TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 2/2022
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO - SDI
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA COORDENACAO GERAL DE APOIO OPERACIONAL INMET
TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 2/2022
CONTRATO PARA CESSÃO DE USO ONEROSO DE ÁREA PÚBLICA, DESTINADA A
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SERVIÇOS DE RESTAURANTE/LANCHONETE, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA – INMET E A EMPRESA MINEIRINHO COMERCIO DE ALIMENTOS RESTAURANTE LTDA.
A União, por intermédio do Instituto Nacional de Meteorologia-INMET, órgão subordinado à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação – SDI, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, localizado na Rua “G” Quarta Avenida Setor Sudoeste – Brasília-DF, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.396.895/0010-16, neste ato representado pelo seu diretor Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nomeado pela Portaria nº 619, de 15 de dezembro de 2020, da Casa Civil da Presidência de República, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2020, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 1.651.960/GO, doravante designada CONTRATANTE, e a empresa MINEIRINHO COMERCIO DE ALIMENTOS RESTAURANTE LTDA, Inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 38.369.224/0001-48 e Inscrição Estadual 08.001.960/001-07, sediado no endereço EDIF. SEDE CAMPUS INMET SALA 104, RESTAURANTE, parte doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada pela sua titular, a senhora Xxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº MG359061 PCMG, ajustam o presente TERMO DE CESSÃO DE USO ONEROSO DE ÁREA DE 86,20m2 (oitenta e seis metros quadrados e vinte centésimos de metro quadrado), para exploração de restaurante com serviços do tipo “self-service” a peso e lanchonete, conforme consta do Processo Administrativo nº 21160.000403/2022-18, referente à Dispensa de Licitação 46/2022, com fundamento na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações, passando o Termo de Referência e a proposta da CESSIONÁRIA, independentemente de suas transcrições, a fazerem parte integrante e complementar deste instrumento, no que couber, que regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. O presente Contrato será pelas Leis nºs 14.133/21 e 9.636/1998, pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, pelo Decreto nº 3.725/2001 e pela Portaria SPU 05/2001.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE REFERÊNCIA
2.1. Este Termo de Contrato vincula-se ao Termo de Referência (SEI, nº 25311002), identificado no preâmbulo e à proposta, independentemente de transcrição.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. O presente processo tem por objeto a cessão de uso de área a terceiros na sede do edifício do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, localizado no Eixo Monumental, Via S1, Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70.680-900, necessário à exploração comercial dos serviços de restaurante/lanchonete, incluindo todas as etapas indispensáveis à produção e distribuição das refeições, por parte de empresa especializada no ramo, conforme as especificações contidas no Termo de Referência;
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PRA)O DE INÍCIO
4.1. A execução dos serviços será iniciada em até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do instrumento contratual, na forma que segue:
4.2. Caso a CESSIONÁRIA extrapole o prazo de 30 (trinta) dias sem justificativa aceita pelo CEDENTE, será avaliada a possibilidade de rescisão por descumprimento do instrumento contratual, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
4.3. A verificação da adequação das instalações e demais regras da Dispensa de Licitação será provisória para posterior fiscalização e manifesto quanto às especificações do Termo de Referência e da proposta.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO
5.1. A legislação atinente à cessão de uso de bens imóveis da União quanto aos casos omissos ou situações não explicitadas no contrato serão decididos pelo Cedente, segundo as disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, da Lei Federal nº 9.636/1998, do Decreto Federal nº 3.725/2001 e das Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União jurisdicionado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, bem como demais diplomas legais e normativos eventualmente aplicáveis.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. A vigência deste Termo de Cessão de Uso será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, prorrogável por mais 60 (sessenta) meses nos termos da Lei, mediante solicitação dos interessados.
6.2. Registrar que a prorrogação de prazo de vigência contratual, está condicionada a conclusão dos procedimentos licitatórios (PREGÃO ELETRÔNICO), em andamento nos autos do Processo SEI nº 21160.002283/2022- 85.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. Comunicar a CESSIONÁRIA toda e qualquer ocorrência relacionada a execução dos serviços contratados;
7.2. Proporcionar as facilidades para a CESSIONÁRIA possa executar seus serviços, dentro das normas do futuro contrato, prestando as informações e os esclarecimentos solicitados pela CESSIONÁRIA;
7.3. Fiscalizar a execução dos serviços e o fornecimento da alimentação objeto deste Termo Referência, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas;
7.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por meio de empregados especialmente designados que anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo;
7.5. Examinar, a qualquer tempo, a quantidade e a qualidade das refeições preparadas pela CESSIONÁRIA;
7.6. Verificar diariamente as condições de higiene, limpeza e asseio dos equipamentos onde são preparados os alimentos, bem como de todas as instalações;
7.7. Conferir, vistoriar e aprovar os cardápios, os quais serão elaborados pela nutricionista da CESSIONÁRIA;
7.8. Exigir, a qualquer tempo, a comprovação das condições da CESSIONÁRIA que ensejaram sua contratação, notadamente no tocante a qualificação econômico-financeiro;
7.9. Realizar, trimestralmente, pesquisa de opinião junto a clientela do restaurante e da lanchonete, para avaliar o grau de satisfação dos mesmos, quanto a qualidade dos serviços e ao atendimento prestado;
7.10. Na hipótese do resultado da pesquisa de opinião demonstrar um índice de insatisfação superior a 50% (cinquenta por cento) dos usuários, a CESSIONÁRIA será comunicada acerca do assunto e deverá adotar, dentro do prazo fixado pelo fiscal do contrato, as providências apontadas pela CEDENTE, necessárias a melhoria da qualidade dos serviços e/ou produtos;
7.11. Caso o resultado de 02 (duas) pesquisas de opinião consecutivas ou 4 (quatro) alternadas demonstre índice de insatisfação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos usuários, a CEDENTE avaliará a conveniência e a oportunidade de promover a rescisão contratual, garantidos o contraditório e a ampla defesa a CESSIONÁRIA;
7.12. Quando a CESSIONÁRIA não adotar, dentro do prazo fixado pelo fiscal do contrato, as providências necessárias a melhoria na qualidade dos sérvios e/ou produtos, ou quando as justificativas apresentadas forem consideras insatisfatórias pela CEDENTE, poderão ser aplicadas as multas previstas no contrato.
7.13. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações da sua proposta;
7.14. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a cessão de uso, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da CESSIONÁRIA;
7.15. Garantir, durante o tempo da cessão, o uso pacífico do imóvel;
7.16. Manter, durante a cessão, a forma e o destino do imóvel;
7.17. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à cessão de uso;
7.18. Auxiliar a CESSIONÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
7.19. Fornecer à CESSIONÁRIA recibo discriminado as importâncias pagas em virtude do rateio das despesas com água e energia elétrica, vedada a quitação genérica;
7.20. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, combate a incêndio e rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
8.1. Na hipótese de descumprimento parcial ou total das obrigações contratuais assumidas pela CESSIONÁRIA, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, a CEDENTE poderá aplicar, segundo a gravidade da falta cometida, as seguintes sanções:
8.1.1. Advertência;
8.1.2. Multa de 0,1% (um décimo por cento) aplicada por dia de atraso no recolhimento do valor do ressarcimento o 20º (vigésimo) dia;
8.1.3. Multa de 0,5% (cinco centésimos por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de atraso no recolhimento do valor do ressarcimento;
8.1.4. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor anual relativo ao ressarcimento das despesas com energia e água, quando o inadimplemento ensejar rescisão contratual;
8.1.5. Suspensão temporária de participação de licitações e impedimento de contratar com o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA por prazo não superior a 02 (dois) anos;
8.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior.
9. CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ÁGUA E LUZ
9.1. Ressarcir à CEDENTE, mensalmente, até 10 (dez) dias corridos, a contar da notificação feita pelo Fiscal do Contrato, o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo:
9.1.1. 1,2050% (um inteiro e dois mil e cinquenta décimos de milésimos por cento) do total da despesa com consumo de água;
9.1.2. 0,0653% (seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento) do total da despesa com consumo de energia elétrica.
9.2. A aplicação dos percentuais citados acima representa, atualmente, um valor mensal médio estimado de
R$ 120,44 (cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos).
9.3. O pagamento deverá ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da união, a ser fornecida pelo INMET, mediante comprovação de recolhimento até o 5º dia útil do mês subsequente, apresentando cópia da G.R.U. ao Gestor do contrato.
9.4. Mensalmente a CESSIONÁRIA deverá apresentar a comprovação de regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, por meio de consulta “on- line” feita pelo INMET, ou mediante a apresentação documentação obrigatória (RECEITA FEDERAL, DIVIDA ATIVA DA UNIÃO, FGTS E INSS), devidamente atualizada.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PREÇO
10.1. O preço para cessão administrativa de uso, onerosa de espaço físico situado na sede do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, para fins de exploração comercial dos serviços de RESTAURANTE/LANCHONETE é da ordem de R$ 538,80 (quinhentos trinta e oito reais e oitenta centavos) devendo apresentar cópia de G.R.U. ao Gestor do contrato até o 5º dia útil do mês subsequente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão deste Termo de Cessão de Uso poderá ser:
11.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito do INMET, nos casos enumerados no artigo 138, inciso I, nos termos da Lei 14.133/2021.
11.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a Termo no processo da Contratação, desde que haja conveniência para o INMET.
11.1.3. Judicial, nos termos da legislação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. É expressamente proibida a subcontratação do objeto deste contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Independentemente de transcrição, farão parte deste Termo de Cessão de Uso todas as condições estabelecidas na Dispensa de Licitação, nos seus anexos e, no que couber, na proposta da CESSIONÁRIA.
13.2. O INMET, as suas expensas, providenciará a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
13.3. Todos os pronunciamentos relevantes entre as partes serão feitos e formalizados por escrito, por seus elementos credenciados, e constituirão obrigação entre as partes.
13.4. Em nenhuma hipótese poderá a CESSIONÁRIA veicular publicidade acerca do fornecimento de materiais, equipamentos e serviços o INMET, a não ser que haja prévia e expressa autorização.
13.5. Entende-se neste Termo de Cessão de Uso que:
13.5.1. Dias úteis são todos os dias da semana, exceto sábados, domingos e feriados nacionais ou locais;
13.5.2. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento;
13.6. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento, serão decididos pelo INMET, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais que fazem parte integrante deste Termo de Cessão de Uso, independentemente de suas transcrições.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem o Foro da Circunscrição Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal, para dirimir as questões porventura decorrentes da execução deste termo, que não puderem ser resolvidas de forma amigável, e, por estarem em acordo, para firmeza do pactuado, o presente termo vai eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, e por duas testemunhas.
Brasília-DF, 26 de dezembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX
XXXXXX XXXX XXXXXXX
XX XXXXXXXX
CEDENTE: CESSIONÁRIA:
Diretor do INMET/SDI- MAPA
Representante Legal da Empresa Mineirinho Comércio de Alimentos Restaurante LTDA
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 26/12/2022, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Assessor Técnico Especializado, em 26/12/2022, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Assessor Técnico Especializado, em 26/12/2022, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretor Substituto, em 26/12/2022, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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