, a CONCESSIONÁRIA não está obrigada a adiantar quaisquer valores referentes às desapropriações necessárias à implantação da EXTENSÃO DA LINHA 4, tampouco se responsabilizará pelo descumprimento do Cronograma de Desapropriações em razão de fatos alheios à sua responsabilidade, incluindo a insuficiência de recursos ou atraso do pagamento das desapropriações pelo PODER CONCEDENTE.
7.4. Caberá ao PODER CONCEDENTE a publicação de decreto estadual para a declaração de utilidade pública dos imóveis privados identificados no estudo de utilização de áreas elaborado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da cláusula 2.1 e necessários à implantação da EXTENSÃO DA LINHA 4.
7.4.1. Os elementos e documentos necessários para publicação do decreto estadual para declaração de utilidade pública deverão ser apresentados ao PODER CONCEDENTE com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para sua publicação.
7 . 5 . Caberá à CONCESSIONÁRIA conduzir as desapropriações, ocupações temporárias e instituição de servidões administrativas de imóveis privados, mediante processo judicial, responsabilizando-se pelo preparo e consequente propositura das ações judiciais de desapropriação, observando o disposto na cláusula 7.15.
7.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá impugnar, em todas as fases processuais adequadas e quando houver elementos técnicos para tanto, os laudos de avaliação ou as decisões judiciais que definam valores ou que utilizem critérios que não considerem a justa indenização do imóvel expropriado, adotando-se os argumentos necessários para a maior economicidade dos gastos relacionados, visando a redução do valor global das indenizações.
7.5.2. As impugnações judiciais, igualmente, deverão ocorrer sem prejudicar a realização do depósito judicial do valor correspondente à imissão provisória na posse e levar em conta os argumentos e teses que afastem discussões não relacionadas à obtenção do domínio no bojo da ação de desapropriação.
7.5.3. Os depósitos efetuados na ação judicial de desapropriação, ocupação temporária ou servidão administrativa promovida pela CONCESSIONÁRIA, necessários para obtenção da posse ou domínio sobre a área expropriada, inclusive aqueles determinados pelo juízo, serão custeados pelo PODER CONCEDENTE.
7 . 6 . A CONCESSIONÁRIA apresentará relatórios mensais ao PODER CONCEDENTE circunstanciando a evolução do valor de cada imóvel, desde a oferta inicial até o valor arbitrado para imissão de posse e o do laudo judicial definitivo, para fins de monitoração da evolução dos valores da ação da CONCESSIONÁRIA, incluindo os decorrentes de pleitos indenizatórios, por parte do PODER CONCEDENTE.
7.7. Nos processos em que a decisão judicial autorizativa de imissão de posse não for efetivada em até 7 (sete) meses do ajuizamento da ação, a CONCESSIONÁRIA apresentará relatórios mensais ao PODER CONCEDENTE, com a evolução do trâmite processual para acompanhamento e, se for o caso e motivadamente, determinação de redirecionamento da atuação da CONCESSIONÁRIA.
7.8. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sempre que necessário, a guarda e segurança dos imóveis objeto de desapropriação, ocupação temporária ou servidão administrativa, sendo a ela assegurada, desde já, a correlata recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em decorrência e quando da assunção desta obrigação.
7.9. O PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á pela defesa nas ações judiciais indenizatórias decorrentes da expropriação de proprietários ou ocupantes dos imóveis privados necessários à EXTENSÃO DA LINHA 4, incluindo a decisão por realizá-la, e pelo pagamento das eventuais condenações.
7 . 9 . 1 . Na hipótese da CONCESSIONÁRIA ser citada nas ações judiciais indenizatórias, deverá nomear à autoria o PODER CONCEDENTE, indicando sua atuação na condição de executora do(s) decreto(s) estadual(ais) de declaração de utilidade pública aplicável(eis), e, portanto, não responsável pelo pagamento da indenização, solicitando sua exclusão da lide.
7.9.1.1. O indeferimento do pedido de exclusão da CONCESSIONÁRIA não a eximirá da condução cautelosa e eficiente dos processos judiciais indenizatórios.
7.9.2. Os custos com o pagamento das indenizações judiciais decorrentes de processos diversos das ações de desapropriação, mas decorrentes da expropriação, servidão administrativa ou ocupação temporária, incluindo, mas não se limitando àquelas previstas no artigo 37 do Decreto-lei nº 3.365/1941, bem como eventuais custas judiciais e honorários, inclusive de sucumbência, serão arcados pelo PODER CONCEDENTE, mesmo quando sua condição de responsável pela obrigação não seja reconhecida pelo juízo.
7.9.2.1. Caso a CONCESSIONÁRIA venha a ser condenada ao pagamento das indenizações previstas nesta cláusula e demais despesas suportadas pela CONCESSIONÁRIA com a defesa nas ações judiciais, será ressarcida pelo PODER CONCEDENTE.
7.9.2.2. O ressarcimento, neste caso, será pago pelo PODER CONCEDENTE após 30 (trinta) dias da ciência dada pela CONCESSIONÁRIA, que deverá instruir o pedido com cópia dos documentos necessários à correta identificação dos valores.
7.9.2.3. Na hipótese de haver redução do valor da indenização pago judicialmente pela CONCESSIONÁRIA e já ressarcido a essa pelo PODER CONCEDENTE, mediante acolhimento de embargos à execução ou outra medida judicial cabível, deverá haver devolução do valor excedente, com as correções próprias, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, ou compensação com outros valores devidos no CONTRATO.
7 . 10 . Caberá ao PODER CONCEDENTE a adoção das ações e medidas necessárias a eventuais reassentamentos de população vulnerável que se façam necessários à desocupação e liberação das áreas necessárias à implantação da EXTENSÃO DA LINHA 4, incluídas aquelas a que se refere o art. 4º-A do Decreto-lei nº 3.365/1941.
7.10.1. O PODER CONCEDENTE não se responsabilizará por reassentamentos e desocupações concernentes a ocupações ocorridas após a imissão na posse de imóvel livre e desembaraçado pela CONCESSIONÁRIA.
7.11. O PODER CONCEDENTE será responsável pela obtenção da propriedade, ocupação temporária e/ou servidão administrativa dos bens imóveis públicos necessários à implantação da EXTENSÃO DA LINHA 4.
7 . 12 . Sempre que solicitada, a CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE, os seguintes documentos a respeito de imóveis desapropriados, ocupados temporariamente ou com instituição de servidões administrativas: (i) relatório com informações a respeito da tramitação da ação, tais como, endereço do imóvel; nome do expropriado; número do processo judicial e vara; espécie de pedido (desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão administrativa, total ou parcial, podendo haver cumulação de pedidos); (ii) valor da oferta inicial; (iii) valor
de laudo prévio de avaliação; (iv) valor de laudo definitivo de avaliação; (v) data do eventual despacho autorizando o levantamento de 80% dos depósitos judiciais; (vi) data da imissão de posse; (vii) valor de indenização fixado pela sentença judicial;
(viii) percentual de juros compensatórios e moratórios fixados; (ix) base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios; (x) percentual de honorários advocatícios e base de cálculo dos honorários advocatícios.
7.12.1. O relatório de processo judicial deverá vir acompanhado de mandado e auto de imissão de posse, quando já disponível, confeccionados, respectivamente, pelo cartório judicial no qual tramita o processo judicial e pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem de imissão;
7.12.2. O relatório a que se refere esta cláusula deverá conter ainda o levantamento cadastral do imóvel; levantamento topográfico planialtimétrico cadastral individualizado do imóvel, terreno e de suas eventuais benfeitorias; pesquisa dominial e extrato de consulta de débitos tributários imobiliários municipais; certidão de dados cadastrais do imóvel; IPTU; extrato de consulta ao valor venal de referência;
7.12.3. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar, também, a certidão de matrícula do imóvel com o registro da carta de adjudicação.
7.13. Fica vedado à CONCESSIONÁRIA:
7 . 1 3 . 1 . Desapropriar, ocupar temporariamente ou instituir servidões administrativas de áreas que não sejam necessárias para a implantação da EXTENSÃO DA LINHA 4;
7 . 13 . 2 . Usar, gozar e dispor do bem imóvel desapropriado, ocupado temporariamente ou objeto de servidão administrativa, para finalidades diversas às necessárias à implantação da EXTENSÃO DA LINHA 4 e às atividades de segurança e guarda mencionadas na cláusula 7.8, com exceção da adoção do procedimento previsto na cláusula 7.14.
7.14. Na hipótese de área desapropriada não ser afetada ao serviço público e houver interesse em sua alienação ou utilização para a finalidade diversa daquela inicialmente prevista, a pretensão da CONCESSIONÁRIA será submetida, previamente, ao PODER CONCEDENTE.
7 . 14 . 1 . Se a destinação homologada pelo PODER CONCEDENTE for incompatível com a finalidade prevista no decreto de declaração de utilidade pública, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar os procedimentos para que o direito de preferência do expropriado seja respeitado.
7.14.2. Apenas mediante renúncia do expropriado, poderá a CONCESSIONÁRIA explorar a área segundo as diretrizes homologadas pelo PODER CONCEDENTE.
7.14.3. Havendo o exercício do direito de preferência pelo expropriado ou homologação de alienação do imóvel pela CONCESSIONÁRIA, o PODER
CONCEDENTE fará jus ao produto da venda, pelo valor de mercado do imóvel alienado.
7.15. Para pagamento dos custos decorrentes da desapropriação, deverá ser aberta conta corrente vinculada “Extensão Linha 4 – Desapropriação”, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, de movimentação restrita, a qual será aberta e mantida junto a agente financeiro (“AGENTE FINANCEIRO”), com quem a CONCESSIONÁRIA deverá celebrar, com a participação ou interveniência do PODER CONCEDENTE, “contrato de prestação de serviços de administração de valores em conta vinculada”, conforme os termos do modelo referencial constante do Anexo 6.
7.15.1. As PARTES se comprometem a envidar seus melhores esforços com vistas à abertura da conta corrente vinculada em prazo compatível com a execução das obrigações reciprocamente assumidas no âmbito do presente TERMO ADITIVO.
7.15.2. Os encargos e taxas relacionados à contratação e à atuação do AGENTE FINANCEIRO deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA e reequilibrados pelo PODER CONCEDENTE.
7.15.3. Ao AGENTE FINANCEIRO serão outorgados poderes para determinar a transferência de valores depositados pelo PODER CONCEDENTE para o pagamento da desapropriação, nos termos aqui definidos e nos do Anexo 6 deste TERMO ADITIVO.
7.15.4. O PODER CONCEDENTE depositará o valor correspondente aos montantes da “Oferta Inicial” e na forma do cumprimento da “Etapa Primeira”, conforme definido na cláusula 7.15.6 e observado o previsto no Cronograma de Desapropriações.
7.15.5. Quando da “Segunda etapa” e “Terceira etapa” a que se refere a cláusula 7.15.6, o PODER CONCEDENTE complementará eventual diferença de valor, conforme necessário.
7.15.6. A liberação dos valores atinentes aos custos de desapropriação se dará observadas as seguintes etapas, devendo em cada uma delas a CONCESSIONÁRIA juntar os documentos pertinentes da ação de desapropriação, sendo indispensáveis os seguintes:
a) PRIMEIRA ETAPA – OFERTA INICIAL
1) Documentos:
i. Petição inicial;
i i . Documento técnico contendo a descrição e os elementos básicos do imóvel a ser desapropriado;
iii. Título de propriedade do imóvel;
iv. Decreto de declaração de utilidade pública;
v. Documento que será utilizado para apuração da oferta inicial,
limitado ao valor venal do imóvel para cálculo do ITBI;
2) Despesas judiciais: valores referentes a:
i. Guia de custas para distribuição do processo;
ii. Diligência do oficial de justiça;
iii. Custas para juntada do mandato judicial;
iv. Guia de depósito judicial da oferta inicial.
b) SEGUNDA ETAPA – COMPLEMENTAÇÃO DA OFERTA INICIAL:
1) Documentos:
i. Laudo judicial prévio;
i i . Decisão judicial estipulando os honorários periciais para elaboração do laudo judicial prévio para fins de imissão na posse;
iii. Decisão judicial determinando o depósito da complementação do valor apurado no laudo judicial prévio (diferença entre o valor do laudo judicial prévio e a oferta inicial), para fins de imissão na posse;
iv. Deferimento da imissão na posse;
v. Cópia da guia de depósito judicial da complementação da oferta inicial.
2) Despesas judiciais: valor referente a:
i. Honorários periciais;
ii. Guia de depósito judicial da complementação da oferta inicial.
c) TERCEIRA ETAPA – CONDENAÇÃO FINAL
1) Documentos:
i. Contestação;
ii. Réplica;
i i i . Decisão judicial estipulando os honorários periciais para elaboração do laudo judicial definitivo;
iv. Laudo judicial definitivo;
v. Manifestação dos assistentes técnicos das partes;
vi. Sentença;
vii. Recurso de apelação;
viii. Contrarrazões ao recurso de apelação;
ix. Acórdão que julgar o recurso de apelação;
x. Eventuais embargos de declaração;
xi. Xxxxxxx que julgar os embargos de declaração;
xii. Recurso especial;
xiii. Recurso extraordinário;
xiv. Xxxxxxx que julgar o recurso especial;
xv. Xxxxxxx que julgar o recurso extraordinário;
xvi. Certidão de trânsito em julgado;
xvii. Carta de adjudicação do imóvel;
xviii. Cópia de guia de depósito judicial de condenação final.
2) Despesas judiciais: valor referente a:
i. Lado judicial definitivo;
ii. Guia de depósito judicial da condenação final; e
iii. Guia de pagamento das custas e despesas notariais.
7.15.7. Para caracterizar o cumprimento da Primeira Etapa a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à CERTIFICADORA cópia dos processos das ações de desapropriação a serem propostas, contendo os documentos listados no item “1” da alínea “a” da cláusula 7.15.6, preparados a cada 10 (dez) dias corridos, sendo o primeiro período contado da publicação do decreto de declaração de utilidade pública e assim sucessivamente. Simultaneamente, deverá a Concessionária enviar ao Agente Financeiro os documentos originais referidos no item “2” da alínea “a” da cláusula 7.15.6, relativos às cópias dos processos entregues ao Poder CONCEDENTE.
7.15.7.1. O PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento de cópia dos processos, verificará, com o apoio da CERTIFICADORA, a sua conformidade, por meio da atestação em relatório específico, e aportará os recursos suficientes para quitação dos valores correspondentes aos processos que tenham logrado aceite do PODER CONCEDENTE, por depósito na conta corrente vinculada.
7.15.7.2. Concomitantemente, o PODER CONCEDENTE autorizará o AGENTE FINANCEIRO a proceder à quitação dos valores das guias correspondentes aos processos aprovados.
7.15.7.3. O AGENTE FINANCEIRO promoverá a quitação das guias autorizadas no mesmo dia do recebimento da autorização mencionada na cláusula acima.
7.15.7.4. Na hipótese de não atestação/verificação da conformidade do processo pelo PODER CONCEDENTE, ele será devolvido à CONCESSIONÁRIA para as necessárias correções ou medidas necessárias, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido na subcláusula 7.15.7.1 a partir da data de sua reapresentação.
7.15.8. Para caracterizar o cumprimento das Segunda e Terceira Etapas,
analogamente ao disposto na cláusula 7.15.7, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à CERTIFICADORA cópia dos documentos listados no item “1” das alíneas “b” e “c” da cláusula 7.15.6, relativos às ações de desapropriação em andamento, preparados a cada 15 (quinze) dias, sendo o primeiro período contado após 2 (dois) meses da data de publicação do decreto de declaração de utilidade pública. Simultaneamente, deverá a Concessionária enviar ao AGENTE FINANCEIRO os documentos originais referidos no item “2” das alíneas “b” e “c” da cláusula 7.15.6, relativos às cópias das guias entregues ao PODER CONCEDENTE.
7.15.8.1. Os procedimentos relativos ao cumprimento da Segunda e Terceira Etapas referentes à liberação e, se necessário, à complementação dos respectivos valores e quitação dos valores decorrentes das ações em andamento deverão seguir os mesmos procedimentos descritos para a Primeira Etapa, na cláusula 7.15.6.
7.15.9. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar, em até 30 (trinta) dias, contados da expedição da carta de adjudicação do imóvel que tenha sido desapropriado ou submetido à servidão administrativa, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do PODER CONCEDENTE.
7.15.10. Ao término da CONCESSÃO, no período da desmobilização, a CONCESSIONÁRIA deve entregar ao PODER CONCEDENTE, para fins de arquivo, os seguintes documentos: (i) levantamento cadastral do imóvel desapropriado; (ii) levantamento topográfico planialtimétrico cadastral individualizado do imóvel, terreno e de suas eventuais benfeitorias; (iii) pesquisa dominial e extrato de consulta de débitos tributários imobiliários municipais; (iv) certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU e extrato de consulta ao valor venal de referência anteriores à inicial do processo judicial; (v) cópia do processo judicial, da ocupação amigável ou da instituição de servidão.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ANEXOS
8.1. Os seguintes anexos integram o presente TERMO ADITIVO:
Anexo 1 | Diretrizes e cronograma de entrega dos PROJETOS EXECUTIVOS |
Anexo 2 | Escopo mínimo e cronograma de entrega do estudo ambiental |
Anexo 3 | Diretrizes e cronograma de entrega do estudo de demanda |
Anexo 4 | Diretrizes e cronograma de entrega do estudo de utilização de áreas |
Anexo 5 | Escopo e forma de atuação da CERTIFICADORA |
Anexo 6 | Modelo de Contrato de Prestação de Serviços de |
Administração de Valores em Conta Vinculada
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS
9 . 1 . Os termos definidos aqui empregados devem ser interpretados conforme a definição a eles atribuída pelo CONTRATO e por este TERMO ADITIVO.
9.2. Ficam ratificadas, em todos os seus termos, as cláusulas contratuais que não conflitarem com o objeto das alterações do presente TERMO ADITIVO, não importando o presente instrumento em renúncia, por qualquer das partes, aos direitos assegurados pelo CONTRATO.
E, por assim estarem justos, acordados e esclarecidos os contratantes, por seus representantes legais, assinam o presente perante as 03 (três) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Pelo PODER CONCEDENTE
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Secretário de Parcerias em Investimentos (conforme assinatura digital)
Pela CONCESSIONÁRIA
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
(conforme assinatura digital)
Xxxxxxxxx-Xxxxxxxx Xxxxxxx
(conforme assinatura digital)
INTERVENIENTES:
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
Diretor
(conforme assinatura digital)
Diretor
(conforme assinatura digital)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM
Diretor
(conforme assinatura digital)
Diretor
(conforme assinatura digital)
ANUENTES:
COMPANHIA PAULISTA DE PARCERIAS – CPP
Diretor
(conforme assinatura digital)
Diretor
(conforme assinatura digital)
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO
S.A. – EMTU
Diretor
(conforme assinatura digital)
Diretor
(conforme assinatura digital)
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
(conforme assinatura digital)
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
(conforme assinatura digital)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
(conforme assinatura digital)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 10/06/2024, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretor de Assuntos Corporativos, em 10/06/2024, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Diretor Presidente, em 10/06/2024, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor Administrativo e Financeiro, em 10/06/2024, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Diretor de Gestão Operacional respondendo interinamente pela Diretoria da Presidência, em 10/06/2024, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretor, em 10/06/2024, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente, em 10/06/2024, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, Diretor-Presidente, em 10/06/2024, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Diretor, em 10/06/2024, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 10/06/2024, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Testemunha, em 10/06/2024, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 10/06/2024, às 20:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 10/06/2024, às 21:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx, Secretário de Estado, em 10/06/2024, às 22:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0030202394 e o código CRC 353B633A.