BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
TERMO DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE INSTITUI O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – MR46770/2020
Pelo presente instrumento, a empresa , estabelecida na ,
por seu representante legal , declara a sua adesão aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, abaixo transcrita, firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e o Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro que institui o “Regime de Compensação de Horas de Trabalho” denominado “Banco de Horas” na forma do que dispõe o art. 5, parágrafos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo art. 6º da Lei 9.601 de 21/01/1998, c/c 0 art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, de de 2020 .
Assinatura do Representante da Empresa
Carimbo do CNPJ da empresa
Prazo final de validade deste Termo / _ /
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICOS E
ELETRODOMESTICOS DO RIO DE JANEIRO - SIMERJ, CNPJ n. 34.155.382/0001-44, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ. CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compens adas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período máximo de 12 (doze) meses, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido. CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO E/OU REPOSIÇÃO O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. Parágrafo Único: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação. CLÁUSULA SEXTA - HORAS TRABALHADAS As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na cláusula sexta, letra D, e na cláusula sétima, no que couber. CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS Em qualquer situação referida na cláusula quarta, fica estabelecido que: A - o Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinquenta e seis) horas semanais; B - nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação; C - a compensação deverá ser completa no período máximo de 12 (doze) meses; D - no caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS Para todos os efeitos, as partes esclarecem que não será permitida a inclusão no Banco de Horas do trabalho realizado em dias de domingos e feriados, tendo estes uma remuneração específica de conformidade com o previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho que regulamentam as condições para o trabalho naqueles dias. CLÁUSULA DÉCIMA - UNICIDADE SINDICAL As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os Sindicatos convenentes, como únicos e legítimos representantes das categorias dos comerciários e da categoria econômica do comércio varejista de material elétrico, eletrônicos e eletrodomésticos. CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO – Nos termos do art. 545 da CLT, serão descontados
mensalmente os integrantes da categoria profissional associados ao sindicato profissional, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Parágrafo Primeiro: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Profissional ficará obrigado a enviar as empresas, até o último dia útil de cada mês, em relação do no9vos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado, bem como, o boleto para preenchimento e pagamento até o dia 10 do mês subsequente a folha em que houver ocorrido o desconto em questão. Parágrafo Segundo: As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com o respectivos descontos. CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa, respeitando-se o disposto na Lei 12.790/2013 e 123.467/2017. Parágrafo Único: Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO O Termo de Adesão referido neste instrumento terá validade máxima de 12 (doze) meses. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTENTICAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes. Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá entrar em contato ou comparecer ao SIMERJ para receber orientações acerca do Termo de Adesão eletrônico, que após devidamente preenchido pela empresa deverá ser instruído com os seguintes documentos: A - cópia do contrato social da empresa, dispensada nas renovações; B - carta de preposto ou procuração; C - listagem com o nome e CTPS dos empregados existentes no estabelecimento no mês em que aderir a esta Convenção; D - xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições mencionadas na cláusula 21ª, ou certidão negativa de débito emitida pelos Sindicatos Convenentes; E - xerox das guias de recolhimento dos valores de reposição de despesas referidas na cláusula 16ª, tanto para o SIMERJ como para o SECRJ. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO Atendidas as obrigações previstas na cláusula 14ª, os Sindicatos convenentes se obrigam a devolver à empresa o Termo de Adesão já homologado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição das suas respectivas despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 163,00; de 06 a 10 empregados: R$196,00; de 11 a 20 empregados: R$ 217,00; de 21 a 30
empregados: R$ 282,00; de 31 a 50 empregados: R$ 325,00; de 51 a 100 empregados: R$ 542,00; de 101 a 200 empregados: R$ 758,00 e de 201 em diante: R$ 921,00.Parágrafo Único: A empresa não associada ao SIMERJ, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 100% (cem por cento). CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO E VERIFICAÇÃO O acompanhamento e a verificação do disposto nesta Convenção, no Termo de Adesão e na legislação que rege a matéria serão submetidos à comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes instituída pelo SIMERJ e pelo SECRJ. CLÁUSULA DÉCIMA NONA- ACORDOS COLETIVOS O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas por ele representadas, devendo o Sindicato os Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após. sobre qualquer tema, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após. CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA - PENALIDADE A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por infração cometida e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SECRJ. Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida; Parágrafo Segundo: A prática, pela empresa, do Banco de Horas sem o correspondente Termo de Adesão importará no pagamento do que estabelece o caput desta cláusula, por empregado, valor este que reverterá ao SECRJ. Caso a infração tenha sido apurada pelo SIMERJ, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ; Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no regime de compensação pactuado sem ter seu nome constante da listagem que acompanha o Termo de Adesão , ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante, observando-se os casos previstos no parágrafo único da cláusula décima. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DAS CCT'S DE DOMINGOS E FERIADOS Para todos os efeitos, ficam mantidas as condições de trabalho acordadas nas Convenções Coletivas que regulamentam o trabalho em dias de domingos e feriados, firmadas entre o SIMERJ e o SECRJ. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES Na oportunidade da formalização do Termo de Adesão, as empresas deverão apresentar aos Sindicatos convenentes os comprovantes de quitação das Contribuições Sindical até 2017, Assistencial/Negocial e Confederativa (Constitucional) de 2018 à 2020.
XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
Carimbo do SECRJ
Carimbo do SIMERJ
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICOS E ELETRODOMESTICOS DO RIO DE JANEIRO - SIMERJ
CARIMBO SECRJ
CARIMBO SIMERJ
AO PRESIDENTE DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO
Nós, ABAIXO ASSINADOS empregados da Empresa
, estabelecida na
, nº. , nesta cidade, vimos, requerer a X.Xx. que nos assista na formalização de ACORDO de COMPENSAÇÃO DE HORAS, pelo denominado (BANCO DE HORAS), nos termos da Cláusula Vigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho (Acordo Salarial), firmada entre o SECRJ e o SIMERJ, e na forma de que dispõem o Art. 59, parágrafos 2º e 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Art. 6º da lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, c/c o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.