CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COMERCIÁRIOS DA CAPITAL/SINCOVAGA 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COMERCIÁRIOS DA CAPITAL/SINCOVAGA 2021/2022
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ n.º 60.989.944/0001-65 e Carta Sindical Processo n.º 4009/41, SR06625, com base no município de São Paulo e sede na Xxx Xxxxxxx x.x 00 - Xxxxxxxxxx - XXX 00000-000, nesta
Capital, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxx, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00, e de outro, como representante da categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios, o SINCOVAGA – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE MERCADOS, ARMAZENS, MERCEARIAS, EMPÓRIOS, MERCADINHOS, QUITANDAS, FRUTARIAS, SACOLÕES, LATICINIOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, ADEGAS, TABACARIAS, DOCEIRAS, LOJAS DE BEBIDAS, DE RAÇÃO ANIMAL, DE PRODUTOS NATURAIS, DIETÉTICOS, CONGELADOS E DELICATESSEM, E DE
CONVENIÊNCIA, DO ESTADO DE SÃO PAULO entidade sindical do primeiro grau, com base no município de São Paulo, sede à Rua 24 de Maio, nº 35, 13º Andar, Conjuntos 1312/1315, CEP 01041-001, São Paulo, SP, neste ato representado pelo seu Presidente, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, devidamente autorizados pelas assembleias gerais extraordinárias realizadas respectivamente, no sindicato dos empregados na Xxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXX 00000-000, na data 09/07/2021 e no sindicato patronal na Xxx 00 xx Xxxx, 00, 00x xxxxx, XXX 00000-000, na data de 04/08/2021, firmam o presente TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022, (art. 611 e seguintes da CLT), (sempre considerando a atividade preponderante) -, aplicável às empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, (2°Grupo – Comércio Varejista – Plano CNC – Artigo 577 CLT)”, compreendendo, na Divisão 47 do CNAE – “Comércio Varejista”, os subgrupos e classes que se seguem: 47.2. “Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo”; 47.23-7 “Comércio varejista de bebidas”; 47.21.1 – “Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes”; 4721-1/04 “Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes”; 4724-
5/00 “Xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”0000-0/00 “Comércio varejista de laticínios e frios” RP (leite e derivados, como manteiga, creme de leite, iogurtes e coalhadas, frios e carnes conservadas, conservas de frutas, legumes, verduras e similares); 4711-3/01 “Comércio varejista
de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados”; 4721- 1/00 “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns; 4711-3/02 “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”- Área de venda de 300 a 5000 metros quadrados”; 4729-6/02 – “Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência”, comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral, não antes especificados, como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes -, embalados em pote e similares, lojas de Delicatessem”. 4789-0/04 – “comércio varejista de ração e outros produtos alimentícios para animais de estimação, conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula “REAJUSTE SALARIAL” passa ter a seguinte redação:
1 - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2021, a título de recomposição salarial, mediante aplicação do índice de 10,42% (dez vírgula quarenta e dois por cento), incidente sobre os salários já reajustados na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, correspondente ao INPC do período compreendido entre 1º de setembro de 2020 até 31 de agosto de 2021, observada a cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2020 ATÉ 31/08/2021”.
I – As empresas terão a faculdade de parcelar o pagamento do disposto no caput e nas cláusulas “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2020 ATÉ 31/08/2021”, “SALÁRIO DE ADMISSÃO”, “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS DE EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADO”, e “DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS”
- desde de que cumpram as seguintes regras:
II – Requeiram ao SINCOVAGA - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx - até o dia 15 de setembro de 2021, autorização para o pagamento em duas parcelas, a saber:
a- Em 1º de setembro de 2021, como adiantamento, 4% (quarto por cento);
b- Em 1º de janeiro de 2022 o índice do INPC, compensado o adiantamento;
c- A recomposição do período de setembro a dezembro de 2021, aqui inclusos férias+1/3 e 13º salário, será efetivada mediante abono, em duas parcelas iguais, pagas juntamente com os salários de competência de fevereiro e março de 2022.
1 - Para ter e receber a autorização para parcelar as empresas se obrigam a:
A – Informar os dados da razão social por unidade loja, com o respectivo CNPJ, com a indicação do número de comerciários na unidade;
B- Comprovar junto ao SINCOVAGA, o recolhimento da contribuição negocial 2021/2022, cláusula 21; e, também, comprovar o cumprimento da cláusula da contribuição assistencial dos empregados
– cláusula 20 (informando o número de oposições regularmente efetuadas e encaminhando a cópia das oposições recebidas).
III - Satisfeitas as condições do item II e II.1 – A e B, a empresa, através de e-mail, receberá do SINCOVAGA, com cópia ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, Termo de Autorização para Parcelamento;
IV – Em 16 de setembro de 2021 o SINCOVAGA encaminhará ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo relação das empresas que tiverem recebido o Termo de Autorização para Parcelamento;
V – O eventual pagamento de salários, sem a posse do Termo de Autorização para Parcelamento, implica para a empresa em confissão, para todos os efeitos legais, da obrigação de pagamento imediato de uma só vez das diferenças, além da aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado prejudicado, multa essa que reverterá a favor dele.
VI - Os comerciários com salários superiores à R$ 9,000,00 (nove mil reais) terão assegurado o RP
reajuste até esse valor no importe mínimo mensal de R$ 937,80 (novecentos e trinta e sete reais
e oitenta centavos), remetida a parcela excedente à livre negociação com a empresa.
Parágrafo 1º - O caput e o parágrafo 4º não se aplicarão a comerciários detentores de cargos/funções de direção, estabelecido no parágrafo 3º desta clausula, cuja definição salarial será objeto de negociação entre a empresa e o empregado;
Parágrafo 2º - Para efeito desta cláusula entende-se como cargos/funções de diretoria aqueles em que, comprovadamente, houver por parte da empresa política específica de ganhos/vantagens/expatriados/PLR/abonos/prêmios por resultados, e também condições especiais de remuneração extensivas pelo trabalho e não para o trabalho.
Parágrafo 3º - A simples denominação ou registro como diretor ou executivo sem que haja no cargo ou função, além das previsões do parágrafo 2º, poderes de gestão, assim entendidos, como responsabilidade de resolver e tomar decisões importantes, gerenciar os recursos e operações gerais da empresa não satisfaz o benefício do parágrafo 1º.
Parágrafo 4º - O disposto no inciso I e II desta cláusula, não se aplica as rescisões ocorridas a partir 01.09.2021, aqui compreendidas as rescisões cuja integração do aviso prévio ultrapasse este período de forma trabalhada ou mesmo indenizada. As empresas portadoras do “Termo de autorização para Parcelamento” deverão proceder ao pagamento de eventuais diferenças salariais a que se refere o caput em uma única parcela no próprio TRCT, observada a integração na base de cálculos das verbas rescisórias. Na hipótese das rescisões já efetivadas as empresas se obrigam a comunicar ao ex-empregado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura deste instrumento coletivo, para que compareçam/recebam, em uma única parcela, as diferenças rescisórias.
Parágrafo 5º Considerando o disposto no item I desta Cláusula, os pisos salariais de admissão para empresas optantes pelo parcelamento, satisfeitas as condições do item II e II.1 – A e B, observarão os prazos e valores constantes na tabela:
CLAUSULA NOMINAL | PISO DE ADMISSÃO NO PERÍODO DE 01.09.21 ATÉ 31.12.2021 | PISO DE ADMISSÃO NO PERÍODO DE 01.01.2022 ATÉ 31.08.2022 |
SALÁRIO DE ADMISSÃO | R$1.548,00 | R$1.643,00 |
DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS DE EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS | I- EMPRESAS COM ATÉ 5 EMPREGADOS R$1.392,00 II- EMPRESAS COM 6 ATÉ 20 EMPREGADOS R$1.470,00 | I- EMPRESAS COM ATÉ 5 EMPREGADOS R$1.477,00 II- EMPRESAS COM 6 ATÉ 20 EMPREGADOS R$1.560,00 |
DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO | ||
VAREJISTA DE ALIMENTOS | R$966,00 | R$1.026,00 |
Observação: As empresas optantes pelo parcelamento, deverão cumprir a disposição da tabela acima nos contratos de admissão bem como observar o pagamento do abono previsto no item II alínea “c” desta clausula nos prazos ali previsto.
CLÁUSULA SEGUNDA: A cláusula de REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS
ADMITIDOS DE 01/09/2020 ATÉ 31/08/2021 passa a ter a seguinte redação.
2 - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2020 ATÉ 31/08/2021:
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão para os empregados que recebam o valor superior ao previsto nas cláusulas “SALÁRIO DE ADMISSÃO”, “DO
REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS DE EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS”, conforme RP
tabelas abaixo:
3
TABELA I
1° SET/21 | ||||
MULTIPLICAR O | SALÁRIO | DE | ADMISSÃO | POR: |
ADMITIDOS ATÉ 15.09.20 | 1,1042 | |||
DE | 16.09.20 | A | 15.10.20 | 1,0951 |
DE | 16.10.20 | A | 15.11.20 | 1,0861 |
DE | 16.11.20 | A | 15.12.20 | 1,0772 |
DE | 16.12.20 | A | 15.01.21 | 1,0683 |
DE | 16.01.21 | A | 15.02.21 | 1,0595 |
DE | 16.02.21 | A | 15.03.21 | 1,0508 |
DE | 16.03.21 | A | 15.04.21 | 1,0422 |
DE | 16.04.21 | A | 15.05.21 | 1,0336 |
DE | 16.05.21 | A | 15.06.21 | 1,0251 |
DE | 16.06.21 | A | 15.07.21 | 1,0167 |
DE | 16.07.21 | A | 15.08.21 | 1,0083 |
A | PARTIR | DE | 16.08.21 | 1,0000 |
TABELA II – OPÇÃO DE PARCELAMENTO – CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL
1° SET/21 | 1° JAN/22 | ||||
MULTIPLICAR O | SALÁRIO | DE | ADMISSÃO | POR: | POR: |
ADMITIDOS ATÉ 15.09.20 | 1,0400 | 1,1042 | |||
DE | 16.09.20 | A | 15.10.20 | 1,0366 | 1,0951 |
DE | 16.10.20 | A | 15.11.20 | 1,0332 | 1,0861 |
DE | 16.11.20 | A | 15.12.20 | 1,0299 | 1,0772 |
DE | 16.12.20 | A | 15.01.21 | 1,0265 | 1,0683 |
DE | 16.01.21 | A | 15.02.21 | 1,0231 | 1,0595 |
DE | 16.02.21 | A | 15.03.21 | 1,0198 | 1,0508 |
DE | 16.03.21 | A | 15.04.21 | 1,0165 | 1,0422 |
DE | 16.04.21 | A | 15.05.21 | 1,0132 | 1,0336 |
DE | 16.05.21 | A | 15.06.21 | 1,0099 | 1,0251 |
DE | 16.06.21 | A | 15.07.21 | 1,0066 | 1,0167 |
DE | 16.07.21 | A | 15.08.21 | 1,0033 | 1,0083 |
A | PARTIR | DE | 16.08.21 | 1,0000 | 1,0000 |
Parágrafo 1º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas “SALÁRIO DE ADMISSÃO” e “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS”.
4
RP
Parágrafo 2º - Somente aplicam-se os valores previstos na tabela II, se observadas as obrigações e direitos previstos às empresas que optarem pelo parcelamento, ressaltando para estes casos
que a aplicação da tabela II se encerrará em 31.12.2021 e que posteriormente deverão ser aplicado os reajustes da TABELA II inclusive para o pagamento do abono previsto no item II alínea “c” da cláusula “REAJUSTE SALARIAL.
CLAUSULA TERCEIRA – A cláusula “SALÁRIO DE ADMISSÃO” passa a ter a seguinte redação:
4 - SALÁRIO DE ADMISSÃO: Fica estipulado, a viger a partir de 01/09/2021, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13, o seguinte salário de admissão:
R$ 1.643,00 (mil e seiscentos e quarenta e três reais)
CLÁSULA QUARTA – A cláusula “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS DE EMPRESAS COM
ATÉ 20 EMPREGADOS” passa a ter a seguinte redação:
5 - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS DE EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS:
Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte, tendo como referência o número de empregados, que pelas características especificas da categoria econômica nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS, cuja prática fica sujeita às seguintes regras:
a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA – xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx – regime especial de salários - cláusula 5.
b) Compromisso do integral cumprimento desta Convenção;
c) Emissão e entrega à empresa pelo SINCOVAGA de CERTIDÃO DE ADESÃO, que autoriza, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida, ou compensada, integralmente a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais dos seguintes salários de admissão:
I –EMPRESAS COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS:
R$ 1.477,00 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais);
II –EMPRESAS QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS.
R$ 1.560,00 (mil e quinhentos e sessenta reais);
Parágrafo 1º - Cumprido o disposto nas letras “a”, “b”, e, “c” do caput, as empresas receberão, assinada pelo SINCOVAGA, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a desta norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para regularização de sua situação junto à entidade.
Parágrafo 2º - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”, sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por empregado, que reverterá a favor do(s) prejudicado(s).
Parágrafo 3º - Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2021.
RP
5
SINCOVAGA – SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
Parágrafo 4º - Em atos de assistência ao termo de rescisão de contrato de trabalho perante o sindicato laboral e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO.
Parágrafo 5º - Nos atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II, desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório.
Parágrafo 6º - Na hipótese de definição no Salário-Mínimo Nacional de valor maior do que qualquer dos fixados na norma, aquele prevalecerá a partir da data determinada para sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA- A cláusula “GARANTIA DO COMISSIONISTA” passa a ter seguinte redação:
7 - GARANTIA DO COMISSIONISTA - Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros) fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei n° 12.790/13, conforme segue:
I - EMPRESAS COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS:
R$ 1.770,00 (mil e setecentos e setenta reais);
II – EMPRESAS QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS:
R$ 1.890,00 (mil e oitocentos e noventa reais);
III – DEMAIS COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL, NÃO ABRANGIDOS PELO DISPOSTO NA CLÁUSULA “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS:
R$ 1.991,00 (mil e novecentos e noventa e um reais).
CLÁUSULA SEXTA – A cláusula “QUEBRA DE CAIXA” passa a ter a seguinte redação
16 - QUEBRA DE CAIXA - O empregado (a) que exercer as funções de Caixa ou Operador de
Caixa terá direito a “quebra de caixa” mensal, nos seguintes valores:
EMPRESAS EM GERAL R$ 103,00 (cento e três reais),
EMPRESAS ADERENTES AO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS:
Com até 05 empregados. R$ 91,00 (noventa e um reais).
Com de 6 até 20 empregados. R$ 95,00 (noventa e cinco reais),
Parágrafo 1º: As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de
caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa” prevista no “caput”
6
RP
SINCOVAGA – SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
RUA VINTE E QUATRO DE MAIO, 35 – 13º ANDAR – CJTO.1313 XXX XXXXXXX, 00
desta cláusula.
Parágrafo 2º: As retiradas de valores (dinheiro, cheques e outros) também conhecidas como “sangrias” dos caixas devem ser efetivadas pelo próprio Operador de Xxxxx, conferidas pelo Retirante, sendo necessária a presença de ambos. Recebido o documento assinado pelo Retirante, no qual constem os valores “sangrados”, fica o Operador de Caixa isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 3º: Quando for adotado o sistema de fechamento de caixa centralizado e ou terceirizado, havendo controvérsia, a empresa fica obrigada a apresentar documento que comprove a conferência.
CLÁUSULA SÉTIMA -A cláusula “VALE COMPRA – ASSIDUIDADE” passa ter a seguinte redação:
28 - VALE COMPRA – ASSIDUIDADE: Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4 e 5 - “SALÁRIO DE ADMISSÃO” e “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS”, limitado
aos empregados que recebem salário de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) desde que atendidas às seguintes condições:
a. Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimentos, que são previstos em lei e na cláusula “FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA” e “LICENÇA PATERNIDADE e de forma excepcional, face a pandemia instalada mundial e pela vigência deste instrumento, em decorrência de afastamento e /ou isolamento determinado por médico em função do COVID-19.
b. Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões desta convenção.
c. O vale compra-assiduidade somente poderá ser utilizado para aquisição de produtos comercializados na própria empresa;
Parágrafo Primeiro - Fica desobrigada da concessão do vale compra-assiduidade a empresa que comprove já conceder a seus empregados qualquer tipo de benefício não previsto nesta Convenção Coletiva ou na legislação.
Parágrafo Segundo – No caso comercializar somente um tipo de produto, a empresa poderá converter o benefício do caput em pecúnia em valor equivalente.
XXXXXXXX XXXXXX – A cláusula “AUXÍLIO FUNERAL” passa ter a seguinte redação:
40 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com o valor limite do salário no caput da Cláusula VALE COMPRA ASSIDUIDADE para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que mantenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.
7
RP
SINCOVAGA – SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
RUA VINTE E QUATRO DE MAIO, 35 – 13º ANDAR – CJTO.1313 XXX XXXXXXX, 00
XXXXXXXX XXXX – A cláusula “TRABALHO AOS DOMINGOS” passa a ter a seguinte redação:
42 –TRABALHO AOS DOMINGOS: O Trabalho e a Licença Municipal para o funcionamento aos domingos das empresas cujos os CNAES estão elencados no caput independente do seu porte ou regime jurídico-fiscal, com o atendimento ao disposto na Lei nº 605/49 e em seu Decreto Regulamentador nº 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei Especial nº 11.603/07, observada ainda a Lei Municipal 13473/02 e seu decreto regulamentador 45.750/05, dependerá da obtenção de CERTIDÃO.
Parágrafo 1º - Deverá a CERTIDÃO, até no máximo 14 de setembro de 2021, ser solicitada ao SINCOVAGA – modelo em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx - CCT 2021-2022 – SINCOVAGA – SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO – FUNCIONAMENTO E TRABALHO AOS
DOMINGOS - pelas empresas que integram a representação da entidade empresarial, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção.
Parágrafo 2º - A CERTIDÃO expedida pelo SINCOVAGA, copiada ao SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, outorgará a necessária licença municipal para o funcionamento das empresas em todos os domingos e tornará regular o trabalho dos empregados até 31 de agosto de 2022.
Parágrafo 3º - A ausência da CERTIDÃO ou a falta de cumprimento integral da CCT, constatada pelo sindicato laboral, torna irregular o labor em domingos e implica na cominação, à empresa de multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), exigível pelo sindicato laboral, tendo como beneficiários os empregados, sem prejuízo do previsto na Cláusula “MULTA”.
OPÇÕES E REGRAS DE JORNADA PARA O TRABALHO EM DOMINGOS:
REGIME DE JORNADA
a) trabalho em domingos alternados (1X1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;
b) adoção do sistema 2X1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSR’s, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos.
c) adoção do sistema 2X2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSR’s, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos; e
TRANSPORTE AOS DOMINGOS
As despesas com transporte – ida e volta – deverão ser ressarcidas sem ônus ou desconto para o empregado, tanto no Regime 1x1, 2x1 e 2x2.
REMUNERAÇÃO AOS DOMINGOS
RP
I - A jornada efetivamente trabalhada será remunerada como dia normal de trabalho;
II- Excedida a jornada de 8 (oito) horas diárias, a hora extra será remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento);
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SINCOVAGA – SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
RUA VINTE E QUATRO DE MAIO, 35 – 13º ANDAR – CJTO.1313 XXX XXXXXXX, 00
III – É proibida a inclusão de eventuais horas extraordinárias trabalhadas em domingos na compensação de horas autorizada pela cláusula “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO”.
REFEIÇÃO AOS DOMINGOS
I - As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem nos demais dias refeições ou vale-refeição nos termos do PAT oferecerão em idênticas condições alimentação nos domingos trabalhados, autorizados ainda convênios com restaurantes, desde que atendidas todas as exigências de qualidade e de higiene, ficando proibida a utilização como substituto o uso de “marmitex”.
II – As demais concederão, alternativamente, documento-refeição ou indenização pela alimentação, em dinheiro ou no fechamento de sua folha de pagamento do mês, conforme segue:
I – Jornada de até 6 (seis) horas: R$ 19,00 (dezessete reais); II – Jornadas superiores a 6 (seis) horas:
A - Empresas com até 20 empregados: R$ 26,00 (vinte e seis reais);
B - Empresas com 21 e até 100 empregados: R$ 29,00 (vinte e nove reais); e,
C- Empresas a partir de 101 empregados: R$ 45,00 (quarenta e um reais).
PENALIDADES
1 - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.
2 – O descumprimento das regras fixadas nesta cláusula torna irregular o funcionamento da empresa e o trabalho dos comerciários aos domingos.
3 - Eventuais irregularidades que resultem do não cumprimento do regramento aqui estabelecido para o funcionamento e trabalho em domingos ensejarão, sem prejuízo da aplicação das legislações federal e municipal, no pagamento da multa prevista na clausula “MULTA”, por empregado, revertida esta a favor dos que tiverem se ativado em domingos.
CLÁUSULA DÉCIMA – A cláusula “TRABALHO EM FERIADOS” passa a ter seguinte redação:
43 - TRABALHO EM FERIADOS: Com o objetivo de assegurar o tratamento isonômico às empresas, garantindo o princípio da livre concorrência, das empresas cujos CNAES estão elencados no “caput”, independentemente do seu porte ou regime jurídico-fiscal, atendido o disposto na Lei n.º 605/49 e em seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, alterado pelo Decreto 9.127/17, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101/00, bem como a legislação municipal de regência, o TRABALHO E A LICENÇA MUNICIPAL PARA FUNCIONAMENTO EM FERIADOS dependerá da obtenção de CERTIDÃO.
Parágrafo 1º - Deverá a CERTIDÃO, até no máximo 15 de setembro de 2021, ser solicitada ao SINCOVAGA – modelo em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx - CCT 2021-2022 – SINCOVAGA – SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO – FUNCIONAMENTO E TRABALHO AOS
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XXXXXXXX - pelas empresas que integram a representação da entidade empresarial, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção.
Parágrafo 2º - A CERTIDÃO expedida pelo SINCOVAGA, será copiada ao SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO e encaminhada pelo patronal pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, até 30 de setembro de 2021.
Parágrafo 3º - A ausência da CERTIDÃO ou a falta de cumprimento integral da CCT pelo sindicato laboral torna irregular o labor em feriados e implica na cominação à empresa de multa de R$ 1.100,00 (um e mil e cem reais), exigível pelo sindicato laboral, tendo como beneficiários os empregados, sem prejuízo do previsto na Cláusula “MULTA”.
Parágrafo 4º - Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o funcionamento e trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
I- Não é permitido trabalho e o funcionamento das empresas, salvo para serviços indispensáveis de segurança e manutenção, nos feriados de Natal (25 de dezembro de 2021) e Dia Mundial da Paz e da Confraternização Universal (1º de janeiro de 2022);
II – As empresas em instrumento individual ou plúrimo, quando se tratar de trabalhador menor, colherão por escrito sua manifestação de vontade, assistido por seu representante legal.
III – A validade do trabalho em feriados e a consequente regularidade no funcionamento da empresa implicam no cumprimento, de forma individual, ou coletiva, para os comerciários que se ativarem, do cumprimento do seguinte regramento:
a- Indicação dos feriados a serem trabalhados;
b- A discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um;
IV - As horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR, serão remuneradas com o com adicional de 100% (cem por cento).
a) Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado.
V - Para os empregados que durante o período de vigência desta Convenção se ativarem em feriados, será concedido, como prêmio, 3 (três) folgas a serem gozadas ao final de seu período de férias, desde que usufruídas também na vigência da Convenção, na seguinte proporção:
a) Uma folga para os empregados que trabalharem em até 03 feriados;
b) Duas folgas para os empregados que trabalharem até 06 feriados; e,
c) Três folgas para os empregados que trabalharem acima de 07 feriados;
Parágrafo 1º - Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional e demais incidências.
Parágrafo 2º – Empregado e Empresa, poderão, em comum acordo, trocar as datas da concessão de tais folgas, em documento escrito, desde que o empregado já tenha recebido seu Aviso de Férias.
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Parágrafo 3º – Caso o empregado não usufrua de férias no período de vigência da convenção, mas, tenha trabalhado em feriados, deve receber indenização pecuniária na proporção definida nos itens a, b e c do inciso V, na folha de agosto de 2022.
VI - A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas trabalhadas nos feriados com o adicional do inciso IV, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.
VII - É proibida a inclusão de eventuais horas extraordinárias trabalhadas em feriados na compensação de horas autorizada pela cláusula “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO”.
VIII – As despesas com transporte – ida e volta – deverão ser ressarcidas sem ônus ou desconto para o empregado;
IX – REFEIÇÃO EM FERIADOS
A - As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem nos demais dias refeições ou vale-refeição nos termos do PAT oferecerão em idênticas condições alimentação nos feriados trabalhados, autorizados ainda convênios com restaurantes, desde que atendidas todas as exigências de qualidade e de higiene, ficando proibida a utilização como substituto o uso de “marmitex”.
B – As demais concederão, alternativamente, documento-refeição ou indenização pela alimentação, em dinheiro ou no fechamento de sua folha de pagamento do mês, conforme segue:
A - Empresas com até 20 empregados: R$ 26,00 (vinte e seis reais);
B - Empresas com 21 e até 100 empregados: R$ 29,00 (vinte e nove reais); e,
C- Empresas a partir de 101 empregados: R$ 45,00 (quarenta e um reais).
X - A concordância do empregado da sua inclusão na escala de trabalho no feriado, que deverá ser preparada com 30 (trinta) dias de antecedência, na hipótese de falta injustificada ensejará o direito da empresa ao desconto pela falta.
XI - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
XII - O descumprimento das regras fixadas nesta cláusula torna irregular o funcionamento e o trabalho em feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- A cláusula “DIA 1º DE MAIO - DIA DO TRABALHO” passa a
ter a seguinte redação:
44 – DIA 1º DE MAIO - DIA DO TRABALHO - Para o trabalho no Dia 1º de Maio ficam definidas as seguintes específicas e especiais regras, sem prejuízo do disposto no item IX – Refeição, da cláusula anterior:
I - Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.
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II - Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR;
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III - Pagamento de R$ 26,00 (vinte e seis reais), em vale compras ou dinheiro.
IV -Concessão de uma folga ao comerciário, que se ativar no feriado em questão, no dia de seu aniversário natalício, podendo, em comum acordo com a empresa e por escrito, trocar a data da concessão de tal folga. Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justo causa, antes do usufruto da folga, esta será indenizada em valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho.
V - As despesas com transporte – ida e volta – deverão ser ressarcidas sem ônus ou desconto para o empregado;
VI - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula, cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), por empregado, revertida ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A cláusula “DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS” passa a ter a seguinte redação:
45 - DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS: Nas empresas cujos
CNAE’S estão indicados no “caput” da convenção, é definido como EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, o empregado, de ambos os sexos, que tenha como função:
a) Empacotar ou embalar as mercadorias adquiridas pelos clientes;
b) - Auxiliar o comprador no transporte destas mercadorias
c) - Verificar na área de venda, quando for o caso, o preço da mercadoria;
d) - Recolher os carrinhos em todas as áreas do estabelecimento, inclusive estacionamento;
e) - Recolher dos carrinhos ou das cestas de devolução os produtos retornados ou não adquiridos pelos clientes durante a compra e efetuar a sua recolocação na área de vendas; e,
f) - Auxiliar o operador de caixa em atividades afins.,
Parágrafo 1º – Descaracteriza-se a função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos
a exigência de trabalho distinto do mencionado no “caput”
Parágrafo 2º - A jornada de trabalho do Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos é de 36 (trinta e seis) horas semanais, aplicáveis os artigos 58 e 59 da CLT.
Parágrafo 3º - Os adolescentes exercentes da função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos, ficam obrigados, anualmente, a comprovar a frequência a cursos escolares regulares.
Parágrafo 4º - Os Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos terão salário de admissão de no mínimo R$ 1.026,00 (mil e vinte seis reais).
Parágrafo 5º - A contratação de Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos priorizará o primeiro emprego e a absorção de pessoas da melhor idade, formalizados, quando possível, convênios com órgãos dos poderes públicos locais, ou entidades de assistência de reconhecida idoneidade.
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XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX – A cláusula “MULTA” passa a ter seguinte redação.
47 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer e de pagar contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, ressalvadas as cláusulas que contemplam multas específicas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A cláusula “COMBATE À INFORMALIDADE” passa a ter a
seguinte redação:
52 – COMBATE À INFORMALIDADE – O não registro na CTPS do empregado de contrato de trabalho sujeita a R$ 93,00 (noventa e três reais), revertida em favor do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO - Ficam ratificadas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva celebrada em 18 de agosto de 2021, bem como sua vigência e prazos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA- O presente Aditamento terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de setembro de 2021 até 31 de agosto de 2022.
São Paulo, 09 de setembro de 2021.
Sindicato dos Comerciários de São Paulo
Xxxxxxx Xxxxx Presidente
SINCOVAGA- Sind. Do Com.Var. De Gen.Alim. De Mercados Arm. Merc. Emp. Mercadinho, Quit. Frut. Sac. Lat. Minimercados, Supermercados, Hipermercados
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
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