CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERADOR DE RECEÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS NO CENTRO CULTURAL DE BELÉM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERADOR DE RECEÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS NO CENTRO CULTURAL DE BELÉM
Entre:
FUNDAÇÃO CENTRO CULTURAL DE BELÉM, adiante designada FCCB, NIPC
502857145, com sede no Centro Cultural de Belém, Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente do Conselho de Administração, e em representação deste, com poderes para vincular a Fundação (utilizando para o efeito o certificado digital qualificado com o qual assina),
Primeiro Outorgante,
e
WEEKEND MARATHON - UNIPESSOAL, LDA., NIPC 515109290, com sede na Xxx
Xxxxxxxx X. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 00, 0000-000 Runa, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, na qualidade de representante legal, com poderes bastantes para este ato
Segundo Outorgante
Considerando:
a) A decisão de adjudicação do Conselho de Administração de 13 de janeiro de 2022, relativa ao procedimento Ajuste Direto n.º DMD-0137-AD;
b) O subsequente ato de aprovação da minuta do contrato pelo Conselho de Administração de 13 de janeiro de 2022; e
c) A despesa inerente ao contrato será satisfeita pela dotação orçamental rendas e alugueres - conta 62 fornecimentos e serviços.
É celebrado o presente contrato de aquisição, nos termos das seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objeto
O Segundo Outorgante Obriga-se a prestação de serviços para assegurar a função de operador de receção e relações públicas no Centro Cultural de Belém.
Cláusula 2.ª Serviços a mais e a menos
1. A entidade adjudicante poderá solicitar a prestação de serviços a mais;
2. Os serviços referidos no ponto anterior serão objeto de faturação específica nos termos dos valores estabelecidos na proposta de orçamento;
3. A entidade adjudicante poderá igualmente determinar a não execução de serviços, devendo dar conhecimento dessa determinação ao adjudicatário com um mês de antecedência relativamente à data em que estaria prevista a execução dos serviços suprimidos.
4. Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, o preço correspondente aos serviços a menos é deduzido ao preço contratual e resultará de orçamento acordado.
Cláusula 3.ª
Duração e renovação do contrato
1. Os serviços, objeto do contrato, têm início a 1 de janeiro de 2022;
2. O contrato é de 12 meses, prorrogável por dois períodos de um ano;
3. O contrato será prorrogado se a FCCB comunicar ao Adjudicatário a sua intenção de o prorrogar por mais um ano com a antecedência de 60 dias em relação ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação.
Cláusula 4.ª Deveres do adjudicatário
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais do operador de receção e relações públicas:
a) Horário, de segunda a domingo, entre as 8h e as 01h, com folgas rotativas em regime de adaptabilidade;
a. A comunicação dos horários é feita com base numa escala mensal de
40 horas semanais, existindo flexibilidade no horário de trabalho adaptando a prestação de serviços às necessidades da FCCB;
b. A prestação de serviços prevê um horário entre as 8h00 e as 22h00 para operador de receção e entre as 18h00 e as 01h00 para operador de Relações Públicas;
c. O operador de Relações Públicas dará apoio aos espetáculos, de segunda a domingo, nas diversas salas do CCB (Grande Auditório, Pequeno Auditório, Black Box, Sala Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx e outros espaços), com uma duração máxima de 4 horas por espetáculo;
d. A formação e as fardas do operador serão da responsabilidade da FCCB.
b) Prestar as informações que forem solicitadas pela FCCB ou pela entidade que esta designar para o efeito;
c) Realizar as reuniões/deslocações necessárias com a FCCB ou outros organismos que possam ter intervenção no processo.
Cláusula 5.ª
Preço e condições de pagamento
1. Pelo fornecimento dos serviços ao contratar, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente contrato, a FCCB, pagará ao adjudicatário a quantia de € 17.328,00 (dezassete mil trezentos e vinte e oito euros), acrescida de IVA à taxa em vigor e considerando o seguinte valor de preço base parcial:
• Operador de receção e relações públicas: € 7,00 / valor hora e acresce o valor de € 50,00 mensalmente referente a abono para falhas, caso seja necessário manuseamento de dinheiro ou operações financeiras.
3. O montante referido no ponto anterior é meramente indicativo e calculado tendo como base o histórico de faturação e as necessidades reveladas pelos clientes da FCCB para idêntico período, não podendo ser interpretado como qualquer garantia de faturação para o adjudicatário.
4. O preço referido no ponto 1. da presente cláusula. inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à FCCB, nomeadamente os relativos ao fundo de caixa, ao seu transporte para os respetivos
locais, o seguro dos bens, as despesas inerentes à celebração do contrato.
5. O adjudicatário emitirá a fatura dos serviços efetivamente prestados em cada mês, nos primeiros cinco dias do mês seguinte. O pagamento da fatura será efetuado no prazo de 60 dias, após a apresentação da respetiva fatura.
6. Caso a fatura apresentada não mereça a aprovação da FCCB por não conformidade com o estabelecido, esta comunicará tal decisão ao adjudicatário, o qual deverá apresentar nova fatura em sua substituição, devidamente conforme, contando-se o prazo indicado no ponto anterior a partir da data de receção desta última.
Cláusula 6.ª Prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 7.ª Fiscalização da execução
A FCCB monitorizará a execução do contrato para efeitos, designadamente, de averiguar se o contrato está a ser convenientemente executado.
Cláusula 8.ª
Obrigações principais do cocontratante
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, da celebração do contrato decorrem para o cocontratante as seguintes obrigações principais:
1. Prestar o serviço, conforme as condições de fornecimento definidas no contrato e demais documentos contratuais;
2. Comunicar antecipadamente à FCCB os factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do contrato celebrado;
3. Não alterar as condições de fornecimento dos serviços fora dos casos previstos neste contrato;
4. Não ceder a sua posição contratual;
5. Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que é prestada a aquisição, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
6. Comunicar qualquer facto que ocorra durante o processo de aquisição e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para o fornecimento, a sua situação jurídica e a sua situação comercial.
São obrigação da FCCB:
Cláusula 9.ª Obrigações principais da FCCB
1. Colaborar com o cocontratante, prestando-lhe todas as informações de que disponha e que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrarem necessárias para a boa execução do contrato;
2. Pagar o valor contratado.
Cláusula 10.ª Incumprimento do contrato
1. Sem prejuízo da possibilidade de resolução de o contrato nos termos do Código dos Contratos Públicos, a FCCB pode, com observância do procedimento previsto no do artigo 325.º e no artigo 329.º do Código dos Contratos públicos, aplicar multas em caso de incumprimento culposos das obrigações que sobre o adjudicatário impedem, designadamente, nos seguintes casos:
a) Em caso de não fornecimento, a FCCB poderá numa situação de necessidade, recorrer aos meios que julgar mais adequados para suprir a falta, ficando o excesso das despesas a cargo do adjudicatário faltoso;
b) Sempre que se detetar que os serviços detêm qualidade diferente do acordado, será comunicado e fixado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para resolver a situação, sem prejuízo de lhe ser aplicada uma multa correspondente a 5% do valor total do fornecimento em causa;
c) Todos os danos colaterais que comprovadamente sejam imputados ao fornecedor, ser-lhe-ão debitados pela FCCB pelo valor do respetivo fornecimento.
Cláusula 11.ª Resolução do contrato
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a FCCB, pode resolver o contrato, a título sancionatório, logo que se verifique o não cumprimento das condições definidas no presente contrato, ou concretamente, quando ocorram quaisquer das seguintes circunstâncias, por razões imputáveis ao cocontratante:
a) O fornecimento não esteja de acordo com as especificidades estabelecidas pela FCCB
b) O incumprimento ainda que parcial, da obrigatoriedade de execução do fornecimento
c) O aumento injustificado dos preços;
d) O incumprimento das obrigações assumidas em todo o articulado do presente contrato.
2. O direito de resolução referido no ponto anterior exerce-se mediante declaração enviada ao contratante.
3. A resolução não prejudica o pagamento ao adjudicatário dos fornecimentos já realizada em conformidade com o contrato.
Cláusula 12.ª Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de
qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do ponto anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 13.ª Dever de Sigilo
1. O cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação
técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à FCCB de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. Exclui-se do dever de sigilo a informação e documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo cocontratante.
3. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação do contrato.
Cláusula 14.ª Vigência do contrato
O contrato mantém-se em vigor pelo prazo indicado na proposta adjudicada em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Cláusula 15.ª Gestor do Contrato
Nos termos do n.º 1 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, foi nomeado Gestor do Contrato com a função de acompanhar permanentemente a execução do mesmo, a Senhora Dra. Xxxxxx Xxxxxxxx.
Cláusula 16.ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 17.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos
do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 18.ª Prevalência
1. Fazem parte integrante do contrato, o caderno de encargos e a proposta do adjudicatário.
2. Em caso de dúvidas sobre a prevalência dos mesmos rege o disposto sobre no artigo 96.º n.º 5 do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 19.ª Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso o presente contrato, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro e republicado no Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto, e atualizado pela Lei n.º 30/2021 de 21 de maio.
Lisboa, 20 de janeiro de 2022.
Primeiro Outorgante:
XXXXXX XXXXX Assinado de forma
SANTOS
digital por XXXXXX XXXXX XXXXXX
SUMMAVIELL SUMMAVIELLE
E
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Dados: 2022.01.22
11:01:26 Z
Segundo Outorgante:
Assinado por : XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Num. de Identificação: BI128545798 Data: 2022.01.25 14:27:09+00'00'