CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE RECREAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2009 – PI 2009/2072
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE RECREAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2009 – PI 2009/2072
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DE PASSO FUNDO.
O MUNICÍPIO de PASSO FUNDO, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, doravante denominado CONTRATANTE e a COOTRAPAF - COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE PASSO FUNDO LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 94.658.705/0001-44, com sede no Município de Passo Fundo – RS, Xxx Xxxxxxxxxxxxx, 000 - X, Xxxxxx, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, supervisor, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Passo Fundo – RS, Xxx Xxxxx, 000, doravante denominada CONTRATADA, considerando o resultado da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2009, conforme consta do processo administrativo próprio nº 2009/2072, firmam o presente contrato, obedecidas as disposições das Leis Federais nº 8.666/93, 9.503/97 e suas respectivas alterações posteriores, pela Lei Municipal nº 3.921/02, e ainda, pelas demais condições fixadas no Edital e seus anexos, nas seguintes condições:
1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – É objeto do presente contrato a prestação de serviços na área de recreação das 26 (vinte e seis) Escolas Municipais de Educação Infantil, em regime de empreitada global, pelo período de 12 (doze) meses, seguidas as condições fixadas no Edital e seus anexos, às quais os interessados devem submeter-se sem quaisquer restrições.
1.1.1 Em síntese, a presente contratação será pelo período de 12 (doze) meses, com carga horária de 8 horas diárias, de segunda à sexta-feira, das 07h30min às 18h, respeitando o intervalo que ficará a cargo das coordenadoras e das necessidades das escolas.
1.1.2 Para a realização dos serviços nas 26 (vinte e seis) Escolas Municipais de Educação Infantil, serão necessárias 183 (cento e oitenta e três) pessoas.
1.1.3 - Os serviços deverão ser executados de modo a serem observados as normas técnicas e legais vigentes, bem como as garantias técnicas atinentes à matéria para resguardar sob qualquer aspecto, a segurança e o interesse da administração pública.
1.1.4 - A licitante vencedora deverá fornecer ao pessoal que prestará o serviço licitado, crachá e EPI´s - Equipamento de Proteção Individual, que se fizerem necessários ao desempenho das atividades.
2. - CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1 – O preço global do presente contrato, a ser pago pelo CONTRATANTE, será de R$ 1.770.854,40
(um milhão setecentos e setenta mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais com quarenta centavos),
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sendo que, R$ 806,40 (oitocentos e seis reais com quarenta centavos), por funcionário, e de R$ 147.571,20 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e setenta e um reais com vinte centavos), por mês, conforme proposta apresentada pela CONTRATADA a qual faz parte integrante do presente contrato.
2.2 - Os pagamentos serão efetuados dentro do cronograma da Secretaria de Finanças, mensalmente, após entrega da respectiva nota fiscal, obedecido sempre o prazo de validade das propostas.
2.2.1 - De acordo com a Secretaria de Finanças, os pagamentos serão efetuados até o décimo dia útil do mês subseqüente à execução dos serviços, acompanhados da respectiva nota fiscal.
2.2.2 - É requisito prévio para pagamento das faturas o envio, à tesouraria do município, dos comprovantes de recolhimentos do INSS e do FGTS;
2.2.3 - Os pagamentos somente serão efetuados mediante a retenção, se cabíveis, do INSS, conforme Instrução Normativa nº 100/2003, e do ISS, conforme Decreto nº 28/2005;
2.3 - A inadimplência da licitante vencedora com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao contratante, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93;
2.3.1 - Em caso de reclamatória trabalhista contra a licitante vencedora em que o contratante seja(m) incluído(s) no pólo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização.
2.4 - Para fins de pagamento, a contratada, após a homologação, deverá informar ao Núcleo da Pagadoria (Secretaria de Finanças), o banco, nº da agência e o nº da conta, na qual será realizado o depósito correspondente. A referida conta deverá estar em nome da pessoa jurídica, ou seja, da contratada.
2.5 - As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país e somente serão aceitas quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo contratante.
2.6 - Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
2.7 - A razão social e o CNPJ da contratada constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
2.8 - Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
2.9 - As despesas referentes ao serviço objeto da presente licitação, serão empenhadas nas seguintes dotações orçamentárias:
Dotação: 2009/558
Programa: 06.09.12.365.0018.2890 - Núcleo de Ensino Infantil
Rubrica Item: 3.3.9.0.39.99.99.00.00 – Diversos Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 0020 – Manutenção Desenvolvimento do Ensino
3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTRATO E DO PRAZO
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3.1 - O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a Lei Complementar nº 123/06, a Lei Municipal nº 3.921/02, pelas disposições do Edital e pelos preceitos do direito público.
3.2 - O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo CONTRATANTE a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
3.3 - Farão parte integrante do contrato as condições previstas no Edital e na proposta apresentada pela CONTRATADA.
3.4 - A Administração Pública, fundamentada na Lei nº 8.666/93, em havendo Concurso Público, realizado ou a realizar, para serviços objeto do presente contrato, poderá a qualquer tempo, sem qualquer indenização por despesas emergentes ou lucros cessantes à contratada:
I - Reduzir o número de postos de trabalho tão logo se efetue a nomeação de aprovados para o cargo; ou
II - Declarar o término antecipado do Contrato ora firmado, bastando apenas uma Notificação.
3.5 - Farão parte integrante do contrato as condições previstas no Edital e na proposta apresentada pelo adjudicatário.
3.6 - O contrato terá validade de 12 (doze) meses a contar da assinatura do mesmo.
3.7 - Em havendo interesse entre as partes o Contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por se tratar de serviço continuado, desde que respeitados os dispositivos legais vigentes, e de acordo com inciso II, art. 57 da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações posteriores, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
3.7.1 - No caso de prorrogação do Contrato os valores avençados sofrerão reajustes com base no IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice legal que vier a substituí-lo.
3.8 - A execução dos serviços, serão fiscalizados pelo CONTRATANTE, através do setor competente.
3.8.1 - Caso os serviços não atendam às exigências constantes no Edital e seus anexos, a fiscalização poderá solicitar ao setor competente o início do Processo Interno de rescisão unilateral de contrato, garantido o contraditório e a ampla defesa.
3.9 - Quaisquer supressões ou acréscimos de serviços que porventura ocorram serão calculados pelos custos unitários da proposta inicial e no caso de acréscimos aditados.
4.0 - CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1 - Da CONTRATANTE:
4.1.1 - Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial;
4.1.2 - Atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo término da prestação de serviço do objeto desta licitação;
4.1.3 - Aplicar à empresa vencedora penalidades, quando for o caso;
4.1.4 - Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
4.1.5 - Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
4.1.6 - Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção;
4.1.7 - Fiscalizar através da Secretaria competente a execução do contrato, com o direito de impugnar tudo o que estiver em desacordo com estas instruções e a boa técnica de execução;
4.2 - Da CONTRATADA:
4.2.1 - Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial;
4.2.2 - Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos e serviços;
4.2.3 - Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
4.2.4 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto desta licitação, até o limite legal;
4.2.5 - Executar o objeto licitado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta, no edital e seus anexos;
4.2.6 - Executar o objeto com boa qualidade, dentro dos padrões exigidos neste edital;
4.2.7 - Não subcontratar, ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto, ainda que parcial, sendo nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, além de constituir infração passível de penalidade, salvo em caso de autorização expressa do contratante;
4.2.8 - Ser responsável pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
4.2.11 - Responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão-de-obra empregada nos serviços, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários respectivos, e por tudo mais que, como empregadora deve satisfazer, além de ficar sob sua integral responsabilidade e observância das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais, assim como os registros, seguros contra riscos de acidente do trabalho, impostos e outras providências e obrigações necessárias à execução dos serviços;
4.2.12 - Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de caso fortuito ou de força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do Município, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos na via pública junto à execução dos serviços;
4.2.13 - Manter em perfeitas condições os equipamentos a que vier a fazer uso pertencentes à Prefeitura Municipal de Passo Fundo, devendo para isso promover a reparação, correção ou substituição, as suas expensas, no total ou em parte, se necessário;
4.2.14 - Nomear representante legal da Contratada, para perante ao contratante, receber as intermediações relacionadas com as operações referidas neste processo licitatório.
5.0 - CLÁUSULA QUINTA – DAS COMUNICAÇÕES
5.1 - As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
6.0 – CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - Os serviços serão fiscalizados através da Secretaria competente, que se reserva o direito de impugnar tudo o que estiver em desacordo com estas instruções e a boa técnica de execução.
6.1.1 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Contratante, especialmente designado.
6.2 - As comunicações, do contratante para com a Contratada, relacionadas com o acompanhamento e controle do contrato, serão sempre realizadas para o representante legal nomeado para tal fim.
6.3 - A escolha dos profissionais que prestarão os serviços em nome da contratada caberá à mesma, resguardando-se o contratante, o direito de exigir a substituição de prestadores, em nome da qualidade dos serviços.
6.4 - O controle dos horários de serviço dos profissionais que vierem atender o objeto do contrato será de exclusiva responsabilidade da Contratada, supervisionados pela Contratante.
6.4.1 - Eventuais faltas dos prestadores de serviço da contratada, deverão ser supridas com a substituição imediata dos mesmos, sem assunção de quaisquer encargos por parte do contratante.
7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1- Os casos de inexecução do objeto deste edital, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, das quais destacam-se:
I - Advertência;
II - Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, na sua entrega total ou de suas etapas, além dos prazos estipulados neste edital, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
III - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-lo;
IV - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, por reincidência em imperfeição, quando já notificada pelo Município, sendo que a licitante vencedora terá um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação dos serviços. Após 02 (duas) reincidências e/ou após o prazo, poderão ser aplicados o previsto no subitem 6.2;
V - Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia, relativo a entrega dos serviços em desacordo com o solicitado, não podendo ultrapassar a 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação;
VI - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
VII - Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
7.2 - Da aplicação das penas definidas nos incisos "II" ao "V", do subitem 7.1, poderá também, ser rescindidos os contratos e/ou imputada à licitante vencedora, a penalidades previstas nos incisos “VI” e “VII” do item 11 do edital, baseado no art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
7.3 - Os valores das multas aplicadas previstas nos incisos acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
7.4 - Da aplicação das penas, do subitem 7.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
7.5 - O recurso ou o pedido de reconsideração relativos às penalidades acima dispostas será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
7.6 - A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
7.7 - O contratante poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
I - por infração a qualquer de suas cláusulas;
II - pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
III - em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato;
IV - por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato; V - mais de 02 (duas) advertências.
7.8 - O CONTRATANTE poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1 A CONTRATADA deverá prestar garantia de execução do contrato, no ato da assinatura do mesmo, em importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, devendo ter prazo de validade igual ou superior ao prazo da execução do serviço em qualquer das modalidades a seguir indicadas:
I. Seguro-garantia; ou
II. Fiança bancária.
8.2 A garantia mencionada servirá para o fiel cumprimento do contrato, respondendo inclusive pelas multas eventualmente aplicadas. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, o contratado deverá proceder a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
9.0 - CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO
9.1 - A CONTRATADA não poderá ceder o presente vínculo ou subcontratar o seu objeto para outra empresa, no todo ou em parte, sendo nulo de pleno direito qualquer ato neste sentido, alem de constituir infração passível de penalidade, salvo em caso de autorização expressa do CONTRATANTE.
10.0 - CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1 - Para dirimir quaisquer questões decorrentes do procedimento licitatório, as partes elegem o Foro da cidade de Passo Fundo - RS, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunhas abaixo em (03) três vias de igual teor.
Passo Fundo/RS, 01 de julho de 2009.
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
Airton Dipp Prefeito Municipal
COOTRAPAF – COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DE PASSO FUNDO
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
CPF: CPF: