ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2010/2011
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram, de um lado a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, sociedade de
economia mista controlada pelo Estado do Piauí, constituída nos termos da Lei Complementar nº 831/07, CNPJ n° 06.643.068/0001-75, estabelecida na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Teresina/PI, CEP 64.000-160, neste ato representado por sua Diretora, XXXXXX XX XXXXX XXXXX, portadora do RG nº 846.542 - SSPPI e do CPF 286.824.593 – 53 e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDPD/PI, estabelecido na
Xxx 00 xx Xxxxxxxx, 00-X, xxx, xxxxxx, nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, neste ato representado por seu Coordenador Executivo, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, portador do RG nº 86.170 – SSPPI e do CPF 000.000.000-00, segundo as cláusulas e condições a seguir pactuadas.
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES Cláusula 1ª - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS.
A EMGERPI E O SINDPD/PI reunir-se-ão sempre que solicitado por uma das partes com
vistas a analisar conjuntamente os cenários de ampliação das cláusulas compactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejem acordar com o referendo de Assembléia Geral dos Trabalhadores da empresa.
Cláusula 2ª – COMISSÕES MISTAS.
A EMGERPI/PRODEPI E O SINDPD/PI incentivarão a criação, na vigência deste acordo, de comissão mista com o objetivo de estudar os seguintes assuntos:
I. Saúde e Condições de Trabalho;
II. Qualidade e Produtividade;
III. Contrato Coletivo de Trabalho; IV.Reestruturação Produtiva da EMGERPI.
Parágrafo Único: O prazo e a composição das comissões para os estudos objeto desta cláusula serão estabelecidos em comum acordo entre as partes.
Cláusula 3ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO.
Será realizada, sempre que solicitada pela as partes, reunião de avaliação do cumprimento do acordo entre a EMGERPI E O SINDPD/PI.
Parágrafo primeiro: Caso seja detectado qualquer problema quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, o sindicato concederá a Emgerpi um prazo de 30 (trinta) dias para as soluções que se fizerem necessárias.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento pelo sindicato de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo
mencionado no parágrafo anterior, circunstâncias que jamais prejudicará o direito de ação cabível aos trabalhadores individualmente.
Parágrafo Terceiro: A EMGERPI reconhece e aceita a legitimidade processual do SINDPD/PI para ajuizar ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo.
Cláusula 4ª - PROCESSOS JUDICIAIS.
Nos processos plúrimos ou de substituição processual em que for condenada a EMGERPI/PRODEPI, e que estejam em fase de execução, a empresa fornecerá os cálculos ou informações que facilitem o processo, de forma a se evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar os signatários deste acordo.
Cláusula 5ª - QUADRO DE AVISO.
A EMGERPI/PRODEPI manterá a disposição da representação dos empregados, em suas instalações, quadro de avisos exclusivo, conforme praticado.
Cláusula 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO.
A EMGERP/PRODEPI garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, individualmente, a todos os seus empregados da base do SINDPD/PI.
Cláusula 7ª – VIGÊNCIA.
Este Acordo terá vigência de um ano, contada a partir de 1º de setembro de 2010.
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO Cláusula 8ª - REAJUSTE SALARIAL.
A tabela salarial da EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2010
será aquela decorrente da aplicação dos seguintes itens, cumulativamente sobre os valores vigentes em 30 de agosto de 2008:
a) Variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de setembro de 2009 e 30 de agosto de 2010.
b) Produtividade no percentual de 5% (cinco por cento).
c) Participação nos Lucros ou Resultados – PLR de 10% (dez por cento). Conforme CF. ART. 7º; XI.
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará as diferenças salariais provenientes do reajuste contido no caput desta cláusula, referentes ao período compreendido entre setembro de 2010 e a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho ou a publicação de Sentença Normativa, na primeira folha de pagamento dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O índice correspondente a variação INPC/IBGE, conforme caput desta cláusula reajustará os seguintes códigos: 103 – Gratificação de Função; 120 – Salários Contratados e 280 – Gratificação Incorporada.
Cláusula 9ª - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS.
A EMGERPI/PRODEPI pagará os salários de seus empregados até o dia 25 de cada mês de referência da folha de pagamento.
Cláusula 10ª - REAJUSTE SALARIAIS FUTUROS.
Aos salários corrigidos em Setembro de 2010 será aplicada a política salarial oficial em vigor ou a que venha a substituí-la, até que seja firmado um novo acordo coletivo de trabalho.
Cláusula 11ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
A EMGERPI/PRODEPI pagará as horas extraordinárias de seus empregados, realizadas de Segunda à Sexta-feira, acrescidas de 80% da hora normal e nas horas realizadas aos sábados, domingos e feriados, acrescidas em 100%, conforme o praticado.
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a trabalhar em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, a empresa garante as refeições próprias dos respectivos horários.
Parágrafo Terceiro: Por solicitação do SINDPD/PI, a EMGERPI informará o número de horas extras praticadas e a previsão de horas extras a serem praticadas.
Cláusula 12ª – SOBREAVISO.
A EMGERPI poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de horas extras a partir do momento em que for chamado a trabalhar e pelo tempo que permanecer trabalhando, deixando então de fazer jus ao adicional previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS Cláusula 13ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
Sobre o valor vigente em 30/08/2010, a EMGERPI/PRODEPIO reajustará os tickets
alimentação de todos seus empregados, diretores e assessores no percentual equivalente a variação do INPC/IBGE no período de 1º de setembro de 2009 a 30 de agosto de 2010. Parágrafo Primeiro: Fica garantida a extensão do benefício, objeto desta cláusula, aos empregados,diretores e assessores que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI/PRODEPI concederá aos seus empregados, um décimo terceiro Ticket-Alimentação, no valor equivalente a um mês da obrigação, da
seguinte forma: 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
ParágrafoTerceiro: A empresa pagará as diferenças, acaso existentes, referentemente ao interregno de vigência deste Acordo Coletivo, em parcela única, juntamente com o primeiro Ticket a ser liberado após a implantação do reajuste da parcela.
Parágrafo Quarto: Caso o empregado venha a trabalhar 04 (quatro) horas extras ou mais, em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, terá direito ao adicional no ticket-alimentação eletrônico de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do seu ticket-alimentação eletrônica.
Cláusula 14ª - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE DEFICIENTE.
A EMGERPI proporcionará aos empregados que possua comprovadamente dependentes deficientes físicos, auditivos, visuais e/ou mentais, auxílio financeiro mensal no valor correspondente a três salário mínimo para pagamento de despesas com tratamento especializado.
Parágrafo Único: O empregado deverá comprovar, junto à administração da empresa, o direito ao benefício.
Cláusula 15ª - AUXÍLIO FUNERAL.
A EMGERPI manterá aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 08 (oito) salários mínimos, no caso de falecimento de esposo (a) ou companheiro (a), filhos legítimos ou legitimados, menores de dezoito anos, pagável ao empregado em uma única vez, no mês de ocorrência do óbito.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento do empregado o auxílio funeral será pago à família do falecido.
Cláusula 16ª – ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E BENEFÍCIO ACIDENTE DE TRABALHO.
A EMGERPI continuará assegurando assistência médica-hospitalar e odontológica à todos seus empregados e dependentes através de plano de saúde que ofereça: Assistência médica e hospitalar, além de fornecimento de medicamentos, que seja igual ou superior ao já existente. Permanecendo a participação financeira dos empregados (COD. 553), o correspondente ao desconto de 2% do salário contratado (COD.120).
Parágrafo Primeiro: Para a assistência Odontológica, a EMGERPI manterá, nas instalações físicas da Agência de Tecnologia da Informação – ATI, o gabinete odontológico, ficando obrigada a reajustar o repasse de recurso à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PRODEPI – ADESP mediante a aplicação do INPC/IBGE acumulado no período de 1º/09/2009 a 30/08/2010, incidente sobre o valor vigente em 30/08/2010. Parágrafo Segundo: A EMGERPI complementará o auxílio-doença e o auxílio-acidente de trabalho, pagos pelo INSS ao empregado afastado para tratamento de saúde, a partir do momento que o empregado receber do órgão previdenciário, o seu salário reduzido.
1Cláusula 17ª - VALE-TRANSPORTE.
A EMGERPI fornecerá vale-transporte para seus empregados, no trajeto residência/empresa/residência sem participação financeira daqueles que ganharem até três pisos de salário da empresa.
Cláusula 18ª - DISPENSA DO PONTO.
A EMGERPI liberará o ponto do empregado no dia do seu aniversário.
Cláusula 19ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
A EMGERPI/PRODEPI pagará mensalmente cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão 1% (um por cento) sobre o valor do nível salarial do empregado, por ano trabalhado até o máximo de 35% (trinta e Cinco por cento).
Parágrafo primeiro: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado na empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo: O direito ao benefício restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo indeterminado.
Cláusula 20ª – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
A EMGERPI/PRODEPI pagará 50% do décimo terceiro salário, a título de adiantamento, no mês do aniversário do empregado, ficando os 50% restantes para ser pago até a data limite fixado em Lei.
Parágrafo Único: Os empregados que não aniversariarem até o mês de junho, a EMGERPI/PRODEPI repassará o referido adiantamento no mês de julho.
Cláusula 21ª – INCENTIVO AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO DO EMPREGADO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE.
A EMGERPI/PRODEPI concederá como incentivo à rescisão imotivada dos contratados dos empregados que, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, a requeiram na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor correspondente a 01 (uma) remuneração por cada ano de serviço a ela prestado até o limite máximo de 20 (vinte) remunerações, jamais ultrapassando a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), bem como oito anos de manutenção do Plano de Saúde, nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa.
Cláusula 22 ª BENEFÍCIO SESC.
A EMGERPI/PRODEPI garantirá aos seus trabalhadores os benefícios do SESC, recolhendo na Guia da Previdência Social - GPS a taxa correspondente ao código daquela entidade.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 23º - HORÁRIO DE TRABALHO.
A EMGERPI manterá os quatro turnos e horários de trabalho vigentes.
Cláusula 24ª - ATESTADO DE CONTRATO.
A EMGERPI abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependentes, ascendentes ou descendentes de primeiro grau, acometido de moléstia infecto-contagiosa que obrigue o isolamento, conforme Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo Primeiro: Para fins de abono da freqüência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar no Departamento de Administração de Pessoal, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico, assistente do dependente, justificando a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Segundo: Para efeito desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado, o cônjuge ou companheiro(a), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 25ª – FÉRIAS.
O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter início aos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente na empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escala.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI sempre informará ao empregado o início do gozo de férias, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Mediante opção formal do empregado, efetivada no pedido de férias, a EMGERPI descontará o valor correspondente ao pagamento do período de férias em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas a partir da folha de pagamento do mês seguinte ao término das férias.
Parágrafo Terceiro: a EMGERPI/PRODEPI concederá férias conjuntas ao casal empregado da empresa, no mesmo período ou em outro, a critérios dos interessados, desde que requisitado pelos mesmos.
Cláusula 26ª – SUBSTITUIÇÃO.
A EMGERPI pagará ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, retroagindo ao primeiro dia da substituição, a gratificação da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
Cláusula 27ª – MODIFICAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Qualquer alteração no Plano de Cargos e Salário – PCS somente será efetivada mediante negociações e deliberação coletiva dos trabalhadores e suas representações.
Parágrafo Único: Caso haja consenso entre a empresa e a representação dos trabalhadores para revisão do Plano de Cargos e Salários – PCS, esta se dará através de
Comissão Paritária, de forma que a sua adequação atenda aos reais interesses dos trabalhadores, com melhorias salariais.
Cláusula 28 - GARANTIA DE EMPREGO.
A EMGERPI assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I. Gestante: nos termos do art. 10º, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II. Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho(a).
III. Aposentadoria: a partir de 02 (dois) anos antes do empregado completar o tempo de serviço e/ou a idade mínima para requerer aposentadoria integral junto ao INSS.
IV. Reabilitado: Total, ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
Cláusula 29ª - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS.
A EMGERPI garante ao empregado, mediante solicitação escrita e entregue ao departamento de recursos humanos, o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e a retificação de documentos.
Cláusula 30ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES E CURSOS.
A Empresa liberará seus empregados para participarem de palestra, cursos e congressos que contribuam diretamente para o crescimento pessoal e desenvolvimento técnico- profissional.
Cláusula 31ª - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA.
A EMGERPI reconhece, no período de vigência deste Acordo Coletivo, a data de 28 de outubro como Dia do Profissional de Informática, oportunidade em que não haverá expediente na empresa.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE Cláusula 32ª - TRABALHO EM TERMINAL DE COMPUTADOR.
A EMGERPI cobrará, imediatamente, a partir da vigência deste Acordo Coletivo,
providências dos órgãos da administração direta e indireta, nos quais se encontrem cedidos ou à disposição os empregados em processamento de dados, desde que trabalhem terminais de computadores, a recuperação e manutenção de cadeiras apropriadas, apoio para os pés e para os documentos em transcrição.
Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente Acordo Coletivo, a EMGERPI encaminhará ao SINDPD/PI relatório informando os órgãos notificados e as providências efetivadas.
Cláusula 33ª – REABILITAÇÃO.
Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à função de origem, será reabilitado em nova função.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário / acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão de Medicina do Trabalho da empresa.
Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Cláusula 34ª - EXAME MÉDICO.
A EMGERPI garante exame médico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº 24/94, do Ministério do Trabalho, de 29 de dezembro de 1994, e da Norma NA/Rh 41, de 03.01.95, informando os dados estatísticos ao SINDPD/PI.
Parágrafo Único: A EMGERPI garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao órgão responsável pela medicina do trabalho.
Cláusula 35ª – INSALUBRIDADE.
Conforme perícia técnica realizada por médico do trabalho em 05 de agosto de 2006, a EMGERPI fica obrigada a pagar aos empregados de Processamento de Dados que exercem jornada diária nos setores de: Operação, Fitoteca e Teleprocessamento da Agência de Tecnologia da Informação – ATI, adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) do respectivo salário base, conforme Portaria do MTB 3.214/78 e Lei nº 6.514/77 c/c NR-15.
Parágrafo Primeiro: A empresa disponibilizará máscara descartáveis e tampão de ouvidos para os operadores de Computador Main-Fraime e máquina envelopadora.
Parágrafo Segundo: Facultar-se-á ao Sindicato da categoria, o acompanhamento de todas e quaisquer peritagem de condições de trabalho.
Parágrafo Terceiro: É de responsabilidade da EMGERPI/PRODEPI a contratação de peritos para verificar situações de insalubridade em qualquer órgão onde esteja lotado qualquer de seus empregados.
Parágrafo Quarto: Xxxx constatado por médico do trabalho/peritos, situações geradoras de insalubridade e/ou periculosidade, a EMGERPI/PRODEPI compromete-se a pagar os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurar a situação.
Cláusula 36º - CONDIÇÕES DE TRABALHO.
A EMGERPI promoverá no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Acordo Coletivo, levantamentos das condições de trabalho em todos os locais que laborem seus servidores em processamento de dados, visando à correção de problemas que eventualmente venham a ser encontrados.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI investigará situações de trabalho que demandam esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as Normas Regulamentadoras de ergonomia e segurança do trabalho.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI garante aos empregados de processamento de dados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se apresentarem condições de iminentes riscos e/ou adversas à saúde.
Parágrafo Terceiro: Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
Cláusula 37ª – CAPACITAÇÃO / DESENVOLVIMENTO.
A EMGERPI planejará e realizará anualmente programa(s) de capacitação e desenvolvimento técnico de seus empregados, com especial atenção ao cenário tecnológico vigente. Sendo de sua responsabilidade a contratação de cursos ou celebração de convênios com instituições de ensino ou treinamento. Preferencialmente em parceria com a Escola de Governo, para este fim.
Parágrafo Único: O planejamento será apresentado ao SINDPD/PI para avaliação e acompanhamento, até 60 (sessenta) dias da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO VI – DAS REPRESENTAÇÕES DE EMPREGADOS Cláusula 38ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS.
A EMGERPI reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus
empregados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos.
Cláusula 39ª – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMGERPÍ.
A EMGERPI/PRODEPI garante a participação de um representante dessa categoria (SINDPD/PI) no seu Conselho de Administração.
Cláusula 40ª – ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO.
O SINDPD/PI continuará promovendo a eleição da OLT – Organização por Local de Trabalho, com atribuição exclusiva de dirigir-se a EMGERPI e/ou ao Sindicato Regional da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para os problemas de interesse dos trabalhadores em processamento de dados.
Parágrafo Primeiro: A Organização por Local de Trabalho – OLT será composta por 04 (quatro) membros, sendo: 02 (dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: As eleições dos membros que comporão a Organização por Local de Trabalho – OLT serão coordenadas pelo Sindicato Regional, representante da categoria e realizada nas dependências do sindicato ou da EMGERPI.
Cláusula 41ª – ESTABILIDADE.
É assegurada a estabilidade aos representantes dos empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 01 (um) ano após o término deste:
a) Para dirigentes sindicais, titulares e suplentes, membros do conselho fiscal, de acordo com o art. 543, da CLT;
b) Para empregados eleitos para cargo de representação da CIPA, conforme disposto no art. 10, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) Para os membros da Organização por Local de TRABALHO - OLT;
d) Para dirigentes da Federação a qual o SINDPD/PI esteja filiado;
e) Para dirigentes da Central Sindical dos Trabalhadores a qual o SINDPD/PI esteja filiado.
Parágrafo Primeiro: Os dirigentes substituídos, nas representações de empregados referida no “caput” desta Cláusula, terão o direito à estabilidade disposta nesta Cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e outro igual a um ano.
Parágrafo Segundo: É também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições referentes aos cargos de representação previstos neste acordo até que se realize a eleição respectiva.
Cláusula 42ª LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES.
A EMGERPI libera da marcação do ponto durante o período do mandato, dois membros da diretoria do Sindicato, sem prejuízo dos salários ou de qualquer vantagem, exceto gratificação por cargo em comissão ou de função gratificada ainda não incorporada nos vencimentos, desde que solicitados pela entidade representativa.
Cláusula 43ª – MENSALIDADES.
A EMGERPI manterá os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados ao Sindicato e associação, conforme indicação das referidas entidades.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no “caput” desta Cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar ao órgão de Relações Sindicais ou qualquer órgão da administração da empresa a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida Assembléia;
c) Autorização de débito da mensalidade em folha de pagamento, pelo empregado. Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser cobrada dos empregados filiados, para fins do disposto no “caput” desta Cláusula, a respectiva entidade deverá encaminhar a EMGERPI a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata de referida Assembléia.
Cláusula 44ª – CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL.
A EMGERPI/PRODEPI recolherá a favor do SINDPD/PI contribuição de Fortalecimento Sindical a ser deduzida dos empregados, em valor fixado por suas Assembléias, assegurado o direito de oposição no prazo de 30 dias da deliberação em Assembléia.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do desconto dar-se-á na folha de pagamento do mês subseqüente àquele em que o SINDPD/PI entregar à EMGERPI/PRODEPI
expediente formal comunicando a deliberação da Assembléia e solicitando o procedimento.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI/PRODEPI repassará ao SINDPD/PI, até 5 (cinco) dias do pagamento da folha de pessoal, os valores descontados.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Cláusula 45ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORD.
A empresa pagará por descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas neste
Acordo Coletivo, multa de 10 (dez) salários mínimos, por empregado e por cada infração ao Acordo Coletivo de Trabalho, em favor do SINDPD/PI.
Cláusula 46ª – CONTINGÊNCIA.
As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais para definirem a contingência determinada nos Arts. 9º e 11º, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
Cláusulas novas
CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL MENSAL
A EMGERPI/PRODEPI continuará repassando para a Associação dos Servidores da PRODEPI – ADESP, o valor correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento da EMGERPI/PRODEPI, conforme ATO do presidente da PRODEPI Nº 014/93 de 17 de fevereiro de 1993.
PROMOÇÃO
AEMGERPI/PRODEPI se compromete de efetivar imediatamente, parcial ou total, conforme a situação de cada um, as promoções dos empregados que tenham este direito adquirido através do Plano de Cargos e Salários remanescente da extinta PRODEPI, no seu capítulo VI Artigo 38.
Parágrafo Único: Os benefícios desta cláusula serão extensivos aos empregados da empresa que estiverem cedidos ou à disposição de outros órgãos.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Em caso de invalidez permanente, causada por acidente em horário de expediente de trabalho a EMGERPI/PRODEPI pagará ao seu empregado uma indenização correspondente a quinze Salários Mínimos, na data em que o médico decretar, em laudo, a invalidez.
LICENÇA PRÊMIO
A EMGERPI/PRODEPI concederá a seus empregados, em efetivo exercício de suas funções, licença prêmio de 30 (trinta dias), por cada período de cinco anos de trabalho prestados a ela.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS
A EMGERPI incorporará ao salário contratado dos trabalhadores a vantagem paga a estes referente a rubrica 169 “gratificação de produtividade”, a partir de 1º de setembro de 2010.
RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Todas as cláusulas, parágrafos e itens do ACT 2008/2009 não modificadas por esta pauta serão automaticamente renovadas.
Teresina, de de 2010
Pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Diretor Presidente da EMGERPI
Pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Processamento de Dados do Estado do Piauí
- SINDPD/PI
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx e Silva Coordenador Executivo do SINDPD/PI
Testemunha:
Testemunha: